Pensão por morte para menor sob guarda: como pedir
Menor sob guarda tem direito à pensão por morte? Descubra o que mudou na lei e como garantir esse benefício.
Quando morre a avó, o avô ou outro parente que tinha a guarda de uma criança, a família costuma perder, ao mesmo tempo, quem cuidava e quem pagava as contas. A primeira dúvida é se o INSS ampara esse menor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que morreu. O menor sob guarda judicial entra nessa lista como equiparado a filho, mas precisa cumprir requisitos que os filhos não precisam.
O VLV Advogados atende de forma online famílias de todos os estados e reúne, na mesma equipe, as áreas de Direito Previdenciário e de Família, que tratam do benefício e da guarda.
Por isso preparamos este guia, que mostra quem tem direito, como provar, como pedir e o que muda conforme a data da morte do guardião.
Conhecer as regras ajuda você a decidir com mais segurança. Se quiser que a situação do menor seja analisada por um advogado, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Menor sob guarda tem direito à pensão por morte?
Sim, o menor sob guarda tem direito à pensão por morte quando o guardião que morreu era segurado do INSS.
A Lei nº 15.108/2025, em vigor desde 14/03/2025, alterou o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e passou a tratar o menor sob guarda judicial como dependente para fins previdenciários, equiparado a filho, ao lado do enteado e do menor sob tutela.
Para o INSS reconhecer o direito, quatro pontos precisam estar presentes:
- Guarda judicial: termo de guarda expedido pela Justiça em nome do segurado, válido na data da morte.
- Declaração do segurado: manifestação do guardião de que o menor era seu dependente.
- Falta de condições próprias: o menor não pode ter meios suficientes para o próprio sustento e educação.
- Qualidade de segurado: o guardião precisava estar aposentado, contribuindo ou no período de graça quando morreu.
Essa regra alcança o neto sob guarda da avó ou do avô, mas ser neto e morar com os avós, por si só, não gera o benefício, porque a lei exige guarda judicial. Guarda também não é tutela: na guarda, os pais continuam com o poder familiar.
E, se a avó recebia apenas o BPC (benefício assistencial), não há pensão por morte, pois o BPC é intransferível (art. 23 do Decreto nº 6.214/2007).
A data da morte do guardião também muda a regra, porque a pensão segue a lei em vigor no dia do óbito (Súmula 340 do STJ):
Morte a partir de 14/03/2025: vale a Lei nº 15.108/2025, com os requisitos acima.
Morte entre a Reforma da Previdência (novembro de 2019) e 13/03/2025: o art. 23, §6º, da EC nº 103/2019 equiparou a filho apenas o enteado e o menor tutelado. O STF vai decidir se essa exclusão é constitucional no Tema 1.271 (RE 1.442.021).
Em 21/01/2025, o relator, ministro André Mendonça, determinou a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Até outubro de 2026, o julgamento não havia ocorrido.
Morte antes da Reforma: vale a tese do Tema 732 do STJ (REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/02/2018): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.”
Qual regra vale conforme a data da morte do guardião
Lei 15.108/2025. Exige guarda judicial, declaração do segurado e menor sem condições próprias de sustento e educação.
Tema 1.271 do STF. O direito está em discussão e os processos estão suspensos desde 21/01/2025.
Tema 732 do STJ. Direito reconhecido, desde que comprovada a dependência econômica.
A pensão segue a lei em vigor na data do óbito (Súmula 340 do STJ).
Como provar a dependência econômica do menor sob guarda?
A dependência econômica do menor sob guarda é provada com documentos que mostrem que o guardião falecido pagava as despesas dele.
Ao contrário do filho do segurado, que só precisa provar o parentesco, o menor sob guarda precisa demonstrar que não tinha condições próprias de sustento e educação e que esse sustento vinha do segurado.
O Decreto nº 3.048/99 (art. 22, §3º) exige no mínimo dois documentos e aceita, entre outros:
- declaração de imposto de renda do segurado com o menor como dependente;
- prova de mesmo domicílio;
- apólice de seguro em que o menor conste como beneficiário;
- ficha de tratamento médico em que o segurado apareça como responsável;
- registro em associação ou cadastro em que o menor conste como dependente.
A lista é exemplificativa: boletos de escola, plano de saúde e recibos pagos pelo guardião também ajudam.
Essas provas precisam ser anteriores à morte, pois o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito e não admite prova apenas por testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito.
Segundo a Dra. Rafaela Carvalho (OAB/BA 61.735), advogada com atuação em Direito Previdenciário, “o termo de guarda mostra quem era o responsável pelo menor, mas não mostra quem pagava as contas. Por isso, vale reunir documentos do dia a dia, com data anterior ao óbito, em que o guardião apareça como responsável financeiro”.
Como pedir a pensão por morte para menor sob guarda?
A pensão por morte para menor sob guarda é pedida pelo Meu INSS ou pela Central 135, em nome do menor, por quem passou a representá-lo.
Como o guardião morreu, o pedido é feito pelo pai, pela mãe, por um tutor ou por um novo guardião nomeado pela Justiça. Se os pais não puderem assumir, um familiar pode pedir a tutela ou a guarda para regularizar essa representação.
