Aborto no Brasil: o que a lei permite e o que é crime?

Aborto é crime no Brasil ou existe alguma situação em que a lei permite? As duas coisas são verdadeiras, e entender onde está a linha entre elas é o que evita conclusões erradas sobre direitos e penas.

imagem representando aborto no Brasil
Saiba como a lei entende o aborto no Brasil!

Poucos temas jurídicos circulam com tanta informação errada quanto este. Há quem acredite que o aborto é proibido sem qualquer exceção, e há quem acredite que existe um prazo de semanas fixado em lei. Nenhuma das duas afirmações corresponde ao que está escrito no Código Penal.

O aborto no Brasil é tratado como crime contra a vida em quatro artigos do Código Penal, e a própria lei prevê situações em que a conduta não é punida. 

Uma terceira hipótese foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, e é justamente essa mistura de lei e decisão judicial que gera boa parte da confusão.

O VLV Advogados tem atuação em Direito Criminal desde a fundação, com sócio fundador especialista em Direito Criminal e Processo Penal, e este guia foi organizado para separar, o que está na lei, o que veio do STF e o que ainda é apenas debate legislativo.

Conhecer a regra correta ajuda você a entender direitos e riscos com mais segurança. Se precisar analisar uma situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!

Aborto é crime no Brasil?

Sim, o aborto é crime no Brasil, tipificado nos artigos 124 a 127 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), dentro do capítulo dos crimes contra a vida. 

A lei pune tanto a gestante que provoca o aborto em si mesma quanto o terceiro que o provoca, com penas diferentes para cada situação.

A distinção que mais importa na prática é a do consentimento. Quando a gestante consente, a pena do terceiro é menor. Quando não consente, a conduta é muito mais grave, porque atinge dois bens jurídicos ao mesmo tempo.

Vale registrar uma imprecisão comum: a lei brasileira não pune o aborto espontâneo, que é a perda gestacional involuntária. O tipo penal exige conduta voluntária dirigida a interromper a gravidez, e nada disso existe em uma perda natural.

Quais são as penas previstas para o aborto no Código Penal?

As penas variam de 1 a 10 anos, conforme quem pratica a conduta e se houve consentimento da gestante:

  1. Art. 124 (autoaborto ou consentimento para que outro provoque): detenção de 1 a 3 anos.
  2. Art. 125 (aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante): reclusão de 3 a 10 anos.
  3. Art. 126 (aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante): reclusão de 1 a 4 anos.
  4. Art. 127 (causa de aumento): as penas dos arts. 125 e 126 aumentam em um terço se a gestante sofre lesão corporal grave, e são duplicadas se ela morre.

Duas observações técnicas. O parágrafo único do art. 126 determina que se aplique a pena do art. 125 quando a gestante não é maior de quatorze anos, é alienada ou débil mental, ou quando o consentimento foi obtido por fraude, grave ameaça ou violência: nesses casos, o consentimento não é considerado válido. 

E, apesar de o Código Penal chamar o art. 127 de “forma qualificada”, ele funciona tecnicamente como causa de aumento de pena, o que muda a fase da dosimetria em que incide. 

Quando é permitido aborto no Brasil?

O aborto é permitido no Brasil em três situações: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e feto anencéfalo. A informação que quase nunca é mencionada é que essas três hipóteses não têm a mesma origem jurídica.

Duas delas estão no art. 128 do Código Penal, ou seja, vêm da lei. A terceira, a anencefalia, foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 54, em 2012, e não consta do texto legal. 

Por isso você não encontra a palavra “anencefalia” em nenhum artigo do Código Penal.

Essa distinção não é preciosismo acadêmico. Ela explica por que projetos de lei que alteram o art. 128 não alcançam automaticamente a hipótese da anencefalia, e por que essa terceira permissão depende da interpretação constitucional firmada pelo Supremo, e não de uma norma escrita pelo legislador.

