Bens não vendidos: dá para revisar a partilha?
Quando há bens não vendidos após o inventário, é possível revisar a partilha para ajustar a divisão entre os herdeiros. Entenda quando e como!
Quando o inventário termina, é comum imaginar que todos os bens foram devidamente divididos e resolvidos.
No entanto, a realidade nem sempre é assim. Muitos herdeiros descobrem, depois da conclusão da partilha, que ainda existem bens não vendidos, bens omitidos ou bens não incluídos.
Surge então a dúvida: é possível revisar a partilha? O que fazer quando sobram bens sem destinação?
A seguir, você vai entender o que a lei diz sobre esse tema e como agir para resolver o problema com segurança jurídica.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
Alguns bens podem não entrar na partilha?
Sim. Alguns bens podem não entrar na partilha, seja por desconhecimento, esquecimento ou até ocultação.
Isso acontece quando, por exemplo, um imóvel, um veículo ou uma aplicação financeira não são identificados no momento do inventário.
Também pode ocorrer quando o bem está em nome de terceiros ou ainda em processo judicial, o que impede sua imediata inclusão na divisão.
Nessas situações, a legislação prevê mecanismos para corrigir o problema.
O artigo 669 do Código de Processo Civil (CPC) determina que devem ser submetidos à sobrepartilha os bens sonegados, litigiosos ou descobertos depois da partilha.
Já o artigo 2.022 do Código Civil reforça que bens desconhecidos à época da partilha podem ser posteriormente integrados.
Em termos práticos, imagine que, após o falecimento de um familiar, o inventário incluiu apenas os imóveis urbanos.
Anos depois, é descoberto um terreno rural que não foi declarado. Esse bem, mesmo não estando na partilha original, pode ser incorporado por meio de sobrepartilha, sem precisar refazer todo o inventário.
A lei permite essa correção justamente para evitar que bens fiquem sem titularidade definida.
Portanto, se você identificou um bem omitido, é importante reunir documentos e buscar orientação jurídica para solicitar a inclusão, garantindo que todos os herdeiros recebam o que lhes cabe por direito.
O que fazer com bens não vendidos após inventário?
Se os bens foram incluídos na partilha, mas não foram vendidos depois do encerramento do inventário, é sinal de que o patrimônio continua em condomínio entre os herdeiros.
Isso acontece com frequência quando o imóvel não encontra comprador, há divergência sobre o preço ou quando os herdeiros preferem adiar a venda.
Nessa situação, o bem continua em nome de todos os herdeiros, e cada um passa a ser coproprietário da sua fração ideal.
Essa condição, porém, pode gerar conflitos e despesas. Imagine que um imóvel herdado permanece vazio e todos os herdeiros devem dividir o IPTU e a manutenção.
Se um deles deixar de pagar, o débito recai sobre o bem, prejudicando todos.
Quando há interesse comum na venda, é possível promover a alienação consensual, seja de forma privada ou por meio judicial.
Já se houver divergência, qualquer herdeiro pode requerer a extinção do condomínio, com a venda do bem e a partilha do valor.
Outra possibilidade é converter o bem em pagamento entre os herdeiros.
Por exemplo, se um deles desejar ficar com o imóvel, pode indenizar os demais pela parte correspondente. Isso evita disputas e encerra a pendência patrimonial.
Em todos os casos, é fundamental agir com orientação de um advogado, pois a falta de regularização pode gerar bloqueios, custos adicionais e perda de valor do bem ao longo do tempo.
Dá para revisar a partilha por causa de bens não vendidos?
Depende. A revisão da partilha só é cabível se houver bens que não foram incluídos ou foram omitidos no processo original.
Ou seja, quando o bem foi descoberto posteriormente ou estava oculto de algum dos herdeiros.
Nesses casos, o caminho adequado é a sobrepartilha, prevista no artigo 669, inciso II, do CPC, que autoriza nova divisão sobre bens ignorados na época do inventário.
