Alimentos Avoengos: quando os avós devem pagar pensão?
Você sabia que os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia para os netos? Entenda sobre essa obrigação alimentar!
Quando o pai some, para de pagar a pensão alimentícia ou simplesmente não tem como sustentar o filho, uma dúvida muito comum surge: é possível cobrar dos avós? A resposta é sim, mas com condições específicas que a maioria das pessoas desconhece.
Essa obrigação tem nome próprio no Direito de Família: alimentos avoengos, e ela está prevista no Código Civil com regras claras sobre quando e como pode ser exigida.
Entender essas regras é o que separa quem entra com a ação certa do jeito certo de quem perde tempo e dinheiro num processo sem base legal.
O VLV Advogados, um dos escritórios mais recomendados em Direito de Família no Brasil, orienta famílias nessas situações com uma equipe experiente.
Neste artigo você vai entender o que são os alimentos avoengos, o que diz a Súmula 596 do STJ, quando os avós são realmente obrigados a pagar e o que precisa ser provado antes de acionar a Justiça.
Cada situação familiar é única, e a estratégia jurídica correta depende dos detalhes do seu caso. Se quiser conversar com um especialista antes de tomar qualquer decisão: clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- 1 O que são os alimentos avoengos?
- 2 Quando os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos?
- 3 O que preciso provar para acionar os avós na Justiça?
- 4 Avós paternos e maternos podem ser acionados ao mesmo tempo?
- 5 Pai que não paga por má vontade é diferente de pai que não pode pagar?
- 6 Como os avós podem deixar de pagar a pensão dos netos?
- 7 Cada caso de pensão avoenga precisa de análise própria
- 8 Autor
O que são os alimentos avoengos?
Os alimentos avoengos são a pensão alimentícia paga pelos avós aos netos quando os pais não têm condições de cumprir essa obrigação, de forma total ou parcial. O nome vem do latim “avoenga”, relativo aos ascendentes, e o fundamento legal está no art. 1.696 do Código Civil:
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Já o art. 1.698 do Código Civil complementa esse direito: quando o parente mais próximo não puder cumprir a obrigação alimentar integralmente, os de grau imediato são chamados a concorrer.
Isso significa que os avós não substituem os pais por vontade do credor, mas por necessidade comprovada. Dois pontos fundamentais precisam ficar claros desde o início: a obrigação dos avós não é automática e não é a primeira a ser acionada.
Os pais continuam sendo os responsáveis principais pelo sustento dos filhos, e os avós só entram em cena quando eles realmente não conseguem cumprir esse papel.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021 foram registradas mais de 1,5 milhão de ações relacionadas a alimentos no Judiciário brasileiro. A ação de alimentos avoengos representa uma parcela crescente dessas demandas, especialmente em casos de abandono paterno e desemprego prolongado.
Quando os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos?
Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em dois cenários distintos, ambos previstos na Súmula 596 do STJ, e cada um exige um tipo diferente de prova perante o juiz.
O primeiro é a impossibilidade total:
O pai ou a mãe está completamente incapaz de contribuir. Isso ocorre quando o genitor faleceu sem deixar patrimônio suficiente, quando está preso sem renda e sem bens, quando apresenta doença incapacitante permanente, ou quando está em paradeiro desconhecido após tentativas formais de localização.
O segundo cenário é a impossibilidade parcial:
O pai paga um valor, mas esse valor é insuficiente para as necessidades do filho e ele comprovadamente não tem condições de complementar. Nesse caso, os avós são chamados apenas para cobrir a diferença entre o que o pai paga e o que a criança efetivamente precisa.
Em ambas as situações, o juiz exige que o pedido seja instruído com provas concretas. Alegar que o pai não paga não é o mesmo que comprovar que ele não pode pagar — e essa diferença define o sucesso ou o fracasso da ação avoenga.
O que diz a Súmula 596 do STJ sobre a obrigação alimentar dos avós?
A Súmula 596 do STJ estabelece: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Na obrigação subsidiária, os avós só podem ser acionados depois que se esgotam as tentativas de cobrar dos pais. Não é uma opção do credor ir direto nos avós porque eles têm melhor situação financeira.
Essa súmula foi editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 08/11/2017 e desde então serve de base para todas as decisões sobre o tema em todo o Brasil.
O que preciso provar para acionar os avós na Justiça?
Para acionar os avós na Justiça, é preciso demonstrar concretamente ao juiz que os pais não têm condições de cumprir a obrigação alimentar. O conjunto de provas varia conforme o cenário.
