Progressão de regime em crimes hediondos: entenda!
A progressão de regime em crimes hediondos costuma gerar muitas dúvidas, principalmente por envolver regras mais rígidas. Quando ela é possível? Como sair do regime fechado?
Quem tem um familiar cumprindo pena por crime hediondo costuma chegar até aqui com uma pergunta prática: quando ele pode sair do regime fechado.
A resposta mudou, e mudou muito. Em 24 de março de 2026, a Lei 15.358/2026 elevou os percentuais de progressão nos crimes hediondos para faixas entre 70% e 85%
O VLV Advogados acompanha processos de execução penal em todo o Brasil e sabe que a maior fonte de frustração é a expectativa construída sobre uma regra que não vale mais para o caso concreto.
A seguir, você encontra os percentuais em vigor, os requisitos que precisam estar cumpridos e o que costuma fazer o pedido ser indeferido.
Antes de qualquer pedido, é preciso conferir se os requisitos já estão preenchidos. Se quiser orientação sobre a sua situação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Existe progressão de regime em crimes hediondos?
Sim. A progressão é direito de quem cumpre pena por crime hediondo ou equiparado. O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a regra que obrigava o cumprimento integral em regime fechado, por violar a individualização da pena.
O que existe é um tratamento mais rigoroso, com percentuais maiores. E aqui está o ponto que mais gera confusão: a regra dos 2/5 e 3/5 não vale mais. Ela estava no antigo art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, revogado pelo Pacote Anticrime.
Hoje toda a matéria está no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não mais na Lei dos Crimes Hediondos. Quem consulta apenas a Lei 8.072/90 não encontra percentual nenhum.
Vale distinguir progressão de outros institutos. Ela transfere o apenado do fechado para o semiaberto, e depois para o aberto, sempre um regime por vez. Não se confunde com livramento condicional nem com a saída temporária, e o funcionamento de cada etapa está detalhado em regime fechado e em progressão de regime.
Qual o percentual da pena para progredir em crime hediondo?
Depende da data do crime, e essa é a informação mais importante deste artigo. Em 24 de março de 2026, a Lei 15.358/2026 elevou fortemente os percentuais dos crimes hediondos no art. 112 da LEP.
Como lei penal mais gravosa não retroage, por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição, existem hoje dois conjuntos de regras convivendo:
| Situação | Crime até 23/03/2026 | Crime a partir de 24/03/2026 |
|---|---|---|
| Primário, hediondo sem resultado morte | 40% | 70% |
| Primário, hediondo com resultado morte | 50% | 75% |
| Feminicídio, primário | 50% ou 55% | 75% |
| Reincidente em hediondo | 60% | 80% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 70% | 85% |
Nas hipóteses com resultado morte, no feminicídio e no comando de organização criminosa ultraviolenta, o livramento condicional é vedado.
Um ponto favorável que permanece: para quem é reincidente genérico, ou seja, tinha condenação anterior por crime comum, o STF fixou no Tema 1169 que se aplica o percentual do primário: 40% para fatos até 23/03/2026 e 70% para fatos posteriores, porque a lei não previu essa hipótese. O STJ decidiu no mesmo sentido no Tema 1084.
Como observa o Dr. João Valença, advogado de Direito Criminal do VLV Advogados:
“A primeira coisa que verifico não é a pena, é a data do fato. Recebo muitas famílias convencidas de que faltam poucos meses porque leram 40% em algum lugar. Se o crime é posterior a março de 2026, o número é outro, e a conversa muda completamente.”
Qual a regra para condenado por feminicídio?
O condenado por feminicídio precisa cumprir 75% da pena, ainda que seja primário, com livramento condicional vedado. A previsão está na alínea “d” do inciso VI do art. 112, incluída pela Lei 15.358/2026.
Antes disso, a Lei 14.994/2024 já havia criado um percentual próprio de 55%, dispositivo depois revogado e substituído pelo atual. Para crimes praticados antes de 24 de março de 2026, aplica-se a regra vigente à época do fato.
As Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 trouxeram outras restrições na execução:
- proibição de visita íntima ou conjugal (art. 41, § 2º, da LEP);
- monitoração eletrônica obrigatória em qualquer saída do estabelecimento (art. 146-E);
- possibilidade de transferência para presídio em outra unidade federativa se houver ameaça à vítima (art. 86, § 4º).
Regra semelhante alcança os condenados por crimes contra a dignidade sexual: pelo art. 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280/2025, a progressão depende de exame criminológico que indique não haver risco de reincidência. As medidas de proteção à vítima nesse contexto estão em medida protetiva.
Quais são os requisitos além do tempo de pena?
Cumprir o percentual é apenas o primeiro requisito. Sem os demais, o pedido não prospera, e é aqui que a maioria dos casos trava.
São exigidos, cumulativamente:
- Requisito objetivo: o percentual do art. 112, conforme a data do crime e a situação do apenado.
- Boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento.
- Exame criminológico, cujos resultados o § 1º do art. 112 passou a exigir expressamente com a Lei 14.843/2024.
- Ausência de falta grave que interrompa a contagem, tema do tópico seguinte.
- Nos crimes contra a administração pública, reparação do dano ou devolução do produto do ilícito.
Repare que o atestado de conduta não é emitido pelo advogado nem pela família: ele vem da unidade prisional. Se a direção não o expede ou registra comportamento desfavorável, não há petição capaz de suprir isso.
A condição de réu primário define qual percentual se aplica, mas não dispensa nenhum dos outros requisitos. O mesmo vale para a ausência de reincidência, que reduz a fração exigida sem tornar a progressão automática.
