Acidente de trajeto: o que diz a lei trabalhista?
Sofreu um acidente indo ou voltando do trabalho? Isso pode ser considerado acidente de trajeto e dá direito a benefícios!
Nem sempre o acidente de trabalho acontece dentro da empresa. Quando ele ocorre no caminho entre a casa e o local de serviço, dá-se o nome de acidente de trajeto, uma situação comum, mas ainda cercada de dúvidas.
Afinal, esse tipo de ocorrência garante os mesmos direitos de um acidente típico? A empresa é obrigada a emitir CAT? Existe estabilidade?
Essas e outras perguntas surgem em momentos de fragilidade física e emocional, quando a pessoa afetada mais precisa de clareza sobre o que fazer.
Pensando nisso, este artigo foi elaborado com base nas leis brasileiras para explicar, de forma acessível e responsável, o que diz a lei trabalhista sobre acidente de trajeto e como agir em caso de imprevistos no percurso.
Acompanhe o conteúdo completo e entenda seus direitos com segurança e informação.
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Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que é um acidente de trajeto?
- O que diz a CLT sobre acidente de trajeto?
- Precisa abrir uma CAT para acidente de trajeto?
- Acidente de trajeto e de trabalho são a mesma coisa?
- Quais os direitos da pessoa que sofre acidente de trajeto?
- Qual a responsabilidade da empresa no acidente de trajeto?
- Um recado final para você!
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O que é um acidente de trajeto?
Acidente de trajeto é o que acontece no caminho entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, ou o inverso, durante o deslocamento habitual.
A lei brasileira considera esse tipo de evento como equiparado ao acidente de trabalho, desde que ocorra dentro de certos critérios.
De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela” é tratado como acidente de trabalho para fins previdenciários.
Isso significa que o trabalhador pode ter acesso aos mesmos benefícios que teria se tivesse se acidentado no próprio local de trabalho.
Contudo, essa caracterização exige que o trajeto seja direto e habitual. Se o trabalhador, por escolha pessoal, fizer desvios significativos no caminho, como parar em restaurantes, mercados ou visitar familiares, e ocorrer um acidente nesse período, a lei não reconhece como acidente de trajeto.
A exceção pode ocorrer se houver justificativa clara e direta para o desvio, como levar uma criança à escola, por exemplo, mas isso dependerá de avaliação jurídica específica.
Esse ponto é importante, porque muita gente acredita que qualquer acidente fora da empresa será automaticamente considerado como acidente de trabalho, o que não é verdade.
A lei delimita a caracterização com base no tempo e na rota usual, e desrespeitar esse trajeto pode prejudicar o reconhecimento do direito.
O que diz a CLT sobre acidente de trajeto?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua natureza, não traz uma definição direta sobre acidente de trajeto.
Na verdade, esse tema é tratado principalmente pela legislação previdenciária, como a Lei nº 8.213/91.
Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017 alterou o entendimento de um ponto importante: o § 2º do art. 58 da CLT passou a dizer que o tempo de deslocamento entre casa e trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa.
Essa mudança não interfere no reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho para o INSS, mas reforça que, no âmbito estritamente trabalhista, o percurso deixou de ser vinculado à jornada de trabalho.
Ou seja: um acidente no caminho até o trabalho não gera, automaticamente, direitos como horas extras ou responsabilidade objetiva do empregador.
Apesar dessa distinção, o acidente de trajeto continua tendo grande impacto na vida do trabalhador, e por isso, entender seus direitos previdenciários e o que é exigido da empresa é essencial.
Precisa abrir uma CAT para acidente de trajeto?
Sim. Mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do ambiente da empresa, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida obrigatoriamente.
Isso está previsto no art. 22 da Lei nº 8.213/91, que determina que a comunicação seja feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
A responsabilidade de emitir a CAT é, em primeiro lugar, do empregador. Contudo, se a empresa se omitir, a própria vítima, o sindicato da categoria, os dependentes ou até mesmo o médico que atendeu o trabalhador podem emitir a CAT.
