Extorsão tentada: sem reação da vítima, não há consumação
O STJ decidiu que a extorsão só se consuma quando a ameaça produz algum comportamento da vítima. Não basta deixar de pagar: se a vítima não cedeu em nada, o crime é tentado, com pena reduzida de um a dois terços.
Chega uma mensagem no celular. Ou você paga, ou suas fotos íntimas vão para a internet. Foi o que aconteceu com as vítimas de um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exigência era de R$ 160 mil. Elas não pagaram, acionaram a polícia, e o autor foi preso em flagrante.
Em 21 de agosto de 2026, a Terceira Seção do STJ decidiu que ali não houve extorsão consumada, mas tentativa, e a pena da tentativa é reduzida de um a dois terços.
O detalhe que definiu o julgamento não foi o fato de as vítimas não terem pago. O STJ é claro: a extorsão se consuma mesmo sem o criminoso receber nada. O que faltou foi qualquer comportamento das vítimas no sentido de ceder à ameaça.
A seguir, você vai ver o momento exato em que a extorsão se completa, por que não pagar nem sempre configura tentativa, o peso do comportamento da vítima e a pena aplicável.
O que o STJ decidiu sobre extorsão tentada em 2026
Em 21 de agosto de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em razão da ameaça. O simples constrangimento psicológico, sem qualquer comportamento de submissão à exigência, não basta para consumar o delito.
O caso julgado envolvia a ameaça de divulgação de imagens íntimas caso as vítimas não pagassem R$ 160 mil. Elas acionaram a polícia imediatamente, e o autor foi preso em flagrante.
O ponto central da decisão está na leitura da Súmula 96 do STJ. O enunciado afirma que a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, e isso permanece válido. O que o tribunal esclareceu é que dispensar a vantagem econômica não significa dispensar qualquer efeito da ameaça sobre a autodeterminação da vítima.
No caso analisado, as vítimas não praticaram nenhum ato de submissão. Ao contrário: procuraram a polícia e contribuíram para interromper a execução do crime. Para o relator, a ameaça sem resposta comportamental da vítima não completa o tipo penal, configurando apenas início de execução, compatível com a forma tentada.
A decisão foi proferida no EAREsp 2.819.893 e, por vir da Terceira Seção, uniformiza a divergência que existia entre a Quinta e a Sexta Turma em matéria criminal.
Quando a extorsão realmente se consuma?
A extorsão se consuma quando a vítima faz alguma coisa por causa da ameaça. Pode ser pagar, entregar um objeto, apagar uma publicação ou assinar um papel. Não precisa ser tudo o que o criminoso pediu, nem precisa ter dado certo para ele. Basta a vítima ter começado a obedecer.
O artigo 158 do Código Penal diz que comete extorsão quem obriga alguém, por meio de violência ou de uma ameaça grave, a fazer, deixar de fazer ou aceitar alguma coisa, com o objetivo de conseguir dinheiro ou alguma vantagem.
A palavra-chave ali é “obrigar”. E obrigar é mais do que assustar. É assustar a ponto de a pessoa mudar o que ela faria. Por isso o criminoso não precisa receber nada para o crime estar completo. Se ele ameaçou, a vítima obedeceu e a polícia chegou antes de o dinheiro sair da conta, a extorsão já aconteceu. O que conta não é o que ele ganhou. É o que ela fez.
Então o crime não se completa no momento da ameaça, nem no momento do pagamento. Ele se completa no meio do caminho: quando a vítima começa a fazer o que foi exigido.
Não pagar afasta a extorsão consumada?
Não. Deixar de pagar não transforma o crime em tentativa. Uma pessoa pode não ter pago nada e ainda assim ter sido vítima de extorsão consumada, desde que tenha feito alguma outra coisa que o criminoso exigiu.
Quem apagou uma foto por medo, quem entregou um documento, quem foi até o banco e não conseguiu concluir a transferência: em todos esses casos, o crime está completo.