O passo a passo, conforme o serviço oficial do gov.br, é este:
- Reúna os documentos: certidão de óbito, documentos do menor e do representante, termo de guarda judicial em nome do falecido, provas de dependência e documentos previdenciários do falecido (carteira de trabalho, carnês, extrato CNIS).
- Acesse o Meu INSS pelo site ou aplicativo, com a conta gov.br.
- Busque por “Pensão por morte urbana” (ou rural), escolha o serviço e avance.
- Preencha os dados e anexe os documentos nos campos indicados.
- Acompanhe o pedido pelo próprio Meu INSS e responda a eventuais exigências.
O prazo do pedido interfere no valor a receber. Pela regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o pedido feito em até 180 dias do óbito, para o filho menor de 16 anos (condição à qual o menor sob guarda é equiparado), ou em até 90 dias, para os demais dependentes, garante o pagamento desde a data da morte.
Depois disso, a pensão é paga só a partir do pedido. Para conferir as contribuições do falecido, vale consultar o extrato CNIS.

Exemplo inspirado em situações acompanhadas pelo VLV Advogados:
Uma avó aposentada tinha a guarda judicial do neto de 10 anos desde 2023 e o declarava como dependente no imposto de renda. Ela morreu em junho de 2025.
A mãe do menino, que voltou a representá-lo, fez o pedido pelo Meu INSS dois meses depois, com o termo de guarda, a declaração de imposto de renda e os boletos da escola pagos pela avó.
Como o óbito ocorreu depois de 14/03/2025, a Lei nº 15.108/2025 já se aplicava, e o pedido dentro de 180 dias permitiu o pagamento desde a data da morte.
Até que idade o menor sob guarda recebe a pensão?
O menor sob guarda recebe a pensão até completar 21 anos, e não 18. Como a lei o equipara a filho, vale o art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91, que encerra a cota do filho ou equiparado aos 21 anos.
A guarda termina aos 18, mas o benefício já concedido continua até os 21, seguindo o mesmo cálculo da pensão por morte.
Há duas situações que merecem atenção:
- Invalidez ou deficiência: se o beneficiário for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão continua enquanto durar essa condição e corresponde a 100% da base de cálculo (art. 23, §2º, da EC nº 103/2019).
- Faculdade: estar na universidade não prorroga o benefício. A Súmula 37 da TNU fixa que “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
Essas regras valem para o INSS. Se o guardião era servidor público com regime próprio de previdência, a idade limite depende da lei de cada ente.
O que fazer se o INSS negar a pensão?
Se o INSS negar a pensão, você pode apresentar recurso administrativo em até 30 dias ou entrar com ação judicial.
Antes de escolher, leia a carta de indeferimento, porque o motivo indica qual prova faltou. A negativa costuma se apoiar em um dos requisitos legais:
- ausência de guarda judicial (apenas guarda de fato);
- falta de documentos de dependência anteriores ao óbito;
- falta da declaração do segurado;
- perda da qualidade de segurado do falecido;
- óbito anterior a 14/03/2025.
O recurso ao INSS é enviado pelo Meu INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo do art. 305, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e pode levar novos documentos.
Na ação judicial contra o INSS, proposta em regra na Justiça Federal, testemunhas podem complementar as provas em papel. Se a morte ocorreu entre a Reforma de 2019 e 13/03/2025, o processo pode ficar suspenso até o STF julgar o Tema 1.271.
A data do óbito e as provas definem o caminho da pensão
O menor sob guarda judicial é equiparado a filho e pode receber a pensão do guardião até os 21 anos. O que decide cada pedido é a data da morte, a existência de guarda judicial e a prova de que o segurado sustentava o menor.
Como cada família tem datas e documentos diferentes, a aplicação dessas regras varia de caso para caso.
O VLV Advogados tem mais de 10 anos de atuação, advogados na área de Direito Previdenciário e canal próprio de ouvidoria. Se você quiser avaliar a situação do menor com a nossa equipe.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre a autora
A Dra. Rafaela Carvalho é advogada (OAB 61735) com atuação em direito Previdenciário, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre pensão por morte para menor sob guarda
A pensão do menor sob guarda é dividida com outros dependentes?
Sim, a pensão do menor sob guarda é dividida em partes iguais com os outros dependentes da mesma classe, como o cônjuge, o companheiro e os filhos do segurado (art. 77 da Lei nº 8.213/91). Quando um deles perde o direito, a cota de 10% dele deixa de ser paga e não passa para os demais (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019).
Quem recebe o dinheiro da pensão do menor sob guarda?
O dinheiro da pensão do menor sob guarda é recebido pelo representante legal cadastrado no INSS, que pode ser o pai, a mãe, o tutor ou o novo guardião, e deve ser usado em favor do menor. A partir dos 16 anos, em regra, o próprio beneficiário pode receber o pagamento diretamente, conforme as normas do INSS.
E se o segurado morreu sem declarar o menor como dependente?
Se o segurado morreu sem declarar o menor como dependente, o pedido de pensão ainda pode ser apresentado, porque a inscrição do dependente é feita no momento do requerimento do benefício (art. 17, §1º, da Lei nº 8.213/91). Nessa situação, o termo de guarda e as provas de que o guardião sustentava o menor ganham peso, e uma eventual negativa por falta da declaração pode ser discutida em recurso ou na Justiça.


