O cônjuge tem direito à herança dos sogros? O que muda com os regimes de bens
Genro e nora não herdam dos sogros. Mas o regime de bens pode dar ao cônjuge direito sobre o bem que o marido ou a esposa recebeu. Veja quando.
Quando o sogro ou a sogra falece, a dúvida sobre quem entra na partilha costuma aparecer junto com o luto. É comum que genro e nora tenham convivido anos com os pais do marido ou da esposa e se perguntem: isso gera algum direito sobre os bens?
O Código Civil define uma ordem que começa pelos descendentes, passa pelos ascendentes e chega ao cônjuge do próprio falecido. Genro e nora não estão na lista.
O que muda o resultado é o que acontece depois que o bem já foi para o herdeiro. O regime de bens do casal pode fazer com que o cônjuge do herdeiro tenha direito sobre o patrimônio.
Este texto explica as duas situações separadamente: quando genro e nora podem receber bens dos sogros e quando o cônjuge passa a ter direito sobre a herança. Em caso de dúvidas sobre o tema, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O cônjuge tem direito à herança dos sogros?
Não. Genro e nora não são herdeiros dos sogros. O artigo 1.829 do Código Civil define quem é chamado a suceder, e essa lista alcança os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente do próprio falecido e, por último, os parentes colaterais.
O vínculo com os sogros é de afinidade. Isso vale mesmo quando a convivência foi longa ou quando o genro ou a nora cuidou dos sogros nos últimos anos de vida.
Existem, porém, duas situações em que bens dos sogros podem chegar legitimamente ao genro ou à nora: o testamento e a doação em vida. As duas dependem da vontade dos sogros.
Testamento: o limite da parte disponível
Os sogros podem incluir o genro ou a nora em testamento. A limitação está no valor: havendo herdeiros necessários, apenas metade do patrimônio pode ser destinada livremente, conforme o artigo 1.846 do Código Civil. A outra metade é a legítima.
O testamento também pode trazer cláusula de incomunicabilidade sobre o bem deixado ao filho, justamente para que ele não se comunique com o genro ou a nora.
Essa restrição, porém, não é permanente. O Superior Tribunal de Justiça reuniu na edição 235 da Jurisprudência em Teses o entendimento de que ela vale enquanto viver quem recebeu o bem.
Doação em vida feita pelos sogros
A doação em vida é lícita e é o caminho mais comum quando os sogros querem beneficiar o genro ou a nora ainda em vida. O que a lei proíbe é outra coisa: o artigo 426 do Código Civil veda contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
Não é possível negociar ou antecipar por acordo o que só será transmitido com o falecimento, mas doar um bem determinado é permitido.
Assim, a doação a genro ou nora é tratada como doação a terceiro, e não como adiantamento de legítima. Isso significa que o valor doado não será descontado de nenhum quinhão no inventário.
Sou viúva ou viúvo: tenho direito à herança dos meus sogros?
Como viúva ou viúvo, você continua não sendo herdeira dos seus sogros; o vínculo de afinidade não gera direito sucessório nem antes nem depois da morte do cônjuge.
Mas a ordem das mortes decide o destino da parte da herança que caberia ao seu marido ou à sua esposa, e num dos cenários essa parte chega até você. A comparação que resolve o caso é simples: veja a data do óbito do seu sogro ou sogra e a data do óbito do seu cônjuge.
Se o marido ou a esposa morreu antes dos sogros
Nesse caso, você não recebe nada da herança dos seus sogros. Quem assume o lugar do filho falecido são os filhos dele, ou seja, os netos dos sogros.
Isso é o direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil: os descendentes recebem exatamente o que o herdeiro receberia se estivesse vivo.
Se os seus filhos forem menores de idade, você não se torna herdeira, mas atua como representante legal deles no inventário.
É uma posição processual, não um direito sobre os bens: o patrimônio pertence às crianças, e a destinação de valores costuma exigir autorização judicial.
Se o marido ou a esposa morreu depois dos sogros
Aqui você tem direito, mas não sobre a herança dos seus sogros, e sim sobre o patrimônio deixado pelo seu próprio cônjuge. A explicação está no artigo 1.784 do Código Civil: no instante da morte, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros.
Se o seu marido ou a sua esposa estava vivo quando o sogro faleceu, a parte dele já entrou no patrimônio dele naquele momento. Quando o seu cônjuge morreu em seguida, essa parte passou a integrar o inventário dele. E é nesse inventário que você participa.
Quando o marido recebe herança dos pais, a esposa tem direito?
A esposa não é herdeira dos sogros e não entra no inventário deles, mas em um regime, a comunhão universal, o bem que o marido herdou passa a ser dos dois.
São duas perguntas diferentes, e vale separá-las:
- uma é quem participa do inventário dos sogros;
- a outra é o que acontece com o bem depois que ele já passou para o herdeiro.
Quando existe comunicação, o direito da esposa é de meação, ou seja, direito à metade daquele bem e não de herança. Ela não vira parte no inventário do sogro nem recebe quinhão do espólio.
Comunhão parcial, separação e participação final: a herança não se comunica
Na comunhão parcial, os bens recebidos por herança ou doação ficam excluídos da comunhão, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. O bem herdado permanece exclusivo do marido, mesmo que a herança tenha sido recebida durante o casamento.
Na separação de bens, cada cônjuge mantém a titularidade do que é seu, sem qualquer comunicação. E na participação final nos aquestos, comunicam-se apenas os bens comprados durante o casamento: herança e doação não entram nessa conta.