Por outro lado, se o bem foi regularmente partilhado, mas apenas não foi vendido, não existe fundamento jurídico para revisar a partilha.
O fato de o bem continuar em nome dos herdeiros não significa erro na divisão.
O STJ tem entendimento firme de que a sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos ou insatisfação posterior com o resultado do acordo.
Um exemplo prático: imagine que, durante a partilha, um imóvel ficou para três herdeiros, e o plano era vendê-lo.
Passados anos, a venda não aconteceu. Isso não torna a partilha inválida.
O bem continua pertencendo aos três, e qualquer um deles pode requerer a venda judicial se não houver consenso.
Portanto, só há espaço para revisão se o bem não constava do inventário.
Se ele foi partilhado, mas não liquidado, o caminho é diferente: buscar regularização da venda ou extinção do condomínio, não a revisão da partilha.
E se os herdeiros não concordarem com bens não vendidos?
O desacordo entre herdeiros é uma das situações mais comuns após o inventário.
Quando não há consenso sobre a venda, o uso ou a divisão do bem, o impasse pode paralisar o patrimônio por tempo indeterminado.
Nesses casos, a mediação ou a conciliação extrajudicial são as primeiras alternativas indicadas, especialmente quando todos desejam evitar um novo processo.
Se a divergência persistir, qualquer herdeiro pode acionar o Poder Judiciário para resolver a questão.
O artigo 1.322 do Código Civil prevê que nenhum condômino é obrigado a permanecer nessa situação indefinidamente.
Assim, é possível requerer a extinção do condomínio, com a venda do bem e a partilha do valor obtido.
Por exemplo, se um dos herdeiros deseja vender o imóvel, mas outro insiste em mantê-lo, o juiz pode determinar a alienação judicial (leilão), dividindo o valor conforme as frações de cada um.
Essa medida garante a efetividade da herança e evita que o bem se desvalorize ou gere custos desnecessários.
Além disso, caso um dos herdeiros esteja ocupando o bem sozinho, ele pode ser obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo, conforme entendimento consolidado pelos tribunais.
Isso ocorre para preservar a igualdade entre todos.
Portanto, quando o diálogo não é suficiente, a atuação de um advogado é indispensável.
Ele pode orientar sobre o meio mais rápido e seguro para resolver o impasse, sem comprometer direitos.
É possível regularizar os bens não vendidos na partilha?
Sim. A regularização é possível e, em muitos casos, necessária.
Ela serve tanto para corrigir omissões quanto para formalizar a situação de bens ainda em nome do espólio. O instrumento adequado depende do tipo de problema.
Quando o bem não foi incluído no inventário por esquecimento ou ocultação, o caminho é a sobrepartilha.
Esse procedimento pode ser feito judicialmente ou em cartório, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo. Assim, o novo bem é adicionado à partilha original, e cada herdeiro recebe sua parte.
Por outro lado, quando o bem foi partilhado, mas não vendido, a regularização pode ser feita por meio de escritura de venda conjunta, acordo extrajudicial ou pedido de extinção de condomínio.
Tudo dependerá do grau de concordância entre os herdeiros.
Outro ponto importante é o aspecto tributário. A sobrepartilha pode gerar novo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), se o bem não tiver sido declarado anteriormente.
Além disso, os registros públicos, como cartórios e Detran, só reconhecerão a propriedade dos herdeiros após o registro formal da partilha ou da sobrepartilha.
Por exemplo, se um carro do falecido não foi transferido, ele continua em nome do espólio e pode gerar multas ou encargos.
A regularização evita problemas fiscais e garante a plena propriedade a quem tem direito.
A demora para resolver pendências desse tipo pode dificultar futuras transmissões, causar perda de valor ou impedir novos inventários.
Por isso, agir rápido é essencial. Quanto mais tempo o bem permanecer irregular, mais complexa tende a ser a solução.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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