Menor impúbere: o que é e qual a diferença de púbere?
Assinar matrícula, vender um bem, abrir conta, monetizar um vídeo. Em todas essas situações, o menor impúbere, quem tem menos de 16 anos, depende de alguém que decida por ele. E a lei diz quem é.
Se você é pai, mãe, responsável ou parente de uma criança, provavelmente já se deparou com a expressão menor impúbere em um contrato, em uma escritura ou em uma petição.
O termo parece técnico, mas define algo bem concreto: até completar 16 anos, a pessoa não pode decidir sozinha nada que tenha efeito jurídico.
A consequência prática disso costuma pegar as famílias de surpresa. Não é que o ato do menor impúbere possa ser corrigido depois. Ele simplesmente não vale, e essa diferença muda tudo quando existe patrimônio, herança ou indenização envolvidos.
No VLV Advogados, escritório com atuação em Direito Civil e de Família e atendimento digital em todo o Brasil, essa dúvida aparece com frequência em inventários, vendas de imóveis e ações movidas em nome de crianças.
Foi por isso que preparamos este guia: para você entender o que muda antes e depois dos 16 anos, quem decide pelo menor e em quais situações a Justiça precisa autorizar o negócio.
Entender os direitos da criança ajuda você a tomar decisões mais seguras e a evitar negócios que podem ser desfeitos depois. Se quiser analisar a sua situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
O que é menor impúbere?
Menor impúbere é a pessoa que ainda não completou 16 anos e, por isso, é considerada absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil por conta própria, conforme o artigo 3º do Código Civil.
Na prática, ela é titular de direitos, mas não pode exercê-los sozinha: precisa de alguém que decida e assine em seu nome.
A lei presume que, nessa fase, ainda não há maturidade para compreender as consequências de um contrato ou de um negócio. Por isso, o critério é puramente etário.
Não importa se a criança demonstra maturidade acima da média: até a véspera dos 16 anos, ela continua absolutamente incapaz.
Vale um esclarecimento que confunde muita gente: o Código Civil não usa a expressão “menor impúbere”. O texto legal fala em “menores de 16 anos”.
O termo vem da doutrina e permaneceu no vocabulário forense, sendo hoje amplamente usado em petições, escrituras e decisões judiciais.
Qual a diferença entre menor impúbere e menor púbere?
A diferença entre menor impúbere e menor púbere está na idade e no grau de incapacidade: o impúbere tem menos de 16 anos e é absolutamente incapaz, sendo representado; o púbere tem entre 16 e 18 anos e é relativamente incapaz, sendo assistido (artigo 4º do Código Civil).
A distinção entre representação e assistência não é apenas terminológica:
- Na representação, o responsável decide e assina no lugar da criança. Ela não participa do ato.
- Na assistência, o adolescente decide e assina junto com o responsável. Ele participa do ato.
E aqui está a consequência que quase ninguém explica. O ato praticado por menor impúbere sem representação é nulo (artigo 166, I, do Código Civil): não produz efeito nenhum, não se conserta com o tempo e pode ser reconhecido pelo juiz de ofício.
Já o ato do menor púbere sem assistência é apenas anulável (artigo 171, I): ele produz efeitos até que alguém o desfaça, e o prazo para pedir a anulação é de 4 anos.
Menor impúbere x menor púbere
Menor impúbere
Menor púbere
A troca acontece no dia do aniversário de 16 anos: até a véspera, a pessoa é impúbere e absolutamente incapaz.
Quem representa o menor impúbere?
O menor impúbere é representado, como regra, pelos pais, no exercício do poder familiar. São eles que assinam contratos, movem ações e respondem pelos atos jurídicos que envolvem a criança.
Quando ambos os pais estão ausentes, falecidos ou perderam o poder familiar, a lei prevê a nomeação judicial de um tutor.
E, se houver conflito de interesses entre a criança e quem a representa, o juiz nomeia um curador especial, previsto no artigo 72 do Código de Processo Civil. Em qualquer processo que envolva menor impúbere, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica.
Uma dúvida prática muito comum é se a mãe pode ajuizar uma ação sozinha quando o pai está ausente ou não colabora.
O STJ pacificou o tema: no REsp 1.462.840/MG, firmou-se que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou potencial conflito de interesses.
