Contrato de experiência: como funciona e quais as regras?

Entenda como funciona o contrato de experiência, suas regras e direitos tanto para o empregador quanto para o empregado. Saiba tudo sobre essa modalidade de contrato.

imagem representando contrato de experiência.

Contrato de experiência: como funciona e quais as regras?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias, que visa avaliar se o empregado se adapta à função e à empresa, e se a empresa também está satisfeita com o desempenho do trabalhador.

Durante esse período, tanto o empregador quanto o empregado têm a oportunidade de verificar se a relação de trabalho será vantajosa para ambas as partes.

Esse tipo de contrato oferece uma flexibilidade maior, permitindo que o empregador faça uma avaliação antes de efetivar o trabalhador em um contrato por tempo indeterminado.

Neste artigo, vamos explicar como funciona o contrato de experiência, quais as regras que o regem e quais os direitos e deveres de ambas as partes durante esse período.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é um contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, com duração máxima de 90 dias corridos, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Seu principal objetivo é avaliar a adaptação do empregado à função e à cultura empresarial, bem como o seu desempenho no cargo. 

Durante esse período, tanto o empregador quanto o empregado podem verificar se a relação de trabalho é vantajosa para ambas as partes.

Ao final do contrato de experiência, o empregador pode optar por efetivar o trabalhador em um contrato por tempo indeterminado ou encerrar a relação de trabalho, sem a necessidade de justificativas, respeitando as regras previstas pela legislação.

O que diz a CLT sobre o contrato de experiência?

O contrato de experiência, conforme disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, é uma modalidade de contratação por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias.

Esse período é essencial tanto para o empregador quanto para o empregado, pois permite que ambos avaliem a compatibilidade entre as funções desempenhadas e a cultura organizacional da empresa.

Durante o contrato de experiência, o empregador tem a oportunidade de observar o desempenho do trabalhador, sua adaptação ao ambiente de trabalho, à rotina e aos valores da empresa, enquanto o empregado pode analisar se a função e o ambiente estão de acordo com suas expectativas.

Vale ressaltar que o contrato de experiência deve ser formalizado por escrito, com a data de início e término previamente estabelecidas.

Caso o empregador decida não efetivar o trabalhador após esse período, a rescisão do contrato pode ser feita sem a necessidade de justificativa, respeitando-se os direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e aviso prévio, caso aplicável.

No entanto, se o contrato de experiência for interrompido antes do prazo, a rescisão deve seguir as mesmas regras de um contrato de trabalho comum, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Caso o contrato seja renovado e o período total ultrapasse os 90 dias, ele se transforma automaticamente em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem necessidade de nova formalização.

Como funciona o contrato de experiência?

O contrato de experiência funciona como uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias.

Durante esse período, o trabalhador e o empregador avaliam se há um bom alinhamento entre as funções desempenhadas e a cultura organizacional da empresa, permitindo que ambos decidam se desejam continuar a relação de trabalho após esse tempo.

O contrato de experiência deve ser formalizado por escrito, contendo a data de início e término do período de experiência, e as condições acordadas entre as partes.

Durante esse período, o trabalhador tem os mesmos direitos que um empregado com contrato por tempo indeterminado, como salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e fundo de garantia (FGTS).

Se, ao final do contrato de experiência, o empregador decidir não efetivar o trabalhador, o contrato é encerrado sem a necessidade de justificativa.

Contudo, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como férias e 13º proporcional.

Se o empregador optar por efetivar o trabalhador ao final do período de experiência, o contrato se transforma em um contrato por tempo indeterminado, sem a necessidade de um novo acordo.

É importante destacar que, caso o contrato de experiência seja interrompido antes do término, o empregador deve pagar as verbas rescisórias proporcionais, assim como em um contrato de trabalho comum.

Se o período de experiência for renovado e ultrapassar os 90 dias, ele se transforma em um contrato de trabalho permanente, sem a necessidade de um novo contrato.

