Divórcio judicial consensual precisa de audiência?

No divórcio judicial consensual, o casal está de acordo sobre os termos da separação, mas ainda assim pode surgir a dúvida: é obrigatória a audiência? A resposta depende da presença de filhos menores e das particularidades do processo.

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Divórcio judicial consensual precisa de audiência?

Se você está organizando um divórcio judicial consensual, provavelmente já se perguntou se será necessário participar de uma audiência.

Essa é uma dúvida comum e legítima. Muitas pessoas acreditam que todo divórcio exige comparecimento ao fórum, mas a realidade atual do processo civil brasileiro é diferente.

Com a Emenda Constitucional nº 66/2010 e a aplicação do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o procedimento se tornou mais simples.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a audiência nem sempre é obrigatória. A seguir, você vai entender exatamente como isso funciona na prática.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!

O que é uma audiência no divórcio judicial consensual?

A audiência no divórcio judicial consensual é um ato processual em que o juiz pode ouvir as partes para confirmar a vontade de se divorciar e verificar se os termos do acordo estão claros.

Tradicionalmente, ela era chamada de audiência de ratificação, pois servia para confirmar que a decisão foi tomada de forma livre e consciente.

O magistrado também pode aproveitar esse momento para esclarecer dúvidas sobre partilha de bens, guarda ou pensão.

Atualmente, quando o pedido está bem instruído e o acordo está completo, essa audiência pode se tornar apenas uma formalidade. O juiz pode entender que a manifestação escrita das partes já é suficiente para homologar o divórcio.

A audiência é obrigatória em todo divórcio judicial consensual?

A audiência não é obrigatória em todo divórcio judicial consensual.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito direto, sem necessidade de justificativa ou prazos. O Estado não pode criar exigências desnecessárias quando há consenso entre as partes.

O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a audiência de conciliação, mas também admite que ela não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando o caso não exigir essa etapa.

O próprio STJ já decidiu que a ausência de audiência não impede a homologação do divórcio consensual, desde que não haja prejuízo.

Isso significa que, se o acordo estiver claro e regular, o juiz pode proferir sentença sem designar audiência.

Quando há filhos menores, a audiência é necessária?

A presença de filhos menores exige maior atenção, mas não torna a audiência automaticamente obrigatória.

Quando há filhos menores, a audiência é necessária?

A presença de filhos menores exige maior atenção, mas não torna a audiência automaticamente obrigatória.

Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou a ser possível realizar divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores, desde que todas as questões relativas a guarda, convivência e pensão já tenham sido previamente resolvidas e homologadas judicialmente.

Se essas questões ainda não tiverem sido analisadas pelo Judiciário, o divórcio precisará tramitar judicialmente.

Nesse processo, o Ministério Público atua para verificar se o acordo respeita o melhor interesse da criança, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mesmo assim, a audiência só será marcada se o juiz entender que precisa ouvir as partes para esclarecer pontos ou proteger os interesses dos menores.

Se o acordo estiver claro e o Ministério Público se manifestar favoravelmente, a homologação pode ocorrer sem audiência.

O juiz pode dispensar a audiência no divórcio consensual?

Sim, o juiz pode dispensar a audiência quando considerar que ela não é necessária.

O entendimento do STJ reforça que a audiência de ratificação tem caráter formal. Se não houver conflito e a documentação estiver adequada, o magistrado pode decidir diretamente.

O Código de Processo Civil prioriza a duração razoável do processo. Por isso, quando as partes apresentam petição conjunta assinada por advogados e acordo detalhado, o juiz pode homologar o divórcio sem ouvir as partes presencialmente.

Essa prática é cada vez mais comum, especialmente em casos simples e totalmente consensuais.

É possível realizar a audiência de forma online?

Sim. A audiência pode ser realizada de forma online, por videoconferência.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências telepresenciais, e muitos tribunais adotaram o modelo de processo digital. A audiência virtual possui a mesma validade jurídica da presencial.

Isso facilita a participação das partes, especialmente quando moram em cidades diferentes ou têm dificuldades de deslocamento. Basta que o tribunal forneça o link e as orientações técnicas.

Se a audiência for designada, você poderá participar remotamente, desde que tenha acesso à internet e equipamento adequado.

O que acontece se uma das partes não comparecer à audiência?

Se a audiência for marcada e uma das partes não comparecer sem justificativa, o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil prevê que a ausência injustificada pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça.

Nesse caso, o juiz pode aplicar multa de até 2% sobre o valor da causa. A penalidade não é automática, mas pode ser imposta quando não houver motivo legítimo para a ausência.

Mesmo assim, o processo não necessariamente será encerrado. O magistrado pode analisar a justificativa apresentada ou prosseguir com a decisão, dependendo das circunstâncias.

Por isso, se houver impossibilidade de comparecer, é importante comunicar o juízo com antecedência.

Se você está passando por esse momento, buscar orientação jurídica adequada ajuda a evitar atrasos, multas e decisões inesperadas. O divórcio é um procedimento técnico e deve ser conduzido com atenção às regras processuais vigentes.

Um recado final para você!

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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