“Na prática, a maioria das famílias descobre a exigência de representação quando o negócio já está em andamento e o cartório recusa a escritura. Verificar quem pode assinar antes de assinar evita ter que refazer tudo depois”, explica o Dr. João Valença, advogado e cofundador do VLV Advogados.
O menor impúbere pode assinar contratos ou procuração?
Não. O menor impúbere não pode assinar contratos nem outorgar procuração por conta própria, porque não tem capacidade para manifestar vontade juridicamente válida. Quem assina é o representante legal, em nome dele.
Existe uma exceção prática, reconhecida pelo costume e pela doutrina: os atos cotidianos de pequeno valor, como comprar um lanche ou pagar a passagem.
São negócios de execução imediata, sem risco patrimonial, e por isso ninguém questiona sua validade. Fora disso, a regra é rígida.
Matrícula escolar, plano de saúde, contrato de prestação de serviços e compra de imóvel exigem a assinatura de quem representa.
Sobre a procuração, a confusão é frequente. O menor impúbere não outorga poderes porque não tem vontade juridicamente relevante. Quem constitui advogado é o pai, a mãe ou o tutor, na qualidade de representante.
Em regra, a procuração por instrumento particular assinada pelo representante legal basta para a representação em juízo, sem necessidade de instrumento público.
Se o processo já estiver em curso, entender como funciona um processo judicial ajuda a acompanhar cada etapa.
Quando é preciso alvará judicial para vender ou comprar bem de menor impúbere?

O alvará judicial é necessário sempre que o negócio ultrapassar os limites da simples administração do patrimônio da criança.
O artigo 1.691 do Código Civil determina que os pais não podem vender, doar ou dar em garantia os imóveis dos filhos, nem assumir obrigações em nome deles, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização do juiz.
O ponto que costuma surpreender é este: a autorização pode ser exigida até para comprar.
Quando o imóvel é adquirido com dinheiro do próprio menor, por exemplo com valores de herança ou de indenização, o negócio envolve o patrimônio dele e ultrapassa a mera administração.
Por isso, normas de corregedoria em diversos estados exigem alvará para lavrar escritura em que o menor figure como comprador ou como vendedor, e os cartórios recusam o registro sem esse documento.
Na prática, o caminho é:
- Ajuizar o pedido de alvará, normalmente na vara de família ou de sucessões, por meio de advogado.
- Demonstrar a necessidade ou a vantagem real do negócio para a criança, com avaliação do bem.
- Aguardar a manifestação do Ministério Público, que atua obrigatoriamente no processo.
- Obter a decisão e, se autorizado, levar o alvará ao cartório para a escritura.
O juiz também pode condicionar a autorização a garantias, como o depósito judicial da parte que cabe ao menor. Quando o bem vem de herança, o pedido costuma tramitar junto ao processo de inventário.
Quais são os direitos do menor impúbere?
O menor impúbere é titular de todos os direitos fundamentais assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com prioridade absoluta. Ser incapaz não significa ter menos direitos: significa depender de alguém para exercê-los.
Além dos direitos à vida, saúde, educação, convivência familiar e proteção contra qualquer forma de exploração, ele pode ser proprietário de bens, receber herança e doações, ser beneficiário de seguro e figurar como parte em processos judiciais.
Também tem direito a receber pensão alimentícia, sempre representado por quem detém a responsabilidade legal.
Duas proteções específicas merecem destaque, porque raramente são explicadas:
- Gratuidade da justiça com hipossuficiência presumida. O benefício é personalíssimo, e a condição econômica analisada é a da criança, não a do representante.
O STJ já assegurou a gratuidade a uma criança em ação sobre pensão alimentícia sem exigir prova de insuficiência de recursos da mãe que a representava.
- Prescrição suspensa. O artigo 198, I, do Código Civil determina que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Enquanto a criança tiver menos de 16 anos, o prazo não começa a contar, e o STJ entende que a regra alcança também prazos decadenciais.
Atenção ao efeito prático dessa segunda regra: no dia em que a pessoa completa 16 anos, ela deixa de ser absolutamente incapaz e o prazo passa a correr.
Direitos que pareciam seguros durante anos podem começar a caminhar para a prescrição exatamente quando o adolescente se torna púbere.
O que muda para o menor impúbere no ambiente digital?
Desde 17 de março de 2026, está em vigor a Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, que estabeleceu deveres específicos para redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos e lojas de aplicativos em relação a crianças e adolescentes.
