Apropriação indébita: art. 168 do Código Penal
A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe um bem de forma legítima, mas decide não devolvê-lo, rompendo a confiança do verdadeiro dono, configurando como um crime.
Você já ouviu falar no crime de apropriação indébita?
Talvez esse termo pareça um pouco técnico à primeira vista, mas acredite, esse crime é mais comum do que você imagina.
A apropriação indébita acontece quando uma pessoa recebe um bem de maneira legítima, mas depois decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono, passando a agir como se fosse seu.
Parece familiar? Situações como um funcionário que recebe um celular da empresa e, ao ser demitido, se recusa a devolvê-lo, ou um advogado que levanta um valor de um processo e não repassa ao cliente são exemplos clássicos de apropriação indébita.
A legislação brasileira trata desse crime com bastante seriedade, com penas que podem chegar a até quatro anos de reclusão e multa, dependendo das circunstâncias.
Neste artigo, você vai entender o que é apropriação indébita, quando ela se consuma, quais são seus tipos e como ela se diferencia de outros crimes patrimoniais como furto, roubo e estelionato. Continue a leitura!
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que significa apropriação inédita?
- O que é crime de apropriação indébita?
- O que diz o artigo 168 do Código Penal?
- Quando se consuma a apropriação indébita?
- Quais os tipos de apropriação indébita?
- Qual a diferença entre apropriação indébita, furto e roubo?
- Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
- Um recado final para você!
- Autor
O que significa apropriação inédita?
A apropriação indébita é um crime que acontece quando uma pessoa recebe um bem de forma legítima, mas decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono, passando a agir como se fosse seu.
Diferentemente de crimes como furto e roubo, onde o bem é tomado sem a permissão do proprietário, na apropriação indébita a pessoa obtém a posse do objeto de maneira legal, porém rompe a confiança estabelecida e não o devolve.
Esse tipo de crime ocorre em diversas situações do dia a dia. Um exemplo comum é quando uma empresa empresta um equipamento para um funcionário desempenhar suas funções e, ao sair da empresa, ele se recusa a devolvê-lo.
Outro caso frequente é quando um advogado recebe um valor referente a uma indenização para repassar ao cliente, mas, em vez disso, fica com o dinheiro para si.
O que diferencia a apropriação indébita de outras infrações patrimoniais é o fato de que o agente recebeu o bem de forma legítima e deveria devolvê-lo, mas age de má-fé ao decidir mantê-lo para si.
Isso significa que a posse original do bem é concedida por confiança do verdadeiro proprietário, e essa confiança é rompida no momento em que a devolução é negada.
O que é crime de apropriação indébita?
O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e ocorre quando alguém se apropria de um bem móvel alheio que recebeu de forma legítima, mas decide não devolvê-lo ao verdadeiro dono.
O ponto central desse crime é a ruptura da confiança, pois o agente inicialmente tem a posse do bem de maneira legal, mas depois muda de intenção e passa a agir como se fosse o proprietário.
Esse crime pode acontecer de diversas maneiras. Imagine que alguém aluga um carro por um período determinado e, após o fim do contrato, decide ficar com o veículo, recusando-se a devolvê-lo à locadora.
Ou então, pense em uma situação em que um síndico recebe valores de moradores para o pagamento de contas do condomínio, mas usa esse dinheiro para fins pessoais.
Em ambos os casos, a pessoa tinha a posse legítima do bem ou do valor, mas comete o crime ao não devolvê-lo ao seu legítimo dono.
Diferente do furto, em que o agente subtrai o bem sem o consentimento da vítima, na apropriação indébita a posse inicial é autorizada, e o crime só se configura quando o bem não é devolvido.
Esse detalhe torna esse crime mais difícil de ser identificado de imediato, pois muitas vezes a vítima demora a perceber que a pessoa em posse do bem não tem intenção de devolvê-lo.
O que diz o artigo 168 do Código Penal?
O artigo 168 do Código Penal define a apropriação indébita da seguinte forma:
“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.”
A pena prevista para esse crime é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Essa punição pode parecer branda à primeira vista, mas a depender da gravidade do caso, há situações em que a pena pode ser aumentada.
O §1º do artigo 168 determina que a pena será aumentada em um terço quando:
- O bem foi recebido em depósito necessário, ou seja, quando a pessoa recebeu o objeto por obrigação legal de guardá-lo;
- O crime foi cometido por alguém que exerce uma função de confiança, como tutores, curadores, inventariantes, síndicos ou depositários judiciais;
- O agente se apropriou do bem em razão de seu ofício, emprego ou profissão, como no caso de advogados que não repassam valores de clientes ou funcionários que desviam dinheiro da empresa.
Além disso, existe a apropriação indébita previdenciária, que está prevista no artigo 168-A do Código Penal.
Esse crime ocorre quando um empregador desconta valores do salário dos funcionários para repasse ao INSS, mas não efetua o pagamento dentro do prazo legal.
Por se tratar de um crime que afeta diretamente a arrecadação previdenciária e os direitos dos trabalhadores, a pena é ainda maior, variando de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
Ou seja, dependendo do contexto e da posição de quem comete o crime, a punição pode ser agravada, especialmente quando há um quebra de confiança em relações de trabalho, administração pública ou contratos jurídicos.