Quais são os 2 tipos de contrato de experiência?

Os dois tipos de contrato de experiência são:

Contrato de experiência por prazo determinado

Este tipo de contrato é o mais comum e tem uma duração máxima de 90 dias.

Ele é utilizado para avaliar a adaptação do empregado à função e à empresa, bem como o desempenho do trabalhador no cargo.

Ao final do período de experiência, o empregador pode decidir se o efetiva ou não, e, caso contrário, o contrato é encerrado sem necessidade de justificativa.

Contrato de experiência renovado

Esse tipo ocorre quando o contrato de experiência inicial, que tinha uma duração de até 90 dias, é renovado.

No entanto, a renovação não pode ultrapassar o período total de 90 dias.

Caso o contrato seja renovado por mais de uma vez e ultrapasse os 90 dias, ele se transforma automaticamente em um contrato por tempo indeterminado, sem necessidade de nova formalização.

A renovação deve ser feita com cuidado para não ultrapassar esse limite, pois a renovação excessiva pode caracterizar um vínculo de trabalho permanente.

Ambos os tipos de contrato são regulamentados pela CLT, e o objetivo principal é possibilitar uma avaliação mútua entre o empregado e o empregador durante o período inicial de trabalho.

Qual é o prazo mínimo para um contrato de experiência?

imagem explicativa sobre qual é o prazo mínimo para um contrato de experiência.

Qual é o prazo mínimo para um contrato de experiência?

O prazo mínimo para um contrato de experiência não é especificamente determinado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas deve ser razoável para permitir uma avaliação adequada do desempenho do empregado e sua adaptação à função e à empresa.

Na prática, o contrato de experiência pode ser inferior a 30 dias, dependendo do acordo entre empregador e empregado, embora o mais comum seja que ele tenha uma duração de 30 dias para uma avaliação inicial.

O contrato de experiência não pode ultrapassar o limite de 90 dias corridos estabelecido pela CLT, sendo esse o prazo máximo permitido para esse tipo de contrato.

Caso o contrato de experiência seja renovado, o total não pode exceder os 90 dias, e, após esse período, o contrato passa a ser considerado por tempo indeterminado, sem necessidade de formalização adicional.

Quais os direitos do trabalhador em contrato de experiência?

O trabalhador com contrato de experiência tem praticamente os mesmos direitos que um trabalhador com contrato por tempo indeterminado, durante o período em que estiver prestando serviços à empresa.

Esses direitos incluem:

1. Salário: O trabalhador tem direito ao salário acordado no momento da contratação, que deve ser pago na mesma forma e no mesmo prazo que os demais empregados da empresa.

2. Férias proporcionais: O trabalhador tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado durante o contrato de experiência, que devem ser pagas ao final do contrato, caso não haja gozo de férias durante o período.

3. 13º salário proporcional: O trabalhador também tem direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado durante o contrato de experiência, sendo pago ao final do contrato ou na época de pagamento do 13º.

4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O trabalhador tem direito ao depósito do FGTS, que deve ser feito pelo empregador todos os meses, assim como em um contrato de trabalho comum.

5. Aviso prévio: Caso o contrato de experiência seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado antes do término, é necessário cumprir o aviso prévio, caso a rescisão não seja imediata, conforme a legislação trabalhista.

6. Seguro de acidentes de trabalho: O trabalhador está coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, com direito a benefícios como o auxílio-doença acidentário, caso sofra algum acidente no período de trabalho.

7. Rescisão contratual e verbas rescisórias: Se o contrato de experiência for encerrado antes do prazo acordado, o trabalhador tem direito a verbas rescisórias proporcionais, incluindo férias, 13º salário e FGTS.

Caso o empregador não efetive o trabalhador ao final do contrato, ele deve pagar essas verbas proporcionais. Se o trabalhador for dispensado sem justa causa, ele também terá direito ao aviso prévio e ao FGTS com multa de 40%.

