“Divórcio express” em 5 dias, sem Judiciário: PL 4/2025
A PL 4/2025 propõe permitir o “divórcio express” diretamente em cartório, com averbação em até cinco dias após a notificação. A medida promete mais rapidez, mas também levanta dúvidas sobre partilha, alimentos, moradia e proteção de quem estiver em situação de maior vulnerabilidade.
Um casal pode se divorciar em cinco dias, sem passar pelo Judiciário e sem intervenção de um juiz sequer para formalizar o fim do casamento: é essa a proposta que tramita no Senado dentro do PL 4/2025, projeto que altera mais de 1.500 pontos do Código Civil brasileiro.
O texto ficou conhecido como “divórcio express” e já divide juristas em audiências públicas em Brasília. A proposta surge em um cenário no qual o divórcio já faz parte da realidade de milhares de famílias brasileiras. Em 2024, o Brasil registrou 428.301 divórcios, segundo o IBGE.
Para o VLV Advogados, escritório com demanda em questões de Família, o debate não deve se limitar à possibilidade de tornar o divórcio mais rápido. É necessário avaliar se a simplificação também oferece segurança para questões como partilha de bens, alimentos e moradia.
Neste artigo, você entenderá o que o PL 4/2025 propõe, quais são seus possíveis benefícios e quais pontos merecem atenção caso a medida avance no Congresso Nacional.
O que já existe: divórcio sem depender do outro conjuge
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é tratado como direito potestativo. Na prática, nenhum cônjuge pode ser obrigado a manter o casamento contra sua vontade, e não existe mais prazo de separação prévia a cumprir.
Quando o outro cônjuge não concorda com o fim do casamento, o caminho é o divórcio litigioso, mas o resultado final não muda: o juiz decreta o divórcio de qualquer forma, independentemente da vontade da outra parte. A demora, quando existe, costuma vir de outra origem.
Isso porque partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos podem ser discutidas em ação separada, inclusive depois de o divórcio já estar decretado. O casamento se rompe primeiro, e essas questões seguem seu próprio ritmo.
Já o divórcio extrajudicial, feito em cartório pela Lei 11.441/2007, é a via mais rápida de todas, mas exige consenso total entre as partes sobre a separação e, no caso de filhos menores ou incapazes, que seus direitos já tenham sido homologados judicialmente.
O que muda com a proposta do “divórcio express”
O PL 4/2025 não muda o fato de que o divórcio já independe da vontade do outro cônjuge. Isso já vale hoje. A mudança está em como esse divórcio pode ser formalizado.
Pela proposta, um dos cônjuges poderia notificar o outro diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sem passar pelo Judiciário e sem que um juiz avalie o caso.
Depois da notificação, feita pessoalmente ou por edital, o casamento estaria dissolvido em cinco dias. Hoje, mesmo no divórcio litigioso, existe um juiz acompanhando o processo, e normalmente leva algum tempo até a decisão sair. A proposta retira essa etapa, aproximando o divórcio contencioso do modelo hoje reservado só a quem já está de acordo com tudo.
Os dois lados do debate no Senado
A proposta divide especialistas ouvidos nas audiências públicas sobre o tema.
Quem critica a proposta
- aponta risco de o cônjuge notificado não ter tempo de se organizar quanto a pensão, partilha ou guarda antes de o casamento estar formalmente dissolvido;
- cita o exemplo de quem perde o plano de saúde do parceiro sem aviso prévio;
- alerta que a ausência de um juiz na notificação retira uma camada de mediação hoje presente até no divórcio litigioso.
Quem defende a proposta
- argumenta que, já sendo o divórcio um direito que independe da vontade do outro cônjuge, faz sentido dispensar a burocracia judicial para formalizar algo que o Judiciário decretaria de qualquer forma;
- reforça que partilha, pensão e guarda continuam podendo ser discutidas depois, em ação própria;
- reconhece a necessidade de mecanismos paralelos de proteção, como indenização pelo trabalho doméstico e familiar.
