Lei amplia punição para conteúdo sexual infantil na internet
Sancionada em agosto de 2026, a Lei 15.487/2026 aumenta penas, cria tipos penais para conteúdo gerado por inteligência artificial e autoriza a ronda virtual pelos órgãos de investigação.
Entrou em vigor em 7 de agosto de 2026 a Lei 15.487/2026, que endurece a punição para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes praticados na internet. A norma foi sancionada sem vetos e passou a valer na data da publicação no Diário Oficial da União.
Entre as mudanças, a pena para produzir ou registrar esse tipo de conteúdo passou de quatro a oito para quatro a dez anos de reclusão, e o acesso ou a visualização do material passou a ser punido de forma autônoma, com pena de três a seis anos.
O texto também alcança conteúdo produzido, manipulado ou gerado por inteligência artificial, inclusive quando a representação da criança é fictícia, e prevê aumento de pena quando o autor usa deepfake, perfis falsos ou recursos de anonimização.
O ECA não recebia alteração nesse ponto havia 18 anos. A última mudança relevante sobre crimes digitais contra crianças e adolescentes tinha sido feita pela Lei 11.829, de 2008.
Neste artigo, a equipe criminalista do VLV Advogados explica quais foram as mudanças e quais os impactos dessa nova lei para vítimas e acusados do crime.
O que muda com a Lei 15.487/2026?
A Lei 15.487/2026 aumenta penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, cria punições específicas para condutas praticadas no ambiente digital e amplia o rol de crimes hediondos. A norma altera cinco conjuntos de leis:
- o Estatuto da Criança e do Adolescente,
- o Código Penal,
- o Código de Processo Penal,
- a Lei dos Crimes Hediondos
- e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
No ECA, produzir ou registrar esse tipo de conteúdo passou a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, contra os quatro a oito anos previstos anteriormente. A mesma faixa se aplica a quem vende, expõe à venda, oferece, troca, transmite, distribui, publica ou divulga o material.
A principal novidade está no alcance da punição para quem consome. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar o conteúdo passou a ter pena de três a seis anos e multa.
A mesma pena atinge quem acessa ou visualiza esse material em aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro, com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa. Antes, o acesso sem download gerava interpretações diferentes.
A lei também prevê aumentos de pena conforme o meio utilizado. A venda ou exposição à venda pela internet aumenta a pena em um terço, assim como a publicação ou o compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo.
Como a lei trata conteúdo sexual infantil criado por inteligência artificial?
A Lei 15.487/2026 equipara o conteúdo gerado por inteligência artificial ao material produzido com crianças reais. A norma passou a considerar material de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente real ou fictício, inclusive conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais.
A definição legal abrange atividade sexual explícita, real ou simulada, nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa, e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual.
Simular a participação de criança ou adolescente nesse tipo de conteúdo por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual passou a ter pena de três a cinco anos de reclusão e multa.
“A lei encerra a discussão sobre a ausência de vítima identificável. Ao equiparar a representação fictícia à real, o legislador reconhece que o conteúdo gerado por inteligência artificial alimenta o mesmo mercado e produz o mesmo efeito de estímulo, ainda que nenhuma criança específica tenha sido fotografada”, — Dr. João Valença, criminalista do VLV Advogados.
O que é a ronda virtual autorizada pela nova lei?
A ronda virtual é a atividade pela qual os órgãos de persecução penal identificam e coletam arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos, sem necessidade de autorização judicial prévia.
A Lei 15.487/2026 passou a prever expressamente essa possibilidade. A norma menciona como ambientes alcançados as redes peer-to-peer, os fóruns, os sites, os canais e as redes sociais. O critério que delimita a medida é o caráter público do ambiente, e não a plataforma em si.
Em caso de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificado durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público podem requisitar diretamente aos provedores os registros e dados previstos na legislação. A medida deve ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.
A lei também reforça a possibilidade de infiltração de agentes na internet para a investigação desses crimes e amplia as hipóteses em que cabe prisão preventiva, que passa a ser admitida nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente.
Impactos da nova lei no acesso a conteúdo sexual infantil
A Lei 15.487/2026 altera a posição das duas pontas envolvidas nesses processos. Para quem responde à acusação, o acesso e a visualização sem download passaram a ter previsão autônoma, com pena de três a seis anos, o que retira do debate a ausência de download.
Some-se a isso a inclusão de condutas no rol dos crimes hediondos, com reflexos no regime de cumprimento e na progressão, a ampliação das hipóteses de prisão preventiva e os efeitos da condenação sobre cargo público e sobre o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela.
Para a vítima, a lei desloca o eixo da punição para o cuidado. Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas passaram a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral. No SUS, o acolhimento deve preservar a privacidade e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.
A troca de terminologia acompanha essa mudança de perspectiva. Ao substituir “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”, o legislador afasta um termo que sugeria consentimento em uma relação onde ele não pode existir.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
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