Direito à herança na comunhão universal de bens

Você já se perguntou se a comunhão universal de bens dá direito a herança? Aqui, descubra o que a lei realmente te garante!

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Quem herda na comunhão universal?

Quando se fala em direito à herança na comunhão universal de bens, é comum surgir confusão entre o que pertence ao casal durante o casamento e o que, de fato, entra na herança.

Nesse regime, a regra geral é que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, passam a integrar um patrimônio comum.

Isso não significa, porém, que o cônjuge sobrevivente sempre será herdeiro de tudo, nem que os demais herdeiros ficam automaticamente excluídos.

A lei faz distinções importantes entre meação e herança, considera a existência de filhos ou outros herdeiros necessários e avalia se há exceções legais.

Por isso, entender como funciona a herança nesse regime é essencial para evitar conflitos familiares, expectativas equivocadas e problemas no inventário.

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O que é a comunhão universal de bens?

A comunhão universal de bens é um regime de casamento no qual, a partir da união, praticamente todo o patrimônio dos cônjuges passa a ser comum.

Neste caso, independe de quando os bens foram adquiridos ou de quem contribuiu financeiramente para isso.

Na prática, entram nesse patrimônio compartilhado tanto os bens que cada um já possuía antes do casamento quanto aqueles adquiridos durante a vida conjugal.

Esse regime parte da ideia de que o casal forma uma verdadeira comunhão patrimonial, em que não há distinção entre “meu” e “seu”, mas sim um acervo único pertencente aos dois.

Ainda assim, a lei prevê exceções importantes, como bens doados ou herdados com cláusula expressa de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento e obrigações pessoais.

Por isso, embora seja um regime amplo e integrador, a comunhão universal não significa que absolutamente tudo se mistura sem limites.

A herança entra na comunhão universal de bens?

A herança pode entrar na comunhão universal de bens, mas isso não acontece de forma automática em todos os casos.

A regra geral desse regime é que os bens do casal se comunicam amplamente, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento e durante a vida em comum.

Porém, existe uma exceção muito importante: quando o bem herdado vem com cláusula de incomunicabilidade, ele não entra na comunhão, mesmo na comunhão universal.

Ou seja, se há uma determinação expressa de que aquele patrimônio deve ficar apenas para o herdeiro, sem se misturar com o casamento, esse bem não faz parte dos bens comuns.

Na prática, isso significa que, se a pessoa falecida (quem deixou a herança) impôs essa cláusula no testamento ou no instrumento de disposição, o bem permanece particular.

Se não impôs nenhuma cláusula, a tendência é que o bem herdado se comunique e passe a integrar o patrimônio comum do casal.

Além disso, mesmo quando a herança entra na comunhão, é essencial diferenciar duas coisas que geram muita confusão:

  1. comunhão de bens (o que pertence ao casal em vida, ligado à meação)
  2. e direito sucessório (quem herda após a morte).

Uma coisa não substitui a outra e o modo como o patrimônio será dividido no inventário depende da existência de herdeiros, do regime de bens e da composição do acervo.

Como fica a herança para cônjuge na comunhão universal?

Na comunhão universal de bens, a herança para o cônjuge sobrevivente costuma funcionar assim: ele(a) já tem direito, antes de tudo, à meação, que é metade do patrimônio comum.

Depois de separar a meação, o que sobra para ser dividido como herança é a parte que pertencia ao falecido dentro desse acervo (em geral, a outra metade), somada a eventuais bens.

E aqui entra o ponto-chave da sucessão: quando existem filhos (descendentes), o Código Civil prevê que o cônjuge não concorre como herdeiro se o casamento era em comunhão universal.

Já quando não há filhos, o cônjuge pode ser chamado à sucessão conforme a ordem legal. Por exemplo, concorrendo com ascendentes se eles existirem, ou herdando sozinho.

Por isso, no regime de comunhão universal, a proteção do cônjuge normalmente aparece mais forte na meação do que na condição de herdeiro quando há filhos.

Ademais, o cálculo correto depende de mapear quais bens são comuns e quais estão fora da comunhão por exceção legal ou cláusulas específicas.

É possível excluir bens da comunhão universal de bens?

Sim, é possível excluir determinados bens da comunhão universal, mas isso acontece dentro de limites bem claros da lei e não por uma simples “decisão do casal” depois do casamento.

A comunhão universal, em regra, faz com que o patrimônio de ambos se torne comum, porém o próprio Código Civil já traz exceções automáticas.

Neste caso, são as heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade (quando quem doa ou deixa por testamento determina expressamente que o bem será só do beneficiário).

Além disso, há outras situações específicas previstas em lei, como bens de uso pessoal, proventos e pensões com natureza personalíssima e obrigações anteriores.

Fora dessas hipóteses legais, o casal não consegue “retirar” um bem da comunhão universal apenas por acordo particular, porque isso afetaria terceiros e a segurança jurídica do regime.

Para mudar o que comunica ou não comunica de forma ampla, o caminho correto costuma ser a alteração do regime de bens (que, no Brasil, exige autorização judicial, justificativa e consenso).

Na prática, quando a preocupação é proteger um patrimônio específico, o planejamento mais seguro normalmente envolve definir o regime antes do casamento.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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