Estou na experiência e fiquei doente: posso ser demitido?
Estou na experiência e fiquei doente: essa é a situação de quem acabou de ser contratado e precisa de atestado. Nesse contrato de teste, de até 90 dias, a doença não tira seus direitos, mas exige atenção.
Adoecer logo nas primeiras semanas de um emprego novo costuma trazer dois medos de uma vez: o de entregar o atestado e o de ser dispensado por causa dele. E a resposta não é a mesma para todos os casos.
O contrato de experiência tem data para terminar, e isso muda o peso de cada situação. Um atestado curto, um afastamento pelo INSS e uma doença causada pelo próprio trabalho têm consequências bem diferentes.
Para explicar essas situações o VLV Advogados preparou este guia especialmente para você. Nas próximas linhas, você vê o que a empresa pode fazer, o que ela não pode e como se proteger em cada cenário.
Entender esses limites ajuda você a decidir com mais segurança. Se quiser analisar a sua situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Estou na experiência e fiquei doente, posso ser demitido?
Sim, quem está na experiência e ficou doente pode ser demitido, porque a doença comum não dá estabilidade no emprego. O que a lei proíbe é a dispensa discriminatória e a dispensa de quem tem estabilidade por doença ou acidente ligado ao trabalho.
O contrato de experiência dura no máximo 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único) e já nasce com data para acabar. Por isso, a empresa pode não continuar com você no fim do prazo, sem precisar justificar. Se ela encerrar o vínculo antes do prazo e sem justa causa, a demissão no contrato de experiência gera indenização (CLT, art. 479).
O limite está na discriminação. Com base na Lei nº 9.029/1995, a Súmula 443 do TST, reafirmada no Tema 254, presume discriminatória a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, com direito à reintegração.
Em uma gripe ou virose essa presunção não existe: a discriminação precisa ser provada.
Doença na experiência: o que muda em cada cenário
Doença comum, atestado de até 15 dias
Doença comum, atestado de mais de 15 dias
Doença ou acidente ligado ao trabalho
Em qualquer cenário, a dispensa por discriminação é proibida.
Estou na experiência, posso levar atestado?
Sim, quem está na experiência pode levar atestado, porque as regras de falta por doença são as mesmas de qualquer contrato pela CLT.
A doença comprovada é falta justificada (Lei nº 605/1949, art. 6º, §1º, “f”), e a empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias de afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º).
Para valer, o atestado precisa trazer:
- seu nome completo;
- a data e o período de afastamento recomendado;
- a assinatura do médico, com o número do CRM.
O CID (código da doença) não é obrigatório e só deve aparecer com a sua autorização. A lei não fixa prazo de entrega, mas a empresa pode ter regra interna: entregue ao RH o quanto antes e guarde cópia com comprovante.
O atestado em papel continua válido, e a empresa também não pode recusar o documento só porque você apresentou um novo atestado com o mesmo CID.
Um atestado médico de 1 dia na experiência pode me prejudicar?
Um atestado médico de 1 dia na experiência não pode prejudicar você com desconto no salário, advertência ou justa causa, mas também não impede a empresa de encerrar o contrato no fim do prazo. O mesmo vale para o atestado de 2 dias.
Na prática, o dia é pago e a falta fica justificada. Só que o afastamento curto não prorroga o contrato: os dias contam normalmente no prazo, salvo cláusula diferente, e a empresa segue livre para não efetivar.
Quem é demitido logo depois de entregar o atestado só consegue reverter a dispensa se provar discriminação ou se estiver em uma das situações em que há estabilidade.
Foi o que o TST analisou em 24 de junho de 2026. A 3ª Turma (AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058, relator ministro Mauricio Godinho Delgado) manteve a decisão que não viu discriminação na dispensa de uma trabalhadora após atestados de 1 ou 2 dias por resfriado e gripe, doenças que não causam estigma.
O mesmo acórdão ressalva que, mesmo sem doença grave, a dispensa discriminatória pode ser reconhecida quando ficar comprovada no processo.
O que acontece com o contrato de experiência quando o atestado médico é superior a 15 dias?
Quando o atestado médico é superior a 15 dias no contrato de experiência, a empresa paga os 15 primeiros dias e, a partir do 16º dia, o pagamento passa a depender do INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Enquanto durar o benefício, o contrato fica suspenso: você é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476).
Suspenso não significa prorrogado. Pela CLT (art. 472, §2º), nos contratos com prazo o tempo de afastamento só deixa de contar se isso estiver combinado no contrato. Sem essa cláusula, o prazo continua correndo e a empresa pode comunicar o fim do contrato na data prevista.
A Justiça do Trabalho não é uniforme sobre o momento exato do encerramento quando o prazo vence durante o afastamento: há decisões que mantêm a data original e outras que adiam a rescisão para depois da alta do INSS.
Outro ponto pouco explicado é a carência de 12 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, I). Contribuições de empregos anteriores contam, desde que você tenha mantido a qualidade de segurado; se ela foi perdida, são exigidas 6 novas contribuições (art. 27-A).
A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença do trabalho e doenças graves previstas em lei (art. 26, II). Sem carência, o INSS nega o benefício, e a obrigação legal da empresa se limita aos 15 primeiros dias.
Como pedir o auxílio-doença durante o contrato de experiência?
Para pedir o auxílio-doença durante o contrato de experiência, você faz o requerimento pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela Central 135, quando o afastamento passar de 15 dias. O passo a passo é este:
- Reúna atestado, laudos e exames legíveis. Para o INSS, o atestado deve indicar o diagnóstico ou o CID, a data, o período de repouso e a identificação do médico.
