Comunhão total de bens: como funciona?

Na comunhão total de bens, todos os bens são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Saiba tudo sobre esse regime!

imagem de um casal de idosos em comunhão total de bens

Comunhão total de bens: como funciona esse regime?

O casamento é um momento especial, mas também é uma decisão legal que envolve diversas questões patrimoniais.

A escolha do regime de bens no casamento é um dos aspectos mais importantes dessa decisão, pois vai influenciar diretamente na administração e divisão dos bens entre os cônjuges.

Entre os diferentes regimes existentes, um dos mais completos e abrangentes é o regime de comunhão total de bens.

Esse, é um regime matrimonial no qual todos os bens e dívidas dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados igualmente.

Isso significa que, em caso de separação ou falecimento, o patrimônio é dividido em partes iguais entre os cônjuges ou entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.

Neste artigo, vamos explorar tudo sobre o regime de comunhão total de bens, abordando como ele funciona, suas vantagens, desvantagens e o que entra e o que não entra nessa comunhão.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é a comunhão total de bens?

Quando um casal escolhe o regime de comunhão total de bens, todos os bens que ambos os cônjuges possuírem ou vierem a adquirir, antes ou durante o casamento, serão considerados bens comuns.

Ou seja, tudo o que é adquirido por qualquer um dos cônjuges, seja um imóvel, uma conta bancária, uma empresa, um carro ou qualquer outro bem, será dividido igualmente entre os dois em caso de separação ou falecimento.

Esse regime também abrange as dívidas adquiridas pelos cônjuges. Se um dos dois contraírem uma dívida, o outro será igualmente responsável, já que as finanças também são compartilhadas.

Esse regime é válido tanto para casamentos quanto para uniões estáveis, desde que seja firmado um pacto antenupcial, no caso do casamento, ou uma declaração formal no caso da união estável. 

Caso contrário, o regime aplicado será o de comunhão parcial de bens, que é o padrão no Brasil.

Direitos e obrigações da comunhão total de bens

O regime de comunhão total de bens pode ser uma excelente opção para casais que desejam compartilhar todos os aspectos de sua vida financeira, com uma visão de parceria plena.

No entanto, é fundamental que ambos os cônjuges compreendam as implicações desse regime, especialmente no que diz respeito à partilha de bens e responsabilidades.

No regime de comunhão total de bens, tudo o que o casal possui, tanto o que já tinham antes do casamento quanto o que adquirirem depois, é compartilhado, assim como as dívidas.

Se, por acaso, acontecer um divórcio ou um falecimento, o patrimônio vai ser dividido igualmente entre os dois, exceto no caso de bens que tenham uma cláusula de incomunicabilidade (que os torna privados).

Os dois cônjuges têm direito de administrar os bens comuns e podem dispor livremente dos bens que são exclusivamente de cada um. No entanto, para vender ou doar bens que estão registrados em nome dos dois, é necessário o consentimento do parceiro.

Além disso, ambos são responsáveis pelas dívidas, sejam elas contraídas antes ou durante o casamento. Se um não conseguir pagar suas dívidas, o credor pode cobrar do outro.

Como funciona o casamento com comunhão total de bens?

No casamento com comunhão total de bens, o princípio é bem simples: tudo o que os cônjuges possuem ou conquistam é considerado patrimônio comum.

Isso inclui bens adquiridos antes do casamento, durante o casamento, bem como rendimentos, frutos ou produtos dos bens.

A única exceção ocorre em casos de doações ou heranças feitas a um dos cônjuges com uma cláusula de incomunicabilidade. Nesse caso, o bem não entra na comunhão, mas, de resto, tudo é compartilhado.

Aqui, é importante observar que, em caso de separação ou falecimento, o patrimônio será dividido igualmente. Ou seja, mesmo que um cônjuge tenha adquirido mais bens do que o outro, ambos terão direito a 50% de tudo o que foi adquirido durante o casamento.

O que entra na comunhão total de bens?

No regime de comunhão total de bens, tudo o que o casal tem, tanto o que já possuía antes de se casar quanto o que foi adquirido durante a união, passa a ser compartilhado.

imagem descritiva sobre o que entra na comunhão total de bens

O que entra na comunhão total de bens?

Ou seja, qualquer bem ou valor, como imóveis, carros, contas bancárias e até mesmo dívidas, será de ambos. Se houver separação ou falecimento, o patrimônio será dividido igualmente.

O que não entra na comunhão total de bens?

Embora o regime de comunhão total de bens seja bastante abrangente, existem algumas exceções. Alguns bens não entram na comunhão, mesmo que o casamento tenha sido realizado sob esse regime.

Se um cônjuge receber um bem de herança ou doação, mas com a cláusula de incomunicabilidade (que exclui o bem da partilha), esse bem não entra na comunhão. Ou seja, o cônjuge que recebeu o bem pode manter a propriedade exclusiva sobre ele.

Alguns bens de uso pessoal, como roupas, objetos pessoais, livros e instrumentos de profissão, não fazem parte da comunhão, pois são considerados de natureza pessoal.

Se um cônjuge usou um bem que possuía antes do casamento para adquirir outro bem, o novo bem poderá ser considerado um bem pessoal, desde que não envolva recursos da comunhão.

