Quem herda na comunhão universal de bens?

Na comunhão universal de bens, tudo o que o casal possui, antes e depois do casamento, se torna comum. Mas quando um dos cônjuges falece, quem realmente tem direito à herança?

Imagem representando comunhão universal de bens.

Quem herda na comunhão universal?

Muitos casais escolhem o regime de comunhão universal de bens sem saber exatamente como ele funciona em caso de falecimento.

Esse regime unifica todo o patrimônio, o que foi adquirido antes e durante o casamento, e pode gerar dúvidas sobre quem tem direito à herança.

Afinal, o cônjuge herda? Os filhos participam da divisão? Tudo é partilhado igualmente?

Neste artigo, você vai entender quem herda na comunhão universal de bens, quais são os direitos do cônjuge e dos demais herdeiros, e como a lei organiza a partilha.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

Quem herda na comunhão universal de bens?

Na comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro, mas meeiro.

Isso quer dizer que ele já possui, por direito, metade de todo o patrimônio do casal, chamada meação.

A outra metade, que pertencia ao falecido, é que será partilhada entre os herdeiros necessários, como filhos, pais ou avós.

Por exemplo: imagine um casal que possui um patrimônio de R$ 800 mil. Se um dos dois falecer, o sobrevivente já tem direito automático a R$ 400 mil (sua meação).

Os outros R$ 400 mil formam a herança, que será dividida entre os descendentes ou ascendentes do falecido, conforme o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

Na prática, o cônjuge só se torna herdeiro se não houver descendentes nem ascendentes vivos. Nessa situação, ele herda integralmente a parte do falecido.

Essa distinção entre “meeiro” e “herdeiro” costuma gerar confusões e, por isso, é importante buscar orientação antes de abrir um inventário.

O cônjuge tem direito à herança?

O cônjuge tem direito à meação, mas nem sempre à herança.

No regime de comunhão universal, o sobrevivente não herda se existirem descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do falecido, pois já é titular de metade do patrimônio comum.

Contudo, há exceções previstas em lei. O Código Civil estabelece que, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro legítimo. Nesse caso, ele recebe a totalidade do patrimônio.

Outro ponto importante são os bens incomunicáveis, aqueles que, por lei ou cláusula, não entram na comunhão.

Se o falecido possuía esse tipo de bem, o cônjuge pode concorrer como herdeiro apenas sobre essa parte.

Portanto, embora o cônjuge tenha posição privilegiada, é essencial analisar o caso concreto, pois pequenas diferenças, como a existência de herdeiros ou cláusulas específicas, alteram completamente o resultado da sucessão.

Os filhos dividem a herança com o cônjuge?

Sim, mas não na meação.

Filhos dividem herança com o cônjuge?

Sim, mas não na meação. Os filhos só dividem a parte da herança que correspondia ao falecido.

O cônjuge sobrevivente já tem assegurada a metade do patrimônio total e, por isso, não concorre como herdeiro dessa parte quando há descendentes.

Exemplo: suponha que o casal possuía bens avaliados em R$ 1 milhão e tinham dois filhos.

O cônjuge sobrevivente fica com R$ 500 mil (meação), e os outros R$ 500 mil são divididos igualmente entre os filhos, R$ 250 mil para cada um.

O cônjuge não participa dessa divisão como herdeiro, pois já possui metade do patrimônio total.

Essa regra está em conformidade com o Código Civil, que afasta o direito de herança do cônjuge em comunhão universal quando existirem descendentes.

Por isso, é essencial separar os conceitos de “meação” e “herança”, que são distintos e têm fundamentos jurídicos diferentes.

Bens herdados antes do casamento entram na partilha?

Sim, no regime de comunhão universal, os bens herdados antes do casamento também se comunicam, tornando-se propriedade comum do casal.

O Código Civil determina que todos os bens, presentes e futuros, entram na comunhão, inclusive aqueles que cada cônjuge possuía antes da união.

A exceção está nos bens com cláusula de incomunicabilidade, como doações ou heranças que expressem, de forma escrita, que o bem não deve se comunicar.

Imagine que você herdou um imóvel antes do casamento e, no testamento do seu pai, consta a frase “este bem não se comunicará com o cônjuge”.

Mesmo casado em comunhão universal, esse imóvel continuará sendo apenas seu.

Fora dessa hipótese, o bem passa a integrar o patrimônio comum, o que pode gerar efeitos futuros em caso de divórcio ou falecimento.

Tudo é dividido de forma igual na herança?

Nem tudo é dividido de forma igual, pois é preciso distinguir meação e herança. A meação é a parte fixa e igual do cônjuge, metade de todo o patrimônio do casal.

Já a herança é a metade que pertencia ao falecido e que será repartida conforme a lei.

No regime de comunhão universal, o cônjuge não participa da divisão da herança se existirem filhos ou pais vivos.

A partilha da herança será feita entre os herdeiros necessários, de maneira igual entre eles.

Entretanto, em casos sem descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo.

Esse cenário é comum em casais sem filhos e sem pais vivos, e muitas vezes surpreende familiares que acreditavam ter direito a parte da herança.

É importante avaliar o conjunto de bens e documentos antes de iniciar o inventário, para evitar conflitos e atrasos.

Como é feita a partilha na comunhão universal?

A partilha segue etapas bem definidas e deve ser conduzida com atenção. Veja como funciona na prática:

Identificação do patrimônio comum: reúne-se tudo o que pertence ao casal, incluindo bens adquiridos antes e durante o casamento.

Cálculo da meação: metade do patrimônio é automaticamente atribuída ao cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens.

Formação do espólio: a outra metade é destinada à herança e será partilhada entre os herdeiros do falecido.

Verificação dos herdeiros: descendentes, ascendentes ou, na falta deles, o próprio cônjuge sobrevivente.

Formalização: feita por meio de inventário judicial (quando há conflitos) ou extrajudicial (quando todos concordam e há advogado).

Registro da partilha: após o pagamento do ITCMD e demais encargos, a divisão é registrada nos cartórios competentes.

Por exemplo, se um casal possuía três imóveis e o falecido deixou dois filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade de cada imóvel, e a outra metade será repartida entre os filhos.

Tudo deve ser formalizado com documentação regular, evitando disputas futuras.

Buscar orientação jurídica logo no início evita prejuízos, litígios e demora na finalização do inventário.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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