Pessoa física pode pedir falência? Entenda o que a lei permite e quais são as alternativas
Com o nome negativado e cobranças todos os dias, é comum pensar em “quebrar” como as empresas. Mas pessoa física pode pedir falência? A lei reserva a falência a empresários e prevê outras saídas para você.
Quando a renda deixa de cobrir as parcelas e os juros crescem mais rápido do que os pagamentos, é natural procurar uma saída definitiva, como a que as empresas têm. A dúvida faz sentido, e a resposta depende de entender para quem cada instrumento foi criado.
A falência é um processo judicial que reúne os credores e liquida o patrimônio de quem exerce atividade empresarial. Para a pessoa física que não é empresária, a legislação prevê dois caminhos diferentes: a insolvência civil e a repactuação de dívidas da Lei do Superendividamento.
O VLV Advogados atende de forma online pessoas de todo o Brasil há mais de 10 anos e preparou este guia porque escolher o instrumento errado pode significar perder a administração dos bens sem resolver a dívida.
Entender seus direitos ajuda a decidir com mais segurança. Se quiser analisar a sua situação concreta, fale com a nossa equipe. clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Tem como declarar falência da pessoa física?
Não, não tem como declarar falência da pessoa física que não exerce atividade empresarial, porque a Lei nº 11.101/2005 reserva a falência ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º).
Falir, nesse sentido, é ter o patrimônio do negócio arrecadado e vendido em um processo único para pagar os credores.
A exceção é a pessoa física que é empresário individual, categoria em que a Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-A, § 1º) enquadra, em regra, o MEI.
Como o empresário individual não tem patrimônio separado do negócio, os bens pessoais penhoráveis também respondem pelas dívidas da atividade, e ele pode pedir a própria falência (art. 105) ou tê-la requerida por um credor (art. 97, IV).
Para quem é assalariado, aposentado, autônomo ou consumidor endividado, “falência pessoal” é apenas uma expressão popular. Os instrumentos previstos em lei são a insolvência civil e a repactuação de dívidas por superendividamento, explicados nos próximos tópicos.
Qual a diferença entre falência e insolvência civil?
A diferença entre falência e insolvência civil está em quem se sujeita a cada uma e na lei aplicável: a falência atinge quem exerce atividade empresarial, e a insolvência civil alcança o devedor não empresário cujas dívidas superam o valor dos bens.
- Quem se sujeita: na falência, o empresário individual e a sociedade empresária; na insolvência civil, a pessoa física não empresária e as sociedades civis (CPC/1973, art. 786).
- Lei aplicável: a falência segue a Lei nº 11.101/2005; a insolvência civil segue os arts. 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973, mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC de 2015 até que exista lei específica.
- Quem cuida dos bens: na falência, um administrador judicial profissional (art. 21); na insolvência civil, um administrador que o juiz nomeia entre os maiores credores (art. 761, I).
Qual caminho a lei prevê para cada devedor
Pessoa física não empresária, com dívidas maiores que os bens
Insolvência civil
CPC/1973, arts. 748 a 786-ALiquidação: os bens penhoráveis são arrecadados e vendidos. As obrigações se extinguem 5 anos após o encerramento.
Consumidor de boa-fé com dívidas de consumo
Repactuação de dívidas
CDC, arts. 104-A e 104-BPlano de pagamento de até 5 anos, com o mínimo existencial preservado. Não gera insolvência civil.
Empresário individual (em regra, o MEI) e sociedade empresária
Falência
Lei nº 11.101/2005Liquidação do patrimônio do negócio. No empresário individual, os bens pessoais penhoráveis também respondem.
Empresário ou produtor rural com mais de 2 anos de atividade
Recuperação judicial
Lei nº 11.101/2005, art. 48Plano para reorganizar as dívidas e manter a atividade em funcionamento.
Resumo informativo. A via adequada depende dos bens, da renda e da origem das dívidas.
As duas têm um ponto em comum que costuma ser mal explicado: são processos de liquidação, não de renegociação.
É um erro tratar a insolvência civil como um parcelamento supervisionado pelo juiz, pois a lei determina a arrecadação dos bens e a perda da administração do patrimônio (arts. 751 e 752).
Como uma pessoa física pode entrar em falência?
Uma pessoa física só pode entrar em “falência”, no sentido popular do termo, por meio da insolvência civil, declarada pelo juiz quando as dívidas excedem a importância dos bens (CPC/1973, art. 748; Código Civil, art. 955).
O pedido pode partir do próprio devedor, do inventariante do espólio ou de um credor quirografário, que é o credor comum, sem garantia ou privilégio (art. 753).
Isso significa que a insolvência não depende só da sua vontade: quem já responde a uma penhora frustrada pode ser alvo desse pedido.
