Separação de bens acima de 70 anos: não é mais obrigatória

O casamento de pessoas com mais de 70 anos agora não tem mais a imposição legal de ser no regime de separação total de bens.

Imagem representando separação de bens acima de 70 anos.

Após os 70, a separação de bens é obrigatória?

Por muito tempo, quem se casava ou formalizava união estável após os 70 anos era empurrado, por regra, para a separação total de bens, mesmo quando o casal queria dividir conquistas futuras. Esse cenário mudou.

Hoje, pessoas com 70+ podem escolher o regime de bens que reflita o acordo do casal, como comunhão parcial, separação convencional com cláusulas ou participação final nos aquestos.

Na prática, isso garante autonomia patrimonial e permite combinar proteção do patrimônio anterior com regras claras sobre o que for adquirido em conjunto.

Se você está planejando casar ou formalizar a união, vale alinhar expectativas, conversar sobre herança e organizar documentos.

Continue a leitura para entender como escolher o regime, quais documentos preparar e quando é possível alterar um regime já existente.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é a separação obrigatória de bens?

Separação obrigatória de bens é o regime que a lei impõe em situações específicas, impedindo o casal de escolher outro regime no ato do casamento ou da escritura de união estável.

Nessa hipótese, cada cônjuge mantém patrimônio próprio e não há comunhão automática do que foi adquirido antes ou durante a relação.

Admite-se, porém, a partilha do bem adquirido na constância da união se houver prova de esforço comum (Súmula 377 do STF).

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “

No campo sucessório, o cônjuge não concorre com descendentes quando o casamento foi sob separação obrigatória, mas pode herdar se não houver filhos nem ascendentes.

O regime aplica-se, em regra, quando há causa suspensiva do art. 1.523 do Código Civil (por exemplo, viúvo sem inventário/partilha do casamento anterior ou casamento que depende de suprimento judicial).

Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?

Sim. Após a decisão do STF, quem tem 70 anos ou mais não é mais obrigado a adotar separação obrigatória.

O casal pode escolher livremente o regime que melhor reflita o acordo patrimonial: comunhão parcial, separação convencional com cláusulas, comunhão universal ou participação final nos aquestos.

No entanto, essa escolha só pode ser feita desde que a opção conste por escrito em cartório: pacto antenupcial para casamento ou escritura de união estável.

Na prática, recomenda-se alinhar objetivos patrimoniais, herança e proteção de bens anteriores antes de assinar.

Para casais que já estavam sob separação obrigatória, é possível pedir a alteração do regime em juízo, com concordância de ambos, justificativa plausível e resguardo de direitos de terceiros.

Se houver dúvidas sobre documentos, cláusulas ou impactos sucessórios, a orientação jurídica ajuda a evitar pendências e dar segurança ao novo arranjo.

Por que a separação total de bens era obrigatória nesses casos?

Separação total de bens: guia prático em 1 página

Pergunta rápida Resposta objetiva Dica prática
O que era a obrigatoriedade? Regra legal que impunha separação total em situações específicas (inclusive por idade, no passado). Servia para blindar patrimônio e simplificar sucessão.
Ainda vale por idade? Não. Pessoas 70+ podem escolher o regime. Se nada escolherem, aplica-se comunhão parcial na união estável/casamento, conforme o caso.
Quando pode ser obrigatória hoje? Outras “causas suspensivas” (ex.: viúvo sem partilha do vínculo anterior, tutor sem prestar contas). Regularize a causa (inventário/contas) para poder escolher outro regime.
Efeitos patrimoniais Cada um mantém bens próprios; sem comunhão automática. Pode haver partilha de bens adquiridos na união se houver prova de esforço comum (Súmula 377/STF).
Efeitos sucessórios Variam conforme o regime escolhido e a existência de herdeiros necessários. Sempre se apura primeiro a meação; a herança é definida depois.
Como escolher regime hoje? Manifestação expressa em cartório: pacto antenupcial (casamento) ou escritura (união estável). Liste bens e objetivos; defina cláusulas como incomunicabilidade de determinados bens.
Posso mudar regime antigo? Sim, por autorização judicial, com efeitos apenas para o futuro. Apresente motivo, concordância do casal e resguardo de direitos de terceiros.
Documentos básicos Identidade, CPF, certidões atualizadas, comprovantes do estado civil e relação de bens relevantes. Leve originais e cópias; peça certidões recentes do cartório.