O que muda a situação é a vítima não ter feito absolutamente nada do que foi pedido. O crime se consuma mesmo que o criminoso não receba a vantagem. “Não paguei, então foi só tentativa” é justamente o contrário do que o tribunal decidiu.
Extorsão tentada e consumada: qual a pena de cada uma?
A pena da extorsão é de 4 a 10 anos de reclusão, mais multa. Quando o crime fica na tentativa, essa pena é reduzida de um terço a dois terços. Na prática, uma condenação que começaria em 4 anos pode cair para algo entre 1 ano e 4 meses e 2 anos e 8 meses.
A redução não é um valor fixo. O juiz decide o quanto reduzir olhando o quão perto o crime chegou de se completar. Quem foi preso logo depois de enviar a primeira mensagem tende a receber a redução maior. Quem já estava prestes a receber o dinheiro, a menor.
Veja a diferença na prática, partindo da pena mínima:
| Situação | Pena de reclusão | Base legal |
|---|---|---|
| Extorsão consumada | 4 a 10 anos + multa | Art. 158, caput |
| Extorsão tentada | 1 ano e 4 meses a 6 anos e 8 meses + multa | Art. 158 c/c art. 14, II |
| Com duas ou mais pessoas ou emprego de arma | Aumento de 1/3 até a metade | Art. 158, § 1º |
| Lesão corporal grave | 7 a 18 anos | Art. 158, § 2º c/c art. 159, § 1º |
| Resultado morte | 24 a 30 anos | Art. 158, § 2º c/c art. 159, § 3º |
| Sequestro relâmpago | 6 a 12 anos + multa | Art. 158, § 3º |
Por que essa diferença muda tudo
Uma condenação de 4 anos ou mais normalmente começa em regime semiaberto ou fechado. Já uma pena de 1 ano e 4 meses pode começar em regime aberto.
Existe ainda outra possibilidade quando a pena fica em até 2 anos: o sursis, que é a suspensão condicional da pena. O condenado não cumpre a pena, desde que siga por alguns anos as regras fixadas pelo juiz, como comparecer periodicamente à Justiça e não se envolver em outro crime.
O que fazer diante de uma ameaça de extorsão
A recomendação principal é não negociar e não pagar. Ceder à exigência raramente encerra a ameaça, na maioria dos casos, o criminoso volta a cobrar. E, como você viu acima, qualquer ato de obediência também transforma o crime em consumado.
Evite discutir, pedir prazo ou tentar convencer o criminoso. Também não apague as mensagens: elas são a prova principal do caso. Tire prints das conversas, dos perfis, dos números de telefone e de qualquer comprovante de pagamento exigido. Salve em mais de um lugar.
Registre boletim de ocorrência. Pode ser feito online na delegacia eletrônica do seu estado. Se a ameaça envolver imagens íntimas, procure uma Delegacia de Crimes Cibernéticos ou, no caso de vítimas mulheres, uma Delegacia da Mulher.
Bloqueie só depois de registrar. Bloquear antes pode fazer você perder o acesso ao histórico da conversa. Peça a remoção do conteúdo. As plataformas têm canais próprios para denúncia de imagens íntimas divulgadas sem consentimento, e a remoção pode ser solicitada.
Está passando por um caso similar?
Muita gente registra o boletim de ocorrência e para por aí, esperando que a investigação siga sozinha. Nem sempre segue. Um advogado pode acompanhar o inquérito, solicitar medidas urgentes para retirada do conteúdo do ar e atuar como assistente de acusação no processo.
Se você está sendo ameaçado agora, o mais urgente é preservar as provas e registrar a ocorrência. A orientação jurídica pode vir logo depois, mas não deve ser adiada indefinidamente: prazos processuais correm, e conteúdo removido tardiamente já circulou.
Se você está sendo acusado, a diferença entre extorsão consumada e tentada é uma tese de defesa, e ela precisa ser levantada no momento certo do processo. Depois da sentença, a discussão fica restrita aos recursos, com margem menor.
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