Nos casos de impossibilidade total, reúna:
- Certidão de que a execução de alimentos contra o pai foi tentada e frustrada
- Mandados negativos do oficial de justiça confirmando ausência de bens ou paradeiro desconhecido
- Laudo médico em casos de doença incapacitante permanente
- Certidão de óbito com demonstração de ausência de patrimônio, quando o pai faleceu
Nos casos de impossibilidade parcial, reúna:
- Comprovante de renda atual do pai demonstrando que o valor que ele já paga representa seu limite real
- Relação detalhada das despesas mensais do filho comprovando o déficit entre o que recebe e o que precisa
| Situação | Documentos necessários |
|---|---|
| Impossibilidade total |
|
| Impossibilidade parcial |
|
Em um caso fictício, inspirado no que recebemos com frequência, o VLV Advogados orientou uma mãe de dois filhos menores do Ceará cujo ex-companheiro havia desaparecido após a separação, sem pagar pensão alimentícia há mais de 14 meses.
O escritório orientou a ingressar primeiro com execução de alimentos, gerando mandados de localização negativos e tentativas de penhora infrutíferas, formando o conjunto probatório necessário.
Com esse material, foi ajuizada a ação de alimentos avoengos contra os avós paternos. O juiz concedeu alimentos provisórios em menos de 20 dias, fixando valores proporcionais à renda de cada avô. Os filhos passaram a receber mensalmente enquanto o pai permanece desaparecido.
Avós paternos e maternos podem ser acionados ao mesmo tempo?
Sim, avós paternos e maternos podem ser incluídos no mesmo processo de alimentos avoengos, e em alguns casos isso é necessário para garantir que o valor fixado seja suficiente para as necessidades da criança.
O art. 1.698 do Código Civil permite que todos os parentes do grau imediato sejam chamados a contribuir quando o devedor principal não tem condições de cumprir sozinho.
Na prática, o juiz fixa valores proporcionais à renda de cada avô e avó, não um valor igualitário dividido mecanicamente.
Um ponto importante que muitas pessoas desconhecem: se um dos avós tiver renda tão limitada que o pagamento comprometeria o próprio sustento, o juiz pode excluí-lo da obrigação.
Na perspectiva do Dr. Luiz Vasconcelos Jr., especialista em Direito de Família, membro do IBDFAM e cofundador do VLV Advogados:
“A ação avoenga bem instruída leva em conta não só a necessidade da criança, mas a real capacidade de cada avô e avó. Distribuir essa obrigação de forma justa e proporcional é o que diferencia uma ação bem conduzida de um processo que chega ao juiz com pedido mal dimensionado e acaba sendo reduzido ou negado por excesso.”
Pai que não paga por má vontade é diferente de pai que não pode pagar?
Sim, e essa diferença é determinante para definir se a ação contra os avós tem fundamento jurídico. O pai que pode pagar mas não paga é um devedor inadimplente.
Para esse caso, a lei oferece instrumentos específicos: ação de execução de alimentos com possibilidade de prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528 do CPC), penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e protesto em cartório. Esses meios precisam ser tentados antes de se cogitar acionar os avós.
Já o pai que não pode pagar é aquele em situação de incapacidade real comprovada, sem renda, sem bens e sem perspectiva próxima de recuperação financeira. Somente nesse cenário os avós passam a ser o caminho jurídico adequado.
Como sintetiza a doutrina do IBDFAM: “A obrigação avoenga nasce da impossibilidade, não da inadimplência. O avô não é fiador do pai. É devedor subsidiário por força de lei.”
Como os avós podem deixar de pagar a pensão dos netos?
Os avós podem deixar de pagar a pensão dos netos quando a situação que justificou a obrigação avoenga se encerra, mas isso não acontece automaticamente.
Em qualquer hipótese, é necessário ingressar com ação judicial de exoneração ou revisão de alimentos para que o juiz formalize o encerramento ou a redução da obrigação.
As três situações mais comuns que fundamentam o pedido de cessação são:
- a recuperação da capacidade financeira dos pais, que passam a assumir novamente a obrigação primária;
- a maioridade do neto aliada à sua independência financeira comprovada;
- e a piora relevante na situação financeira dos próprios avós, como aposentadoria com renda reduzida ou doença grave.
Enquanto a ação de exoneração não for julgada, a obrigação continua em vigor e o não pagamento gera as mesmas consequências do inadimplemento de qualquer pensão alimentícia: execução, penhora de bens e, em alguns casos, prisão civil.
A obrigação avoenga não é vitalícia, mas exige formalização judicial para ser encerrada.
Cada caso de pensão avoenga precisa de análise própria
A obrigação alimentar dos avós envolve provas específicas, estratégia processual e análise cuidadosa da situação financeira de todos os envolvidos.
Agir sem orientação pode significar ter o pedido rejeitado por falta de pressuposto, incluir avós sem condições de pagar ou deixar de incluir quem deveria estar no polo passivo da ação.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
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