Prisão civil por dívida alimentar no Brasil: dados do BNMP em 2026 

Quantas pessoas estão presas ou são procuradas por dívida alimentar no Brasil? Este levantamento reúne dados do BNMP em 2026 sobre prisão civil e mostra como esses registros se distribuem pelo país. 

homem sofrendo prisão civil por prisão alimentícia
Números da prisão civil por dívida alimentar no Brasil

A prisão civil por dívida alimentar continua sendo uma realidade no Brasil. Dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, permitem observar quantas pessoas estão presas ou são procuradas em razão de ordens judiciais dessa natureza e como esses registros se distribuem pelo país.

Neste levantamento, o VLV Advogados analisa os dados disponíveis em 2026 para mostrar a dimensão das prisões relacionadas ao não pagamento de alimentos no Brasil.

Quantas pessoas estão presas por dívida alimentar no Brasil?

Em 18 de agosto de 2026, o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) registrava 2.980 pessoas em prisão civil no Brasil. O número representa cerca de 0,37% das 809.050 pessoas privadas de liberdade contabilizadas pelo sistema naquele momento.

Embora seja uma parcela pequena do total de pessoas presas no país, o dado mostra que a prisão por dívida alimentar está longe de ser apenas uma possibilidade prevista na legislação: milhares de pessoas estavam efetivamente privadas de liberdade por esse tipo de medida.

O levantamento representa um retrato daquele momento. Como o BNMP é alimentado pelos tribunais e atualizado continuamente, o total pode mudar conforme novas prisões e liberações são registradas. Fonte: Painel Estatístico BNMP 3.0/CNJ

O que os dados do BNMP revelam sobre a prisão por dívida alimentar? 

Os dados do BNMP mostram que a prisão civil por dívida alimentar não é uma medida apenas prevista na legislação, mas efetivamente aplicada no país. 

Em 18 de agosto de 2026, o sistema registrava 2.980 pessoas em prisão civil, dentro de um universo de 809.050 pessoas privadas de liberdade. Isso significa que as prisões civis representavam cerca de 0,37% do total de pessoas privadas de liberdade naquele momento.

Embora proporcionalmente pequeno, o número corresponde a milhares de pessoas efetivamente presas por uma medida de natureza civil. O painel também ajuda a dimensionar a quantidade de medidas ainda em andamento. No recorte de peças com status pendente de cumprimento, apareciam 66.135 entradas classificadas como civis. 

Os números revelam, portanto, dois cenários distintos: há pessoas que já estão cumprindo prisão civil e há um volume muito maior de medidas civis ainda pendentes de cumprimento. Essa diferença é importante para compreender a dimensão da cobrança judicial de alimentos no Brasil sem confundir quantidade de mandados ou peças com quantidade de indivíduos.

Como o BNMP é atualizado continuamente pelos tribunais, os dados representam um retrato da situação em 18 de agosto de 2026 e podem mudar ao longo do ano.

O que significa uma prisão civil por dívida alimentar? 

A prisão civil por dívida alimentar é uma medida utilizada pela Justiça para pressionar quem deve alimentos a cumprir uma obrigação que não foi paga. 

Embora envolva a privação de liberdade, não se trata de uma condenação criminal, mas de um instrumento de coerção previsto no processo civil.

O Código de Processo Civil permite que o juiz decrete a prisão do devedor pelo período de um a três meses quando estão presentes os requisitos legais. O cumprimento da prisão também não elimina a dívida, que continua podendo ser cobrada.

Neste levantamento, é essa categoria de prisão civil registrada pelo BNMP que utilizamos para dimensionar quantas pessoas estavam privadas de liberdade por dívida alimentar no Brasil. 

Para entender os requisitos, prazos e o procedimento da medida, consulte nosso guia sobre prisão por pensão alimentícia.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado pelo VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 441446, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre prisão civil por dívida de alimentos

Como funciona a prisão civil por alimentos no CPC?

O artigo 528 do Código de Processo Civil prevê que, na execução pelo rito da prisão, o devedor é intimado para, em três dias, pagar a dívida, comprovar que já pagou ou apresentar justificativa para o inadimplemento. Se isso não ocorrer e o não pagamento for considerado injustificado, o juiz pode decretar prisão civil pelo período de um a três meses.

O que fazer quando há mandado de prisão por pensão alimentícia?

Quem possui um mandado de prisão por dívida alimentar deve verificar imediatamente o processo, o valor atualizado da dívida que fundamentou a ordem e as possibilidades de pagamento ou defesa. O CPC estabelece que, paga a prestação alimentar que motivou a prisão, o juiz deve suspender o cumprimento da ordem.

É preciso dever três meses de pensão para ser preso?

Não. Não é necessário acumular três meses de pensão atrasada. Até mesmo uma única prestação recente não paga pode fundamentar o rito da prisão. A regra é que a cobrança com possibilidade de prisão pode alcançar até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que vencerem durante o processo.

O mandado de prisão por pensão alimentícia prescreve?

Não existe uma regra simples segundo a qual o mandado de prisão por alimentos “prescreve” automaticamente depois de determinado número de anos.

O pedido de prisão por alimentos pode ser renovado?

Pode haver prorrogação ou renovação do prazo da prisão no mesmo processo, desde que respeitado o limite total de três meses e estejam presentes as circunstâncias que justifiquem a medida.

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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