Como fazer declaração de ITCMD?

O ITCMD é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Declarar corretamente evita problemas com a lei e multas futuras.

Imagem representando declaração de ITCMD.

Como realizar a declaração de ITCMD?

Declarar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é uma etapa obrigatória em situações de herança ou doação de bens.

Embora seja um procedimento comum, muitos têm dúvidas sobre quando declarar, quais documentos apresentar e como calcular o valor devido.

Cada estado possui suas próprias regras, o que pode gerar insegurança em quem precisa lidar com esse processo.

Este conteúdo foi elaborado para esclarecer como funciona a declaração do ITCMD e o que você precisa saber para evitar problemas futuros.

Continue a leitura e veja como cumprir essa obrigação de maneira correta.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é o ITCMD?

O ITCMD, conhecido como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual que incide sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança ou por doação.

Isso significa que, quando alguém falece e deixa bens para seus herdeiros, ou quando uma pessoa doa imóveis, veículos, dinheiro ou outros bens a outra, surge a obrigação de pagar esse imposto.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, estabelece que cabe aos estados e ao Distrito Federal instituírem o ITCMD.

Dessa forma, cada estado possui regras próprias quanto a alíquotas, prazos e procedimentos de declaração.

Além disso, o Senado Federal fixou, por meio da Resolução nº 9/1992, que a alíquota máxima do ITCMD não pode ultrapassar 8%.

Entender esse imposto é fundamental porque ele está diretamente ligado a momentos delicados da vida, como a perda de um ente querido ou a formalização de uma doação.

Declarar corretamente o ITCMD evita problemas no inventário, atrasos em registros e cobrança de multas futuras.

Quem precisa declarar o ITCMD?

A declaração do ITCMD deve ser feita sempre que alguém se enquadra como responsável pela transmissão gratuita de bens ou direitos.

Isso ocorre principalmente em duas situações: quando você recebe uma herança (causa mortis) ou quando recebe uma doação.

Nos casos de herança, a obrigação recai sobre os herdeiros ou legatários que adquirem os bens deixados pela pessoa falecida.

Já nas doações, o dever de declarar normalmente recai sobre o donatário, ou seja, quem recebe o bem ou direito.

Alguns estados, porém, podem prever situações em que o próprio doador ou representante legal seja responsável pela declaração.

Por exemplo, em São Paulo, a legislação estadual (Lei nº 10.705/2000) determina que herdeiros, legatários e donatários devem preencher a declaração no Sistema Declaratório de ITCMD da Secretaria da Fazenda.

Na Bahia, conforme a Lei nº 4.826/89, o imposto é devido pelo adquirente nos casos de herança e pelo donatário nas doações.

É importante lembrar que, se a transmissão envolver bens em mais de um estado, pode haver dúvidas sobre a competência para cobrar o imposto.

Nessas situações, analisar a legislação aplicável e buscar apoio jurídico é essencial para evitar cobranças em duplicidade.

Passo a passo para declarar o ITCMD

Acesse o portal da Secretaria da Fazenda do seu estado (ex.: BA – SGITD; SP – Sistema Declaratório de ITCMD).
Preencha o formulário eletrônico com dados do declarante, doador/espólio e beneficiários.
Informe os bens ou direitos (imóveis, veículos, quotas, ações, valores) com identificação e valores.
Anexe documentos (RG/CPF, certidão de óbito, escrituras/matrículas, CRLV, extratos, laudos de avaliação quando exigidos).
Revise a base de cálculo e a alíquota aplicável (limite de 8% – Resolução Senado 9/1992) e verifique isenções.
Emita a guia de pagamento (DARE ou equivalente) e quite no banco/app autorizado.
Guarde/anexe o comprovante e prossiga com a escritura ou o inventário (conforme o caso).

Atenção a prazos: inventário preferencialmente em até 60 dias (CPC, art. 611). Lançamento de ITCMD não declarado em até 5 anos (STJ, Tema 1.048).

Dica: confira isenções/reduções estaduais antes de emitir a guia. Diferenças geram cobranças complementares.

Como calcular o valor do ITCMD?

O cálculo do ITCMD depende de três elementos: a base de cálculo, a alíquota e possíveis isenções ou reduções previstas na lei estadual.

A base de cálculo corresponde ao valor dos bens ou direitos transmitidos. No caso de imóveis, geralmente utiliza-se o valor venal utilizado pelo município para cálculo do IPTU.

Para veículos, pode-se aplicar a tabela FIPE ou outro critério estabelecido pelo estado. Já para dinheiro, ações ou créditos, considera-se o valor de mercado na data da transmissão.

A alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo. Cada estado fixa suas próprias faixas, podendo variar de 2% a 8%, de forma progressiva ou linear.

A Bahia, por exemplo, adota alíquotas progressivas que podem chegar ao limite máximo de 8% para transmissões de maior valor.

