Como fazer declaração de ITCMD?
O ITCMD é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Declarar corretamente evita problemas com a lei e multas futuras.
Declarar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é uma etapa obrigatória em situações de herança ou doação de bens.
Embora seja um procedimento comum, muitos têm dúvidas sobre quando declarar, quais documentos apresentar e como calcular o valor devido.
Cada estado possui suas próprias regras, o que pode gerar insegurança em quem precisa lidar com esse processo.
Este conteúdo foi elaborado para esclarecer como funciona a declaração do ITCMD e o que você precisa saber para evitar problemas futuros.
Continue a leitura e veja como cumprir essa obrigação de maneira correta.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é o ITCMD?
O ITCMD, conhecido como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual que incide sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança ou por doação.
Isso significa que, quando alguém falece e deixa bens para seus herdeiros, ou quando uma pessoa doa imóveis, veículos, dinheiro ou outros bens a outra, surge a obrigação de pagar esse imposto.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, estabelece que cabe aos estados e ao Distrito Federal instituírem o ITCMD.
Dessa forma, cada estado possui regras próprias quanto a alíquotas, prazos e procedimentos de declaração.
Além disso, o Senado Federal fixou, por meio da Resolução nº 9/1992, que a alíquota máxima do ITCMD não pode ultrapassar 8%.
Entender esse imposto é fundamental porque ele está diretamente ligado a momentos delicados da vida, como a perda de um ente querido ou a formalização de uma doação.
Declarar corretamente o ITCMD evita problemas no inventário, atrasos em registros e cobrança de multas futuras.
Quem precisa declarar o ITCMD?
A declaração do ITCMD deve ser feita sempre que alguém se enquadra como responsável pela transmissão gratuita de bens ou direitos.
Isso ocorre principalmente em duas situações: quando você recebe uma herança (causa mortis) ou quando recebe uma doação.
Nos casos de herança, a obrigação recai sobre os herdeiros ou legatários que adquirem os bens deixados pela pessoa falecida.
Já nas doações, o dever de declarar normalmente recai sobre o donatário, ou seja, quem recebe o bem ou direito.
Alguns estados, porém, podem prever situações em que o próprio doador ou representante legal seja responsável pela declaração.
Por exemplo, em São Paulo, a legislação estadual (Lei nº 10.705/2000) determina que herdeiros, legatários e donatários devem preencher a declaração no Sistema Declaratório de ITCMD da Secretaria da Fazenda.
Na Bahia, conforme a Lei nº 4.826/89, o imposto é devido pelo adquirente nos casos de herança e pelo donatário nas doações.
É importante lembrar que, se a transmissão envolver bens em mais de um estado, pode haver dúvidas sobre a competência para cobrar o imposto.
Nessas situações, analisar a legislação aplicável e buscar apoio jurídico é essencial para evitar cobranças em duplicidade.
Como calcular o valor do ITCMD?
O cálculo do ITCMD depende de três elementos: a base de cálculo, a alíquota e possíveis isenções ou reduções previstas na lei estadual.
A base de cálculo corresponde ao valor dos bens ou direitos transmitidos. No caso de imóveis, geralmente utiliza-se o valor venal utilizado pelo município para cálculo do IPTU.
Para veículos, pode-se aplicar a tabela FIPE ou outro critério estabelecido pelo estado. Já para dinheiro, ações ou créditos, considera-se o valor de mercado na data da transmissão.
A alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo. Cada estado fixa suas próprias faixas, podendo variar de 2% a 8%, de forma progressiva ou linear.
A Bahia, por exemplo, adota alíquotas progressivas que podem chegar ao limite máximo de 8% para transmissões de maior valor.
Além disso, a legislação prevê casos de isenção. Na Bahia, há dispensa do imposto, por exemplo, na transmissão de um único imóvel residencial de baixo valor, quando destinado a cônjuges ou filhos.
Situações como essa mostram que é essencial verificar as regras locais antes de calcular.
O cálculo funciona assim: identifica-se o valor do bem, aplica-se a alíquota vigente e subtraem-se as possíveis isenções. O resultado é o valor do ITCMD a ser recolhido.
Qual o prazo para declarar o ITCMD?
O prazo para declarar o ITCMD varia de acordo com a legislação de cada estado.
