Acidente fora do horário de trabalho: quais os direitos?
Um acidente pode acontecer em qualquer momento. Mas será que um acidente fora do horário de trabalho garante direitos trabalhistas e previdenciários?
Sofrer um acidente fora do horário de trabalho pode gerar muitas dúvidas sobre os seus direitos.
Afinal, nem todo acidente que acontece longe da empresa é automaticamente considerado acidente de trabalho, mas existem situações em que a lei garante proteção previdenciária e estabilidade no emprego.
Neste artigo, você vai entender em quais casos o acidente pode ser equiparado ao de trabalho, quais são os benefícios do INSS e quando a empresa tem obrigação de prestar assistência.
Continue a leitura e saiba quais são os seus direitos.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que caracteriza acidente de trabalho?
- O que diz a lei sobre acidente fora do horário de trabalho?
- Acidente no horário de almoço é considerado acidente de trabalho?
- Acidente na folga do funcionário é considerado acidente de trabalho?
- Tenho direito ao INSS se o acidente aconteceu fora do horário de trabalho?
- Posso ter estabilidade se o acidente aconteceu fora do horário de trabalho?
- A empresa pode negar ajuda em caso de acidente fora do horário de trabalho?
- Um recado final para você!
- Autor
O que caracteriza acidente de trabalho?
O acidente de trabalho é caracterizado como qualquer ocorrência que cause lesão corporal ou perturbação funcional e que esteja diretamente relacionada à execução das suas atividades profissionais.
A definição está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta os benefícios previdenciários.
Além do conceito clássico, a legislação também reconhece situações equiparadas a acidente de trabalho, previstas no artigo 21 da mesma lei.
Isso significa que nem sempre é necessário que o acidente ocorra dentro da empresa ou durante o expediente para que ele seja reconhecido como tal.
Casos como o acidente de trajeto, quando o trabalhador sofre um sinistro no caminho entre a residência e o local de trabalho, ou acidentes ocorridos em viagem a serviço da empresa, por exemplo, têm o mesmo tratamento jurídico que os acidentes típicos.
O reconhecimento dessa equiparação é importante porque define os benefícios previdenciários e direitos trabalhistas que podem ser garantidos.
Entender se um acidente pode ou não ser classificado dessa forma é o primeiro passo para proteger sua integridade e garantir o acesso aos seus direitos.
O que diz a lei sobre acidente fora do horário de trabalho?
A legislação previdenciária brasileira é clara sobre a extensão dos direitos. De acordo com o artigo 21, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, alguns acidentes ocorridos fora do local e horário de trabalho são equiparados a acidente de trabalho. Isso inclui:
- Execução de ordens ou serviços sob comando da empresa;
- Prestação espontânea de serviço para atender a necessidades da empresa;
- Viagem a serviço, ainda que durante cursos, treinamentos ou eventos custeados pela empregadora;
- Acidente de trajeto, no percurso entre casa e trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado.
Essa regra busca proteger o trabalhador mesmo quando ele não está fisicamente na empresa, mas está cumprindo alguma obrigação ligada ao vínculo profissional.
Nessas hipóteses, você tem acesso aos mesmos benefícios de quem sofre um acidente dentro da jornada regular, incluindo auxílio-doença acidentário, estabilidade e indenizações, quando cabíveis.
Se o acidente ocorre fora do expediente e não está relacionado às atividades da empresa, como durante momentos de lazer, ele é tratado como acidente comum.
Nesse caso, a solicitação ao INSS será para o auxílio-doença comum e não há a garantia de estabilidade no emprego.
Acidente no horário de almoço é considerado acidente de trabalho?
Quando ocorre um acidente no horário de almoço, a lei considera que o trabalhador ainda está sob o amparo do vínculo empregatício.
Isso significa que, se o acidente acontecer dentro das dependências da empresa ou durante o intervalo intrajornada, ele é equiparado a acidente de trabalho.
O entendimento tem respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que inclui como acidente de trabalho aqueles sofridos pelo empregado “no local e no horário de trabalho, durante períodos destinados à refeição ou descanso”.
Nesse caso, os direitos previdenciários e trabalhistas são os mesmos: afastamento custeado pelo INSS, estabilidade de 12 meses e possibilidade de indenização em caso de negligência comprovada.
Por outro lado, se o acidente acontece fora da empresa, durante o horário de almoço, a situação pode variar.
Se você está indo ou voltando para o local de trabalho, o episódio pode ser enquadrado como acidente de trajeto.
Caso não haja relação com o trabalho, o evento será tratado como acidente comum.
Acidente na folga do funcionário é considerado acidente de trabalho?
Quando ocorre um acidente na folga do funcionário, é preciso analisar o contexto para entender se existe relação com as atividades profissionais.