Em julgamento noticiado em agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.258.692, rel. ministra Nancy Andrighi) decidiu que o credor trabalhista também pode requerer a insolvência civil, porque o pedido implica renúncia tácita ao privilégio do crédito.
Decidiu ainda que ele não precisa desistir da execução individual, que fica suspensa até a decisão sobre a insolvência.
Como declarar insolvência civil?
Para declarar insolvência civil, você apresenta ao juiz da comarca onde mora, por meio de advogado ou da Defensoria Pública, uma petição com as informações exigidas pelo art. 760 do CPC/1973. O passo a passo é este:
- Relacione os credores: nome, domicílio, valor e natureza de cada crédito (art. 760, I).
- Liste seus bens: descreva todos, com a estimativa de valor de cada um (art. 760, II).
- Explique as causas: prepare o relatório do seu estado patrimonial, com os motivos que levaram à insolvência (art. 760, III).
- Protocole o pedido: se não puder pagar as custas, peça a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98).
- Acompanhe a sentença: ao declarar a insolvência, o juiz nomeia o administrador e publica edital para que os credores apresentem seus créditos em 20 dias (art. 761).
- Aguarde a liquidação: o administrador arrecada os bens penhoráveis, que são vendidos, e o valor é distribuído conforme o quadro geral de credores (arts. 766 e 769 a 773).
Como o pedido tramita na comarca do domicílio do devedor, o atendimento online do VLV, com advogados inscritos em seccionais da OAB de diferentes estados, permite conduzir o caso sem deslocamento.
O que acontece se a pessoa física declarar falência?
Se a pessoa física não empresária declarar “falência”, o que ocorre na prática é a declaração de insolvência civil, já que a Lei nº 11.101/2005 não se aplica a ela, e a sentença produz estes efeitos (CPC/1973, arts. 751, 752 e 762):
- vencimento antecipado de todas as dívidas;
- arrecadação de todos os bens penhoráveis, inclusive os adquiridos durante o processo;
- concurso universal de credores, com remessa das execuções individuais ao juízo da insolvência;
- perda do direito de administrar os bens e de dispor deles até a liquidação total.
A arrecadação alcança apenas bens suscetíveis de penhora. Ficam fora, em regra, o salário e a aposentadoria (CPC/2015, art. 833, IV) e o imóvel em que a família mora (Lei nº 8.009/1990, art. 1º), que estão entre os bens impenhoráveis, com as exceções previstas nessas leis.
As dívidas não desaparecem com a sentença. Se a venda dos bens não pagar tudo, você continua obrigado pelo saldo (art. 774), e os bens penhoráveis que adquirir depois respondem por ele (art. 775).
A extinção vem com o tempo: decorridos 5 anos do encerramento do processo, consideram-se extintas todas as obrigações (art. 778), e você pode pedir ao juiz a sentença que declara essa extinção (arts. 779 a 782).
“Antes de pedir a própria insolvência, o devedor precisa colocar no papel tudo o que tem e tudo o que deve. Quando quase não há bens penhoráveis, o processo impõe restrições sérias sem entregar um resultado prático, e outras vias costumam ser mais adequadas”, orienta o advogado João Valença (OAB/BA 43.370), sócio do VLV Advogados.
Quais são as vantagens e desvantagens da insolvência civil?
As vantagens da insolvência civil são a reunião de todas as cobranças em um único processo e a extinção das obrigações 5 anos após o encerramento; as desvantagens são a perda da administração dos bens e a venda do patrimônio penhorável.
Vantagens
- execuções individuais concentradas no juízo da insolvência (art. 762, § 1º);
- possibilidade de acordo com os credores depois de aprovado o quadro geral (art. 783);
- extinção das obrigações após o prazo legal (art. 778).
Desvantagens
- perda da administração e da disposição dos bens (art. 752);
- vencimento antecipado de todas as dívidas (art. 751, I);
- arrecadação até dos bens adquiridos no curso do processo (art. 751, II);
- possibilidade de a insolvência alcançar o cônjuge que assumiu dívidas sem ter bens suficientes (art. 749).
Pessoa física pode pedir recuperação judicial?
Não, a pessoa física que não é empresária não pode pedir recuperação judicial; o pedido cabe apenas a quem exerce atividade empresarial regular há mais de 2 anos, como o empresário individual (Lei nº 11.101/2005, art. 48).
O produtor rural pessoa física é o caso mais conhecido de pessoa natural em recuperação judicial.
Desde a Lei nº 14.112/2020, ele comprova o tempo de atividade com o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, a declaração de imposto de renda e o balanço patrimonial (art. 48, § 3º), e só entram no processo os créditos ligados exclusivamente à atividade rural (art. 49, § 6º).