Comunhão universal e a cláusula de incomunicabilidade
Na comunhão universal, os bens recebidos por herança entram na comunhão, e a esposa passa a ter direito à metade deles. É o único regime em que a herança dos sogros se comunica.
A exceção está no artigo 1.668, inciso I, que exclui da comunhão os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. Essa cláusula precisa constar do testamento ou da escritura de doação.
A cláusula de incomunicabilidade vale depois que o herdeiro morre?
Não. A cláusula dura enquanto viver quem recebeu o bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na edição 235 da Jurisprudência em Teses:
“as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não interferem na ordem de quem é chamado a herdar.”
Muitos pais gravam o bem justamente para que ele nunca chegue ao genro ou à nora, e a proteção funciona enquanto o filho está vivo. Quando o filho morre, o bem é dos herdeiros dele.
Isso não significa, porém, que a viúva receberá o bem automaticamente. O que ela recebe depende de quem mais concorre naquele inventário e do regime do casamento dela.
Caso VLV Advogados
Em um caso acompanhado pelo VLV Advogados, uma mulher casada em comunhão universal buscou orientação depois que o marido recebeu um imóvel no inventário do pai dele.
A escritura de doação anterior continha cláusula de incomunicabilidade, e a família divergia sobre o alcance dessa restrição. Situações assim exigem a análise de documentos.
A escritura ou o testamento onde a cláusula foi instituída, a certidão de casamento com o regime de bens e as declarações apresentadas no inventário costumam ser analisados em conjunto, porque cada um deles pode alterar o resultado.
Quem vive em união estável tem direito à herança dos sogros?
Não. O companheiro ou a companheira do filho não herda dos pais dele, pela mesma razão que vale para o genro e a nora casados: não existe vínculo sucessório com os sogros.
A união estável equipara o companheiro ao cônjuge, mas essa equiparação vale para a sucessão do próprio companheiro, não para a dos pais dele.
Essa equiparação veio do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal. O STF fixou a tese de que é inconstitucional distinguir os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, e determinou que se aplique o artigo 1.829 do Código Civil tanto no casamento quanto na união estável.
Quanto ao bem que o companheiro já recebeu de herança, a regra é a mesma explicada acima: na ausência de contrato escrito prevendo outro regime, a união estável segue as regras da comunhão parcial, e o bem herdado não se comunica.
No casamento, a certidão comprova o vínculo e o regime de bens. Na união estável sem contrato escrito, a existência da relação e a data de início podem precisar ser demonstradas.
O que fazer se você acredita ter direito a bens
O primeiro passo é identificar de onde viria esse direito, porque a resposta muda conforme a origem. Testamento, doação em vida e direito à metade do bem herdado pelo cônjuge são situações distintas, com documentos e caminhos próprios.
Vale começar pela consulta à Central Nacional de Testamentos, que informa se existe testamento registrado em nome do falecido.
Em paralelo, reúna os documentos que definem o resultado em cada hipótese:
- Certidão de óbito dos sogros e, se for o caso, do próprio cônjuge
- Certidão de casamento com averbações ou contrato de união estável
- Escrituras dos bens envolvidos
- Escritura de doação, se houve doação em vida a você ou ao seu cônjuge.
Há um prazo a observar. O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil.
Perder esse prazo não impede a abertura depois, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre herança. Em alguns estados, o acréscimo chega a 20% do valor devido.
Cada uma dessas hipóteses depende da análise conjunta dos documentos e das datas envolvidas. Reunir esse material antes da primeira consulta jurídica encurta bastante o caminho.
Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre herança dos sogros
Sogra tem direito à herança do filho?
Sim, quando o filho falece sem deixar descendentes. Nessa hipótese, os ascendentes são chamados à sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o artigo 1.829, inciso II. Se pai e mãe estiverem vivos, o cônjuge fica com um terço da herança e os dois terços restantes vão para eles. Se apenas um dos pais estiver vivo, ou se a sucessão chegar aos avós, o cônjuge fica com metade, nos termos do artigo 1.837.
Quem está separado ainda tem direito à herança do cônjuge?
Depende do tipo e do tempo de separação. O artigo 1.830 do Código Civil reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, na data da morte, não havia separação judicial nem separação de fato por mais de dois anos.
Imóvel recebido de herança entra na partilha do divórcio?
Em regra, não, salvo na comunhão universal sem cláusula de incomunicabilidade. Se o imóvel herdado foi vendido durante o casamento e o valor foi usado para comprar outro bem, esse novo bem também fica excluído da comunhão, por sub-rogação, conforme o artigo 1.659, inciso II. A comprovação da origem do dinheiro costuma ser exigida.
Quem recebe bens dos sogros por testamento paga imposto?
Sim. A transmissão por herança, testamento ou doação está sujeita ao ITCMD, imposto de competência dos estados. Desde a Emenda Constitucional 132/2023, a alíquota precisa ser progressiva em razão do valor transmitido, o que antes era facultativo. Faixas de isenção, alíquotas e prazos continuam variando conforme a legislação estadual, e o não recolhimento no prazo pode gerar multa.
É possível receber a herança dos sogros ainda em vida?
Não. O artigo 426 do Código Civil proíbe contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. O que é permitido é a doação de um bem determinado, feita pelos sogros enquanto vivos, respeitada a parte disponível do patrimônio.