Em regra, acidentes em dias de descanso, lazer ou atividades pessoais não são considerados acidentes de trabalho.
Porém, se durante a folga você participa de um evento promovido pela empresa ou está viajando a serviço, a situação muda.
Nesses casos, o acidente pode ser equiparado ao de trabalho.
Imagine, por exemplo, que a empresa custeia um curso de capacitação durante o fim de semana e você sofre um acidente nesse período.
Mesmo estando fora do seu expediente, você está ali cumprindo uma atividade de interesse do empregador, e por isso a legislação reconhece a proteção.
Já em situações de lazer ou de interesse exclusivamente pessoal, os direitos previdenciários são limitados ao auxílio-doença comum, desde que você cumpra os requisitos para solicitar o benefício ao INSS.
Tenho direito ao INSS se o acidente aconteceu fora do horário de trabalho?
Se o acidente acontece fora do horário de trabalho, o direito a benefícios do INSS depende diretamente da natureza do evento.
Quando ele é considerado um acidente de trabalho, por exemplo, em casos de trajeto, viagem a serviço ou execução de ordens da empresa, você terá acesso a benefícios específicos, como:
- Auxílio-doença acidentário (B91), pago a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são custeados pelo empregador.
- Auxílio-acidente, quando restam sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho.
- Aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja total e definitiva.
- Pensão por morte, para os dependentes, em caso de falecimento decorrente do acidente.
Quando o acidente não tem relação com o trabalho, o benefício devido é o auxílio-doença comum (B31).
Nesse caso, além de não existir estabilidade no emprego, o segurado deve cumprir uma carência mínima de 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício, salvo em situações de maior gravidade previstas na legislação.
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é essencial quando o acidente for equiparado ao de trabalho.
Caso o empregador não faça o registro, o próprio trabalhador, seu sindicato ou o médico assistente podem encaminhá-lo diretamente ao INSS.
Direitos do trabalhador em caso de acidente fora do horário de trabalho:
1. Auxílio-doença acidentário
Pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, garante estabilidade e manutenção do vínculo.
2. Auxílio-acidente
Benefício concedido quando o acidente gera sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
3. Estabilidade no emprego
Garantia de permanência no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento.
4. Indenizações
Possíveis indenizações por danos materiais, morais e estéticos, quando há negligência do empregador.
⚠ Atenção: Para garantir esses direitos, é essencial emitir a
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo correto
e, se houver dúvidas, buscar orientação com um advogado especializado.
Posso ter estabilidade se o acidente aconteceu fora do horário de trabalho?
A estabilidade provisória está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e garante ao trabalhador acidentado o direito de permanecer no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento.
Para ter esse direito, no entanto, é preciso que o acidente ocorrido fora do horário de trabalho seja reconhecido como acidente de trabalho.
Isso acontece, por exemplo, em casos de acidente de trajeto, viagem a serviço ou cumprimento de ordens da empresa.
Se o acidente não tiver relação com o trabalho, não há estabilidade assegurada, mesmo que você receba auxílio-doença comum.
Por isso, é essencial buscar a correta classificação do evento junto ao INSS e, se necessário, recorrer à Justiça do Trabalho para garantir o reconhecimento.
A estabilidade oferece proteção contra demissões sem justa causa e dá segurança para que o trabalhador possa se recuperar com tranquilidade.
Agir rapidamente para emitir a CAT e comprovar o nexo entre o acidente e o vínculo profissional é fundamental para não perder esse direito.
A empresa pode negar ajuda em caso de acidente fora do horário de trabalho?
A empresa não pode negar assistência quando o acidente, mesmo fora do expediente, está relacionado ao exercício das atividades profissionais. Nesses casos, há obrigações legais, como:
1. Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, conforme determina a Portaria nº 4.334/2021.
2. Garantir ao trabalhador os direitos previdenciários relacionados, como o afastamento custeado pelo INSS e a estabilidade no emprego, quando aplicável.
3. Adotar medidas de segurança e prestar auxílio imediato, inclusive no transporte e encaminhamento médico, quando necessário.
Se o empregador se recusar a emitir a CAT, o próprio trabalhador, sindicato ou médico podem fazer o registro diretamente no INSS.
Além disso, quando há negligência por parte da empresa, como falhas no transporte fornecido ou em viagens a serviço, é possível ajuizar ação na Justiça do Trabalho para pleitear indenizações por danos materiais, morais e estéticos, conforme o caso.
Por outro lado, se o acidente não tem qualquer vínculo com o trabalho, a empresa não tem obrigação legal de custear tratamento ou benefícios.
Nesses casos, a solicitação deve ser feita diretamente ao INSS para o auxílio-doença comum.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista: clique aqui!
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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