Olheiro do tráfico responde por qual crime? O que decidiu o STJ 

Uma função que parece secundária dentro do tráfico pode levar a um enquadramento muito mais grave. Uma decisão recente do STJ mostrou por que o papel exercido pelo chamado “olheiro” pode ser decisivo para definir o crime atribuído ao acusado.

imagem representando olheiro em imagens gravadas
Olheiro do tráfico responde por qual crime? O que decidiu o STJ 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o “olheiro” do tráfico responde pelo crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando a vigilância que ele exerce é integrada e indispensável à venda. 

“Olheiro”, no vocabulário do tráfico, é quem observa a movimentação do local durante a comercialização e avisa o vendedor sobre a chegada da polícia ou de estranhos.

O julgamento partiu de um recurso da Defensoria Pública de Goiás, que pedia a desclassificação da condenação para o art. 37 da mesma lei, o crime de colaboração como informante.

Aqui, a equipe criminal do VLV Advogados explica o STJ decidiu, qual é a diferença entre o artigo 33 e o artigo 37 da Lei de Drogas, por que a absolvição pela associação para o tráfico não afastou a condenação e o que essa decisão pode significar.

O enquadramento penal depende das circunstâncias concretas de cada caso. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

O que o STJ decidiu sobre o olheiro do tráfico? 

A Quinta Turma do STJ decidiu que o olheiro responde por tráfico de drogas, na forma de coautoria ou participação, quando sua vigilância é contínua e indispensável à venda. O colegiado afastou o enquadramento no artigo 37 da Lei de Drogas, que pune a colaboração como informante e tem pena menor. A decisão foi unânime, no julgamento do AREsp 3.136.623.

O juízo de primeiro grau absolveu o homem apontado como vigilante da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ao recorrer ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a participação do acusado teria sido apenas periférica, sem a prática de qualquer das condutas que caracterizam o tráfico.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, rejeitou o argumento. Ele destacou que as instâncias ordinárias fixaram como premissa de fato que o acusado permaneceu ao lado do vendedor durante a comercialização, observando a movimentação do local para garantir a operação. 

Para o ministro, essa conduta revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração externa e periférica prevista no artigo 37.

Nas palavras do relator, a função de olheiro, exercida de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, é mecanismo indispensável à difusão de entorpecentes.

Quando a atuação do olheiro pode configurar tráfico de drogas? 

A atuação do chamado “olheiro” pode configurar tráfico de drogas quando ele participa de forma direta e integrada da execução da venda, como ao permanecer junto ao vendedor e exercer vigilância para garantir a segurança da comercialização. 

O que define o enquadramento não é o rótulo atribuído ao acusado, mas a função que ele efetivamente desempenhou no episódio. Três elementos apareceram no raciocínio do relator: 

  1. a proximidade física com a negociação
  2. a continuidade da vigilância, exercida durante toda a operação
  3. a função de segurança, que tornava a atividade viável ao proteger quem negociava.

Presentes esses elementos, a conduta deixa de ser uma ajuda externa ao crime e passa a integrar a própria execução. Foi por isso que o ministro Ribeiro Dantas considerou a vigilância incompatível com a colaboração periférica do artigo 37.

O caminho inverso continua aberto. O artigo 37 não foi esvaziado pela decisão e segue aplicável a quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar da execução. Como o próprio relator destacou, o dispositivo tem natureza subsidiária.

Vale registrar que a decisão foi tomada pela Quinta Turma em recurso especial e não tem efeito vinculante sobre os demais tribunais. Ela indica a orientação do colegiado, mas cada caso continua sendo analisado a partir das provas produzidas no processo.

Qual a diferença entre olheiro e informante do tráfico?

A diferença está na posição que o agente ocupa em relação à venda. O informante do artigo 37 da Lei 11.343/2006 colabora de fora, repassando informações a um grupo, organização ou associação sem participar da execução do crime. O olheiro que vigia o local durante a comercialização atua dentro da operação e responde por tráfico, na forma do artigo 33.

Diferença entre olheiro e informante no tráfico de drogas

O enquadramento jurídico depende da forma concreta de participação na atividade investigada.

Comparação entre atuação, enquadramento jurídico e pena do olheiro integrado à venda de drogas e do colaborador como informante
Situação analisada Como atua Possível enquadramento jurídico Pena prevista em lei
Olheiro com atuação integrada à comercialização Exerce vigilância ou segurança diretamente ligada à execução da venda de drogas, atuando de forma integrada à dinâmica da comercialização. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Conforme as circunstâncias, pode responder como coautor ou partícipe do crime de tráfico de drogas. 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa.
Colaborador como informante Presta colaboração externa, eventual e periférica, sem participação direta nos atos de execução do tráfico. Art. 37 da Lei nº 11.343/2006 Pode responder pelo crime de colaboração como informante quando sua conduta se enquadrar nos requisitos previstos em lei. 2 a 6 anos de reclusão e pagamento de multa.

Atenção: o enquadramento depende das circunstâncias e das provas de cada caso. Nem toda pessoa denominada “olheiro” responderá automaticamente pelo artigo 33. É necessário analisar como a conduta efetivamente se relacionava com a execução do tráfico.

Base legal: artigos 33 e 37 da Lei nº 11.343/2006. Referência jurisprudencial: STJ, AgRg no AREsp 3.136.623/GO, Quinta Turma.

A diferença impacta também na pena. O tráfico do artigo 33 é punido com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A colaboração como informante do artigo 37 prevê reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 300 a 700 dias-multa. 

Chamar alguém de olheiro, vigia ou fogueteiro não determina, por si só, qual artigo se aplica. O que pesa é a conduta descrita nas provas: se o agente estava integrado à venda, por exemplo.

O que pode mudar para quem é acusado de atuar como olheiro?

imagem representando olheiro em delegacia com advogado
O que pode mudar para quem é acusado de atuar como olheiro?

O que muda é o peso da acusação. Sair do artigo 37 para o artigo 33 significa uma pena mínima que passa de 2 para 5 anos de reclusão, além do tratamento equiparado a crime hediondo, com reflexos no regime inicial e nos requisitos de progressão. 

O advogado criminalista do VLV Advogados, Dr. João Valença, explica:

“A discussão se concentra na prova. Vídeos, depoimentos de policiais, mensagens e a posição ocupada pelo acusado no momento da abordagem passam a ser os elementos decisivos, porque são eles que indicam se houve vigilância contínua voltada à segurança da venda ou presença ocasional no local”.

Vale registrar que a absolvição pela associação para o tráfico não impede a condenação por tráfico. Foi o que ocorreu no caso julgado: o relator afirmou que a ausência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não afasta a coautoria em um episódio de comercialização.

A decisão também não encerra a discussão. Ela foi tomada pela Quinta Turma em recurso especial e não tem efeito vinculante sobre os demais tribunais, de modo que o enquadramento continua dependendo do papel efetivamente exercido e das provas produzidas.

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