Prazos trabalhistas: quanto tempo você tem para cobrar cada direito
Você sabe quais são os prazos trabalhistas após a reforma e como eles podem afetar seus direitos ou obrigações? Entender esses prazos pode evitar prejuízos!

Perder um prazo trabalhista dói mais do que perder uma causa. O direito continua existindo, mas deixa de poder ser cobrado, e não há recurso que reverta isso.
Os prazos trabalhistas são os limites de tempo que a lei fixa para cada ato: entrar com ação, cobrar verbas atrasadas, apresentar defesa, recorrer ou pagar a rescisão. Cada um tem duração própria e consequência própria quando descumprido.
No VLV Advogados, o núcleo de Direito do Trabalho é coordenado por advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, e a pergunta que mais chega ao atendimento é uma só:
Ainda dá tempo? Reunimos aqui a tabela completa, a regra de contagem e os casos em que o prazo não corre como você imagina.
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O que são os prazos trabalhistas?
Os prazos trabalhistas são os períodos fixados em lei para que trabalhador, empresa e Justiça pratiquem determinados atos dentro de uma relação de trabalho ou de um processo.
Eles se dividem em dois grupos, e confundir os dois é a origem da maior parte dos erros.
Os prazos materiais dizem respeito ao próprio direito: até quando você pode reclamar uma verba, quando o empregador precisa pagar a rescisão, com quanta antecedência as férias devem ser avisadas.
Já os prazos processuais dizem respeito ao andamento da ação: apresentar defesa, juntar documentos, recorrer de uma sentença.
Essas regras vêm principalmente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, nos pontos em que a CLT é omissa, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária.
Perder um prazo material costuma significar perder o direito; perder um prazo processual costuma significar perder uma oportunidade dentro do processo.
Quais são os principais prazos trabalhistas?
Os principais prazos trabalhistas são doze, e a tabela abaixo reúne cada um com sua duração, sua forma de contagem e sua base legal. Use como consulta rápida e confira sempre a coluna de contagem, porque nem todo prazo corre em dias úteis.
| Prazo | Duração | Contagem | Base legal | Aplica-se a |
|---|---|---|---|---|
| Ajuizar ação trabalhista (prescrição bienal) | 2 anos após o fim do contrato | Dias corridos | Art. 7º, XXIX, CF e art. 11, CLT | Trabalhador |
| Verbas alcançadas na ação (prescrição quinquenal) | Últimos 5 anos antes do ajuizamento | Dias corridos | Art. 7º, XXIX, CF e art. 11, CLT | Trabalhador |
| Anotação na CTPS após a admissão | 5 dias úteis | Dias úteis | Art. 29, CLT | Empregador |
| Aviso de férias ao empregado | 30 dias de antecedência | Dias corridos | Art. 135, CLT | Empregador |
| Pagamento das férias | Até 2 dias antes do início | Dias corridos | Art. 145, CLT | Empregador |
| Pagamento das verbas rescisórias | 10 dias após o fim do contrato | Dias corridos | Art. 477, § 6º, CLT | Empregador |
| Multa por atraso na rescisão | Equivalente a 1 salário do empregado | Aplicada após os 10 dias | Art. 477, § 8º, CLT | Empregador |
| Aviso-prévio | 30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até 90 | Dias corridos | Lei 12.506/2011 | Ambos |
| Contestação (defesa) | Até a audiência, após a proposta de conciliação | Não há prazo prévio em dias | Art. 847, CLT | Empregador |
| Recurso ordinário | 8 dias | Dias úteis | Art. 895, CLT | Ambos |
| Embargos de declaração | 5 dias | Dias úteis | Art. 897-A, CLT | Ambos |
| Agravo de petição e agravo de instrumento | 8 dias | Dias úteis | Art. 897, CLT | Ambos |
Repare que os prazos de recurso correm em dias úteis, enquanto os prazos de pagamento e de aviso correm em dias corridos. É a distinção que separa quem cumpre o prazo de quem perde por dois ou três dias de diferença.
Como são contados os prazos na Justiça do Trabalho?
Os prazos processuais na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e em vigor desde 11 de novembro de 2017. Antes disso, a contagem era contínua e incluía fins de semana.
Na prática, isso significa três coisas: o dia da publicação não conta, sábados, domingos e feriados são pulados, e o último dia do prazo é contado normalmente.
Se o vencimento cair em dia sem expediente, ele passa para o próximo dia útil.
Como contar um prazo processual trabalhista
Prazo trabalhista é contado em dias úteis ou dias corridos?
