Comunhão universal de bens: o que é e como funciona?
Na comunhão universal de bens, a ideia é que tudo seja compartilhado entre o casal. Mas será que absolutamente tudo entra nessa divisão? Entenda como funciona esse regime!
Muita gente descobre o que é a comunhão universal de bens só quando o casamento acaba ou quando surge um inventário.
Nesse regime, previsto no artigo 1.667 do Código Civil, quase todo o patrimônio dos dois se torna um só, incluindo o que cada um já tinha antes de casar e também as dívidas passivas.
Ele não é automático: desde a Lei do Divórcio, em 1977, o regime que vale quando o casal não escolhe nada é a comunhão parcial, e a comunhão universal só passa a valer por meio de pacto antenupcial.
Há mais de 10 anos atuando em Direito de Família e Sucessões, o VLV Advogados acompanha rotineiramente divórcios e inventários em que o regime de bens muda completamente o resultado da partilha e neste artigo irá tirar suas principais dúvidas sobre esse tipo de comunhão.
Sabemos que dúvidas podem surgir ao longo da leitura, principalmente sobre o que fica de fora da divisão, o que acontece com heranças recebidas durante o casamento e como o regime pode ser alterado.
O que é comunhão universal de bens?
A comunhão universal de bens é o regime de casamento em que quase todo o patrimônio dos cônjuges se torna comum, formando uma única massa de bens.
Ela alcança o que cada um já possuía antes de casar, o que vier a ser adquirido depois e também as dívidas passivas do casal.
Essa regra está no artigo 1.667 do Código Civil, que prevê a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, com as exceções do artigo seguinte.
Não importa quem comprou, em nome de quem o bem está registrado ou em que momento ele foi adquirido: cada cônjuge passa a ser titular de metade do conjunto, o que se chama de meação.
As expressões casamento universal de bens e regime universal de bens, comuns nas buscas, se referem a esse mesmo regime.
Heranças e doações recebidas durante o casamento entram na divisão?
Sim. Na comunhão universal, heranças e doações recebidas por um dos cônjuges se comunicam e passam a integrar o patrimônio do casal, ainda que só uma pessoa da família tenha transmitido o bem.
A única forma de afastar esse efeito é a cláusula de incomunicabilidade, prevista no artigo 1.668, I, do Código Civil.
Quem define essa cláusula é quem transmite o bem, no testamento ou na escritura de doação, e não o casal.
Há um limite importante: quando a cláusula recai sobre a legítima, ou seja, sobre a parte da herança reservada aos herdeiros necessários, o artigo 1.848 do Código Civil exige que a justa causa esteja declarada no testamento.
Ainda têm dúvidas sobre como funciona a divisão de bens?
Como fica a divisão de bens no divórcio e no falecimento?
A divisão segue uma regra única: metade para cada um. Como o patrimônio é comum, não se discute quem comprou, quem pagou ou quando o bem foi adquirido.
No divórcio, o casal parte do conjunto todo e separa 50% para cada lado, retirando antes apenas os bens excluídos pelo artigo 1.668.
Um ponto costuma gerar discussão: os tribunais têm considerado a data da separação de fato como marco final da comunicação patrimonial, de modo que bens adquiridos depois desse momento podem ficar fora da partilha. Isso depende da prova da data e das circunstâncias de cada caso.
No falecimento, o procedimento tem uma etapa a mais. Primeiro se separa a meação do cônjuge sobrevivente, que já era dele e não é herança. Só a outra metade, que pertencia ao falecido, forma a herança a ser partilhada no inventário.
O cônjuge tem direito à herança além da meação?
Depende de quem o falecido deixou. A meação de 50% é garantida pelo regime de bens, mas o direito à herança segue as regras da sucessão.
O artigo 1.829, I, do Código Civil exclui expressamente o cônjuge casado em comunhão universal da concorrência com os descendentes.
Havendo filhos, a metade do falecido é dividida entre eles, e o sobrevivente fica com a meação.
Se não houver descendentes, o cenário muda: o cônjuge concorre com os ascendentes e, na falta de ambos, recebe a herança por inteiro. Esse desdobramento está detalhado em nosso conteúdo sobre direito à herança na comunhão universal de bens.
Qual a diferença entre comunhão universal e comunhão parcial de bens?
A diferença está no que entra na divisão. Na comunhão parcial, só se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Na comunhão universal, comunicam-se também o patrimônio que cada um já tinha antes, além das heranças e doações recebidas na constância da união.
Outra distinção importante é a forma de adoção. A comunhão parcial de bens é o regime legal, aplicado automaticamente quando o casal não escolhe nada. A universal depende de pacto antenupcial.
| Situação | Comunhão parcial | Comunhão universal |
|---|---|---|
| Bens que cada um tinha antes do casamento | Não se comunicam | Comunicam-se |
| Bens comprados durante o casamento | Comunicam-se | Comunicam-se |
| Herança ou doação recebida durante o casamento | Não se comunicam, em regra | Comunicam-se, salvo cláusula de incomunicabilidade |
| Dívidas anteriores ao casamento | Não se comunicam, em regra | Não se comunicam, salvo aprestos ou proveito comum |
| Como é adotado | Automático, sem pacto | Exige pacto antenupcial |
Os termos comunhão total de bens e comunhão universal de bens são usados como sinônimos na linguagem comum, e ambos designam o regime tratado neste artigo.