De onde vem cada hipótese de aborto legal

Previstas na lei
Risco de vida da gestanteArt. 128, I, do Código Penal. Quando não há outro meio de salvar a vida dela.
Gravidez resultante de estuproArt. 128, II, do Código Penal. Exige consentimento da gestante ou, se incapaz, do representante legal.
Reconhecida pelo STF
Feto anencéfaloADPF 54, julgada em 2012. Não consta do texto do Código Penal.
Sem prazo em semanas: o art. 128 não fixa limite gestacional para nenhuma das hipóteses. Os 22 semanas do debate público vêm de resolução do CFM e de projeto de lei, não do Código Penal.

O que diz o artigo 128 do Código Penal?

O art. 128 do Código Penal determina que não se pune o aborto praticado por médico em duas hipóteses: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (inciso I) e quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (inciso II).

Tecnicamente, essas hipóteses são excludentes de ilicitude. Isso significa que a conduta continua sendo típica, ou seja, descrita na lei como crime, mas deixa de ser ilícita. 

Não é o mesmo que dizer que o fato “não existe” para o Direito Penal, e essa diferença importa para o enquadramento e para a defesa.

Três pontos do texto legal costumam ser distorcidos:

  1. O consentimento é exigido no caso de estupro. O inciso II é expresso ao dizer que o aborto deve ser precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal, quando ela for incapaz. Qualquer afirmação em sentido contrário inverte a lei.
  2. Não existe prazo em semanas no art. 128. O Código Penal não fixa limite gestacional para nenhuma das duas hipóteses. O número 22 semanas que circula no debate vem da Resolução 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina, norma de conselho profissional com liminar no STF, e do PL 1904/2024, que é projeto e não lei.
  3. O inciso I fala em salvar a vida. A redação trata da hipótese em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, e não de qualquer risco à saúde.

É preciso boletim de ocorrência ou autorização judicial para o aborto legal?

Não. Nem o art. 128 do Código Penal nem a decisão da ADPF 54 condicionam o aborto legal à apresentação de boletim de ocorrência ou à obtenção de ordem judicial. 

A lei exige que o procedimento seja praticado por médico e, no caso de estupro, que haja consentimento.

O entendimento também já foi afirmado pelo Judiciário quanto ao inciso I. 

Em julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre interrupção terapêutica, a corte registrou que o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, constitui hipótese legal de excludente de ilicitude e, portanto, independe de autorização judicial.

“A exigência de boletim de ocorrência ou de alvará judicial é uma criação da prática administrativa, não da lei. Quando um serviço condiciona o atendimento a esses documentos, ele está criando um requisito que o Código Penal não prevê, e isso pode ser questionado pela via administrativa ou judicial”, observa Dr. João Valença.

Em caso de recusa de atendimento em serviço público, o caminho usual é procurar a Defensoria Pública ou o Ministério Público do estado. 

Vale lembrar que a objeção de consciência individual do profissional não desobriga o estabelecimento de saúde de assegurar o atendimento por outro médico.

Como está o julgamento do aborto no STF?

O julgamento da ADPF 442, que discute a descriminalização do aborto até a 12ª semana, está suspenso e sem data, com dois votos favoráveis já depositados. 

A ação foi proposta pelo PSOL em março de 2017, com o Instituto Anis, e questiona se os arts. 124 e 126 do Código Penal foram recepcionados pela Constituição de 1988.

A cronologia verificada é a seguinte:

Dois detalhes processuais explicam a paralisia e raramente são informados. O ministro Flávio Dino conduz a tramitação, mas não votará no mérito, porque sucedeu a relatora que já havia proferido voto. 

E os votos de ministros aposentados permanecem válidos, conforme entendimento firmado pelo STF em questão de ordem na ADI 5.399, inclusive quando o julgamento migra do plenário virtual para o físico.

Além da ADPF 442, tramitam no Supremo a ADPF 989, sobre barreiras de acesso ao aborto legal, a ADPF 1141, na qual foi suspensa a resolução do CFM sobre a técnica de assistolia fetal, e a ADPF 1207, sobre a atuação de profissionais de enfermagem. 

Nas duas últimas, o Plenário derrubou a liminar que havia sido concedida.

Infográfico sobre o andamento da ADPF 442 no STF.
Como está o julgamento da ADPF 442 no STF?

O que mudou no acesso ao aborto legal em 2026?

