Aborto cometido por terceiros: quais as penas?
O aborto cometido por terceiros é tratado de forma rigorosa pela legislação penal brasileira, com penas que variam conforme a existência ou não do consentimento da gestante. Entenda como a lei enquadra essas condutas e quais são as consequências jurídicas.
O tema do aborto é, por si só, sensível e cercado de dúvidas, especialmente quando envolve a atuação de terceiros, ou seja, pessoas que não são a própria gestante.
No Direito Penal brasileiro, o aborto cometido por terceiros possui regras próprias, penas diferentes e exceções legais importantes, que muitas vezes não são conhecidas por quem não lida diariamente com a área jurídica.
Se você já ouviu falar nos artigos 125 e 126 do Código Penal, mas não entende exatamente quando se aplicam, quem responde pelo crime, quando o aborto deixa de ser punido ou por que o consentimento da gestante muda a pena, este conteúdo foi feito para você.
A ideia aqui é explicar tudo de forma clara, sem juridiquês desnecessário, mas com rigor técnico.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é aborto cometido por terceiros?
O aborto cometido por terceiros ocorre quando a interrupção da gravidez é provocada por alguém que não é a própria gestante.
Diferentemente do aborto praticado pela própria mulher, aqui existe a atuação direta de uma terceira pessoa que executa ou provoca o procedimento.
A legislação penal trata essa situação com maior rigor porque, além da proteção à vida intrauterina, também está em jogo a autonomia, a integridade física e a dignidade da gestante.
Por isso, o aborto cometido por terceiros possui tipos penais próprios, previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal.
O ponto central é que não importa quem seja esse terceiro. Pode ser um profissional da saúde, um acompanhante ou qualquer outra pessoa.
O que define o crime é o fato de a gestação ser interrompida por alguém diverso da gestante.
Quem responde pelo aborto cometido por terceiros?
Em regra, responde criminalmente quem provoca o aborto, ou seja, o terceiro que pratica diretamente a conduta.
Esse agente é o principal responsável pelo crime e será enquadrado conforme a existência ou não de consentimento da gestante.
Além do executor, outras pessoas podem ser responsabilizadas se tiverem participação relevante no fato.
Quem induz, auxilia ou facilita a prática do aborto pode responder como coautor ou partícipe, desde que fique comprovado o vínculo com o resultado.
Cada situação deve ser analisada com cuidado, pois o grau de envolvimento, a intenção e a forma de participação são fatores decisivos para a responsabilização penal.
Quando o aborto cometido por terceiros não é crime?
Apesar de o aborto ser crime como regra no Brasil, existem hipóteses legais em que o aborto cometido por terceiros não é punido. Nessas situações, a própria lei ou a jurisprudência afastam a ilicitude da conduta.
Uma dessas hipóteses é o chamado aborto necessário, realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Aqui, a preservação da vida da mulher prevalece, e o procedimento não é punido.
Outra situação ocorre quando a gravidez é resultado de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, se ela for incapaz, de seu representante legal.
O Código Penal reconhece o sofrimento imposto à mulher e afasta a punição nesses casos.
Também não há crime na interrupção da gestação de feto anencéfalo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fora dessas hipóteses específicas, o aborto cometido por terceiros continua sendo crime.
Qual é a pena para o aborto cometido por terceiros?
A pena aplicada ao aborto cometido por terceiros depende diretamente da forma como o ato foi praticado.
O Código Penal estabelece penas diferentes conforme a presença ou ausência de consentimento da gestante.
Quando o aborto é provocado sem o consentimento válido da gestante, a pena prevista é de reclusão de três a dez anos, conforme o artigo 125. Essa é a forma mais grave do crime, pois há violação direta da vontade da mulher.
Já quando o aborto é praticado com o consentimento válido da gestante, a pena é menor. O artigo 126 prevê reclusão de um a quatro anos para o terceiro que realiza o procedimento.
Apesar de ainda ser crime, a lei entende que a existência do consentimento reduz a gravidade da conduta.
O aborto cometido por terceiros tem pena diferente com consentimento?
Sim, e essa é uma das diferenças mais relevantes do tema. O Código Penal trata o aborto cometido por terceiros com consentimento e sem consentimento como crimes distintos, com penas claramente diferentes.
Sem o consentimento da gestante, a pena é significativamente maior, variando de três a dez anos de reclusão.
Com o consentimento válido, a pena cai para um a quatro anos. Essa diferença existe porque o Direito Penal considera mais grave a conduta que ignora ou viola a vontade da mulher.
É justamente por isso que, na prática, a discussão sobre a validade do consentimento é tão importante em processos criminais envolvendo aborto. Muitas vezes, a definição da pena depende exclusivamente da análise desse elemento.
Em situações concretas, a interpretação correta da lei e da jurisprudência é essencial para evitar injustiças, garantir direitos e compreender os riscos envolvidos.
Nesse contexto, o auxílio de um advogado é fundamental para orientar, esclarecer dúvidas e atuar de forma técnica em casos que envolvem esse tema delicado.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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