Como adotar a comunhão universal de bens?
A comunhão universal não é automática. Para adotá-la, o casal precisa fazer um pacto antenupcial por escritura pública em cartório, antes da celebração do casamento.
O procedimento envolve quatro etapas:
- Elaborar o pacto antenupcial, documento em que os noivos declaram a escolha pela comunhão universal.
- Lavrar a escritura pública no Tabelionato de Notas. A forma pública é requisito de validade, e o pacto é nulo se não for observada.
- Assinar antes do casamento. O pacto só produz efeitos com a celebração.
- Registrar a escritura no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, exigência do artigo 1.657 do Código Civil para que o regime produza efeitos perante terceiros, como credores e compradores.
Sem esse procedimento, o regime aplicado será o da comunhão parcial. Depois de casado, a mudança ainda é possível, mas passa a depender de autorização judicial, em pedido motivado dos dois cônjuges, com ressalva dos direitos de terceiros, conforme o artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil.
Quem não pode escolher a comunhão universal de bens?
Existem situações em que a lei impõe a separação obrigatória de bens e, por consequência, afasta a escolha da comunhão universal.
O artigo 1.641 do Código Civil lista três hipóteses: casamento com inobservância das causas suspensivas, casamento de pessoa maior de 70 anos e casamento de quem depende de suprimento judicial para casar.
A segunda hipótese mudou. Em 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o ARE 1.309.642, Tema 1236 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação previsto no artigo 1.641, II, pode ser afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública.
Com isso, casais nessa faixa etária passaram a poder optar por outro regime, inclusive a comunhão universal.
Quem casou antes de 1977 está em comunhão universal?
Em muitos casos, sim. Até dezembro de 1977, o regime que valia quando o casal não fazia pacto antenupcial era o da comunhão universal, conforme a redação original do artigo 258 do Código Civil de 1916.
Isso mudou com a Lei 6.515/1977, a Lei do Divórcio, que no artigo 50 alterou aquele dispositivo e estabeleceu a comunhão parcial como regime legal. A lei foi publicada em 27 de dezembro de 1977 e passou a valer de imediato.
Por isso, casamentos celebrados antes dessa data, sem pacto, seguem em regra a comunhão universal, e casamentos posteriores seguem a comunhão parcial.
A informação consta da certidão de casamento e deve ser conferida antes de qualquer divórcio ou inventário.
“A certidão de casamento é o primeiro documento que pedimos em divórcios e inventários de casais mais antigos. É comum que a família presuma um regime e o registro indique outro, e isso muda completamente o desenho da partilha.”
Dr. Luiz Vasconcelos Jr., OAB/BA 43.462
Vantagens e desvantagens da comunhão universal de bens
A comunhão universal simplifica a partilha e iguala os cônjuges no patrimônio, mas amplia bastante o alcance da divisão e da responsabilidade por dívidas. Não existe regime melhor ou pior: existe o que se ajusta à situação de cada casal.
| Pontos favoráveis | Pontos de atenção |
|---|---|
| Igualdade patrimonial completa, sem distinção entre o que cada um trouxe | O patrimônio anterior ao casamento entra na divisão, inclusive imóveis e investimentos formados antes da união |
| Partilha mais simples, porque não é preciso discutir a origem de cada bem | Heranças e doações recebidas durante o casamento se comunicam, salvo cláusula de incomunicabilidade |
| Gestão financeira conjunta, sem separar o que é individual e o que é comum | As dívidas passivas também se comunicam, e o patrimônio comum pode responder por elas |
| Proteção patrimonial ao cônjuge que não teve renda própria durante o casamento | A mudança de regime depois do casamento exige autorização judicial |
Quem tem patrimônio anterior relevante, atividade empresarial ou expectativa de herança costuma avaliar esses pontos com mais cuidado antes de assinar o pacto.
Caso VLV Advogados
Em um caso acompanhado pelo VLV Advogados, o divórcio envolvia um casal com pacto antenupcial de comunhão universal, em que apenas um dos cônjuges havia adquirido imóveis antes do casamento e o outro havia recebido uma doação de familiares durante a união.
Em processos com esse desenho, a equipe costuma levantar a certidão de casamento, o pacto registrado, as matrículas dos imóveis e as escrituras de doação.
É nesses documentos que se verifica se algum bem foi transmitido com cláusula de incomunicabilidade, qual a data de aquisição de cada item e se há dívidas anteriores ao casamento. A conferência documental é o que define o que efetivamente entra na partilha.
Como saber se a comunhão universal é adequada ao seu caso
Não existe uma resposta única. A escolha depende do patrimônio que cada um já tem, da atividade profissional dos dois, da existência de dívidas e da expectativa de heranças ou doações ao longo do casamento.
Para quem ainda vai casar, a avaliação passa pelo levantamento do que cada um possui hoje e pela leitura atenta do pacto antes de assiná-lo.
Para quem já é casado, o ponto de partida é diferente: é preciso confirmar na certidão de casamento qual regime consta do registro, especialmente em uniões celebradas antes de dezembro de 1977 ou com pacto antigo.
Em qualquer dos dois cenários, a análise dos documentos por um advogado de família permite entender com precisão o que entra e o que fica de fora da divisão, e quais alternativas existem caso o regime atual não corresponda à realidade do casal.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
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