Portanto, os direitos do trabalhador em contrato de experiência garante que, durante o período de experiência, ele seja tratado com os mesmos direitos trabalhistas, exceto em relação à estabilidade, que se aplica somente após o contrato efetivado como tempo indeterminado.

Como funciona a demissão no contrato de experiência?

A demissão no contrato de experiência segue regras semelhantes à demissão em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas com algumas particularidades.

Tanto o empregador quanto o empregado podem rescindir o contrato de experiência antes do término, com ou sem justificativa.

a) Demissão sem justa causa (pelo empregador ou pelo empregado):

Se o empregador decidir demitir o trabalhador sem justa causa, ele deve pagar as verbas rescisórias proporcionais, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e o FGTS (com a multa de 40% sobre o valor do fundo).

O aviso prévio não é obrigatório no contrato de experiência, a menos que o trabalhador tenha cumprido mais de 6 meses de serviço na empresa, caso em que o aviso prévio será de 30 dias.

Se o trabalhador decidir pedir demissão antes do término do contrato de experiência, ele também terá direito às verbas rescisórias proporcionais (férias e 13º salário), mas não receberá o FGTS com a multa de 40%.

O aviso prévio será devido, salvo se houver acordo entre as partes para dispensa imediata.

b) Demissão por justa causa

Se a demissão ocorrer por justa causa, seja por parte do empregador ou do empregado, o trabalhador perde alguns direitos.

A justa causa pode ocorrer por faltas graves, como desídia (negligência no trabalho), mau comportamento, insubordinação ou abandono de emprego.

No caso de demissão por justa causa do empregado, ele perde o direito de receber férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%.

O empregador, por outro lado, não terá que pagar o aviso prévio, nem as verbas rescisórias proporcionais.

c) Término do contrato de experiência:

Ao final do contrato de experiência, o empregador pode optar por efetivar o trabalhador, transformando o contrato em um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Caso o empregador decida não efetivar o trabalhador, o contrato de experiência é encerrado e, nesse caso, o trabalhador tem direito a verbas rescisórias proporcionais, como férias e 13º salário.

Em todos os casos de demissão durante o contrato de experiência, tanto o empregado quanto o empregador devem estar atentos aos direitos trabalhistas que precisam ser respeitados, garantindo que as verbas rescisórias sejam pagas corretamente.

Qual a diferença entre contrato de experiência e contratação temporária?

diferença entre contrato de experiência e contratação temporária

Qual a diferença entre contrato de experiência e contratação temporária?

A diferença entre contrato de experiência e contratação temporária está relacionada principalmente ao objetivo, à duração e às condições de trabalho de cada modalidade.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, com o objetivo de avaliar o desempenho do empregado e sua adaptação à função e à empresa.

Ele tem uma duração máxima de 90 dias e pode ser interrompido antes do prazo, sem a necessidade de justificativa.

Ao final do contrato de experiência, o empregador pode optar por efetivar o trabalhador, transformando o contrato em um contrato de tempo indeterminado, ou não renová-lo, resultando na rescisão do contrato com o pagamento das verbas rescisórias proporcionais.

A contratação temporária é regida pela Lei nº 6.019/1974, que permite a contratação de trabalhadores por um período determinado, para atender a necessidades temporárias da empresa, como aumento de demanda, substituição de funcionários ausentes ou sazonalidade.

O contrato temporário pode durar de 3 meses a 9 meses, mas não pode ultrapassar esse período.

Ao contrário do contrato de experiência, a contratação temporária não visa avaliar o desempenho do trabalhador, mas atender uma demanda específica.

O trabalhador temporário tem direitos iguais aos de um trabalhador regular, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS. Ao final do contrato, o trabalhador temporário não tem direito à efetivação, e o contrato é encerrado.

Um recado final para você!

imagem representando advogado.

Em caso de dúvidas, busque assistência jurídica especializada para o seu caso.

Sabemos que o tem “contrato de experiência” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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