Arrolamento de bens e Inventário: Qual a diferença?
Entenda como funciona o arrolamento de bens e quando solicitá-lo. Além disso, veja qual a diferença entre arrolamento e inventário!
Quando uma pessoa falecida deixa bens, é necessário fazer a partilha para que os herdeiros possam receber suas partes.
Nesse momento, muitas famílias se deparam com a escolha entre dois processos: inventário ou arrolamento de bens.
Esses procedimentos garantem que os bens sejam divididos de forma justa, mas o caminho escolhido depende de fatores como valor do patrimônio e se há consenso entre os herdeiros.
Compreender as diferenças e os tipos de inventário pode facilitar e até acelerar esse processo delicado, evitando complicações futuras.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: https://forms.gle/GmG5qjiVa2tpoejf7.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é arrolamento de bens?
O arrolamento de bens é um procedimento simplificado para a divisão do patrimônio de uma pessoa falecida, utilizado quando há consenso entre os herdeiros.
Esse processo ocorre de maneira mais rápida e menos burocrática do que o inventário judicial tradicional, tornando-se uma alternativa mais prática quando todos os envolvidos estão de acordo com a partilha dos bens.
Diferente do inventário comum, o arrolamento visa facilitar a partilha, sendo especialmente útil em casos onde o valor do patrimônio é relativamente baixo ou quando não há disputas entre os herdeiros.
Dessa forma, o arrolamento pode ser tanto judicial quanto extrajudicial, dependendo das circunstâncias e do acordo entre as partes.
É uma forma eficiente de oficializar a divisão de bens, economizando tempo e custos processuais, além de minimizar possíveis conflitos familiares.
Quando cabe o arrolamento de bens?
O arrolamento de bens cabe quando os herdeiros estão de acordo sobre a partilha e, em geral, todos são maiores e capazes. Além disso, pode ser utilizado quando o valor da herança está dentro de limites previstos pela lei, ou seja, em heranças de pequeno valor.
Esse procedimento também é uma alternativa mais econômica e menos burocrática.
Existem duas modalidades: o arrolamento sumário, para heranças de pequeno valor, e o arrolamento comum, aplicado a valores maiores. O objetivo é agilizar a divisão dos bens, reduzindo custos e prazos.
Quais são os tipos de arrolamento de bens?
O arrolamento de bens pode ser dividido em dois tipos principais, sendo o arrolamento sumário e o arrolamento comum.
Arrolamento Sumário
Este tipo de arrolamento é usado quando os herdeiros são todos maiores de idade e capazes, além de estarem de acordo sobre a divisão dos bens.
A vantagem principal é que não há necessidade de se recorrer a um inventário mais complexo, mesmo que o valor do patrimônio seja alto. A partilha amigável entre as partes facilita o procedimento, tornando-o mais rápido e menos oneroso.
Além disso, a simplicidade desse processo significa que não há uma disputa judicial extensa, o que acelera a homologação do arrolamento.
Não importa o valor da herança, desde que haja consenso entre os herdeiros, o processo pode ser concluído de maneira mais eficaz e barata.
Arrolamento Comum
O arrolamento comum, por sua vez, é utilizado em situações onde a herança tem valor limitado, mas mesmo assim pode haver herdeiros menores ou incapazes. A diferença aqui é que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o procedimento não demanda um inventário judicial completo.
O processo ainda é simplificado, mas deve passar por certas formalidades jurídicas, especialmente em relação aos herdeiros que não têm capacidade plena de agir.
Embora o arrolamento comum envolva menores ou incapazes, ele continua sendo um procedimento mais rápido e econômico que o inventário completo.
Isso porque vários atos processuais, como as audiências, podem ser dispensados. A partilha é então validada judicialmente com base nos acordos feitos entre os herdeiros.
Esses dois tipos de arrolamento oferecem soluções ágeis e econômicas para a partilha de bens, garantindo que o processo seja menos oneroso e demorado do que um inventário tradicional, especialmente quando não há litígios entre os herdeiros.
Qual a diferença entre inventário e arrolamento de bens?
O inventário ocorre quando não há a possibilidade de fazer o arrolamento, que como explicamos, é o meio mais fácil de partilhar uma herança.
Então, ele é necessário empre que houver discordância entre os herdeiros sobre a divisão dos bens.
