STJ barra usucapião familiar em imóvel maior que 250 m²
O imóvel ficou com apenas um dos ex-parceiros após a separação, mas possui mais de 250 m²? Uma decisão recente do STJ esclareceu que a usucapião familiar não pode ser aplicada nesse caso, nem mesmo quando o pedido envolve somente uma parte menor do terreno.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando a área total do imóvel ultrapassa 250 m², ainda que o pedido envolva apenas uma fração menor do terreno. No caso analisado, uma mulher pretendia adquirir 250 m² de um imóvel com área total de 360 m² após o fim do casamento, mas o recurso foi negado.
Para o STJ, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil deve ser aplicado ao imóvel como um todo, e não apenas à parte ocupada ou reivindicada. A decisão chama atenção de quem permaneceu no imóvel depois da separação e pretende adquirir a parte pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Por se tratar de uma situação que reúne questões relacionadas à posse, à propriedade, ao fim do relacionamento e à regularização do imóvel, é comum surgirem dúvidas sobre o assunto. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é usucapião familiar?
A usucapião familiar é uma modalidade de aquisição da propriedade destinada a quem permanece no imóvel urbano que dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro após o abandono voluntário da posse do lar.
Para que ela seja reconhecida, a pessoa deve exercer a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição por, pelo menos, dois anos. O imóvel precisa ter área total de até 250 m², ser utilizado para moradia própria ou da família e pertencer originalmente ao ex-casal. Além disso, quem pede a usucapião não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.
O chamado abandono do lar não está relacionado à investigação de quem foi culpado pelo fim do relacionamento. Conforme o Enunciado 595 do Conselho da Justiça Federal, deve existir o abandono voluntário da posse do imóvel, acompanhado da ausência de assistência à família.
Quando todos os requisitos são comprovados, a pessoa que permaneceu no imóvel pode adquirir a parte pertencente ao ex e passar a ter a propriedade integral do bem. O reconhecimento, porém, não é automático e depende da análise da posse, da matrícula, do regime de bens e das circunstâncias da separação.
O imóvel precisa ter até 250 m² para a usucapião familiar?
Para solicitar a usucapião familiar, a área total do imóvel urbano deve ser de, no máximo, 250 m². Esse é um requisito objetivo previsto no artigo 1.240-A do Código Civil.
A decisão da Quarta Turma do STJ reforçou que esse limite deve ser verificado sobre o imóvel inteiro, e não apenas sobre a parte ocupada pela pessoa que pretende fazer a usucapião.
Assim, quando o imóvel possui 360 m², por exemplo, não é possível pedir a usucapião familiar somente sobre uma fração de 250 m² para cumprir a exigência legal. Segundo o STJ, permitir essa divisão ampliaria indevidamente o alcance da norma.
Portanto, mesmo que a pessoa more sozinha em uma área menor, tenha posse exclusiva há mais de dois anos e cumpra os demais requisitos, a usucapião familiar não será possível se a unidade imobiliária possuir área total superior a 250 m².
Isso não significa que a regularização do imóvel esteja totalmente descartada. Dependendo do tempo e das características da posse, pode ser necessário verificar o cabimento de outra modalidade de usucapião.
O que diz o artigo 1.240-A do Código Civil?
A usucapião familiar pode permitir a aquisição da parte pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro quando a pessoa permanece, por dois anos ininterruptos e sem oposição, na posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m² utilizado como moradia.
Atenção: segundo o STJ, o limite de 250 m² considera a área total do imóvel. Não é possível escolher apenas uma fração menor de um imóvel maior para cumprir esse requisito. Consulte o Código Civil.
Requisitos que devem ser cumpridos na usucapião familiar
Além do limite de 250 m², a pessoa interessada precisa cumprir outros requisitos previstos no artigo 1.240-A do Código Civil. São eles:
- exercer a posse direta e exclusiva do imóvel;
- permanecer no local por, pelo menos, dois anos ininterruptos;
- não haver oposição do ex-cônjuge ou ex-companheiro durante esse período;
- utilizar o imóvel para a própria moradia ou de sua família;
- dividir originalmente a propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro;
- não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Também é necessário que o ex-parceiro tenha abandonado voluntariamente a posse do imóvel. Esse requisito não significa investigar quem foi culpado pelo término do relacionamento. Conforme o Enunciado 595 do Conselho da Justiça Federal, deve existir o abandono da posse somado à ausência de assistência à família.
O que fazer quando o imóvel tem área superior a 250 m²?
Quando o imóvel tem área total superior a 250 m², não é possível usar a usucapião familiar, mesmo que o pedido seja limitado a uma parte menor do terreno. Para o STJ, a metragem deve considerar o imóvel inteiro.
Nessa situação, podem ser avaliadas outras alternativas, como a partilha do bem, a compra da parte do outro ex-cônjuge ou ex-companheiro, a venda consensual do imóvel ou, se não houver acordo, o pedido judicial de extinção do condomínio.
Também pode ser analisada outra modalidade de usucapião, como a extraordinária, que não tem limite de metragem, mas exige, em regra, 15 anos de posse como dono. Esse prazo pode cair para dez anos em casos de moradia habitual ou realização de obras e serviços produtivos.
Está enfrentando conflito com o ex por causa do imóvel?
O simples fato de uma pessoa continuar morando no imóvel depois da separação não significa, por si só, que começou a usucapir a parte do outro.
Como cada imóvel pode envolver questões relacionadas à matrícula, à partilha, ao regime de bens, ao tempo de posse e à existência de oposição do outro proprietário, é recomendável buscar orientação de um advogado que atue em Direito Civil e de Família.
Esse profissional poderá analisar os documentos, verificar qual medida é juridicamente possível e indicar o caminho mais adequado para regularizar a situação. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
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