Direito à herança na comunhão universal de bens
Você já se perguntou se a comunhão universal de bens dá direito a herança? Aqui, descubra o que a lei realmente te garante!
Você foi casado em comunhão universal de bens e tem dúvidas sobre o que realmente vai receber depois do falecimento do seu cônjuge?
A comunhão universal de bens cria a ideia de que tudo passa a ser dos dois. Na prática, porém, separar o que é seu por direito daquilo que será dividido como herança costuma gerar muita confusão e, não raro, conflitos de família dentro do inventário.
Entender essa diferença é o que protege o seu patrimônio e a sua tranquilidade em um momento já tão delicado.
No VLV Advogados, referência em Direito de Família e Sucessões no Brasil, acompanhamos diariamente famílias que chegam com essa exata dúvida. Por isso preparamos este guia direto, para você descobrir, sem juridiquês, o que a lei garante a quem é casado nesse regime.
Sabemos que questões assim trazem insegurança, e conhecer seus direitos é o primeiro passo para decidir com calma. Se quiser orientação sobre o seu caso, fale com a nossa equipe.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- 1 Quem é casado em comunhão universal tem direito à herança?
- 2 Qual a diferença entre meação e herança?
- 3 Como fica a divisão de bens na comunhão universal em caso de morte?
- 4 O que não entra na comunhão universal de bens?
- 5 É possível proteger ou excluir um bem da comunhão universal?
- 6 Um cuidado a mais com a sua família
- 7 Autor
Quem é casado em comunhão universal tem direito à herança?
Quem é casado em comunhão universal de bens tem, antes de tudo, direito à meação, e pode ou não ter direito à herança, dependendo de quem o falecido deixou como parentes. São dois direitos diferentes que costumam ser confundidos.
A regra desse regime, prevista no artigo 1.667 do Código Civil, é que praticamente todo o patrimônio do casal se torna comum.
Com a morte de um dos cônjuges, a primeira coisa que acontece é a separação da meação: metade de tudo já pertence ao cônjuge sobrevivente, e isso não é herança, é patrimônio próprio dele.
A outra metade, que pertencia ao falecido, é que será partilhada como herança. Quem recebe essa parte depende da existência de filhos, pais ou outros parentes. Por isso a resposta correta não é um simples “sim” ou “não”: é “depende de quem ficou”.
Qual a diferença entre meação e herança?
A diferença entre meação e herança é a base de tudo: meação não é herança. A meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge por causa do regime de bens. A herança é a parte do falecido, que se transmite aos herdeiros com a morte, conforme o artigo 1.784 do Código Civil.
Pense assim: a meação tem origem no Direito de Família e nasce do casamento. A herança tem origem no Direito das Sucessões e nasce do falecimento. Uma pessoa pode acumular as duas coisas, e é justamente isso que costuma confundir as famílias no inventário.
Há ainda um ponto técnico que poucos explicam e que faz toda a diferença: a herança recebida por um dos cônjuges só se comunica se o falecimento de quem deixou esses bens (por exemplo, um sogro) ocorrer durante o casamento.
Isso porque não existe ultratividade do regime de bens, entendimento já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Se o casamento já havia terminado, não há comunicação.
Como fica a divisão de bens na comunhão universal em caso de morte?
Na comunhão universal, a divisão em caso de morte segue duas etapas: primeiro separa-se a meação (50% para o cônjuge), depois parte-se para a herança (os outros 50%, que eram do falecido). Só a segunda etapa é que envolve os demais herdeiros.
Veja um exemplo simples. Imagine um casal com patrimônio total de R$ 1 milhão e um filho. Com o falecimento de um dos cônjuges, R$ 500 mil já são do sobrevivente a título de meação. Os outros R$ 500 mil formam a herança.
E aqui está o ponto que muita gente erra: havendo filhos, o cônjuge casado em comunhão universal não divide essa herança com eles, conforme veremos a seguir. Nesse caso, o filho recebe os R$ 500 mil da herança, e o cônjuge fica com a meação.
Para entender o procedimento prático dessa divisão, conheça também como funciona a partilha de bens e o inventário.
O cônjuge concorre com os filhos na comunhão universal?
Não, o cônjuge casado em comunhão universal não concorre com os filhos na herança. Essa é uma exceção expressa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
O motivo é lógico: como o sobrevivente já está protegido pela meação (metade de todo o patrimônio), a lei entendeu que ele não precisa também disputar a outra metade com os descendentes.