Como o “divórcio express” pode afetar as partes envolvidas?
O divórcio pode ser averbado antes que partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e moradia sejam resolvidas. Essas questões não desaparecem com o fim do casamento, mas podem exigir uma discussão própria depois da averbação.
Para quem precisa recorrer ao Judiciário, isso pode significar uma nova ação, custos e tempo até chegar a uma solução. A situação merece atenção maior quando existe dependência financeira ou necessidade de definir rapidamente quem ficará na residência da família.
O PL 4/2025 prevê proteção específica para o cônjuge que vive com filhos menores ou incapazes ou que se dedicou à família sem atividade remunerada. A regra está prevista no artigo 1.582-C do projeto.
Também podem surgir efeitos relacionados a benefícios vinculados ao casamento, como planos de saúde, conforme as regras de cada contrato. O fim do vínculo não resolve automaticamente todas as relações que existiam durante a vida conjugal.
O advogado especialista do VLV Advogados, Dr. Luiz Vasconcelos Jr. analisa que a principal mudança está no momento em que essas questões serão discutidas. “O casamento pode terminar em poucos dias, enquanto os efeitos patrimoniais e familiares seguem sendo tratados pelos meios próprios”, explica.
O que mais acende alerta no PL 4/2025? Alguns pontos
O chamado “divórcio express” é apenas uma das mudanças propostas pelo PL 4/2025. O texto inicial também altera vários outros elementos do Código Civil.
Antes de analisar os pontos, é importante lembrar que o projeto ainda está em tramitação no Senado e pode sofrer alterações. Atualmente, a proposta está sob análise de uma comissão temporária e já recebeu centenas de emendas. Portanto, essas regras ainda não estão em vigor.
1. Os cinco dias não começam com o pedido
O projeto não estabelece que todo o procedimento terminará cinco dias após a solicitação. O prazo começa somente depois que o outro cônjuge for notificado pessoalmente ou por edital.
2. O divórcio não resolverá os demais conflitos
No pedido unilateral, somente poderá ser incluída a retomada do nome de solteiro. O projeto impede que sejam analisados no mesmo procedimento temas como partilha de bens. Essas questões terão de ser discutidas por outros meios, sem impedir a averbação do divórcio.
3. O direito de permanecer no imóvel precisa de regulamentação mais clara
O artigo 1.582-C proposto garante a permanência na residência conjugal ao cônjuge ou convivente que morar com filhos menores ou incapazes. A proteção também alcançaria quem se dedicou aos cuidados da família e não exerce atividade remunerada.
4. A mudança também alcança a união estável
O procedimento unilateral proposto não se limita ao casamento. O texto também permite a dissolução unilateral da união estável registrada, mediante pedido feito no cartório competente e notificação do outro convivente.
5. O cônjuge pode deixar de ser herdeiro necessário
Atualmente, o cônjuge é considerado herdeiro necessário. Isso significa que, em regra, ele integra o grupo protegido pela legítima, parcela correspondente à metade da herança que não pode ser livremente destinada por testamento.
O texto original do PL 4/2025 propõe alterar o artigo 1.845 do Código Civil para considerar herdeiros necessários somente os descendentes e os ascendentes.
Uma proposta que exige análise cuidadosa
A PL 4/2025 apresenta uma possível forma de tornar o fim do casamento mais rápido, mas a velocidade não pode ser o único critério para avaliar a mudança.
A separação entre a dissolução do vínculo e a resolução de questões como partilha, alimentos, guarda e moradia pode facilitar o divórcio.
Também pode exigir que a pessoa notificada busque, em procedimento separado, a proteção dos direitos que permanecem pendentes.
Por isso, o projeto precisa ser examinado de forma minuciosa durante o processo legislativo. A modernização do Direito de Família deve conciliar autonomia, acesso à Justiça e segurança.
Para compreender as regras vigentes e as possíveis consequências jurídicas de uma separação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
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