Quais exigências atrasam inventários nos cartórios?
Exigências cartorárias podem atrasar inventários extrajudiciais, especialmente quando há pendências documentais ou fiscais. Entender esses entraves ajuda a evitar demora e custos adicionais.
Poucas coisas são tão frustrantes quanto perder alguém da família e, no meio do luto, ver o inventário empacar no cartório por causa de uma exigência inesperada.
Falta um documento, surge a cobrança de uma certidão, aparece uma pendência antiga, e o que deveria ser rápido vira meses de espera. Se você está passando por isso, saiba que muitos desses entraves têm solução, e que algumas exigências antigas nem podem mais ser feitas.
Reconhecido como referência em direito sucessório no Brasil, o VLV Advogados acompanha de perto famílias com inventários travados e sabe exatamente onde o processo costuma emperrar.
Neste guia, você vai entender o que realmente impede e o que apenas atrasa o inventário em cartório, além de uma mudança recente que beneficia muita gente. Se precisar de orientação especial para o seu caso, fale com o VLV Advogados.
Quais exigências atrasam o inventário nos cartórios?
As exigências que mais atrasam o inventário nos cartórios (extrajudicial) são, na prática:
- documentação incompleta;
- certidões vencidas;
- imóveis com matrícula irregular;
- falta de consenso entre os herdeiros;
- pendências relacionadas ao ITCMD.
Cada uma delas trava uma etapa diferente do procedimento. Entender essa diferença ajuda você a saber se o caminho do cartório ainda é possível ou se o caso precisa ser ajustado.
Vale separar dois grupos que costumam ser confundidos: existem fatores que apenas atrasam o andamento dentro da via extrajudicial, e fatores que impedem o uso do cartório (e obrigam a ir à Justiça).
Quais exigências impedem o inventário nos cartórios?
O que impede o inventário nos cartórios (extrajudicial) é a presença de qualquer uma destas situações:
- conflito entre os herdeiros sobre a partilha;
- existência de testamento;
- herdeiro menor ou incapaz sem manifestação favorável do Ministério Público;
- ausência de advogado acompanhando o ato.
Esses requisitos estão no artigo 610 do Código de Processo Civil, que define quando a partilha pode ser feita por escritura pública. Faltando o consenso, ou havendo testamento ou interessado incapaz sem as condições legais, o inventário precisa correr na via judicial.
Repare que aqui não se trata de “atraso”, e sim de impedimento: nesses casos, o cartório simplesmente não é o caminho permitido.
Por isso, o primeiro passo de qualquer inventário é verificar se ele se encaixa nos requisitos da via extrajudicial. Para entender melhor as diferenças, veja como funciona o inventário extrajudicial.
É possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz?
Sim, hoje é possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz em situações específicas, o que antes era proibido.
A Resolução 571/2024 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que a partilha respeite a parte de cada um.
É importante saber que essa possibilidade não é livre nem automática: o quinhão do menor precisa ser preservado de forma adequada, e qualquer prejuízo a ele derruba a opção pelo cartório.
Na dúvida, a análise de um advogado evita escolher o caminho errado e perder tempo.
Quais documentos e pendências travam o processo no cartório?
Os documentos e pendências que mais travam o processo no cartório são:
- certidões desatualizadas;
- falta de documentos do falecido ou dos herdeiros;
- imóveis com registro irregular.
O cartório precisa de um conjunto completo de papéis para lavrar a escritura: certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros, certidão de inexistência de testamento (emitida pela CENSEC) e os documentos que comprovam a propriedade dos bens.