- Entre no Meu INSS com a conta gov.br e busque por “benefício por incapacidade”.
- Preencha os dados e anexe os documentos médicos e um documento com foto.
- Acompanhe o pedido: o INSS pode decidir só pelos documentos (Atestmed) ou marcar perícia presencial.
- Avise a empresa e guarde o protocolo.
Desde março de 2026, o Novo Atestmed permite conceder o benefício por análise documental por até 90 dias, sem perícia presencial imediata. Se o pedido for negado, cabe recurso administrativo em 30 dias.
Caso inspirado em situações que chegam ao VLV Advogados:
Uma auxiliar de logística estava no 40º dia de um contrato de experiência de 90 dias quando recebeu atestado de 30 dias por uma cirurgia de urgência, sem relação com o trabalho.
A empresa pagou os 15 primeiros dias, e o INSS concedeu o benefício porque as contribuições do emprego anterior completavam a carência.
O contrato trazia cláusula dizendo que o tempo de afastamento não contaria no prazo. Por isso, ao voltar, ela ainda cumpriu os dias que faltavam antes de a empresa decidir sobre a efetivação. Sem a cláusula, o prazo teria continuado a correr durante o afastamento.
Esse desfecho decorreu das circunstâncias do exemplo e não representa previsão para outros casos.
Como provar que fiquei doente por causa do trabalho?
Para provar que você ficou doente por causa do trabalho, é preciso demonstrar o nexo entre a doença e a atividade, com documentos médicos, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e provas das condições em que você trabalhava. Reúna:
- laudos, exames e atestados que descrevam a doença e a função que você exerce;
- a CAT: a empresa deve emitir até o primeiro dia útil seguinte e, se ela não fizer, você, o sindicato ou o médico podem registrar (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Veja como emitir a CAT pelo Meu INSS ou pelo 135;
- o exame admissional, mensagens, fotos e testemunhas sobre as tarefas e o ambiente.
Segundo o Dr. Victor Cerqueira Lima, “na experiência o tempo de casa é curto, então a prova começa na consulta: peça ao médico que anote no prontuário a atividade que você exerce e guarde o exame admissional, que mostra como você estava ao entrar”.
Reconhecida a doença ocupacional, que a lei equipara ao acidente de trabalho (art. 20), o benefício é o auxílio-doença acidentário, sem carência, e você passa a ter estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118).
Essa garantia vale também no contrato por prazo determinado (Súmula 378, III, do TST). E, pelo Tema 125 do TST, ela não depende de afastamento superior a 15 dias nem do benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal é reconhecido depois do fim do contrato.
Fui mandado embora na experiência, quanto vou receber?
Quem é mandado embora na experiência recebe valores diferentes conforme o momento da saída: no fim do prazo, as verbas rescisórias proporcionais; antes do prazo e sem justa causa, as mesmas verbas com acréscimos.
No fim do prazo, você recebe:
- saldo de salário;
- 13º proporcional;
- férias proporcionais com 1/3;
- saque do FGTS depositado, sem multa de 40% e sem aviso prévio.
Antes do prazo, sem justa causa, somam-se:
- indenização de metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato (CLT, art. 479);
- multa de 40% do FGTS (Decreto nº 99.684/1990, art. 14).
Exemplo: com salário de R$ 2.000 e dispensa no 60º dia de um contrato de 90 dias, faltariam 30 dias, e a indenização do art. 479 seria de R$ 1.000. Se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada (art. 481), aplica-se o aviso prévio no lugar dessa indenização.
O pagamento deve sair em até 10 dias do término (art. 477, §6º), e você pode conferir os valores na calculadora de rescisão trabalhista disponível no site do VLV Advogados.
Cada afastamento na experiência pede uma leitura do seu contrato
Ficar doente na experiência não tira o seu direito ao atestado nem ao salário dos primeiros dias, mas também não garante a vaga quando a doença é comum.
A proteção cresce quando há discriminação comprovada ou relação entre a doença e o trabalho, e muda conforme o que está escrito no contrato.
Como cada caso depende dos documentos, das datas e das cláusulas, vale conferir a sua situação com calma. O VLV Advogados atende de forma online trabalhadores de todo o Brasil há mais de 10 anos.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre doença no contrato de experiência
Estou na experiência, posso pedir demissão?
Sim, quem está na experiência pode pedir demissão a qualquer momento, recebendo saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3. Se sair antes do prazo, a empresa pode cobrar indenização pelos prejuízos que comprovar, limitada à metade do que você receberia até o fim do contrato (CLT, art. 480).
A empresa pode recusar meu atestado médico durante a experiência?
A empresa não pode recusar um atestado médico válido durante a experiência só por você estar em período de teste. Ela pode, porém, encaminhar você ao serviço médico próprio ou conveniado, que tem a função de examinar e abonar as faltas dos primeiros 15 dias (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §4º).
Atestado de 2 dias na experiência desconta do salário?
Não, o atestado de 2 dias na experiência não desconta do salário quando a doença está comprovada por atestado válido, pois a falta é justificada (Lei nº 605/1949, art. 6º, §1º, “f”). A empresa paga esses dias normalmente, e o descanso semanal remunerado é mantido.
A gestante tem estabilidade no contrato de experiência?
Sim, a gestante tem estabilidade no contrato de experiência, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). O TST confirma esse direito na Súmula 244, III, e no Tema 163 de recursos repetitivos.



