Dívidas feitas sem consentimento do outro cônjuge entram na partilha?

No divórcio, é comum surgir a dúvida sobre dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges. Nem toda dívida sem consentimento entra automaticamente na partilha, e a lei impõe critérios claros para essa análise.

Imagem representando dívida sem consentimento.

Dívidas feitas sem consentimento do outro cônjuge entram na partilha?

Quando um casamento ou união estável chega ao fim, a divisão dos bens costuma ser a principal preocupação.

No entanto, em muitos casos, são as dívidas que geram maior insegurança e conflito.

Isso acontece especialmente quando uma das partes descobre que o outro assumiu compromissos financeiros sem qualquer aviso ou autorização.

É comum surgir a dúvida se essas dívidas feitas sem consentimento do outro cônjuge devem ou não ser divididas no divórcio.

A resposta jurídica exige atenção, pois não depende apenas de quem assinou o contrato, mas de critérios legais bem definidos, como o regime de bens e o benefício efetivo à família.

Ao longo deste artigo, você vai entender como a legislação e a jurisprudência brasileiras tratam essa questão e em quais situações a dívida pode ou não integrar a partilha.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!

O que é considerada uma dívida sem consentimento no casamento?

Uma dívida sem consentimento é aquela contraída por apenas um dos cônjuges, sem a assinatura, autorização formal ou participação direta do outro.

Em termos práticos, isso ocorre quando apenas uma pessoa assume o compromisso financeiro, seja por meio de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou contratos em geral.

É importante esclarecer que a ausência de consentimento não significa, automaticamente, que a dívida será considerada pessoal.

No Direito de Família, o foco da análise não está apenas na formalidade do contrato, mas principalmente na finalidade da dívida e no contexto em que ela foi assumida.

Por isso, mesmo que o outro cônjuge não tenha participado do negócio, a dívida pode ser analisada como comum se tiver sido contraída durante o casamento e estiver relacionada à manutenção da vida familiar ou do patrimônio do casal.

Dívida sem consentimento entra na partilha no divórcio?

A resposta correta é que depende das circunstâncias do caso.

No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais aplicado no Brasil, existe uma presunção legal de que as dívidas contraídas durante o casamento foram feitas em benefício da família.

Isso significa que, ainda que não tenha havido consentimento expresso, a dívida pode sim entrar na partilha no divórcio, desde que tenha sido assumida enquanto havia convivência e tenha servido à economia doméstica, ao sustento do lar ou à preservação do patrimônio comum.

Essa presunção, contudo, não é absoluta. Se for possível demonstrar que a dívida foi assumida exclusivamente para fins pessoais, sem qualquer reflexo positivo para a família, ela pode ser afastada da partilha.

O ponto central não é a assinatura, mas o benefício familiar.

O regime de bens influencia a divisão da dívida sem consentimento?

Sim, o regime de bens adotado pelo casal influencia diretamente a forma como as dívidas são analisadas no divórcio. 

O regime de bens influencia a divisão da dívida sem consentimento?

Sim, o regime de bens adotado pelo casal influencia diretamente a forma como as dívidas são analisadas no divórcio.

Na comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento tendem a ser partilhadas quando ligadas à vida familiar, mesmo sem consentimento do outro cônjuge.

Na comunhão universal de bens, a comunicação é ainda mais ampla.

Nesse regime, bens e dívidas, como regra, integram o patrimônio comum, o que faz com que a dívida sem consentimento tenha maior chance de ser incluída na partilha, salvo exceções previstas em lei.

Já na separação total de bens, cada cônjuge responde, em regra, apenas por suas próprias obrigações.

Nesses casos, a ausência de consentimento costuma ser suficiente para afastar a responsabilidade do outro, desde que a dívida não esteja relacionada a despesas indispensáveis da família.

Dívidas pessoais podem ser cobradas do outro cônjuge?

Em princípio, dívidas pessoais não devem ser cobradas do outro cônjuge.

A cobrança só se justifica quando ficar demonstrado que a obrigação, embora assumida por apenas um, trouxe algum benefício concreto à família ou ao patrimônio comum.

Nos regimes que comunicam bens, especialmente na comunhão parcial, existe uma presunção inicial de responsabilidade conjunta.

Por isso, se não houver prova clara de que a dívida foi estritamente pessoal, o outro cônjuge pode ser chamado a responder, ao menos até que a situação seja esclarecida judicialmente.

Quando fica comprovado que a dívida foi assumida para atender interesses individuais, sem qualquer relação com o sustento do lar ou com a vida em comum, a tendência é que ela seja considerada pessoal e não possa ser exigida do outro cônjuge.

Como provar que a dívida foi feita sem consentimento?

Demonstrar apenas que não houve consentimento não costuma ser suficiente. O ponto decisivo é provar que a dívida não beneficiou a família.

Para isso, é fundamental reunir provas que indiquem a destinação exclusiva dos recursos para fins pessoais.

Extratos bancários, contratos, comprovantes de pagamento e documentos que mostrem a ausência de vínculo com despesas domésticas são meios comuns de prova.

Testemunhas também podem ajudar a esclarecer o contexto em que a dívida foi assumida e confirmar que o outro cônjuge não participou nem se beneficiou da obrigação.

Em regra, o ônus da prova recai sobre quem pretende excluir a dívida da partilha. Por isso, a organização documental e a análise técnica do caso fazem grande diferença no resultado.

Quando a dívida sem consentimento pode ser excluída da partilha?

A exclusão da dívida da partilha ocorre quando fica demonstrado que ela não trouxe qualquer benefício ao núcleo familiar.

Dívidas contraídas para interesses exclusivamente pessoais, sem reflexo na vida em comum, tendem a ser afastadas da divisão.

Também costumam ser excluídas dívidas assumidas antes do casamento, desde que não tenham sido incorporadas à dinâmica familiar, e aquelas contraídas após a separação de fato, quando já não existia convivência nem esforço comum.

Os tribunais analisam essas situações com base nas provas apresentadas e na realidade do casal, buscando identificar se houve ou não vantagem para a família.

Cada caso é avaliado de forma individual, sem soluções automáticas. Por isso, compreender esses critérios e buscar orientação jurídica especializada desde o início é essencial para tomar decisões mais seguras e evitar surpresas no momento da partilha.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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