Lembrete: sem imposição por idade, a proteção patrimonial pode ser construída por cláusulas no pacto/escritura e por planejamento sucessório adequado.

A separação total de bens era obrigatória para maiores de 70 anos por uma escolha legislativa de caráter protetivo e paternalista.

A ideia era blindar o patrimônio da pessoa idosa contra casamentos por interesse, evitar fraudes e preservar direitos dos herdeiros, partindo da suposição de que, após certa idade, o cônjuge estaria mais vulnerável a influências e poderia dilapidar o patrimônio.

Por isso, o art. 1.641, II, do Código Civil impunha automaticamente o regime, sem espaço para escolha.

Na prática, essa regra:

Com o tempo, surgiram críticas fortes: a norma discriminava por idade, tolhia a autonomia privada e não refletia a realidade de casais que, mesmo idosos, desejam construir patrimônio em conjunto com segurança jurídica.

Foi nesse contexto que o STF entendeu que a imposição automática feria a liberdade de escolha e poderia violar princípios constitucionais, abrindo caminho para a livre eleição do regime de bens.

Como funciona regimes na união estável para maiores de 70 anos?

Pessoas com 70 anos ou mais podem escolher livremente o regime de bens na união estável.  Se nada for declarado, aplica-se a comunhão parcial por padrão.

Se preferirem separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos, a opção deve constar expressamente na escritura pública de união estável.

A escritura pode prever cláusulas específicas (por exemplo, incomunicabilidade de determinados bens, regras sobre administração, frutos e dívidas), observando-se os direitos de terceiros.

Os bens anteriores permanecem de cada titular, salvo ajuste em contrário; heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade não integram a partilha.

Alterações futuras do regime são possíveis por autorização judicial, com concordância de ambos e efeitos apenas para o futuro.

O que acontece com a herança no casamento feito após os 70 anos?

Casar depois dos 70 anos não impõe separação obrigatória, e a herança passa a depender do regime de bens escolhido e da existência de descendentes ou ascendentes.

Primeiro apura-se a meação do cônjuge sobrevivente; só o que restar integra a herança.

Na comunhão parcial, o sobrevivente fica com a meação dos bens adquiridos durante o casamento e só concorre na herança sobre os bens particulares do falecido.

Na comunhão universal, todo o patrimônio é comum: o sobrevivente recebe 50% de meação e, havendo descendentes, não concorre na herança; com ascendentes, concorre.

Na separação convencional, em regra não há meação automática, mas o cônjuge concorre na sucessão com descendentes ou ascendentes; admite-se partilha de aquestos se demonstrado esforço comum (Súmula 377/STF).

Na participação final nos aquestos, apuram-se os aquestos na dissolução e o cônjuge também concorre na herança conforme a ordem legal.

Já a separação obrigatória pode subsistir por outras causas suspensivas do art. 1.523 do CC (não mais por idade) e, nesse cenário, com descendentes o cônjuge não herda.

Em união estável, a lógica é idêntica; sem escritura definindo regime, aplica-se a comunhão parcial com os mesmos efeitos sucessórios.

É possível contestar a separação de bens para maiores de 70 anos?

É possível contestar a separação de bens para maiores de 70 anos, mas o caminho depende do caso.

Se a separação foi imposta apenas pelo critério etário, pode-se pedir a correção do assento ou ajuizar ação declaratória para reconhecer a liberdade de escolha do regime.

Se o casal já celebrou casamento ou união estável com separação por idade, a via adequada é a alteração judicial do regime, com pedido conjunto, motivos relevantes e preservação de direitos de terceiros, produzindo efeitos apenas para o futuro.

Quando há vício no pacto ou na escritura — erro, dolo, coação, incapacidade ou forma inadequada — cabe ação anulatória do regime ou de cláusulas específicas.

Na união estável, ajustes consensuais podem ser feitos por nova escritura; havendo conflito, recorre-se ao Judiciário.

Se a separação obrigatória decorre de outras causas suspensivas do Código Civil, como viúvo sem partilha, primeiro é preciso regularizar a causa (por exemplo, concluir o inventário) para então requerer a mudança do regime.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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