Gravidade do crime autoriza busca e apreensão? O que decidiu o TJ-MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a gravidade do crime investigado, sozinha, não autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão. É preciso haver indícios concretos de autoria e da própria ocorrência do delito.
A casa é um dos poucos espaços que a Constituição protege de forma quase absoluta. Ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em situações específicas, e uma delas é o mandado judicial de busca e apreensão. Mas o mandado não é automático. Existir uma investigação em curso não basta para que o juiz autorize a entrada.
Foi o que decidiu o Núcleo de Justiça 4.0, Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao negar recurso do Ministério Público contra a decisão que havia indeferido o pedido de busca na casa de um investigado.
Para o relator, o pedido se apoiava essencialmente no relato da suposta vítima, sem outros elementos que dessem sustentação mínima à hipótese investigativa naquele momento.
O tribunal considerou ainda que a investigação estava em estágio inicial e que existiam meios menos invasivos ainda não utilizados. Em outras palavras: a busca e apreensão é medida excepcional, não é o primeiro passo de uma apuração.
A seguir, você vai entender o que é a busca e apreensão, quais requisitos a Justiça exige para autorizá-la e o que decidiu o TJ-MG neste caso.
O que o TJMG decidiu?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve o indeferimento do pedido de busca e apreensão na casa de um homem investigado por crimes contra a ex-namorada. Para o tribunal, a gravidade dos fatos narrados não supre a ausência de indícios mínimos sobre a autoria e sobre a própria ocorrência dos delitos.
A decisão veio do Núcleo de Justiça 4.0, Criminal Especializado do TJ-MG. O relator reconheceu a gravidade dos fatos, mas apontou que o pedido do Ministério Público se apoiava essencialmente nas declarações da vítima, sem outros elementos.
Além da busca domiciliar, o Ministério Público havia pedido a quebra de sigilo de dados e o acesso ao conteúdo de celulares e outros aparelhos eletrônicos do investigado, para apurar os crimes de perseguição e registro não autorizado da intimidade sexual.
O tribunal destacou dois fundamentos. O primeiro é que a busca e apreensão domiciliar é medida excepcional porque relativiza o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O segundo é a proporcionalidade. Para o relator, ainda havia meios investigativos menos invasivos a serem esgotados, e o risco de perda de provas digitais alegado pelo Ministério Público não foi demonstrado de forma concreta.
Por que a gravidade do crime não basta?
Porque gravidade e indício são coisas diferentes. A gravidade diz respeito ao crime que se investiga; o indício diz respeito a quem o teria praticado e se ele de fato ocorreu. Um pedido de busca e apreensão precisa da segunda informação, não da primeira.
Quanto mais grave a acusação, maior parece a urgência de agir. Mas a lógica processual funciona ao contrário: quanto mais invasiva a medida, mais sólida precisa ser a base que a sustenta. A gravidade aumenta a sensação de urgência, não a força da prova.
Advogado criminalista do VLV Advogados, Dr. João Valença ressalta: “A busca e apreensão é irreversível no sentido de que, quando executada, não tem volta, pois a casa já foi revistada, os aparelhos foram acessados e a intimidade da família foi exposta”.
Por isso o tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade em suas duas dimensões. Pela necessidade, a medida só se justifica quando não há alternativa capaz de produzir resultado semelhante. Pela adequação, o custo imposto ao direito fundamental precisa ser compatível com o estágio da investigação e com o que se espera obter.
O que a decisão mostra sobre o momento de busca e apreensão
Investigações têm uma ordem natural. Começam pelos meios menos invasivos: oitivas, documentos, registros públicos, dados que não dependem de autorização judicial. À medida que esses elementos se acumulam, medidas mais pesadas passam a se justificar.
Pedir busca e apreensão logo no início inverte essa sequência. A medida deixa de confirmar uma linha investigativa e passa a substituí-la. Em vez de buscar prova de uma hipótese, busca-se uma hipótese na prova. Foi o que o relator chamou de estágio embrionário da investigação.
O argumento do risco de perda de prova digital é o que normalmente quebra essa ordem, e com razão, porque arquivo em celular se apaga em segundos. Mas o tribunal exigiu que esse risco fosse demonstrado de forma concreta, não afirmado de forma genérica.
Há uma consequência prática nisso para os dois lados. Para a acusação, o recado é que a fundamentação precisa ser específica: o que se espera encontrar, por que se acredita que está naquele endereço, e o que já foi tentado antes.
Para a defesa, quando a busca é requerida antes do esgotamento de meios menos invasivos, ou quando a urgência é apenas alegada, existe base para questionar.
Artigo de caráter informativo. Não substitui análise concreta do caso.
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