Estou na experiência e fiquei doente: posso ser demitido?

Estou na experiência e fiquei doente: essa é a situação de quem acabou de ser contratado e precisa de atestado. Nesse contrato de teste, de até 90 dias, a doença não tira seus direitos, mas exige atenção.

Imagem representando pessoa doente no período de experiência.
Estou na experiência e fiquei doente, serei demitido?

Adoecer logo nas primeiras semanas de um emprego novo costuma trazer dois medos de uma vez: o de entregar o atestado e o de ser dispensado por causa dele. E a resposta não é a mesma para todos os casos.

O contrato de experiência tem data para terminar, e isso muda o peso de cada situação. Um atestado curto, um afastamento pelo INSS e uma doença causada pelo próprio trabalho têm consequências bem diferentes.

Para explicar essas situações o VLV Advogados preparou este guia especialmente para você. Nas próximas linhas, você vê o que a empresa pode fazer, o que ela não pode e como se proteger em cada cenário.

Entender esses limites ajuda você a decidir com mais segurança. Se quiser analisar a sua situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Estou na experiência e fiquei doente, posso ser demitido?

Sim, quem está na experiência e ficou doente pode ser demitido, porque a doença comum não dá estabilidade no emprego. O que a lei proíbe é a dispensa discriminatória e a dispensa de quem tem estabilidade por doença ou acidente ligado ao trabalho.

O contrato de experiência dura no máximo 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único) e já nasce com data para acabar. Por isso, a empresa pode não continuar com você no fim do prazo, sem precisar justificar. Se ela encerrar o vínculo antes do prazo e sem justa causa, a demissão no contrato de experiência gera indenização (CLT, art. 479).

O limite está na discriminação. Com base na Lei nº 9.029/1995, a Súmula 443 do TST, reafirmada no Tema 254, presume discriminatória a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, com direito à reintegração. 

Em uma gripe ou virose essa presunção não existe: a discriminação precisa ser provada.

Doença na experiência: o que muda em cada cenário

Doença comum, atestado de até 15 dias

Quem pagaA empresa, com salário integral.
ContratoSegue correndo. O prazo não é prorrogado.
ProteçãoFalta justificada, sem estabilidade.

Doença comum, atestado de mais de 15 dias

Quem pagaEmpresa até o 15º dia. INSS a partir do 16º, se houver carência.
ContratoSuspenso durante o benefício. O prazo só para de contar se houver cláusula.
ProteçãoSem estabilidade.

Doença ou acidente ligado ao trabalho

Quem pagaEmpresa até o 15º dia. INSS depois, sem exigir carência.
ContratoSuspenso durante o benefício.
ProteçãoEstabilidade de 12 meses após a alta.

Em qualquer cenário, a dispensa por discriminação é proibida.

Estou na experiência, posso levar atestado?

Sim, quem está na experiência pode levar atestado, porque as regras de falta por doença são as mesmas de qualquer contrato pela CLT. 

A doença comprovada é falta justificada (Lei nº 605/1949, art. 6º, §1º, “f”), e a empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias de afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º).

Para valer, o atestado precisa trazer:

O CID (código da doença) não é obrigatório e só deve aparecer com a sua autorização. A lei não fixa prazo de entrega, mas a empresa pode ter regra interna: entregue ao RH o quanto antes e guarde cópia com comprovante. 

O atestado em papel continua válido, e a empresa também não pode recusar o documento só porque você apresentou um novo atestado com o mesmo CID.

Um atestado médico de 1 dia na experiência pode me prejudicar?

Um atestado médico de 1 dia na experiência não pode prejudicar você com desconto no salário, advertência ou justa causa, mas também não impede a empresa de encerrar o contrato no fim do prazo. O mesmo vale para o atestado de 2 dias.

Na prática, o dia é pago e a falta fica justificada. Só que o afastamento curto não prorroga o contrato: os dias contam normalmente no prazo, salvo cláusula diferente, e a empresa segue livre para não efetivar. 

Quem é demitido logo depois de entregar o atestado só consegue reverter a dispensa se provar discriminação ou se estiver em uma das situações em que há estabilidade.

Foi o que o TST analisou em 24 de junho de 2026. A 3ª Turma (AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058, relator ministro Mauricio Godinho Delgado) manteve a decisão que não viu discriminação na dispensa de uma trabalhadora após atestados de 1 ou 2 dias por resfriado e gripe, doenças que não causam estigma.

O mesmo acórdão ressalva que, mesmo sem doença grave, a dispensa discriminatória pode ser reconhecida quando ficar comprovada no processo.

O que acontece com o contrato de experiência quando o atestado médico é superior a 15 dias?

Quando o atestado médico é superior a 15 dias no contrato de experiência, a empresa paga os 15 primeiros dias e, a partir do 16º dia, o pagamento passa a depender do INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 

Enquanto durar o benefício, o contrato fica suspenso: você é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476).

Suspenso não significa prorrogado. Pela CLT (art. 472, §2º), nos contratos com prazo o tempo de afastamento só deixa de contar se isso estiver combinado no contrato. Sem essa cláusula, o prazo continua correndo e a empresa pode comunicar o fim do contrato na data prevista. 

A Justiça do Trabalho não é uniforme sobre o momento exato do encerramento quando o prazo vence durante o afastamento: há decisões que mantêm a data original e outras que adiam a rescisão para depois da alta do INSS.

Outro ponto pouco explicado é a carência de 12 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, I). Contribuições de empregos anteriores contam, desde que você tenha mantido a qualidade de segurado; se ela foi perdida, são exigidas 6 novas contribuições (art. 27-A). 