Em 2 de junho de 2026, o Senado aprovou o PDL 3/2025, que susta integralmente a Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). 

A norma organizava o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo o fluxo de acesso à interrupção legal da gestação.

Aqui está a distinção jurídica decisiva, e é o ponto que a cobertura mais erra: sustar uma resolução administrativa não revoga a lei

O direito ao aborto nos casos de estupro continua assegurado pelo art. 128, II, do Código Penal, que tem força de lei ordinária e não pode ser derrogado por decreto legislativo. 

O que deixou de existir foi o protocolo que padronizava o acesso, não o direito em si.

O fundamento invocado foi o art. 49, V, da Constituição, que autoriza o Congresso a sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. 

A relatora no Senado sustentou que a resolução continha equívocos constitucionais e ultrapassava os limites de um conselho. 

O Conanda, em nota, respondeu que a norma não inovou na ordem jurídica e classificou a decisão como retrocesso, anunciando questionamento no STF. 

Um segundo debate legislativo em curso é o do PL 1904/2024, que equipara ao homicídio simples o aborto após 22 semanas: o Conselho Federal da OAB aprovou parecer pela inconstitucionalidade do projeto.

Caso inspirado em situações atendidas pelo nosso escritório:

Uma mulher procurou atendimento hospitalar após uma perda gestacional e foi surpreendida com a comunicação do caso à polícia pela equipe de saúde, o que resultou na abertura de investigação. Ela chegou ao escritório assustada, convencida de que responderia por crime.

A defesa se concentrou em um ponto simples: o art. 124 exige conduta voluntária dirigida a interromper a gravidez, e a perda espontânea não preenche o tipo penal. 

Cabe à acusação demonstrar a provocação do aborto, e não à mulher provar que a perda foi natural. 

Informação correta é o que evita conclusões erradas 

Advogada orientando cliente e explicando documento sobre a legislação penal do aborto.
Informação correta é o que evita conclusões erradas 

O ponto central deste guia cabe em uma frase: o aborto é crime no Brasil, com penas de 1 a 10 anos, e há três situações em que não é punido, sendo duas previstas no art. 128 do Código Penal e uma reconhecida pelo STF na ADPF 54. Tudo o que está além disso é debate legislativo ou judicial em curso, não regra vigente.

Como parte do tema depende de ações ainda em julgamento no Supremo e de normas administrativas que podem mudar, qualquer situação concreta pede análise individual e atualizada. 

O VLV Advogados atua em Direito Criminal em diversas cidades, com equipe organizada por área do Direito. Se precisar de orientação sobre uma situação específica, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. João Valença (OAB 43370) é especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em casos criminais, com atendimento em todo o Brasil. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre aborto no Brasil

Qual a principal causa de aborto no Brasil?

A pergunta comporta duas respostas distintas, porque mistura dois fenômenos diferentes. No caso do aborto espontâneo, a principal causa apontada pela literatura médica são as alterações cromossômicas do embrião; já no aborto induzido, trata-se de decisão pessoal em contexto socioeconômico, e não de uma causa clínica.

Quantos abortos legais o SUS realiza por ano no Brasil?

Os registros do DataSUS sob o código CID O04, que corresponde a abortos por razões médicas e legais, indicam uma média em torno de 2,4 mil procedimentos por ano no período de 2015 a 2025. O número é baixo diante da quantidade de gestações em meninas menores de 14 anos, faixa em que toda gravidez decorre de estupro de vulnerável.

O que fazer se o hospital se recusar a realizar o aborto legal?

O caminho é registrar a recusa por escrito e procurar a Defensoria Pública ou o Ministério Público do estado, que podem atuar administrativa ou judicialmente. A objeção de consciência é individual do profissional e não afasta o dever do estabelecimento de garantir o atendimento por outro médico.

5/5 - (2 votos)

Autor

  • joao valenca

    OAB 43.370 - Advogado especialista em Direito Criminal, especialista em Processo Penal e sócio fundador do VLV Advogados, escritório de advocacia digital com mais de 10 anos de experiência em atendimento em todo o Brasil.

    Ver todos os posts
Olá, tudo bem?
Fale conosco no WhatsApp! Rápido e seguro.