Quando se consuma a apropriação indébita?
O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente demonstra, de forma clara, a intenção de não devolver o bem ao verdadeiro proprietário.
Essa intenção pode ser expressa de várias formas, como se recusar explicitamente a devolver o objeto, ignorar pedidos formais de devolução ou utilizar o bem como se fosse de sua propriedade.
Diferente do furto e do roubo, em que o crime acontece no momento em que o bem é subtraído, na apropriação indébita o crime ocorre no instante em que há a recusa ou a omissão da devolução.
Ou seja, não é necessário que o dono do bem tenha um prejuízo imediato. A partir do momento em que a pessoa rompe a obrigação de devolver o bem e passa a tratá-lo como se fosse seu, o crime já está configurado.
Para reforçar esse ponto, imagine um contador que recebe um valor de um cliente para pagamento de impostos. Enquanto o dinheiro está com ele, não há crime.
Mas se ele usa esse valor para fins próprios, ou deixa de repassá-lo sem justificativa, a apropriação indébita está consumada.
O mesmo acontece com um inquilino que fica no imóvel após o vencimento do contrato e se recusa a sair, mantendo a posse indevida do bem.
Quais os tipos de apropriação indébita?
A apropriação indébita pode ocorrer de diferentes formas, dependendo da situação em que o agente obteve o bem. No Código Penal Brasileiro, há algumas variações desse crime, cada uma com características específicas.
A forma mais comum é a apropriação indébita simples, prevista no artigo 168 do Código Penal, que acontece quando alguém recebe a posse legítima de um bem e depois decide não devolvê-lo.
Isso ocorre, por exemplo, quando uma pessoa aluga um carro e, ao final do contrato, se recusa a devolvê-lo.
Já a apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A, ocorre quando o empregador desconta valores dos funcionários para repasse ao INSS, mas não realiza o pagamento.
Por prejudicar diretamente os direitos trabalhistas, a pena é mais severa, de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
A apropriação de coisa achada, descrita no artigo 169, acontece quando alguém encontra um objeto perdido e, em vez de devolvê-lo, decide ficar com ele. Um exemplo é alguém que encontra uma carteira e usa o dinheiro em vez de procurar o dono.
Existe também a apropriação indébita qualificada, que ocorre quando o crime é cometido por alguém em posição de confiança, como um advogado que recebe valores para repassar ao cliente e se apropria do dinheiro.
Em todas as modalidades, o que caracteriza o crime é que o agente recebeu o bem de forma legítima, mas rompe essa confiança ao não devolvê-lo.
Qual a diferença entre apropriação indébita, furto e roubo?
A diferença entre apropriação indébita, furto e roubo está na forma como o bem é obtido e na conduta do agente.
Na apropriação indébita, o criminoso recebe a posse do bem de forma legítima, mas depois decide não devolvê-lo, apropriando-se dele.
O crime se consuma quando há a intenção clara de não devolver o bem, seja por recusa explícita ou pelo uso prolongado sem autorização. Um exemplo clássico é um funcionário que recebe um notebook da empresa e, ao ser demitido, não o devolve.
A pena, conforme o artigo 168 do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão e multa.
No furto, o agente subtrai o bem sem que a vítima perceba e sem usar violência. O crime ocorre no momento em que o bem é retirado da posse do dono sem autorização.
Um exemplo comum é alguém que pega um celular esquecido em uma mesa e o leva embora.
A pena, prevista no artigo 155 do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão e multa, podendo aumentar se houver agravantes, como arrombamento ou fraude.
No roubo, há violência ou grave ameaça. O criminoso coage a vítima para entregar o bem, usando força física, armas ou intimidação. Exemplo disso é um assalto à mão armada.
O crime se consuma assim que a vítima entrega o objeto, independentemente da fuga do agressor.
A pena, conforme o artigo 157 do Código Penal, é de quatro a dez anos de reclusão e multa, podendo ser maior se houver uso de arma ou lesão à vítima.
Resumindo, na apropriação indébita a posse inicial do bem é legítima, mas a devolução é negada. No furto, o bem é tomado sem que a vítima perceba e sem violência, enquanto no roubo há ameaça ou agressão para obter o objeto.
Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
A diferença entre apropriação indébita e estelionato está na forma como o agente obtém o bem e na intenção no momento do crime. Ambos são crimes contra o patrimônio, mas possuem elementos distintos.
Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de forma legítima, ou seja, o dono confiou e entregou voluntariamente o objeto ao agente.
O crime ocorre quando o agente decide não devolver o bem, passando a agir como se fosse seu. Um exemplo clássico é um funcionário que recebe um equipamento da empresa para trabalho e, ao ser demitido, não o devolve.
No estelionato, o agente usa fraude, engano ou manipulação para induzir a vítima a entregar um bem voluntariamente. A posse do bem já nasce de um ato ilícito, pois foi obtida através de ardil.
Um exemplo comum é alguém que vende um carro utilizando documentos falsos e engana a vítima, fazendo-a acreditar que a transação é legítima.
A principal distinção entre os dois crimes é que, na apropriação indébita, o agente recebe a posse do bem de maneira legal e rompe a confiança ao não devolvê-lo, enquanto no estelionato a posse é obtida por meio de fraude desde o início.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “apropriação indébita” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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