A morte da gestante no aborto aumenta a pena?

A morte da gestante em decorrência de um aborto gera dúvidas importantes no Direito Penal. A lei trata essa situação de forma mais grave e pode, sim, resultar em aumento de pena, dependendo do caso.

Imagem representando morte da gestante no aborto

A morte da gestante no aborto aumenta a pena?

Quando um aborto ilegal resulta na morte da gestante, surgem dúvidas importantes sobre como a lei trata essa situação e se a punição realmente se torna mais grave. Esse é um tema sensível, que envolve dor, consequências jurídicas severas e regras

específicas do Código Penal brasileiro, muitas vezes pouco conhecidas por quem não é da área do Direito.

Este conteúdo foi preparado para ajudar você a entender se a morte da gestante no aborto aumenta a pena, quem pode ser responsabilizado e como a legislação prevê esse agravamento.

Ao longo do artigo, você encontrará explicações baseadas na lei, para se orientar com segurança sobre o tema. Siga a leitura e entenda como o Direito Penal trata essa situação na prática.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

A morte da gestante no aborto aumenta a pena?

Sim, a morte da gestante no aborto aumenta a pena, e esse aumento está expressamente previsto no artigo 127 do Código Penal.

A lei brasileira entende que, quando o aborto ilegal causa não apenas a interrupção da gravidez, mas também a morte da gestante, a gravidade da conduta é muito maior e deve ser punida com mais rigor.

O Código Penal trata essa situação como uma qualificação pela consequência. Isso significa que o crime continua sendo aborto, mas o resultado mais grave gera uma pena mais alta.

A lógica do legislador é clara: além da morte do nascituro, houve a perda da vida da própria gestante, o que amplia o dano jurídico causado.

Imagine, por exemplo, um aborto ilegal realizado com métodos inseguros, sem qualquer controle médico.

Se esses meios provocam complicações graves e levam à morte da gestante, o responsável não responde apenas pelo aborto “simples”, mas por um aborto com resultado morte, que tem punição significativamente maior.

Essa regra se aplica independentemente de intenção de matar a gestante. Basta que a morte seja consequência do aborto ou dos meios utilizados para provocá-lo.

Qual é a pena quando o aborto resulta na morte da gestante?

A pena é duplicada, conforme determina o artigo 127 do Código Penal. Isso quer dizer que o juiz parte da pena prevista para o crime de aborto praticado por terceiro e aplica o dobro, em razão do resultado morte da gestante.

Para entender melhor, é importante olhar primeiro as penas base:

Art. 125 do Código Penal: aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante, com pena de 3 a 10 anos de reclusão.

Art. 126 do Código Penal: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.

Quando ocorre a morte da gestante, essas penas são duplicadas, veja:

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Na prática, isso pode significar décadas de prisão, dependendo do caso concreto e das circunstâncias analisadas pelo juiz.

Um exemplo ajuda a visualizar. Se um terceiro realiza um aborto com consentimento da gestante, a pena normal seria de até 4 anos.

Se, em razão desse procedimento, a gestante morre, o juiz aplica o dobro dessa pena, considerando a gravidade do resultado.

Por isso, casos assim costumam exigir análise técnica imediata, pois o impacto penal é profundo e irreversível.

Quem responde pelo crime se a gestante morre durante o aborto?

Responde pelo crime quem praticou o aborto ilegal ou contribuiu diretamente para que ele ocorresse.

A responsabilidade penal recai sobre o autor da conduta, podendo alcançar também partícipes, como quem auxiliou, financiou ou viabilizou o procedimento.

Em regra, a gestante não responde pelo resultado morte, pois o artigo 127 não se aplica ao autoaborto previsto no artigo 124 do Código Penal. A causa de aumento está restrita aos crimes praticados por terceiros, conforme interpretação consolidada da doutrina penal.

Situações comuns de responsabilização incluem:

▸Profissional ou pessoa que realizou o procedimento abortivo ilegal

▸Quem forneceu meios perigosos com ciência do objetivo abortivo

▸Quem participou ativamente da execução do aborto

Se ficar comprovado que o agente assumiu o risco de causar a morte da gestante, ou atuou com extrema imprudência, a responsabilização tende a ser ainda mais severa.

Responde pelo crime quem praticou o aborto ilegal ou contribuiu diretamente para que ele ocorresse. 

Se a gestante morre, quem responde pelo aborto?

A pena muda se o aborto foi feito com consentimento da gestante?

Sim, a pena muda, porque o Código Penal diferencia o aborto praticado com consentimento e sem consentimento da gestante, antes mesmo de considerar o resultado morte.

Quando há consentimento, aplica-se o artigo 126 do Código Penal, que prevê pena menor. Quando não há consentimento, o enquadramento é no artigo 125, com pena mais alta, pois a conduta viola também a liberdade e a autonomia da gestante.

No entanto, quando ocorre a morte da gestante, essa diferença não deixa de existir, mas ambas as penas são duplicadas pelo artigo 127.

Ou seja, o consentimento influencia a pena base, mas não afasta o agravamento pelo resultado morte.

Em termos práticos, isso significa que:

Esse ponto costuma gerar muitas dúvidas, especialmente em situações em que a gestante concordou com o procedimento, mas não imaginava os riscos envolvidos.

Existe diferença de pena entre aborto ilegal e aborto com resultado morte?

Sim, existe uma diferença significativa de pena, e ela é um dos aspectos mais relevantes desse tema no direito penal.

O aborto ilegal, por si só, já é crime, mas o aborto com resultado morte da gestante é tratado como uma forma muito mais grave de infração penal.

No aborto ilegal sem morte da gestante, aplicam-se apenas as penas previstas nos artigos 124, 125 ou 126 do Código Penal, conforme o caso. Quando ocorre a morte, entra em cena o artigo 127, que duplica a pena.

Essa diferença reflete a lógica do sistema penal brasileiro, que pune de forma progressiva conforme o grau de lesão ao bem jurídico protegido, que, nesse caso, é a vida.

Não se trata de criar um novo crime, mas de reconhecer que o resultado foi mais grave do que o inicialmente previsto, exigindo uma resposta penal mais dura.

Por isso, processos envolvendo aborto com resultado morte costumam ser mais complexos, longos e tecnicamente exigentes.

Como o Código Penal trata o aborto que causa a morte da gestante?

O Código Penal trata o aborto que causa a morte da gestante como uma hipótese de aumento qualificado da pena, prevista de forma expressa no artigo 127.

O dispositivo é claro ao afirmar que, se da prática do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo resultar a morte da gestante, a pena deve ser duplicada.

Essa previsão se aplica exclusivamente aos crimes dos artigos 125 e 126, ou seja, aos abortos praticados por terceiros. A lei não estende essa regra ao autoaborto, por razões técnicas do direito penal.

O objetivo do legislador foi deixar claro que:

Em muitos casos, a diferença entre responder por um aborto simples ou por um aborto com resultado morte representa anos a mais de pena, além de maior exposição processual e social.

Diante disso, compreender como a lei trata essas situações e agir rapidamente com orientação jurídica adequada pode ser decisivo para evitar erros irreversíveis em um momento de extrema gravidade.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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