A norma trata de verificação de idade, vinculação de contas a responsáveis, supervisão parental, publicidade dirigida ao público infantil e remoção de conteúdo de risco.
Para o menor impúbere, a lógica é a mesma do direito civil: quem consente e decide é o responsável legal.
A idade de 16 anos, que já separava impúberes de púberes, ganhou relevância também no ambiente digital, onde o grau de autonomia e as salvaguardas exigidas variam conforme a faixa etária.
A mudança mais concreta envolve crianças que aparecem em conteúdo monetizado.
O CNJ aprovou a Resolução nº 687/2026, que uniformiza a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividade artística no ambiente digital, com fundamento no artigo 149, II, do ECA, e criou o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).
Pela resolução, o alvará concedido para criança vale 12 meses, e para adolescente, até 18 meses, sendo a renovação submetida a nova análise judicial.
A concessão do alvará não afasta a atuação da fiscalização do trabalho, do Ministério Público, da Justiça do Trabalho e do Conselho Tutelar em casos que indiquem exploração econômica indevida.
Postar uma foto de família continua sendo exercício normal do poder familiar. A autorização judicial entra em cena quando a imagem ou a rotina da criança passa a ser explorada de forma habitual em conteúdo monetizado ou impulsionado, com finalidade econômica.
Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:
Uma mãe recebeu, em nome do filho de 10 anos, a parte dele em um imóvel herdado do avô. Com dificuldades financeiras, ela decidiu vender o bem e assinou o contrato apenas como “mãe do proprietário”.
O cartório recusou o registro: faltava o alvará judicial exigido pelo artigo 1.691 do Código Civil, e o negócio, do modo como estava, era nulo.
A solução foi ajuizar o pedido de alvará, instruído com a avaliação do imóvel e com a demonstração de que o valor seria depositado em conta vinculada à criança. Autorizada a venda, a escritura pôde ser lavrada com segurança.
O tempo de tramitação, nesse exemplo, decorreu das circunstâncias específicas do caso e não representa previsão específica de prazo para outras situações.
Seu caso merece uma análise individual

Menor impúbere é quem tem menos de 16 anos e depende de representação para qualquer ato com efeito jurídico.
O detalhe que mais gera prejuízo é o que costuma passar despercebido: o ato praticado sem representação não é apenas questionável, ele é nulo, e nulidade não se conserta com o tempo.
Por isso, verificar quem pode assinar e se há necessidade de autorização judicial antes de fechar o negócio evita ter que refazer tudo depois.
Cada família tem uma configuração diferente, e a aplicação dessas regras muda conforme a origem do bem, a situação do poder familiar e a existência de inventário em curso.
O VLV Advogados atua em Direito Civil e de Família com atendimento digital em todo o Brasil e mais de 3.000 avaliações positivas de clientes, incluindo pedidos de alvará judicial envolvendo patrimônio de crianças e adolescentes. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em casos criminais, com atendimento em todo o Brasil. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre menor impúbere
Qual o significado de “impúbere”?
“Impúbere” vem do latim e designa quem ainda não atingiu a puberdade, sendo usado pela doutrina jurídica para identificar o menor de 16 anos. Hoje o critério é exclusivamente etário: a lei não avalia desenvolvimento físico, apenas a idade.
O que é uma menor impúbere?
Uma menor impúbere é a menina que ainda não completou 16 anos e, por isso, é absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A regra é idêntica para meninos e meninas, mudando apenas a flexão de gênero da expressão.
Quando é menor o púbere?
O menor púbere é aquele que tem entre 16 e 18 anos incompletos, condição que começa exatamente no dia em que a pessoa completa 16 anos. A partir daí, ele passa a ser relativamente incapaz e atua assistido pelos pais ou tutor, e não mais representado.
Quem tem 17 anos ainda é menor impúbere?
Não. Quem tem 17 anos já é menor púbere, porque a condição de impúbere termina na véspera do aniversário de 16 anos. A pessoa continua sendo menor de idade, mas o regime jurídico aplicável passa a ser o da incapacidade relativa.
Qual o termo correto para menores de idade?
O termo técnico usado pelo Código Civil é “menor de 16 anos” ou “maior de 16 e menor de 18 anos”, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente adota “criança” (até 12 anos incompletos) e “adolescente” (de 12 a 18 anos). “Menor impúbere” é expressão doutrinária, correta no meio forense, embora não conste da letra da lei.

