Separação de bens acima de 70 anos: não é mais obrigatória
O casamento de pessoas com mais de 70 anos agora não tem mais a imposição legal de ser no regime de separação total de bens.
Por muito tempo, quem se casava ou formalizava união estável após os 70 anos era empurrado, por regra, para a separação total de bens, mesmo quando o casal queria dividir conquistas futuras. Esse cenário mudou.
Hoje, pessoas com 70+ podem escolher o regime de bens que reflita o acordo do casal, como comunhão parcial, separação convencional com cláusulas ou participação final nos aquestos.
Na prática, isso garante autonomia patrimonial e permite combinar proteção do patrimônio anterior com regras claras sobre o que for adquirido em conjunto.
Se você está planejando casar ou formalizar a união, vale alinhar expectativas, conversar sobre herança e organizar documentos.
Continue a leitura para entender como escolher o regime, quais documentos preparar e quando é possível alterar um regime já existente.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que é a separação obrigatória de bens?
- Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?
- Por que a separação total de bens era obrigatória nesses casos?
- Como funciona regimes na união estável para maiores de 70 anos?
- O que acontece com a herança no casamento feito após os 70 anos?
- É possível contestar a separação de bens para maiores de 70 anos?
- Um recado final para você!
- Autor
O que é a separação obrigatória de bens?
Separação obrigatória de bens é o regime que a lei impõe em situações específicas, impedindo o casal de escolher outro regime no ato do casamento ou da escritura de união estável.
Nessa hipótese, cada cônjuge mantém patrimônio próprio e não há comunhão automática do que foi adquirido antes ou durante a relação.
Admite-se, porém, a partilha do bem adquirido na constância da união se houver prova de esforço comum (Súmula 377 do STF).
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “
No campo sucessório, o cônjuge não concorre com descendentes quando o casamento foi sob separação obrigatória, mas pode herdar se não houver filhos nem ascendentes.
O regime aplica-se, em regra, quando há causa suspensiva do art. 1.523 do Código Civil (por exemplo, viúvo sem inventário/partilha do casamento anterior ou casamento que depende de suprimento judicial).
Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?
Sim. Após a decisão do STF, quem tem 70 anos ou mais não é mais obrigado a adotar separação obrigatória.
O casal pode escolher livremente o regime que melhor reflita o acordo patrimonial: comunhão parcial, separação convencional com cláusulas, comunhão universal ou participação final nos aquestos.
No entanto, essa escolha só pode ser feita desde que a opção conste por escrito em cartório: pacto antenupcial para casamento ou escritura de união estável.
Na prática, recomenda-se alinhar objetivos patrimoniais, herança e proteção de bens anteriores antes de assinar.
Para casais que já estavam sob separação obrigatória, é possível pedir a alteração do regime em juízo, com concordância de ambos, justificativa plausível e resguardo de direitos de terceiros.
Se houver dúvidas sobre documentos, cláusulas ou impactos sucessórios, a orientação jurídica ajuda a evitar pendências e dar segurança ao novo arranjo.
Por que a separação total de bens era obrigatória nesses casos?
Separação total de bens: guia prático em 1 página
| Pergunta rápida | Resposta objetiva | Dica prática |
|---|---|---|
| O que era a obrigatoriedade? | Regra legal que impunha separação total em situações específicas (inclusive por idade, no passado). | Servia para blindar patrimônio e simplificar sucessão. |
| Ainda vale por idade? | Não. Pessoas 70+ podem escolher o regime. | Se nada escolherem, aplica-se comunhão parcial na união estável/casamento, conforme o caso. |
| Quando pode ser obrigatória hoje? | Outras “causas suspensivas” (ex.: viúvo sem partilha do vínculo anterior, tutor sem prestar contas). | Regularize a causa (inventário/contas) para poder escolher outro regime. |
| Efeitos patrimoniais | Cada um mantém bens próprios; sem comunhão automática. | Pode haver partilha de bens adquiridos na união se houver prova de esforço comum (Súmula 377/STF). |
| Efeitos sucessórios | Variam conforme o regime escolhido e a existência de herdeiros necessários. | Sempre se apura primeiro a meação; a herança é definida depois. |
| Como escolher regime hoje? | Manifestação expressa em cartório: pacto antenupcial (casamento) ou escritura (união estável). | Liste bens e objetivos; defina cláusulas como incomunicabilidade de determinados bens. |
| Posso mudar regime antigo? | Sim, por autorização judicial, com efeitos apenas para o futuro. | Apresente motivo, concordância do casal e resguardo de direitos de terceiros. |
| Documentos básicos | Identidade, CPF, certidões atualizadas, comprovantes do estado civil e relação de bens relevantes. | Leve originais e cópias; peça certidões recentes do cartório. |
Lembrete: sem imposição por idade, a proteção patrimonial pode ser construída por cláusulas no pacto/escritura e por planejamento sucessório adequado.
