Apropriação indébita: art. 168 do Código Penal

A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe um bem de forma legítima, mas decide não devolvê-lo, rompendo a confiança do verdadeiro dono, configurando como um crime.

imagem representando apropriação indébita

Apropriação indébita: art. 168 do Código Penal

Você já ouviu falar no crime de apropriação indébita?

Talvez esse termo pareça um pouco técnico à primeira vista, mas acredite, esse crime é mais comum do que você imagina.

A apropriação indébita acontece quando uma pessoa recebe um bem de maneira legítima, mas depois decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono, passando a agir como se fosse seu.

Parece familiar? Situações como um funcionário que recebe um celular da empresa e, ao ser demitido, se recusa a devolvê-lo, ou um advogado que levanta um valor de um processo e não repassa ao cliente são exemplos clássicos de apropriação indébita.

A legislação brasileira trata desse crime com bastante seriedade, com penas que podem chegar a até quatro anos de reclusão e multa, dependendo das circunstâncias.

Neste artigo, você vai entender o que é apropriação indébita, quando ela se consuma, quais são seus tipos e como ela se diferencia de outros crimes patrimoniais como furto, roubo e estelionato. Continue a leitura!

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que significa apropriação inédita?

A apropriação indébita é um crime que acontece quando uma pessoa recebe um bem de forma legítima, mas decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono, passando a agir como se fosse seu.

Diferentemente de crimes como furto e roubo, onde o bem é tomado sem a permissão do proprietário, na apropriação indébita a pessoa obtém a posse do objeto de maneira legal, porém rompe a confiança estabelecida e não o devolve.

significado de apropriação indébita

O que significa apropriação indébita?

Esse tipo de crime ocorre em diversas situações do dia a dia. Um exemplo comum é quando uma empresa empresta um equipamento para um funcionário desempenhar suas funções e, ao sair da empresa, ele se recusa a devolvê-lo.

Outro caso frequente é quando um advogado recebe um valor referente a uma indenização para repassar ao cliente, mas, em vez disso, fica com o dinheiro para si.

O que diferencia a apropriação indébita de outras infrações patrimoniais é o fato de que o agente recebeu o bem de forma legítima e deveria devolvê-lo, mas age de má-fé ao decidir mantê-lo para si.

Isso significa que a posse original do bem é concedida por confiança do verdadeiro proprietário, e essa confiança é rompida no momento em que a devolução é negada.

O que é crime de apropriação indébita?

O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e ocorre quando alguém se apropria de um bem móvel alheio que recebeu de forma legítima, mas decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono.

O ponto central desse crime é a ruptura da confiança, pois o agente inicialmente tem a posse do bem de maneira legal, mas depois muda de intenção e passa a agir como se fosse o proprietário.

Esse crime pode acontecer de diversas maneiras. Imagine que alguém aluga um carro por um período determinado e, após o fim do contrato, decide ficar com o veículo, recusando-se a devolvê-lo à locadora.

Ou então, pense em uma situação em que um síndico recebe valores de moradores para o pagamento de contas do condomínio, mas usa esse dinheiro para fins pessoais.

Em ambos os casos, a pessoa tinha a posse legítima do bem ou do valor, mas comete o crime ao não devolvê-lo ao seu legítimo dono.

Diferente do furto, em que o agente subtrai o bem sem o consentimento da vítima, na apropriação indébita a posse inicial é autorizada, e o crime só se configura quando o bem não é devolvido.

Esse detalhe torna esse crime mais difícil de ser identificado de imediato, pois muitas vezes a vítima demora a perceber que a pessoa em posse do bem não tem intenção de devolvê-lo.

O que diz o artigo 168 do Código Penal?

O artigo 168 do Código Penal define a apropriação indébita da seguinte forma:

“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.”

A pena prevista para esse crime é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Essa punição pode parecer branda à primeira vista, mas a depender da gravidade do caso, há situações em que a pena pode ser aumentada.

O §1º do artigo 168 determina que a pena será aumentada em um terço quando:

Além disso, existe a apropriação indébita previdenciária, que está prevista no artigo 168-A do Código Penal.

Esse crime ocorre quando um empregador desconta valores do salário dos funcionários para repasse ao INSS, mas não efetua o pagamento dentro do prazo legal.

Por se tratar de um crime que afeta diretamente a arrecadação previdenciária e os direitos dos trabalhadores, a pena é ainda maior, variando de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

Ou seja, dependendo do contexto e da posição de quem comete o crime, a punição pode ser agravada, especialmente quando há um quebra de confiança em relações de trabalho, administração pública ou contratos jurídicos.

Quando se consuma a apropriação indébita?

O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente demonstra, de forma clara, a intenção de não devolver o bem ao verdadeiro proprietário.

Essa intenção pode ser expressa de várias formas, como se recusar explicitamente a devolver o objeto, ignorar pedidos formais de devolução ou utilizar o bem como se fosse de sua propriedade.