Quem é casado com comunhão total de bens tem direito à herança?

Um dos pontos mais polêmicos da comunhão total de bens é a questão das heranças.

De forma geral, as heranças recebidas por qualquer um dos cônjuges são incluídas no patrimônio comum, exceto quando há uma cláusula de incomunicabilidade.

Isso significa que, em regra, os cônjuges compartilharão as heranças recebidas durante o casamento, o que pode gerar desconforto, especialmente em casos de divórcio.

Por outro lado, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade não são incluídos na comunhão de bens.

Essas cláusulas são bastante comuns em testamentos e doações, especialmente quando os doadores desejam garantir que o bem continue na família do herdeiro original.

Como é feita a partilha de bens em caso de divórcio?

Em caso de divórcio, a partilha de bens no regime de comunhão total segue o princípio de igualdade.

Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são divididos em partes iguais entre os cônjuges.

Isso significa que mesmo que um cônjuge tenha contribuído mais para a aquisição de determinados bens, eles serão igualmente compartilhados, uma vez que fazem parte do patrimônio comum.

Além disso, as dívidas também serão partilhadas de forma igual. Por isso, se um dos cônjuges contraiu uma dívida durante o casamento, o outro cônjuge será igualmente responsável por ela, independentemente de quem efetivamente a contraiu.

A partilha pode se tornar mais complexa em casos onde há um grande número de bens ou onde um dos cônjuges deseja contestar a inclusão de determinados ativos na partilha, como heranças ou bens recebidos por doação.

Quando escolher o regime de comunhão total de bens?

O regime de comunhão total de bens pode ser uma boa escolha para casais que desejam compartilhar tudo, sem distinção entre o que foi adquirido antes ou durante o casamento.

Este regime é particularmente indicado para casais que:

  1. Têm uma relação longa e estável: Casais que estão juntos há muitos anos e que já compartilham suas finanças e bens podem preferir a comunhão total de bens como uma forma de oficializar a união do patrimônio.
  2. Não têm grandes discrepâncias patrimoniais: Se ambos os cônjuges possuem um patrimônio semelhante ou não se preocupam com a partilha de bens adquiridos antes do casamento, a comunhão total pode ser uma escolha adequada.
  3. Desejam simplificar a administração financeira: Com todos os bens pertencendo aos dois cônjuges, a administração patrimonial pode se tornar mais simples, especialmente se ambos desejam gerir os bens de forma conjunta.

Para optar pela comunhão total de bens, os cônjuges precisam firmar um pacto antenupcial, que é um contrato realizado antes do casamento, formalizando a escolha deste regime.

Esse contrato deve ser registrado em cartório e será necessário apresentá-lo no momento do casamento civil.

Sem o pacto antenupcial, o regime aplicado será o de comunhão parcial de bens, que é o regime padrão no Brasil.

No caso de uma união estável, também é necessário formalizar a escolha do regime de comunhão total de bens por meio de um contrato.

imagem descritiva sobre quando escolher o regime de comunhão total de bens

Quando escolher o regime de comunhão total de bens?

Vantagens e desvantagens da comunhão total de bens

Como qualquer regime de bens, a comunhão total de bens tem suas vantagens e desvantagens.

Vantagens:

Desvantagens:

Quais são os 4 regimes de casamento?

No Brasil, existem quatro regimes principais de bens, e cada um deles define de maneira diferente como será feita a divisão dos bens e responsabilidades entre os cônjuges.

Comunhão parcial de bens:

Este é o regime padrão e o mais comum. Nele, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, mas os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento continuam sendo de sua propriedade exclusiva.

Esse regime não exige a assinatura de um pacto antenupcial e entra em vigor automaticamente.

Comunhão total de bens:

Como já vimos, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como as dívidas, são compartilhados igualmente entre os cônjuges.

Separação total de bens:

Nesse regime, não há comunicação de bens entre os cônjuges. Cada um mantém a propriedade e a administração exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento.

Se houver separação ou falecimento, não há divisão dos bens, pois cada um continua com a sua parte individual.

Participação final nos aquestos:

Durante o casamento, cada cônjuge mantém seus bens separadamente. No entanto, quando o casamento termina, há uma divisão dos bens adquiridos durante a união.

Ou seja, a partilha só acontece no fim do casamento, seja por separação ou falecimento.

Qual a diferença entre comunhão parcial e total de bens?

A principal diferença entre os regimes de comunhão parcial e total de bens é o tratamento dado aos bens adquiridos antes do casamento.

Os regimes de bens no casamento determinam como os bens e dívidas serão administrados e partilhados entre os cônjuges.

Apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação permanecem de propriedade exclusiva.

Todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados igualmente entre os cônjuges, incluindo bens recebidos por doação ou herança, a menos que exista uma cláusula de incomunicabilidade.

A escolha entre esses regimes deve ser feita com base nas necessidades e objetivos do casal. É recomendável consultar um especialista em Direito de Família para entender as implicações de cada regime e tomar uma decisão informada.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, busque assistência jurídica especializada para o seu caso!

Sabemos que o tema comunhão total de bens pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • luiz azul

    •Advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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