Quais os tipos de regimes de pena? Conheça todos!

Saber quais são os regimes de pena que podem ser aplicados faz toda a diferença no seu futuro e no de quem você ama. Entenda cada detalhe e conheça seus direitos!

imagem representando regimes de pena.

Quais os tipos de regimes de pena? Conheça todos!

Se você ou alguém próximo está passando por um processo criminal, provavelmente já ouviu falar sobre regimes de cumprimento de pena.

Essa é uma parte importante do sistema penal brasileiro e pode impactar diretamente a forma como uma condenação será executada.

Mas, afinal, o que são os regimes de pena, quais são os tipos existentes, como o juiz decide qual será aplicado e quando é possível pedir a progressão para um regime mais brando?

Neste artigo, vamos explicar tudo isso de forma simples e direta, para que você entenda como o sistema funciona e saiba a importância de contar com um advogado especializado para garantir seus direitos.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!

O que são regimes de pena?

Os regimes de pena são formas diferentes de cumprir uma pena privativa de liberdade.

Quando alguém é condenado à prisão, a lei prevê maneiras distintas de executar essa pena, com regras e condições próprias.

A escolha do regime depende do tempo da pena, dos antecedentes criminais e do comportamento do condenado.

O objetivo principal é equilibrar a punição com a ressocialização.

A lei parte da ideia de que a pena não deve servir apenas para punir, mas também para reintegrar o indivíduo à sociedade, preparando-o para retomar a vida fora do sistema prisional.

Além disso, existe a possibilidade de progressão ou regressão entre os regimes, dependendo do comportamento do apenado e do tempo já cumprido da pena.

Quais são os regimes de pena?

O artigo 33 do Código Penal define três regimes principais: fechado, semiaberto e aberto.

Cada um deles possui regras específicas sobre onde o condenado deve cumprir a pena, quais atividades poderá realizar durante esse período e quais condições precisa seguir.

1. Regime aberto

O regime aberto é o mais brando. A pena é cumprida, preferencialmente, em uma casa de albergado. Como muitos estados não têm essa estrutura, é comum o juiz autorizar a prisão domiciliar.

Nesse regime, o condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outras atividades autorizadas durante o dia, sem vigilância direta.

Apesar da liberdade relativa, existem obrigações: recolhimento noturno e permanência em local determinado nos dias de folga.

Além disso, o juiz pode impor condições específicas, como horários fixos e restrições de deslocamento.

Esse regime é aplicado a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente e tenha bons antecedentes.

2. Regime semiaberto

O regime semiaberto é intermediário, com maior controle do que o aberto, mas mais flexível que o fechado.

A pena é cumprida em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares, e o condenado pode trabalhar externamente e frequentar cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior.

Esse regime é aplicado, em regra, para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, desde que o condenado não seja reincidente.

Em muitos estados, devido à falta de colônias adequadas, adota-se o regime semiaberto harmonizado, no qual o preso permanece em casa usando tornozeleira eletrônica.

Isso evita que pessoas com direito ao semiaberto sejam mantidas no regime fechado por falta de vagas.

3. Regime fechado

O regime fechado é o mais rigoroso. A pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média, com vigilância intensa e restrição total da liberdade.

É aplicado a penas superiores a 8 anos, mas pode ser determinado para penas menores quando há reincidência ou circunstâncias graves.

Mesmo no regime fechado, o condenado pode realizar trabalho interno e, em alguns casos, participar de serviços externos supervisionados.

A lei também prevê a remição da pena, permitindo que, a cada três dias de trabalho ou estudo, um dia seja reduzido da condenação.

Além disso, com bom comportamento, é possível solicitar a progressão para o semiaberto após cumprir a fração mínima exigida.

Qual dos regimes de penas é o mais vantajoso?

Do ponto de vista do condenado, o regime aberto é o mais vantajoso. Ele permite maior autonomia, possibilitando trabalhar, estudar e manter vínculos familiares e sociais.

Imagem explicativa sobre qual dos regimes de penas é o mais vantajoso.

Qual dos regimes de penas é o mais vantajoso?

Em muitos casos, quando não há casa de albergado, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, o que torna o regime ainda mais flexível.

No entanto, o acesso ao regime aberto exige o cumprimento de critérios específicos, como pena de até 4 anos, não reincidência e bons antecedentes.

Por isso, nem sempre é possível começar diretamente nele. Em muitos casos, o caminho natural é iniciar no semiaberto e, com bom comportamento, progredir para o aberto.

Como o juiz define qual dos regimes de pena será aplicado?

O juiz define o regime inicial com base em critérios objetivos e subjetivos previstos no Código Penal.

Nos critérios objetivos, o artigo 33 estabelece parâmetros claros:

Já os critérios subjetivos, definidos no artigo 59 do Código Penal, permitem que o juiz considere fatores como:

Isso significa que, mesmo quando a pena se enquadra em um regime mais brando, o juiz pode impor um regime mais severo se houver elementos concretos que justifiquem essa decisão.

Quando posso pedir progressão em um dos regimes de pena?

A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal e permite passar de um regime mais rigoroso para outro mais brando.

Para ter esse direito, é necessário cumprir dois requisitos principais. O primeiro é o requisito objetivo, que corresponde ao tempo mínimo da pena.

Ele varia conforme o tipo de crime e a condição do condenado:

Para crimes comuns, geralmente é preciso cumprir 1/6 da pena se for primário e 20% se for reincidente; para crimes hediondos ou equiparados, o percentual pode ser de 40%, 50% ou até 60%, dependendo da gravidade e da reincidência.

O segundo é o requisito subjetivo, que exige bom comportamento carcerário. O juiz só concede a progressão se o condenado demonstrar disciplina, participação em atividades internas e ausência de faltas graves.

O pedido deve ser feito por um advogado ou defensor público, que apresentará os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.

Se os requisitos forem atendidos, o juiz pode autorizar a progressão para um regime mais favorável.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada em seu caso!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura. Saiba como garantir o melhor apoio para suas decisões.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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