Contudo, a regra geral é que a declaração deve ser feita assim que ocorrer o fato gerador, seja a doação ou o falecimento.
Nos casos de herança, a declaração costuma estar vinculada ao prazo para abertura do inventário, que deve ocorrer em até 60 dias a partir do óbito, conforme prevê o artigo 611 do Código de Processo Civil.
Em estados como São Paulo, a declaração é exigida no momento da abertura do inventário ou arrolamento, seja judicial ou extrajudicial.
Para doações, o prazo geralmente é imediato. Assim que a doação é realizada, a declaração deve ser feita, e o imposto recolhido, antes mesmo da lavratura da escritura pública ou do registro do bem.
Outro ponto relevante é o chamado prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.048, firmou entendimento de que os estados têm até cinco anos para lançar de ofício o ITCMD não declarado.
Esse prazo conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Por isso, deixar de declarar não significa estar livre da obrigação: o débito pode ser cobrado anos depois, com acréscimos legais.
Onde entregar a declaração do ITCMD?
A entrega da declaração do ITCMD ocorre, em grande parte dos estados, por meio de sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda.
Esses portais permitem preencher formulários, enviar documentos digitalizados, calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento.
Na Bahia, o procedimento é feito no SGITD – Sistema de Gestão do ITD, que disponibiliza a Declaração Digital do ITD (DDI).
Em São Paulo, utiliza-se o Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP.
Além das plataformas online, cartórios e tabeliães exigem a apresentação da declaração ou da guia paga para lavrar escrituras de doação ou concluir inventários extrajudiciais.
Em casos específicos, ainda é possível protocolar documentos presencialmente nas unidades da Secretaria da Fazenda, mas essa prática tem se tornado cada vez menos comum.
Esse processo digitalizado torna o procedimento mais rápido, mas exige atenção: qualquer erro no preenchimento pode gerar cobrança complementar, atrasos no inventário ou questionamentos futuros.
O que acontece se eu não declarar o ITCMD?
A falta de declaração do ITCMD pode gerar diversas consequências negativas. O primeiro impacto é a aplicação de multas e juros, que aumentam o valor devido.
Além disso, o débito será atualizado monetariamente, o que pode elevar ainda mais a dívida.
Outro problema comum é a impossibilidade de registrar bens. Sem comprovar o pagamento ou a declaração do imposto, imóveis não podem ser transferidos para o nome dos herdeiros, veículos não podem ser regularizados e processos de inventário ficam parados.
Caso a omissão seja identificada, o estado pode realizar o lançamento de ofício, cobrando o imposto acrescido de encargos.
Como o STJ reconhece que o prazo decadencial é de cinco anos, há tempo suficiente para que os fiscos estaduais realizem a cobrança.
Se o débito não for regularizado, ele pode ser inscrito em dívida ativa, com risco de protesto em cartório, bloqueios judiciais e execução fiscal.
Esses entraves podem dificultar ainda mais a vida dos herdeiros ou donatários, mostrando que agir rapidamente é essencial para evitar dores de cabeça futuras.
Quais documentos para a declaração do ITCMD?
A declaração do ITCMD exige a apresentação de documentos que comprovem a identidade das partes, o valor dos bens e a natureza da transmissão.
Entre os principais documentos solicitados, estão:
→ Documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência do herdeiro, legatário ou donatário.
→ Certidão de óbito, nos casos de herança.
→ Escritura ou matrícula do imóvel, para bens imobiliários.
→ Documentos de veículos, como CRLV ou DUT, quando for o caso.
→ Comprovantes financeiros, incluindo extratos bancários, títulos, ações ou aplicações.
→ Laudos de avaliação, quando exigidos para determinar o valor de mercado do bem.
→ Contratos de doação ou inventário, que formalizam a transmissão.
Certidões complementares, como negativas de débitos tributários ou atualizações do bem.
Além desses, cada estado pode exigir formulários próprios. Na Bahia, é obrigatória a utilização da Declaração Digital do ITD.
Já em São Paulo, o preenchimento deve ser feito diretamente no Sistema Declaratório da SEFAZ-SP.
A organização prévia desses documentos é fundamental para evitar atrasos e exigências adicionais, que podem prolongar a conclusão do inventário ou da doação.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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