Crime de facilitação de contrabando ou descaminho

Facilitação de contrabando ou descaminho é um crime sério, envolvendo funcionários públicos. Compreenda como a lei trata essa infração e quais são suas consequências.

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Crime de facilitação de contrabando ou descaminho

O crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, envolve a participação de um funcionário público na prática de contrabando ou descaminho, com infração ao seu dever funcional.

Esse tipo de infração tem sérias implicações legais, tanto para o acusado quanto para a Administração Pública, visto que compromete a ordem tributária e a segurança econômica do país.

Vamos, a seguir, detalhar o que é este crime, suas variantes, a legislação aplicável e como se defender em uma acusação relacionada.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é facilitação de contrabando ou descaminho?

A facilitação de contrabando ou descaminho ocorre quando um funcionário público, por meio de ações ou omissões, facilita a prática desses crimes.

O contrabando refere-se à importação ou exportação de mercadorias proibidas no país, enquanto o descaminho envolve a fraude ao pagamento de tributos devidos na importação ou exportação de mercadorias permitidas.

A facilitação desses delitos pode ocorrer de diversas formas, desde o fornecimento de informações privilegiadas até a manipulação de documentos.

O crime de facilitação está tipificado no artigo 318 do Código Penal, que prevê a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.

Ou seja, mesmo que o contrabando ou descaminho não se concretize, a simples facilitação por parte do funcionário público já é passível de punição.

A intenção de facilitar a prática ilícita deve ser comprovada, mas a simples colaboração ou negligência já é suficiente para a configuração do crime.

O que diz o artigo 318 do Código Penal?

O artigo 318 do Código Penal Brasileiro trata do crime de facilitação de contrabando ou descaminho por parte de funcionários públicos.

Ele estabelece que o funcionário público que, no exercício de suas funções, facilita a prática desses crimes, infringindo seu dever funcional, pode ser punido com reclusão de 3 a 8 anos e multa.

O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Esse crime visa coibir a participação ou omissão dos funcionários públicos que contribuem, de alguma forma, para a realização de contrabando ou descaminho, prejudicando a ordem econômica e tributária do país.

O que diz o artigo 334 do Código Penal?

O artigo 334 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de descaminho. Ele diz que é crime:

“Art. 334-. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.”

Em termos simples, isso significa que, ao importar ou exportar mercadorias, o criminoso fraudou o pagamento de tributos que deveriam ser pagos à União.

A pena prevista no artigo 334 é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.

É importante observar que, mesmo que o tributo devido não tenha sido pago integralmente, a prática do descaminho já é consumada com a fraude na documentação fiscal.

Ou seja, a ilusão no pagamento de tributos já é o suficiente para configurar o crime.

O que diz o artigo 334-A do Código Penal?

Como explicado, o artigo 334-A do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de contrabando.

Ele estabelece que quem importar ou exportar mercadorias proibidas, com a intenção de fraudar as leis brasileiras, estará cometendo o crime de contrabando, sujeito à pena prevista na legislação.

O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida, em desacordo com as disposições legais ou regulamentares.”

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Esse artigo abrange todas as mercadorias cuja importação ou exportação é expressamente proibida pela legislação brasileira, como armas, drogas, produtos falsificados e outros itens proibidos.

A pena pode ser aumentada dependendo das circunstâncias do crime.

Quais são os tipos de contrabando?

O contrabando engloba diversas formas de tráfico de mercadorias proibidas. As principais categorias incluem:

1. Importação ou exportação de produtos proibidos

Isso envolve itens que são expressamente proibidos pela lei brasileira, como drogas, armas, munições, produtos piratas, mercadorias falsas e outros materiais cuja circulação é vedada no país.

2. Importação ou exportação clandestina

Quando a mercadoria, mesmo não sendo proibida, não segue as exigências legais para sua importação ou exportação. Isso pode incluir a ausência de documentação ou comércio sem a devida autorização de órgãos competentes.

3. Reimportação de mercadoria destinada à exportação

Quando mercadorias previamente exportadas retornam ao país, de forma ilegal, para não pagar impostos ou seguir o procedimento regular.