Vale a máxima do direito sucessório: quem é meeiro, em regra, não é herdeiro. Assim, havendo filhos, a herança fica integralmente com eles, e o cônjuge mantém sua meação.
Quando o cônjuge tem direito a 75% da herança?
O cônjuge tem direito a algo próximo de 75% do patrimônio em uma situação específica: quando o falecido não deixou filhos, mas deixou apenas um dos pais vivo (ou somente avós), estando o casal em comunhão universal.
A conta funciona assim. Sem descendentes, a sucessão passa aos ascendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o artigo 1.829, inciso II, regra que vale independentemente do regime de bens.
Pelo artigo 1.837, se o cônjuge concorre com um único ascendente, recebe metade da herança. Somando os 50% da meação com 25% da herança (metade dos outros 50%), chega-se aos 75%.
Atenção ao mito, porém: esse número não é automático. Se o falecido deixou pai e mãe vivos, o cônjuge fica com cerca de 66%, pois recebe só um terço da herança.
E se houver filhos, o cônjuge não chega perto disso, ficando apenas com a meação. Cada cenário tem uma conta própria, e é aí que erros de partilha acontecem.
O que não entra na comunhão universal de bens?
Nem tudo entra na comunhão universal de bens. O artigo 1.668 do Código Civil lista as exceções que permanecem como patrimônio particular de cada cônjuge. Conhecê-las evita surpresas no inventário.
Não se comunicam, em resumo:
| O que não entra na comunhão universal? | Resumo |
|---|---|
| Doações e heranças | Bens com cláusula de incomunicabilidade. |
| Fideicomisso | Bens gravados e direitos ainda condicionados. |
| Dívidas anteriores | Salvo quando beneficiaram o casal. |
| Bens pessoais | Itens de uso pessoal, livros e instrumentos profissionais. |
| Rendimentos pessoais | Salários, pensões, meios-soldos e montepios. |
Base legal: artigo 1.668 do Código Civil.
- Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, e o que for adquirido em substituição a eles.
- Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes da condição.
- Dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverteram em proveito comum do casal.
- Doações feitas entre os noivos com cláusula de incomunicabilidade.
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
- Proventos do trabalho de cada cônjuge e pensões, meios-soldos e montepios.
A exceção mais importante na prática é a cláusula de incomunicabilidade. Se um pai, ao doar ou testar um bem ao filho, determina que ele não se comunica, esse bem fica fora da partilha mesmo na comunhão universal.
É possível proteger ou excluir um bem da comunhão universal?
Sim, é possível proteger determinados bens, mas dentro de limites claros da lei, e não por um acordo informal do casal após o casamento.
As exceções automáticas são as do artigo 1.668, com destaque para a cláusula de incomunicabilidade definida por quem doa ou deixa o bem.
Fora dessas hipóteses, o casal não consegue simplesmente “retirar” um bem da comunhão, porque isso afetaria terceiros e a segurança jurídica do regime.
O caminho legal para alterar de forma ampla o que se comunica é a mudança do regime de bens, que no Brasil exige autorização judicial, justificativa e acordo entre as partes.
Um erro comum que vemos com frequência é a família descobrir, só no inventário, que um imóvel “de herança” entrou na comunhão por falta dessa cláusula. Quando o objetivo é proteger um patrimônio específico, o planejamento ideal acontece antes, na escolha consciente do regime de bens.
Como comenta o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado de Família e Sucessões do VLV Advogados: “Em casos práticos que recebemos, é comum o cônjuge sobrevivente acreditar que herdará tudo, quando na verdade já era dono de metade pela meação. Esclarecer essa diferença logo no início evita disputas e acelera o inventário.”
Um cuidado a mais com a sua família
Cada inventário tem detalhes próprios, e a divisão correta depende de quem o falecido deixou, do regime de bens e da natureza de cada bem. Um cálculo equivocado pode custar caro à família inteira.
Por isso, antes de qualquer partilha, vale conversar com um advogado especialista, que vai analisar o seu caso concreto com calma e segurança.
O VLV Advogados é reconhecido entre os escritórios mais recomendados em Direito de Família e Sucessões, com atendimento online em todo o Brasil e equipe dedicada a inventários e partilhas.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
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