Tráfico em presídio: preso que pede droga responde?

Tráfico em presídio é o tema de um julgamento do STJ que pode definir se o preso que pede droga a um visitante também responde criminalmente pelo crime!

imagem representando fila de mulheres em presídio
Preso que pede droga a visitante pode responder por tráfico? O STJ vai definir  

Um preso pede a um familiar que leve drogas ao presídio. A substância é apreendida na entrada, antes de chegar ao detento.

Quem responde criminalmente por isso e em que extensão é exatamente o que o Superior Tribunal de Justiça vai definir em julgamento com efeito obrigatório para todo o país.

Se você tem um familiar preso, está sendo investigado por conduta semelhante ou já responde a processo criminal relacionado a drogas em ambiente prisional, o que a Terceira Seção do STJ decidir pode mudar diretamente a sua situação jurídica.

Entender o que está em julgamento é o primeiro passo para proteger os seus direitos!

Tráfico em presídio: o que o STJ vai decidir?

Em um caso concreto, analisado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, envolvia um preso que havia pedido a um visitante que levasse drogas ao presídio, a substância foi apreendida antes de chegar até ele. A partir desse cenário surgiu uma dúvida que o tribunal precisava responder: o preso comete algum crime só por ter feito esse pedido?

O ministro responsável pelo caso seguiu o que o STJ vinha decidindo há anos: não. Para a corrente dominante no tribunal, enquanto a droga não chega de fato ao preso, ele não praticou nenhum ato concreto do crime de tráfico, apenas fez um pedido. E pedido, sozinho, não é suficiente para gerar condenação.

Foi então que a ministra Maria Marluce Caldas apresentou uma posição diferente. Para ela, há situações em que o pedido vai além de uma simples solicitação: quando o preso e o visitante combinam tudo com antecedência, dividem funções e agem de forma coordenada, os dois estão, na prática, executando o crime juntos. Nesse caso, segundo a ministra, o preso não pode ser tratado como se não tivesse participado de nada.

A divergência entre os entendimentos culminou que o tema fosse encaminhado à Terceira Seção instância do STJ que reúne os dois grupos de ministros criminais e tem a palavra final sobre esses conflitos. O julgamento vai acontecer sob uma regra especial: a decisão valerá para todos os casos semelhantes que existam ou venham a existir no Brasil.

Quando o pedido de droga vira participação: o debate jurídico em jogo

Para entender por que esse julgamento divide o STJ, é preciso responder a uma pergunta básica: do ponto de vista da lei, quando uma pessoa realmente “participa” de um crime?

No direito penal brasileiro, existe uma diferença importante entre quem planeja algo e quem coloca o plano em prática, o artigo 14 do Código Penal descreve:

Em regra, a punição só existe quando o crime começa a ser executado de verdade, a etapa de planejamento e preparação, por si só, não basta para gerar condenação.

Art. 14 — Código Penal Brasileiro

Diz-se o crime:

I — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único — Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

É por isso que, até agora, o STJ entendia que o preso ficava fora da responsabilidade penal: ele estava, na visão do tribunal, apenas na fase de preparação e a droga, interceptada antes de chegar até ele, nunca saiu dessa etapa.

A ministra Marluce Caldas trouxe um argumento diferente, apoiado no artigo 29 do Código Penal. O texto da lei é direto: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Art. 29 — Código Penal Brasileiro

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º — Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º — Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Ou seja, se uma pessoa contribuiu, de alguma forma, para que um crime acontecesse, ela pode ser punida, mesmo que não tenha sido ela a executar o ato principal.

A ministra defende então que: quando há planejamento conjunto, quem organiza de dentro da cela responde pelo mesmo crime de quem executa do lado de fora.

A diferença, portanto, não está apenas no fato de a droga ter chegado ou não. Está em saber se houve planejamento conjunto. Se o preso apenas fez um pedido isolado, sem combinar detalhes e sem organizar a operação, o entendimento atual ainda o protege.

Mas se há evidências de que ele coordenou tudo, mesmo dentro da cela, a situação jurídica muda completamente. Além disso, a ministra Marluce levantou a questão de gênero para que esse debate responsabilize os homens, que estão detidos, e que induzem mulheres a cometerem o crime de tráfico de drogas.

Esse raciocínio já convenceu a Sexta Turma do STJ. Em julgamento recente, o ministro Rogerio Schietti Cruz adotou a mesma linha defendida pela ministra, reconhecendo que casos com essas características merecem tratamento diferente.

O peso da porta do presídio: gênero, dados e o induzimento

Infográfico

Mulheres e tráfico de drogas no Brasil

Por que os dados importam nesse julgamento

Parcela da população presa por tráfico de drogas

Mulheres 68%
Homens 26%

Fonte: Infopen Mulheres — Ministério da Justiça

ranking mundial de encarceramento feminino

mais mulheres presas nos últimos 20 anos

52%

das presas respondem por crimes ligados a drogas

Fontes: Infopen Mulheres | ObservaDH | CNJ | World Female Imprisonment List

O posicionamento da ministra Marluce não surgiu por acaso. Mulheres flagradas levando drogas para homens presos é uma realidade que se repete de forma sistemática nos presídios brasileiros e os dados mostram a dimensão exata do problema:

Uma parte expressiva dessas mulheres foi inserida no tráfico como “mulas” em situação de vulnerabilidade ou dependência afetiva, flagradas nas portas de presídios masculinos durante dias de visita. Não raramente, estavam lá a pedido ou à pressão do próprio companheiro preso.

Esse é exatamente o ponto que a advocacia criminal acompanha. Para o advogado criminalista Dr. João Valença, do VLV Advogados, é nesse ponto que o debate sobre o induzimento ganha forma. O artigo 29 do Código Penal é claro: não apenas quem executa um crime pode ser responsabilizado, mas também quem cria, em outra pessoa, a intenção de praticá-lo.

“Portanto, quando um preso organiza, instrui e pressiona uma visitante a levar drogas indicando o quê, como e quando, ele está induzindo outra pessoa ao crime e, por isso, também responde por ele.” explica o advogado sobre casos semelhantes.

A Sexta Turma do STJ já aplicou esse entendimento em um caso concreto: um preso que solicitou drogas à companheira e a ameaçou de retirar seu nome da lista de visitantes caso ela se recusasse foi responsabilizado por participação no tráfico.

Se você conhece alguém nessa situação, entender o debate já faz diferença

imagem representando mulher realizando tráfico em presídio
Em casos de dúvidas, busque assistência jurídica especializada!

O julgamento ainda não foi concluído, mas o debate está em andamento e pode impactar diretamente quem já responde a processo por ter levado drogas a um presídio.

Cada caso tem suas particularidades. Buscar assistência jurídica e entender como esse julgamento pode se relacionar com a sua situação é o primeiro passo!

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