A separação total de bens era obrigatória para maiores de 70 anos por uma escolha legislativa de caráter protetivo e paternalista.
A ideia era blindar o patrimônio da pessoa idosa contra casamentos por interesse, evitar fraudes e preservar direitos dos herdeiros, partindo da suposição de que, após certa idade, o cônjuge estaria mais vulnerável a influências e poderia dilapidar o patrimônio.
Por isso, o art. 1.641, II, do Código Civil impunha automaticamente o regime, sem espaço para escolha.
Na prática, essa regra:
- Impedía a comunicação automática de bens adquiridos na união, reduzindo riscos de partilha oportunista.
- Facilitava a prova e a partilha sucessória, protegendo descendentes e ascendentes.
- Tratava a velhice como critério objetivo de proteção, independentemente da real capacidade e autonomia do idoso.
Com o tempo, surgiram críticas fortes: a norma discriminava por idade, tolhia a autonomia privada e não refletia a realidade de casais que, mesmo idosos, desejam construir patrimônio em conjunto com segurança jurídica.
Foi nesse contexto que o STF entendeu que a imposição automática feria a liberdade de escolha e poderia violar princípios constitucionais, abrindo caminho para a livre eleição do regime de bens.
Como funciona regimes na união estável para maiores de 70 anos?
Pessoas com 70 anos ou mais podem escolher livremente o regime de bens na união estável. Se nada for declarado, aplica-se a comunhão parcial por padrão.
Se preferirem separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos, a opção deve constar expressamente na escritura pública de união estável.
A escritura pode prever cláusulas específicas (por exemplo, incomunicabilidade de determinados bens, regras sobre administração, frutos e dívidas), observando-se os direitos de terceiros.
Os bens anteriores permanecem de cada titular, salvo ajuste em contrário; heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade não integram a partilha.
Alterações futuras do regime são possíveis por autorização judicial, com concordância de ambos e efeitos apenas para o futuro.
O que acontece com a herança no casamento feito após os 70 anos?
Casar depois dos 70 anos não impõe separação obrigatória, e a herança passa a depender do regime de bens escolhido e da existência de descendentes ou ascendentes.
Primeiro apura-se a meação do cônjuge sobrevivente; só o que restar integra a herança.
Na comunhão parcial, o sobrevivente fica com a meação dos bens adquiridos durante o casamento e só concorre na herança sobre os bens particulares do falecido.
Na comunhão universal, todo o patrimônio é comum: o sobrevivente recebe 50% de meação e, havendo descendentes, não concorre na herança; com ascendentes, concorre.
Na separação convencional, em regra não há meação automática, mas o cônjuge concorre na sucessão com descendentes ou ascendentes; admite-se partilha de aquestos se demonstrado esforço comum (Súmula 377/STF).
Na participação final nos aquestos, apuram-se os aquestos na dissolução e o cônjuge também concorre na herança conforme a ordem legal.
Já a separação obrigatória pode subsistir por outras causas suspensivas do art. 1.523 do CC (não mais por idade) e, nesse cenário, com descendentes o cônjuge não herda.
Em união estável, a lógica é idêntica; sem escritura definindo regime, aplica-se a comunhão parcial com os mesmos efeitos sucessórios.
É possível contestar a separação de bens para maiores de 70 anos?
É possível contestar a separação de bens para maiores de 70 anos, mas o caminho depende do caso.
Se a separação foi imposta apenas pelo critério etário, pode-se pedir a correção do assento ou ajuizar ação declaratória para reconhecer a liberdade de escolha do regime.
Se o casal já celebrou casamento ou união estável com separação por idade, a via adequada é a alteração judicial do regime, com pedido conjunto, motivos relevantes e preservação de direitos de terceiros, produzindo efeitos apenas para o futuro.
Quando há vício no pacto ou na escritura — erro, dolo, coação, incapacidade ou forma inadequada — cabe ação anulatória do regime ou de cláusulas específicas.
Na união estável, ajustes consensuais podem ser feitos por nova escritura; havendo conflito, recorre-se ao Judiciário.
Se a separação obrigatória decorre de outras causas suspensivas do Código Civil, como viúvo sem partilha, primeiro é preciso regularizar a causa (por exemplo, concluir o inventário) para então requerer a mudança do regime.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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