Pensão por morte para menor sob guarda: como pedir

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte? Descubra o que mudou na lei e como garantir esse benefício.

imagem representando menor sob guarda judicial
Menor sob guarda judicial tem direito à pensão por morte?

Quando morre a avó, o avô ou outro parente que tinha a guarda de uma criança, a família costuma perder, ao mesmo tempo, quem cuidava e quem pagava as contas. A primeira dúvida é se o INSS ampara esse menor.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que morreu. O menor sob guarda judicial entra nessa lista como equiparado a filho, mas precisa cumprir requisitos que os filhos não precisam.

O VLV Advogados atende de forma online famílias de todos os estados e reúne, na mesma equipe, as áreas de Direito Previdenciário e de Família, que tratam do benefício e da guarda. 

Por isso preparamos este guia, que mostra quem tem direito, como provar, como pedir e o que muda conforme a data da morte do guardião.

Conhecer as regras ajuda você a decidir com mais segurança. Se quiser que a situação do menor seja analisada por um advogado, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte?

Sim, o menor sob guarda tem direito à pensão por morte quando o guardião que morreu era segurado do INSS. 

A Lei nº 15.108/2025, em vigor desde 14/03/2025, alterou o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e passou a tratar o menor sob guarda judicial como dependente para fins previdenciários, equiparado a filho, ao lado do enteado e do menor sob tutela.

Para o INSS reconhecer o direito, quatro pontos precisam estar presentes:

Essa regra alcança o neto sob guarda da avó ou do avô, mas ser neto e morar com os avós, por si só, não gera o benefício, porque a lei exige guarda judicial. Guarda também não é tutela: na guarda, os pais continuam com o poder familiar.

E, se a avó recebia apenas o BPC (benefício assistencial), não há pensão por morte, pois o BPC é intransferível (art. 23 do Decreto nº 6.214/2007).

A data da morte do guardião também muda a regra, porque a pensão segue a lei em vigor no dia do óbito (Súmula 340 do STJ):

Morte a partir de 14/03/2025: vale a Lei nº 15.108/2025, com os requisitos acima.

Morte entre a Reforma da Previdência (novembro de 2019) e 13/03/2025: o art. 23, §6º, da EC nº 103/2019 equiparou a filho apenas o enteado e o menor tutelado. O STF vai decidir se essa exclusão é constitucional no Tema 1.271 (RE 1.442.021). 

Em 21/01/2025, o relator, ministro André Mendonça, determinou a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Até outubro de 2026, o julgamento não havia ocorrido.

Morte antes da Reforma: vale a tese do Tema 732 do STJ (REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/02/2018): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.”

Qual regra vale conforme a data da morte do guardião

A partir de 14/03/2025

Lei 15.108/2025. Exige guarda judicial, declaração do segurado e menor sem condições próprias de sustento e educação.

Entre a Reforma da Previdência (nov/2019) e 13/03/2025

Tema 1.271 do STF. O direito está em discussão e os processos estão suspensos desde 21/01/2025.

Antes da Reforma da Previdência (nov/2019)

Tema 732 do STJ. Direito reconhecido, desde que comprovada a dependência econômica.

A pensão segue a lei em vigor na data do óbito (Súmula 340 do STJ).

Como provar a dependência econômica do menor sob guarda?

A dependência econômica do menor sob guarda é provada com documentos que mostrem que o guardião falecido pagava as despesas dele. 

Ao contrário do filho do segurado, que só precisa provar o parentesco, o menor sob guarda precisa demonstrar que não tinha condições próprias de sustento e educação e que esse sustento vinha do segurado.

O Decreto nº 3.048/99 (art. 22, §3º) exige no mínimo dois documentos e aceita, entre outros:

A lista é exemplificativa: boletos de escola, plano de saúde e recibos pagos pelo guardião também ajudam. 

Essas provas precisam ser anteriores à morte, pois o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito e não admite prova apenas por testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito.

Segundo a Dra. Rafaela Carvalho (OAB/BA 61.735), advogada com atuação em Direito Previdenciário, “o termo de guarda mostra quem era o responsável pelo menor, mas não mostra quem pagava as contas. Por isso, vale reunir documentos do dia a dia, com data anterior ao óbito, em que o guardião apareça como responsável financeiro”.

Como pedir a pensão por morte para menor sob guarda?

A pensão por morte para menor sob guarda é pedida pelo Meu INSS ou pela Central 135, em nome do menor, por quem passou a representá-lo.

Como o guardião morreu, o pedido é feito pelo pai, pela mãe, por um tutor ou por um novo guardião nomeado pela Justiça. Se os pais não puderem assumir, um familiar pode pedir a tutela ou a guarda para regularizar essa representação.

O passo a passo, conforme o serviço oficial do gov.br, é este:

  1. Reúna os documentos: certidão de óbito, documentos do menor e do representante, termo de guarda judicial em nome do falecido, provas de dependência e documentos previdenciários do falecido (carteira de trabalho, carnês, extrato CNIS).
  2. Acesse o Meu INSS pelo site ou aplicativo, com a conta gov.br.
  3. Busque por “Pensão por morte urbana” (ou rural), escolha o serviço e avance.
  4. Preencha os dados e anexe os documentos nos campos indicados.
  5. Acompanhe o pedido pelo próprio Meu INSS e responda a eventuais exigências.