Além disso, a legislação prevê casos de isenção. Na Bahia, há dispensa do imposto, por exemplo, na transmissão de um único imóvel residencial de baixo valor, quando destinado a cônjuges ou filhos.

Situações como essa mostram que é essencial verificar as regras locais antes de calcular.

O cálculo funciona assim: identifica-se o valor do bem, aplica-se a alíquota vigente e subtraem-se as possíveis isenções. O resultado é o valor do ITCMD a ser recolhido.

Qual o prazo para declarar o ITCMD?

O prazo varia de acordo com o Estado.

Qual é o prazo para a declaração do ITCMD?

O prazo para declarar o ITCMD varia de acordo com a legislação de cada estado.

Contudo, a regra geral é que a declaração deve ser feita assim que ocorrer o fato gerador, seja a doação ou o falecimento.

Nos casos de herança, a declaração costuma estar vinculada ao prazo para abertura do inventário, que deve ocorrer em até 60 dias a partir do óbito, conforme prevê o artigo 611 do Código de Processo Civil.

Em estados como São Paulo, a declaração é exigida no momento da abertura do inventário ou arrolamento, seja judicial ou extrajudicial.

Para doações, o prazo geralmente é imediato. Assim que a doação é realizada, a declaração deve ser feita, e o imposto recolhido, antes mesmo da lavratura da escritura pública ou do registro do bem.

Outro ponto relevante é o chamado prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.048, firmou entendimento de que os estados têm até cinco anos para lançar de ofício o ITCMD não declarado.

Esse prazo conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Por isso, deixar de declarar não significa estar livre da obrigação: o débito pode ser cobrado anos depois, com acréscimos legais.

Onde entregar a declaração do ITCMD?

A entrega da declaração do ITCMD ocorre, em grande parte dos estados, por meio de sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda.

Esses portais permitem preencher formulários, enviar documentos digitalizados, calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento.

Na Bahia, o procedimento é feito no SGITD – Sistema de Gestão do ITD, que disponibiliza a Declaração Digital do ITD (DDI).

Em São Paulo, utiliza-se o Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP.

Além das plataformas online, cartórios e tabeliães exigem a apresentação da declaração ou da guia paga para lavrar escrituras de doação ou concluir inventários extrajudiciais.

Em casos específicos, ainda é possível protocolar documentos presencialmente nas unidades da Secretaria da Fazenda, mas essa prática tem se tornado cada vez menos comum.

Esse processo digitalizado torna o procedimento mais rápido, mas exige atenção: qualquer erro no preenchimento pode gerar cobrança complementar, atrasos no inventário ou questionamentos futuros.

O que acontece se eu não declarar o ITCMD?

A falta de declaração do ITCMD pode gerar diversas consequências negativas. O primeiro impacto é a aplicação de multas e juros, que aumentam o valor devido.

Além disso, o débito será atualizado monetariamente, o que pode elevar ainda mais a dívida.

Outro problema comum é a impossibilidade de registrar bens. Sem comprovar o pagamento ou a declaração do imposto, imóveis não podem ser transferidos para o nome dos herdeiros, veículos não podem ser regularizados e processos de inventário ficam parados.

Caso a omissão seja identificada, o estado pode realizar o lançamento de ofício, cobrando o imposto acrescido de encargos.

Como o STJ reconhece que o prazo decadencial é de cinco anos, há tempo suficiente para que os fiscos estaduais realizem a cobrança.

Se o débito não for regularizado, ele pode ser inscrito em dívida ativa, com risco de protesto em cartório, bloqueios judiciais e execução fiscal.

Esses entraves podem dificultar ainda mais a vida dos herdeiros ou donatários, mostrando que agir rapidamente é essencial para evitar dores de cabeça futuras.

Quais documentos para a declaração do ITCMD?

A declaração do ITCMD exige a apresentação de documentos que comprovem a identidade das partes, o valor dos bens e a natureza da transmissão.

Entre os principais documentos solicitados, estão:

→ Documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência do herdeiro, legatário ou donatário.

→ Certidão de óbito, nos casos de herança.

→ Escritura ou matrícula do imóvel, para bens imobiliários.

→ Documentos de veículos, como CRLV ou DUT, quando for o caso.

→ Comprovantes financeiros, incluindo extratos bancários, títulos, ações ou aplicações.

→ Laudos de avaliação, quando exigidos para determinar o valor de mercado do bem.

→ Contratos de doação ou inventário, que formalizam a transmissão.

Certidões complementares, como negativas de débitos tributários ou atualizações do bem.

Além desses, cada estado pode exigir formulários próprios. Na Bahia, é obrigatória a utilização da Declaração Digital do ITD.

Já em São Paulo, o preenchimento deve ser feito diretamente no Sistema Declaratório da SEFAZ-SP.

A organização prévia desses documentos é fundamental para evitar atrasos e exigências adicionais, que podem prolongar a conclusão do inventário ou da doação.

Um recado final para você!

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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