Diferente do furto e do roubo, em que o crime acontece no momento em que o bem é subtraído, na apropriação indébita o crime ocorre no instante em que há a recusa ou a omissão da devolução.

Ou seja, não é necessário que o dono do bem tenha um prejuízo imediato. A partir do momento em que a pessoa rompe a obrigação de devolver o bem e passa a tratá-lo como se fosse seu, o crime já está configurado.

Para reforçar esse ponto, imagine um contador que recebe um valor de um cliente para pagamento de impostos. Enquanto o dinheiro está com ele, não há crime.

Mas se ele usa esse valor para fins próprios, ou deixa de repassá-lo sem justificativa, a apropriação indébita está consumada.

O mesmo acontece com um inquilino que fica no imóvel após o vencimento do contrato e se recusa a sair, mantendo a posse indevida do bem.

Quais os tipos de apropriação indébita?

A apropriação indébita pode ocorrer de diferentes formas, dependendo da situação em que o agente obteve o bem. No Código Penal Brasileiro, há algumas variações desse crime, cada uma com características específicas.

A forma mais comum é a apropriação indébita simples, prevista no artigo 168 do Código Penal, que acontece quando alguém recebe a posse legítima de um bem e depois decide não devolvê-lo.

Isso ocorre, por exemplo, quando uma pessoa aluga um carro e, ao final do contrato, se recusa a devolvê-lo.

Já a apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A, ocorre quando o empregador desconta valores dos funcionários para repasse ao INSS, mas não realiza o pagamento.

Por prejudicar diretamente os direitos trabalhistas, a pena é mais severa, de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

A apropriação de coisa achada, descrita no artigo 169, acontece quando alguém encontra um objeto perdido e, em vez de devolvê-lo, decide ficar com ele. Um exemplo é alguém que encontra uma carteira e usa o dinheiro em vez de procurar o dono.

Existe também a apropriação indébita qualificada, que ocorre quando o crime é cometido por alguém em posição de confiança, como um advogado que recebe valores para repassar ao cliente e se apropria do dinheiro.

Em todas as modalidades, o que caracteriza o crime é que o agente recebeu o bem de forma legítima, mas rompe essa confiança ao não devolvê-lo.

Qual a diferença entre apropriação indébita, furto e roubo?

A diferença entre apropriação indébita, furto e roubo está na forma como o bem é obtido e na conduta do agente.

Na apropriação indébita, o criminoso recebe a posse do bem de forma legítima, mas depois decide não devolvê-lo, apropriando-se dele.

O crime se consuma quando há a intenção clara de não devolver o bem, seja por recusa explícita ou pelo uso prolongado sem autorização. Um exemplo clássico é um funcionário que recebe um notebook da empresa e, ao ser demitido, não o devolve.

A pena, conforme o artigo 168 do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão e multa.

No furto, o agente subtrai o bem sem que a vítima perceba e sem usar violência. O crime ocorre no momento em que o bem é retirado da posse do dono sem autorização.

Um exemplo comum é alguém que pega um celular esquecido em uma mesa e o leva embora.

A pena, prevista no artigo 155 do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão e multa, podendo aumentar se houver agravantes, como arrombamento ou fraude.

No roubo, há violência ou grave ameaça. O criminoso coage a vítima para entregar o bem, usando força física, armas ou intimidação. Exemplo disso é um assalto à mão armada.

O crime se consuma assim que a vítima entrega o objeto, independentemente da fuga do agressor.

A pena, conforme o artigo 157 do Código Penal, é de quatro a dez anos de reclusão e multa, podendo ser maior se houver uso de arma ou lesão à vítima.

Resumindo, na apropriação indébita a posse inicial do bem é legítima, mas a devolução é negada. No furto, o bem é tomado sem que a vítima perceba e sem violência, enquanto no roubo há ameaça ou agressão para obter o objeto.

Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?

A diferença entre apropriação indébita e estelionato está na forma como o agente obtém o bem e na intenção no momento do crime. Ambos são crimes contra o patrimônio, mas possuem elementos distintos.

Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de forma legítima, ou seja, o dono confiou e entregou voluntariamente o objeto ao agente.

O crime ocorre quando o agente decide não devolver o bem, passando a agir como se fosse seu. Um exemplo clássico é um funcionário que recebe um equipamento da empresa para trabalho e, ao ser demitido, não o devolve.

No estelionato, o agente usa fraude, engano ou manipulação para induzir a vítima a entregar um bem voluntariamente. A posse do bem já nasce de um ato ilícito, pois foi obtida através de ardil.

Um exemplo comum é alguém que vende um carro utilizando documentos falsos e engana a vítima, fazendo-a acreditar que a transação é legítima.

A principal distinção entre os dois crimes é que, na apropriação indébita, o agente recebe a posse do bem de maneira legal e rompe a confiança ao não devolvê-lo, enquanto no estelionato a posse é obtida por meio de fraude desde o início.

Um recado final para você!

imagem representando advogado

Em caso de dúvidas, busque assistência jurídica especializada para o seu caso.

Sabemos que o tema “apropriação indébita” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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