O prazo do pedido interfere no valor a receber. Pela regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o pedido feito em até 180 dias do óbito, para o filho menor de 16 anos (condição à qual o menor sob guarda é equiparado), ou em até 90 dias, para os demais dependentes, garante o pagamento desde a data da morte. 

Depois disso, a pensão é paga só a partir do pedido. Para conferir as contribuições do falecido, vale consultar o extrato CNIS. 

Infográfico sobre pedido de pensão por morte para menor sob guarda.
Como pedir pensão por morte para menor sob guarda?

Exemplo inspirado em situações acompanhadas pelo VLV Advogados:

Uma avó aposentada tinha a guarda judicial do neto de 10 anos desde 2023 e o declarava como dependente no imposto de renda. Ela morreu em junho de 2025. 

A mãe do menino, que voltou a representá-lo, fez o pedido pelo Meu INSS dois meses depois, com o termo de guarda, a declaração de imposto de renda e os boletos da escola pagos pela avó.

Como o óbito ocorreu depois de 14/03/2025, a Lei nº 15.108/2025 já se aplicava, e o pedido dentro de 180 dias permitiu o pagamento desde a data da morte. 

Até que idade o menor sob guarda recebe a pensão?

O menor sob guarda recebe a pensão até completar 21 anos, e não 18. Como a lei o equipara a filho, vale o art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91, que encerra a cota do filho ou equiparado aos 21 anos. 

A guarda termina aos 18, mas o benefício já concedido continua até os 21, seguindo o mesmo cálculo da pensão por morte.

Há duas situações que merecem atenção:

Essas regras valem para o INSS. Se o guardião era servidor público com regime próprio de previdência, a idade limite depende da lei de cada ente.

O que fazer se o INSS negar a pensão?

Se o INSS negar a pensão, você pode apresentar recurso administrativo em até 30 dias ou entrar com ação judicial. 

Antes de escolher, leia a carta de indeferimento, porque o motivo indica qual prova faltou. A negativa costuma se apoiar em um dos requisitos legais:

O recurso ao INSS é enviado pelo Meu INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo do art. 305, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e pode levar novos documentos. 

Na ação judicial contra o INSS, proposta em regra na Justiça Federal, testemunhas podem complementar as provas em papel. Se a morte ocorreu entre a Reforma de 2019 e 13/03/2025, o processo pode ficar suspenso até o STF julgar o Tema 1.271.

A data do óbito e as provas definem o caminho da pensão

Advogada analisando calendário e documentos com cliente.
A data do óbito e as provas definem o caminho da pensão

O menor sob guarda judicial é equiparado a filho e pode receber a pensão do guardião até os 21 anos. O que decide cada pedido é a data da morte, a existência de guarda judicial e a prova de que o segurado sustentava o menor. 

Como cada família tem datas e documentos diferentes, a aplicação dessas regras varia de caso para caso.

O VLV Advogados tem mais de 10 anos de atuação, advogados na área de Direito Previdenciário e canal próprio de ouvidoria. Se você quiser avaliar a situação do menor com a nossa equipe.

Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre a autora

A Dra. Rafaela Carvalho é advogada (OAB 61735) com atuação em direito Previdenciário, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre pensão por morte para menor sob guarda

A pensão do menor sob guarda é dividida com outros dependentes?

Sim, a pensão do menor sob guarda é dividida em partes iguais com os outros dependentes da mesma classe, como o cônjuge, o companheiro e os filhos do segurado (art. 77 da Lei nº 8.213/91). Quando um deles perde o direito, a cota de 10% dele deixa de ser paga e não passa para os demais (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019).

Quem recebe o dinheiro da pensão do menor sob guarda?

O dinheiro da pensão do menor sob guarda é recebido pelo representante legal cadastrado no INSS, que pode ser o pai, a mãe, o tutor ou o novo guardião, e deve ser usado em favor do menor. A partir dos 16 anos, em regra, o próprio beneficiário pode receber o pagamento diretamente, conforme as normas do INSS.

E se o segurado morreu sem declarar o menor como dependente?

Se o segurado morreu sem declarar o menor como dependente, o pedido de pensão ainda pode ser apresentado, porque a inscrição do dependente é feita no momento do requerimento do benefício (art. 17, §1º, da Lei nº 8.213/91). Nessa situação, o termo de guarda e as provas de que o guardião sustentava o menor ganham peso, e uma eventual negativa por falta da declaração pode ser discutida em recurso ou na Justiça.

5/5 - (2 votos)

Autor

  • rafa menor

    Advogada com atuação em Direito Previdenciário 61.735 OAB/BA, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

    Ver todos os posts
Olá, tudo bem?
Fale conosco no WhatsApp! Rápido e seguro.