O inventário segue um procedimento específico, onde o juiz nomeia um inventariante, que será responsável por administrar o espólio. Durante o processo, o juiz ouvirá as partes envolvidas para tomar uma decisão final sobre a partilha dos bens.
O inventário pode acontecer de duas formas: judicial ou extrajudicial. Abaixo explicamos cada uma dessas modalidades:
Inventário judicial
O inventário judicial é obrigatório em situações onde não há consenso entre os herdeiros, há a presença de herdeiros menores de idade ou incapazes, ou ainda quando existe um testamento.
Nesse caso, o processo é conduzido sob a supervisão de um juiz, que nomeia um inventariante para administrar os bens enquanto ocorre a partilha.
Além disso, o juiz será responsável por resolver qualquer disputa que possa surgir entre os herdeiros, o que torna o inventário judicial um processo mais longo e formal, mas necessário para garantir a correta divisão dos bens.
Inventário Extrajudicial
Por sua vez, o inventário extrajudicial pode ser considerado uma espécie de arrolamento. Além disso, ele só é possível quando há consenso entre as partes.
Ele é mais simples e ágil que o inventário judicial, uma vez que pode ser feito mediante escritura pública, em cartório.
Por fim, assim como o arrolamento, esse inventário é mais barato que o processo judicial, devido a sua rapidez.
Assim, a diferença entre o inventário e o arrolamento de bens é a seguinte:
- No inventário, primeiro você fará a petição inicial para dar entrada no processo. Apenas depois disso vocês podem nomear o inventariante e dar seguimento aos atos do processo;
- No arrolamento de bens, por sua vez, vocês devem declarar quem será o inventariante, o espólio e seu valor, bem como a maneira como a partilha acontecerá na petição inicial. Ou seja, é bem mais rápido.
Qual o valor de um arrolamento de bens?
É difícil definir um valor específico para fazer um arrolamento de bens, uma vez que tudo depende dos detalhes do seu caso específico.
No entanto, adiantamos que você terá que gastar com os honorários do advogado e alguns impostos, como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Quais os documentos necessários no arrolamento de bens?
Cada caso tem as suas particularidades. Por isso, é complicado elaborar uma lista completa de todos os documentos necessários para solicitar o arrolamento de bens.
Ainda assim, para te ajudar, separamos uma lista com os documentos considerados indispensáveis aos procedimentos tratados neste artigo. São eles:
Documentos da pessoa falecida
- Certidão de óbito;
- RG e CPF;
- Se casada, separada judicialmente ou divorciada, certidão de casamento atualizada (90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial atualizada, se houver;
- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada;
- Para pessoas solteiras, deve-se providenciar a certidão de nascimento atualizada;
- Certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do falecido;
- Comprovante do último domicílio da pessoa finada (no entanto, neste caso, apenas para a situação de inventário judicial).
Documentos dos herdeiros:
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento atualizada, em caso de herdeiros solteiros;
- Para herdeiros casados, separados judicialmente ou divorciados: certidão de casamento atualizada;
- RG e CPF do cônjuge;
- Caso os herdeiros vivam em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada.
Documentos dos bens, em caso de imóveis urbanos:
- Certidão da matrícula atualizada;
- Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município com o valor do imóvel;
- Certidão de ônus reais;
- Comprovante de propriedade;
- Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
Caso os imóveis sejam rurais:
- Comprovante de propriedade;
- Certidão da matrícula atualizada;
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel;
- Certidão de ônus reais;
- Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel.
Caso exista empresa:
- Contrato social;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Conclusão
Por fim, lembramos que, em alguns casos, o inventário ocorre sem consenso entre os herdeiros, o que pode prolongar o processo, tornando difícil prever sua duração.
No entanto, no arrolamento de bens, como há acordo entre as partes, o procedimento costuma ser mais ágil e simples. Apesar dessa simplicidade, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado
Ele poderá tirar todas as suas dúvidas e garantir que o processo siga corretamente, evitando problemas futuros e transtornos legais desnecessários.
Um advogado experiente ajudará a garantir que os direitos dos herdeiros sejam respeitados, que os documentos sejam apresentados corretamente e que o arrolamento ocorra da maneira mais eficiente possível.
Isso traz mais segurança, especialmente em momentos delicados como a partilha de bens após a perda de um ente querido.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “Arrolamento de bens e Inventário” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Autor
-
•Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.
Ver todos os posts