| Documento ou situação | O que deve ser apresentado ou verificado? |
|---|---|
| Certidão de óbito | Documento que comprova oficialmente o falecimento e permite o início do inventário. |
| Documentos pessoais do falecido | RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento e outros documentos solicitados pelo cartório. |
| Documentos pessoais dos herdeiros | RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento e documentos que comprovem o vínculo familiar. |
| Certidões atualizadas | As certidões apresentadas devem estar dentro do prazo aceito pelo cartório. Documentos desatualizados podem atrasar a escritura. |
| Certidão de inexistência de testamento | Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a CENSEC. |
| Documentos dos bens | Documentos que comprovem a propriedade dos imóveis, veículos, valores, investimentos e demais bens deixados pelo falecido. |
| Matrícula atualizada dos imóveis | A matrícula deve identificar corretamente o proprietário e a situação jurídica do imóvel. |
| Regularidade dos imóveis | Imóveis com registro irregular, informações divergentes ou ausência de registro podem precisar de regularização antes da partilha. |
Um problema muito comum é o imóvel com matrícula irregular, por exemplo uma construção não averbada ou um bem que nunca foi transferido de um inventário anterior. Nesses casos, é preciso regularizar o registro antes de concluir a partilha.
Outro ponto sensível é a divergência, ainda que pequena, sobre como dividir os bens, que deve ser resolvida entre os herdeiros para o cartório seguir adiante. Organizar essa documentação com antecedência é o que mais acelera o procedimento.
O cartório pode exigir certidão negativa de débitos para fazer o inventário?
Não, o cartório não pode mais exigir certidão negativa de débitos como condição para fazer o inventário. Esse é o ponto que mudou recentemente e que beneficia muitas famílias.
Em decisão unânime de abril de 2026 (Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou que não se pode condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha à apresentação de CND (Certidão Negativa de Débitos) ou CPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa).
O fundamento é o entendimento já firmado pelo STF de que o Estado não pode usar restrições administrativas como forma indireta de cobrar tributos, a chamada sanção política. Na prática, isso significa que dívidas do falecido, como IPTU atrasado ou parcelamentos em aberto, não podem mais barrar o inventário em cartório.
O tabelião ainda pode pedir a certidão apenas para fins informativos, registrando a situação na escritura, mas a ausência dela não trava mais o ato. Inventários que estavam parados por essa exigência podem agora ser retomados.
Ainda é preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
Sim, ainda é preciso recolher o ITCMD para concluir a escritura, e a decisão do CNJ não muda isso. É essencial separar duas coisas que são diferentes.
A nova regra afasta apenas a exigência de certidões de débitos de terceiros, como dívidas do falecido com a prefeitura ou a Receita.
O ITCMD, que é o imposto sobre a própria transmissão da herança, continua sendo um pré-requisito normal do inventário e precisa ser calculado e pago.
Em resumo: a partilha não pode mais ser barrada por uma dívida antiga do falecido, mas o imposto da herança em si segue obrigatório. Confundir os dois é um erro que gera expectativa equivocada.
O que fazer quando o inventário trava ou o cartório recusa o procedimento?
Quando o inventário trava ou o cartório recusa o procedimento, o primeiro passo é identificar a causa exata da recusa e tratá-la de forma específica.
Se o entrave for documental ou registral, a solução é regularizar o documento ou a matrícula do imóvel.
Se a recusa for por uma exigência indevida, como a cobrança de certidão negativa de débitos, é recomendável pedir a negativa por escrito e, se necessário, levar a questão à Corregedoria competente, já que essa exigência não tem mais respaldo.
Se o problema for um impedimento real, como conflito entre os herdeiros ou testamento, o caminho correto é o inventário judicial. Um erro frequente que custa caro é desistir do inventário diante do primeiro obstáculo, deixando o processo parado por anos e acumulando multa sobre o imposto.
Como observa o Dr. Luiz Vasconcelos Jr. (OAB/BA 43.462), advogado de família e membro do IBDFAM, “boa parte dos inventários travados não tem um problema jurídico grave, mas sim uma pendência pontual que ninguém soube identificar; mapeada a causa certa, o processo costuma destravar rápido”.
Em um caso comum que recebemos, inspirado em situações reais e com dados preservados para manter o anonimato, uma família estava com o inventário parado porque o cartório exigia a quitação de um IPTU antigo do falecido; à luz da nova orientação do CNJ, a escritura pôde ser lavrada sem essa exigência.
Com atuação digital e atendimento em todo o Brasil, a equipe do VLV resolve entraves assim à distância, com segurança. Se o seu inventário está parado por alguma exigência do cartório, fale com um advogado especialista. Entre em contato aqui.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
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