Para o consumidor, o instrumento com finalidade parecida, que reorganiza pagamentos em vez de liquidar bens, é a repactuação de dívidas tratada no tópico seguinte.
Como a Lei do Superendividamento ajuda a pessoa física que não consegue pagar as dívidas?
A Lei do Superendividamento ajuda a pessoa física que não consegue pagar as dívidas ao permitir que ela reúna todos os credores de consumo em uma audiência e proponha um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 54-A e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor).
Os pontos centrais são estes:
- Quem pode usar: o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º).
- O que entra: operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º), o que permite renegociar dívidas de cartão e empréstimos em um só plano.
- O que fica fora: crédito com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e dívidas contraídas com fraude ou má-fé (arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º).
- Se o credor faltar: a ausência injustificada suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora (art. 104-A, § 2º).
- Se não houver acordo: o juiz pode impor um plano judicial compulsório, que assegura ao credor ao menos o valor principal corrigido (art. 104-B).
Dois detalhes fazem diferença na escolha. O pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º), ou seja, você não perde a administração dos seus bens.
E o valor de referência do mínimo existencial é de R$ 600 (Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023): em 23/04/2026, o Plenário do STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (rel. ministro André Mendonça, Informativo nº 1.214, de 04/05/2026), considerou constitucional a fixação por decreto, desde que submetida a reavaliações periódicas, e declarou inconstitucional excluir o crédito consignado do cálculo.
O problema é amplo: em agosto de 2026, o indicador de inadimplência da Serasa Experian registrou 84,0 milhões de consumidores com ao menos um compromisso vencido e não pago, o equivalente a 51,0% da população adulta.
Um caso inspirado em atendimentos do VLV Advogados:
Uma auxiliar administrativa buscou orientação perguntando como “pedir falência no CPF”. Ela somava dívidas de dois cartões, um empréstimo pessoal e um consignado, com parcelas que consumiam quase toda a renda, e não tinha bens além de um carro financiado.
A análise mostrou que a insolvência civil faria pouco sentido: quase não havia patrimônio penhorável para arrecadar, e ela perderia a administração do que tinha.
O caminho adequado foi o pedido de repactuação, com audiência reunindo os credores de consumo e uma proposta de plano compatível com a renda. O carro, por envolver dívida com garantia real, ficou fora do plano e foi tratado em negociação separada.
O caminho certo depende do seu patrimônio e do tipo de dívida
A pessoa física que não é empresária não pede falência. A lei oferece a ela a insolvência civil, que liquida os bens penhoráveis, e a repactuação de dívidas, que organiza um plano de pagamento, enquanto falência e recuperação judicial ficam reservadas a quem exerce atividade empresarial.
A aplicação dessas regras varia conforme os bens, a origem das dívidas e a renda de cada pessoa.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre falência de pessoa física
O que eu recebo se a empresa falir?
Se a empresa em que você trabalha falir, você recebe os créditos trabalhistas que tiver, como salários atrasados e verbas rescisórias, inscritos no processo de falência. Esses créditos aparecem em primeiro lugar na classificação legal, até o limite de 150 salários mínimos por credor (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I), e o pagamento depende de a massa falida ter bens suficientes.
O que acontece com as dívidas de uma empresa falida?
As dívidas de uma empresa falida são reunidas no processo de falência e pagas com o dinheiro da venda dos bens da empresa, na ordem de classificação da Lei nº 11.101/2005 (art. 83). Quando o falido é empresário individual, os bens pessoais penhoráveis também respondem, porque não há separação entre o patrimônio dele e o do negócio.
O que é falência financeira de pessoa física?
Falência financeira de pessoa física é a expressão popular para a situação em que as dívidas de alguém superam o que essa pessoa tem para pagá-las. Juridicamente, esse quadro pode levar à insolvência civil ou, quando se trata de dívidas de consumo contraídas de boa-fé, à repactuação da Lei do Superendividamento.
Quem declara insolvência civil perde a casa onde mora?
Quem declara insolvência civil não perde, em regra, a casa onde mora, porque a arrecadação atinge apenas bens penhoráveis e o imóvel residencial da família é impenhorável (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). A proteção tem exceções na própria lei, como a dívida do financiamento do imóvel, e por isso vale conferir se você pode perder a casa por dívida no seu caso.
MEI pode pedir falência?
Sim, o MEI pode pedir falência quando se enquadra como empresário individual, que é a regra da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-A, § 1º), pois a Lei nº 11.101/2005 se aplica ao empresário. Nesse caso, as dívidas do negócio e os bens pessoais penhoráveis do titular são tratados no mesmo processo.