A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença do trabalho e doenças graves previstas em lei (art. 26, II). Sem carência, o INSS nega o benefício, e a obrigação legal da empresa se limita aos 15 primeiros dias.

Como pedir o auxílio-doença durante o contrato de experiência?

Infográfico com passos para pedir auxílio-doença no contrato de experiência.
Como pedir auxílio-doença durante o contrato de experiência?

Para pedir o auxílio-doença durante o contrato de experiência, você faz o requerimento pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela Central 135, quando o afastamento passar de 15 dias. O passo a passo é este:

  1. Reúna atestado, laudos e exames legíveis. Para o INSS, o atestado deve indicar o diagnóstico ou o CID, a data, o período de repouso e a identificação do médico.
  2. Entre no Meu INSS com a conta gov.br e busque por “benefício por incapacidade”.
  3. Preencha os dados e anexe os documentos médicos e um documento com foto.
  4. Acompanhe o pedido: o INSS pode decidir só pelos documentos (Atestmed) ou marcar perícia presencial.
  5. Avise a empresa e guarde o protocolo.

Desde março de 2026, o Novo Atestmed permite conceder o benefício por análise documental por até 90 dias, sem perícia presencial imediata. Se o pedido for negado, cabe recurso administrativo em 30 dias.

Caso inspirado em situações que chegam ao VLV Advogados:

Uma auxiliar de logística estava no 40º dia de um contrato de experiência de 90 dias quando recebeu atestado de 30 dias por uma cirurgia de urgência, sem relação com o trabalho. 

A empresa pagou os 15 primeiros dias, e o INSS concedeu o benefício porque as contribuições do emprego anterior completavam a carência.

O contrato trazia cláusula dizendo que o tempo de afastamento não contaria no prazo. Por isso, ao voltar, ela ainda cumpriu os dias que faltavam antes de a empresa decidir sobre a efetivação. Sem a cláusula, o prazo teria continuado a correr durante o afastamento. 

Esse desfecho decorreu das circunstâncias do exemplo e não representa previsão para outros casos.

Como provar que fiquei doente por causa do trabalho?

Para provar que você ficou doente por causa do trabalho, é preciso demonstrar o nexo entre a doença e a atividade, com documentos médicos, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e provas das condições em que você trabalhava. Reúna:

Segundo o Dr. Victor Cerqueira Lima, “na experiência o tempo de casa é curto, então a prova começa na consulta: peça ao médico que anote no prontuário a atividade que você exerce e guarde o exame admissional, que mostra como você estava ao entrar”.

Reconhecida a doença ocupacional, que a lei equipara ao acidente de trabalho (art. 20), o benefício é o auxílio-doença acidentário, sem carência, e você passa a ter estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118). 

Essa garantia vale também no contrato por prazo determinado (Súmula 378, III, do TST). E, pelo Tema 125 do TST, ela não depende de afastamento superior a 15 dias nem do benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal é reconhecido depois do fim do contrato.

Fui mandado embora na experiência, quanto vou receber?

Quem é mandado embora na experiência recebe valores diferentes conforme o momento da saída: no fim do prazo, as verbas rescisórias proporcionais; antes do prazo e sem justa causa, as mesmas verbas com acréscimos.

No fim do prazo, você recebe:

Antes do prazo, sem justa causa, somam-se:

Exemplo: com salário de R$ 2.000 e dispensa no 60º dia de um contrato de 90 dias, faltariam 30 dias, e a indenização do art. 479 seria de R$ 1.000. Se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada (art. 481), aplica-se o aviso prévio no lugar dessa indenização. 

O pagamento deve sair em até 10 dias do término (art. 477, §6º), e você pode conferir os valores na calculadora de rescisão trabalhista disponível no site do VLV Advogados.

Cada afastamento na experiência pede uma leitura do seu contrato

Trabalhador lendo o contrato de experiência durante videochamada com advogada.
Cada afastamento na experiência pede uma leitura do seu contrato

Ficar doente na experiência não tira o seu direito ao atestado nem ao salário dos primeiros dias, mas também não garante a vaga quando a doença é comum. 

A proteção cresce quando há discriminação comprovada ou relação entre a doença e o trabalho, e muda conforme o que está escrito no contrato.

Como cada caso depende dos documentos, das datas e das cláusulas, vale conferir a sua situação com calma. O VLV Advogados atende de forma online trabalhadores de todo o Brasil há mais de 10 anos.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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Perguntas frequentes sobre doença no contrato de experiência

Estou na experiência, posso pedir demissão?

Sim, quem está na experiência pode pedir demissão a qualquer momento, recebendo saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3. Se sair antes do prazo, a empresa pode cobrar indenização pelos prejuízos que comprovar, limitada à metade do que você receberia até o fim do contrato (CLT, art. 480).

A empresa pode recusar meu atestado médico durante a experiência?

A empresa não pode recusar um atestado médico válido durante a experiência só por você estar em período de teste. Ela pode, porém, encaminhar você ao serviço médico próprio ou conveniado, que tem a função de examinar e abonar as faltas dos primeiros 15 dias (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §4º).

Atestado de 2 dias na experiência desconta do salário?

Não, o atestado de 2 dias na experiência não desconta do salário quando a doença está comprovada por atestado válido, pois a falta é justificada (Lei nº 605/1949, art. 6º, §1º, “f”). A empresa paga esses dias normalmente, e o descanso semanal remunerado é mantido.

A gestante tem estabilidade no contrato de experiência?

Sim, a gestante tem estabilidade no contrato de experiência, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). O TST confirma esse direito na Súmula 244, III, e no Tema 163 de recursos repetitivos.

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Autor

  • VICTOR

    Advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, OAB/BA 57.454. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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