Depende do tipo de prazo, e aqui está o erro mais comum sobre o tema. A regra dos dias úteis vale apenas para os prazos processuais, porque o art. 775 fala expressamente dos prazos “estabelecidos neste Título”, ou seja, os do processo do trabalho.
Os prazos de direito material continuam em dias corridos. É o caso do gozo de férias (art. 130), do aviso-prévio (art. 487) e do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477).
Quem conta os 10 dias da rescisão em dias úteis atrasa o pagamento e ainda paga a multa do art. 477, § 8º.
“A maior parte das multas do art. 477 que acontecem não vem de má-fé da empresa, e sim de um erro de calendário: o RH conta os 10 dias pulando fim de semana. Esse prazo é material e corre em dias corridos, sem exceção”, explica Dr. Victor Cerqueira Lima.
Como contar o prazo a partir da publicação no DJEN?
O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo que a data oficial de publicação é o dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no sistema.
Ou seja, existem dois marcos distintos, e quem conta a partir da disponibilização começa um dia adiantado.
Desde 16 de maio de 2025, por determinação da Resolução CNJ 569/2024, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.
Na Justiça do Trabalho, o Domicílio ficou reservado às citações iniciais e as demais comunicações vão para o DJEN.
Um ponto prático relevante: não existe mais o prazo sistêmico de 10 dias do PJe para o caso de a intimação não ser visualizada.
E o prazo sugerido pelo próprio sistema não vincula a parte quanto ao que a lei estabelece, o que torna a conferência manual indispensável.
Qual é o prazo para reclamar verbas trabalhistas?
O prazo para reclamar verbas trabalhistas é de 2 anos contados do fim do contrato para entrar com a ação, e dentro dessa ação só podem ser cobradas as verbas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
As duas regras estão no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT, e funcionam em conjunto.
Um exemplo torna isso concreto: se o contrato terminou em março de 2024, você tem até março de 2026 para ajuizar.
Ajuizando em março de 2026, poderá cobrar verbas de março de 2021 em diante. Passado o biênio, a prescrição trabalhista extingue o direito de ação, mesmo que a verba fosse devida.
A pandemia suspendeu os prazos de prescrição trabalhista?
Sim, a pandemia suspendeu os prazos de prescrição trabalhista e essa é uma informação que muda o cálculo de quem acha que perdeu o prazo por pouco.
Em 13 de março de 2026, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 46 dos recursos de revista repetitivos, com relatoria do ministro Douglas Alencar, no processo 1002342-38.2022.5.02.0511. O acórdão foi publicado no DEJT em 20 de março de 2026.
A tese fixada foi a seguinte: a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.
Na prática, o período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 não entra na contagem, e não é preciso provar que você ficou impedido de procurar a Justiça.
O prazo do FGTS mudou de 30 para 5 anos?
Mudou, mas não é uma novidade. O STF alterou o entendimento no julgamento do ARE 709212, em 13 de novembro de 2014, declarando inconstitucional a prescrição trintenária, com modulação de efeitos.
A regra atual está na Súmula 362 do TST: quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, a prescrição é quinquenal, observado o prazo de 2 anos após o fim do contrato; quando o prazo já estava em curso naquela data, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Dizer apenas “agora são 5 anos” é impreciso e pode custar o direito de contratos antigos.
Os prazos trabalhistas ficam suspensos no recesso forense?
Os prazos trabalhistas ficam suspensos no recesso forense, mas existem três períodos diferentes e a confusão entre eles faz muita gente perder prazo em janeiro. Vale distinguir:
- 20/12 a 6/1: suspensão do expediente forense no Judiciário da União, com plantão para casos urgentes.
- 20/12 a 20/1: suspensão da contagem dos prazos processuais, conforme o art. 775-A da CLT, incluído pela Lei 13.545/2017, e o art. 220 do CPC.
- 7/1 a 20/1: expediente normal, com magistrados e servidores trabalhando, mas com prazos, audiências e sessões ainda suspensos.
Três detalhes práticos que quase nunca são explicados.
Primeiro: as publicações não param.
O DEJT e o DJEN seguem disponibilizando acórdãos, sentenças, despachos e intimações durante todo o recesso, e a data de publicação, como regra, é o primeiro dia útil seguinte a 20 de janeiro.
Segundo: alguns Tribunais Regionais prorrogam a suspensão por portaria própria, indo além do art. 775-A. O TRT da 2ª Região, por exemplo, estendeu a suspensão até 23 de janeiro no recesso de 2025/2026, pela Portaria 15/GP.CR. Sempre confira a portaria do TRT do seu processo.
