Quem mata o cônjuge perde a herança? O caso Elize Matsunaga

Elize Matsunaga foi excluída da herança do marido, mas ainda recebeu bens avaliados em cerca de R$ 900 mil. A explicação está na diferença entre herança e meação. 

imagem representando elize matsunaga e marcos matsunaga
Cena de Elize: Sombras de Uma Mulher da Netflit

Lançado pela Netflix em 22 de julho de 2026, o filme Elize: Sombras de Uma Mulher retomou o crime que marcou o país e trouxe novas dúvidas sobre os cerca de R$ 900 mil atribuídos a Elize após a morte de Marcos Matsunaga.

O caso Matsunaga, assim, voltou ao centro do noticiário e reacendeu uma pergunta que atravessa o Direito das Sucessões: quem mata o próprio cônjuge perde a herança? A resposta exige separar o patrimônio da vítima dos bens que já pertenciam ao casal.

Neste artigo, a equipe sucessória do VLV Advogados explica a indignidade sucessória, o destino da herança, a diferença entre herança e meação e quem recebe os bens em casos assim.

Quem mata o cônjuge perde a herança?

O artigo 1.814, inciso I, do Código Civil prevê a exclusão por indignidade de quem pratica homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança. A mesma regra alcança crimes cometidos contra o cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes da vítima.

A indignidade impede que o responsável pelo crime obtenha vantagem patrimonial decorrente da morte. Com a Lei nº 14.661/2023, a condenação criminal definitiva passou a gerar a exclusão imediata da sucessão, sem a necessidade de uma ação civil específica.

Essa exclusão atinge o direito de herdar, mas não retira automaticamente bens que já pertenciam ao condenado. Por isso, é necessário distinguir a herança da eventual meação decorrente do regime de bens do casamento.

Afinal, o que aconteceu com a herança de Marcos Matsunaga?

Elize Matsunaga foi excluída da sucessão por indignidade. Por esse motivo, ela não participou da divisão da herança deixada por Marcos Matsunaga. Segundo as informações públicas disponíveis, o patrimônio hereditário foi destinado à filha do casal.

Antes da divisão da herança, porém, foi necessário separar a parte que já pertencia a Elize em razão do regime de bens do casamento. Somente depois dessa separação é que a parcela de Marcos nos bens comuns, juntamente com seus bens particulares, passou a integrar a herança.

O que Elize recebeu foi a meação, não a herança

Os cerca de R$ 900 mil atribuídos a Elize estavam relacionados à sua parte nos bens adquiridos durante o casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial. O valor divulgado corresponde ao patrimônio, o que não significa que ela tenha recebido essa quantia em dinheiro.

Vale destacar: a meação não é herança. Trata-se da parcela que já pertence ao cônjuge sobre os bens comuns do casal e que deve ser separada antes da sucessão.

A exclusão por indignidade retirou de Elize o direito de herdar de Marcos, mas não eliminou automaticamente a parte que já era dela. A punição sucessória recai sobre a herança e não funciona como confisco de todo o patrimônio pertencente ao herdeiro excluído.

Qual é a diferença entre perder a herança e perder a meação? 

Perder a herança significa ser retirado da divisão dos bens que pertenciam à pessoa falecida. É o que ocorre quando um herdeiro é excluído por indignidade.

A meação tem outra origem: representa a parcela do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge pelo regime de bens. Por isso, a indignidade sucessória não retira automaticamente essa parte. O primeiro passo do inventário é separar a meação; o restante integra a herança.

Herança e meação não são a mesma coisa

Meação

É a parte dos bens comuns que já pertence ao cônjuge pelo regime do casamento.

Herança

É o patrimônio deixado pela pessoa falecida e dividido entre os herdeiros.

Primeiro, separa-se a meação. Somente o restante dos bens entra na herança.

A exclusão da herança acontece automaticamente?

Depende do andamento do caso. Desde 2023, quando existe uma condenação criminal definitiva por uma das condutas previstas no artigo 1.814 do Código Civil, a exclusão do herdeiro indigno é imediata, sem necessidade de uma nova sentença civil apenas para declarar a indignidade.

Enquanto a condenação criminal ainda não transitou em julgado, a exclusão pode ser discutida em ação própria. O prazo para apresentar esse pedido é quatro anos da abertura da sucessão.

Quem recebe os bens quando o cônjuge é excluído?

A parte que caberia ao cônjuge excluído retorna à divisão da herança e é destinada aos demais herdeiros conforme a ordem prevista no Código Civil.

Se o falecido deixou filhos, eles ocupam a primeira posição na sucessão. Na ausência de descendentes, podem ser chamados os pais ou outros parentes habilitados. A composição familiar, o regime de bens e a existência de testamento definem o resultado final.

No caso Matsunaga, as informações públicas indicam que a herança de Marcos foi destinada à filha do casal, enquanto Elize permaneceu apenas com a parcela correspondente à meação.

O que o caso Matsunaga ensina sobre herança

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Carol Garcia representando Elize Matsunaga na série da Netflix

O caso Matsunaga mostra que a indignidade sucessória retira do herdeiro o direito de participar da herança quando ele pratica um ato grave contra o falecido, como homicídio doloso.

A exclusão, porém, não funciona como confisco de todo o patrimônio da pessoa. Bens próprios e a eventual meação continuam sujeitos às regras do regime de bens.

O advogado especialista em Direito Civil do VLV Advogados, Dr. Luiz Vasconcelos, explica: “Os efeitos da indignidade são pessoais. Pelo artigo 1.816 do Código Civil, os descendentes do herdeiro excluído podem receber a parcela que caberia a ele”.

No inventário, ainda será necessário identificar os bens do falecido, separar a meação e definir quais herdeiros ocuparão o lugar de quem foi excluído.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

A equipe VLV Advogados é composta por redatores jurídicos e advogados especializados com atuação ativa nas áreas de Família, Previdência, Trabalho, Criminal e Cível. Todo o conteúdo é baseado em casos reais, jurisprudência atualizada e legislação vigente.

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Autor

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    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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