Esse documento é fundamental para garantir que o trabalhador tenha acesso aos benefícios acidentários do INSS, como o auxílio-doença acidentário, o depósito de FGTS durante o afastamento e a estabilidade no emprego após o retorno.
Deixar de emitir a CAT não impede o trabalhador de buscar seus direitos, mas pode dificultar o processo e levar a multas administrativas para a empresa, conforme definido em regulamentos previdenciários.
Portanto, mesmo que a empresa alegue que o acidente não ocorreu dentro do ambiente de trabalho, é dever legal realizar o registro e possibilitar o acesso aos direitos previdenciários do trabalhador.
Acidente de trajeto e de trabalho são a mesma coisa?
Do ponto de vista da Previdência Social, sim. Conforme previsto na Lei nº 8.213/91, tanto o acidente típico de trabalho (aquele que ocorre no ambiente da empresa) quanto o acidente de trajeto são equiparados.
Isso significa que o INSS reconhece o acidente de trajeto como acidente de trabalho, para fins de concessão de benefícios como o auxílio-doença acidentário (código B91).
No entanto, sob a ótica do Direito do Trabalho e da responsabilidade civil, os efeitos são diferentes.
Por exemplo, para que haja indenização por danos morais ou materiais, o trabalhador precisará comprovar que a empresa teve alguma responsabilidade pelo acidente, seja por negligência, por falha no transporte fornecido ou outro fator que caracterize culpa.
Isso significa que não existe um direito automático à indenização, como ocorre em acidentes típicos dentro da empresa quando há responsabilidade direta.
A responsabilidade da empresa no acidente de trajeto depende de uma análise concreta dos fatos e de uma possível ligação com a conduta do empregador.
Quais os direitos da pessoa que sofre acidente de trajeto?
O trabalhador que sofre um acidente de trajeto tem acesso a uma série de direitos garantidos pela legislação previdenciária, desde que a situação seja corretamente registrada por meio da CAT.
Entre os principais direitos estão:
- Auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento. A empresa paga os 15 primeiros dias.
- Depósito do FGTS durante todo o período de afastamento, o que não ocorre em casos de auxílio-doença comum.
- Estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme determina o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
- Pensão por morte para os dependentes, em caso de falecimento em decorrência do acidente.
- Possibilidade de aposentadoria por invalidez, caso o acidente deixe sequelas permanentes e incapacitantes.
Esses direitos só serão garantidos se o acidente for devidamente reconhecido como de trajeto.
Por isso, a emissão da CAT e o acompanhamento médico imediato são essenciais.
Se o trabalhador não conseguir por conta própria ou tiver dificuldades no reconhecimento do benefício, é possível buscar orientação jurídica para acionar o INSS ou a Justiça.
Qual a responsabilidade da empresa no acidente de trajeto?
A empresa tem algumas obrigações legais bem definidas quando o assunto é acidente de trajeto.
A primeira delas é a emissão da CAT, mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho.
O não cumprimento dessa obrigação pode gerar multa administrativa, conforme a legislação previdenciária.
Além disso, se o acidente for reconhecido como acidente de trabalho, o empregador tem o dever de manter o depósito do FGTS durante todo o afastamento e garantir a estabilidade no emprego do trabalhador por 12 meses após o retorno.
A empresa não é obrigada a indenizar automaticamente o trabalhador que sofreu um acidente de trajeto.
No entanto, se houver culpa direta, por exemplo, em casos em que a empresa fornece transporte inseguro ou exige que o empregado use rota ou horários de risco, pode haver responsabilidade civil.
Nesses casos, o trabalhador pode buscar reparação por meio de ação judicial, com base no Código Civil.
É importante destacar que a responsabilização da empresa não depende apenas do tipo de acidente, mas sim de como os fatos ocorreram.
Por isso, a orientação jurídica qualificada é indispensável para analisar o caso e definir o melhor caminho.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “Acidente de trajeto” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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