Terceiro: a suspensão vale só para processos judiciais e não alcança processos administrativos, nem impede atos urgentes de preservação de direitos.
Empresas também precisam cumprir prazos trabalhistas?
Sim, empresas também precisam cumprir prazos trabalhistas e o descumprimento gera efeitos automáticos que muitas vezes são mais caros que a própria discussão de mérito.
As obrigações da empresa se dividem entre prazos de rotina, ligados ao contrato, e prazos processuais, ligados à defesa.
Nos prazos de rotina, entram a anotação na CTPS em 5 dias úteis, o aviso de férias com 30 dias de antecedência, o pagamento das férias até 2 dias antes do início e o pagamento das verbas rescisórias em 10 dias corridos.
Nos prazos processuais, entram a apresentação da defesa, o cumprimento de determinações judiciais e a interposição de recursos.
Quando a empresa perde um prazo processual, pode sofrer revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador e aumento do valor da condenação.
Há ainda um prazo de conformidade recente que muitos gestores desconhecem: desde 26 de maio de 2026, a fiscalização da NR-1 quanto aos riscos psicossociais deixou de ser apenas orientativa e passou a permitir autuação de empresas cujo Programa de Gerenciamento de Riscos não contemple esses fatores.
O que acontece se o trabalhador perder um prazo trabalhista?
Depende de qual prazo foi perdido, e a diferença entre os dois cenários é grande. Se o prazo perdido foi o de ajuizar a ação, ocorre a prescrição: o processo é extinto ou tem seu alcance limitado, e o direito deixa de poder ser exigido em juízo.
Se o prazo perdido foi dentro de um processo em andamento, ocorre a preclusão.
Você perde aquela oportunidade específica, como juntar documentos, indicar testemunhas, responder uma intimação ou recorrer, mas o processo continua. O efeito é enfraquecer a prova e reduzir as chances de um resultado favorável.
Existe ainda um terceiro cenário, pouco conhecido, que atinge quem já ganhou a ação: a prescrição intercorrente.
Pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, ela ocorre em 2 anos contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução.
O TST entende que ela só se aplica quando o título executivo se formou após a vigência da reforma, em 11 de novembro de 2017.
Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:
Uma trabalhadora procurou orientação convencida de que havia perdido o prazo. O contrato dela terminou em julho de 2023 e, quando buscou ajuda, já estava em setembro de 2025, alguns meses depois do biênio. A leitura inicial seria de prescrição consumada.
Ao aplicar a suspensão reconhecida pelo TST no Tema 46, o período entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020 saiu da contagem, o que deslocou o termo final da prescrição bienal e manteve a ação viável.
Esse resultado decorreu das circunstâncias daquele contrato, especialmente das datas envolvidas, e não representa previsão para outros casos, já que cada situação exige o cálculo próprio.
Seu caso merece um cálculo individual de prazo
Os prazos trabalhistas não são um detalhe burocrático: são o que define se um direito ainda pode ser cobrado.
A tabela deste guia resolve a consulta rápida, mas a aplicação concreta depende da data exata do fim do contrato, do tipo de verba discutida e da fase em que o processo está.
Como você viu, existem situações em que o prazo aparentemente vencido não está vencido, e outras em que um prazo que parece longo já se esgotou para parte das verbas.
Por isso, a conta precisa ser feita caso a caso, e quanto antes ela for feita, mais alternativas continuam disponíveis.
O VLV Advogados atua em Direito do Trabalho com atendimento online em todo o país. Se quiser verificar em que ponto está o seu prazo, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes sobre prazos trabalhistas
O que diz o artigo 775 da CLT?
O art. 775 da CLT determina que os prazos processuais do processo do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A redação atual foi dada pela Lei 13.467/2017 e vale desde 11 de novembro de 2017, e seus parágrafos permitem prorrogação em caso de necessidade do juízo ou força maior comprovada.
Quais são os prazos processuais na Justiça do Trabalho em 2026?
Os prazos processuais seguem os mesmos da tabela deste guia, sem alteração legislativa: 8 dias úteis para recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento, e 5 dias úteis para embargos de declaração. O que mudou em 2026 foi a interpretação sobre prescrição, com a tese vinculante do Tema 46 do TST, publicada no DEJT em 20 de março de 2026.
A contagem de prazo trabalhista no PJe é confiável?
O prazo indicado pelo sistema serve como referência, mas não substitui a conferência da regra legal e não vincula a parte. Desde a Resolução CNJ 569/2024, a contagem se baseia na publicação no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, e deixou de existir o antigo prazo sistêmico de 10 dias do PJe para intimações não visualizadas.