O Código Penal, no artigo 334-A, prevê que o contrabando é punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Quais são os tipos de descaminho?

Já o descaminho refere-se a fraudes tributárias relacionadas à importação de mercadorias permitidas, mas em que há fraude no pagamento dos impostos devidos. Os principais tipos de descaminho incluem:

1. Fraude no pagamento de impostos sobre importações legais

O criminoso faz uso de documentação falsificada ou omite informações relevantes para evitar o pagamento de impostos devidos ao governo, como o Imposto de Importação (II).

2. Mercadorias importadas com documentação falsa

Quando mercadorias legais são introduzidas no país com documentos fraudulentos, que tentam ocultar a verdadeira natureza da mercadoria e evitar o pagamento devido ao Fisco.

3. Uso de benefícios fiscais de forma indevida

Isso acontece quando o importador usa benefícios fiscais como isenções de impostos ou incentivos de forma indevida para diminuir os tributos a serem pagos.

O Código Penal, no artigo 334, prevê que a prática de descaminho é punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Qual a diferença entre contrabando e descaminho?

Contrabando e descaminho são crimes distintos, embora ambos envolvam a importação e exportação de mercadorias.

A principal diferença reside no tipo de mercadoria envolvida e na infração cometida.

O contrabando ocorre quando mercadorias proibidas são importadas ou exportadas.

Isso inclui itens como armas, drogas, produtos falsificados ou qualquer outro item cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação brasileira.

O artigo 334-A do Código Penal trata especificamente desse crime e impõe uma pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Já o descaminho refere-se à fraude tributária em que o imposto devido pela importação ou exportação de mercadorias permitidas deixa de ser pago.

O artigo 334 do Código Penal trata desse delito, com a pena de reclusão de 1 a 4 anos.

A distinção entre os dois é importante porque, enquanto o contrabando envolve o comércio de produtos proibidos, o descaminho trata de mercadorias permitidas em que o tributo devido não é pago.

Como consuma o crime de facilitação de contrabando ou descaminho?

O crime de facilitação de contrabando ou descaminho se consuma quando o funcionário público age para permitir, de alguma forma, a ocorrência desses crimes, seja por ação direta ou omissão.

O funcionário público, ao facilitar a prática de contrabando ou descaminho, incorre em violação do seu dever funcional, conforme o artigo 318 do Código Penal.

A facilitação pode ocorrer de diversas formas, incluindo a emissão de documentos falsificados, informações privilegiadas, ou até mesmo omissão de fiscalização, quando o funcionário público não impede a prática desses crimes.

Não é necessário que o contrabando ou o descaminho se consumem efetivamente para que o crime seja configurado.

A simples facilitação já configura a infração, desde que haja dolo, ou seja, a intenção do funcionário público de contribuir com a prática do ilícito.

Como me defender de acusação de facilitação de contrabando ou descaminho?

Se você foi acusado de facilitação de contrabando ou descaminho, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado em Direito Penal.

A defesa pode envolver uma análise detalhada do caso, buscando identificar falhas ou nulidades no processo, além de contestar as provas apresentadas.

O advogado poderá investigar se houve realmente violação do dever funcional por parte do funcionário público acusado, se houve dolo na facilitação do crime e se há elementos suficientes para a prescrição do caso, ou até mesmo para um acordo de não persecução penal (ANPP), caso o caso se enquadre nas condições legais.

A defesa pode também explorar a ausência de provas, como testemunhas confiáveis ou documentos que provem a inocência do acusado.

Dada a complexidade e as graves consequências desse tipo de acusação, agir rapidamente e contar com um advogado especializado pode ser crucial para evitar condenações injustas e garantir a proteção dos seus direitos.

A acusação de facilitação de contrabando ou descaminho é grave, e a forma de defesa deve ser bem estruturada e realizada por um advogado especializado, capaz de identificar falhas no processo e proteger seus direitos.

Se você está enfrentando uma acusação desse tipo, não espere. Busque orientação jurídica imediatamente para garantir que sua defesa seja bem conduzida.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “facilitação de contrabando ou descaminho” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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