Como calcular a data da progressão?
O cálculo parte da pena total, aplica o percentual devido e desconta o tempo já cumprido e os dias remidos. Veja em números:
Suponha pena de 20 anos por crime hediondo sem resultado morte, apenado primário, fato ocorrido em 2024. Aplica-se o percentual de 40%, o que corresponde a 8 anos de cumprimento antes da progressão.
Dois fatores alteram esse resultado:
- Remição: cada 3 dias de trabalho ou cada 12 horas de estudo abatem 1 dia de pena, conforme o art. 126 da LEP. O tempo remido conta como pena cumprida e antecipa a data.
- Falta grave: pelo § 6º do art. 112, ela interrompe o prazo, e a contagem recomeça sobre a pena remanescente. Na prática, joga a data para frente, às vezes em anos.
Um cenário recorrente: a família de Anderson (nome alterado) procurou orientação convencida de que ele já poderia progredir, contando apenas o tempo de prisão. Havia registro de falta grave oito meses antes, o que reiniciara a contagem.
O pedido teria sido indeferido, e o caminho passou a ser aguardar a recuperação do bom comportamento.
O cálculo oficial consta do atestado de pena a cumprir, documento que o juízo da execução deve emitir anualmente, previsto no art. 41, inciso XVI, da LEP. É o ponto de partida de qualquer análise séria, e a família pode solicitá-lo.
O que impede ou atrasa a progressão de regime?
Vários fatores, e a maior parte deles não se resolve com petição. Conhecê-los antes evita expectativa frustrada e pedido indeferido.
Os principais são:
- Percentual ainda não atingido, considerada a data do fato.
- Falta grave, que interrompe o prazo. O bom comportamento só é readquirido após 1 ano da ocorrência, conforme o § 7º do art. 112.
- Ausência de atestado de boa conduta emitido pela direção do estabelecimento.
- Exame criminológico desfavorável, hoje exigido em todos os casos.
- Nova condenação no curso da execução, que se soma à pena e altera o cálculo.
- Falta de reparação do dano, nos crimes contra a administração pública.
Vale registrar que o tráfico privilegiado, do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é considerado hediondo para fins de progressão, conforme o § 5º do art. 112. Nesse caso, aplicam-se os percentuais comuns, bem menores.
Se houver decisão desfavorável, cabe agravo em execução, cujo funcionamento se aproxima do que explicamos em apelação criminal, e ilegalidade flagrante pode ser questionada por habeas corpus.
Como solicitar e quanto tempo demora o processo?
O pedido é apresentado ao juízo da execução penal, por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, instruído com o atestado de pena a cumprir, o atestado de conduta carcerária e os comprovantes de remição.
O rito costuma seguir estas etapas:
- Reunião dos documentos junto à unidade prisional e ao juízo.
- Petição fundamentada, com o cálculo do percentual aplicável.
- Manifestação obrigatória do Ministério Público e da defesa, exigida pelo § 2º do art. 112.
- Exame criminológico, quando determinado.
- Decisão motivada do juiz, que pode deferir ou indeferir.
Três esclarecimentos honestos sobre esse procedimento. Primeiro, não há prazo fixo: a duração varia conforme a comarca, a pauta da vara de execução e a fila para o exame criminológico, e não é raro que se estenda por meses.
Segundo, não existe garantia de deferimento, porque a decisão é do juízo e depende de requisitos que estão fora do controle do advogado.
Terceiro, trata-se de serviço advocatício remunerado, com honorários definidos em contrato; quem não tem condições de contratar advogado é atendido pela Defensoria Pública, que atua na execução penal por previsão do art. 81-A da LEP.
Para dimensionar o contexto, segundo o Levantamento de Informações Penais da SENAPPEN, referente ao primeiro semestre de 2025 e divulgado em outubro daquele ano, o Brasil tinha 941.752 pessoas em cumprimento de pena, sendo 705.872 em celas físicas. Esse volume ajuda a explicar por que os incidentes de execução costumam demorar.
O requisito vem antes do pedido
Em execução penal, entrar com o pedido no momento errado não antecipa nada e ainda consome tempo de todos. O que define o resultado é o preenchimento dos requisitos.
Por isso, a etapa mais útil costuma ser a análise prévia do atestado de pena e da ficha disciplinar, que mostra com clareza se a data já chegou ou quanto ainda falta.
A equipe de Direito Criminal do VLV Advogados acompanha processos de execução penal com atendimento online em todo o Brasil.
Se você tem dúvidas sobre progressão de regime em crimes hediondos, fale com um advogado. O VLV Advogados atende em todo o Brasil: clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre progressão em crimes hediondos
Como saber quanto tempo já foi cumprido?
Pelo atestado de pena a cumprir, que o juízo da execução deve emitir anualmente. Ele traz a pena total, o tempo cumprido, os dias remidos e a data prevista para os benefícios. É o documento que antecede qualquer pedido e pode ser solicitado pela família ou pela defesa.
A progressão é automática ao atingir o percentual?
Não. O tempo é apenas um dos requisitos. É preciso pedido formal, atestado de boa conduta, exame criminológico e decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público. Sem esses elementos, o simples decurso do prazo não produz efeito.
Falta grave apaga o tempo já cumprido?
Não apaga o tempo cumprido, mas interrompe a contagem para a progressão, que recomeça sobre a pena remanescente. Também pode acarretar a perda de até um terço dos dias remidos. O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência.
Quem não pode pagar advogado fica sem acesso ao pedido?
Não. A Defensoria Pública atua na execução penal e pode requerer progressão, livramento condicional, remição e demais incidentes, conforme o art. 81-B da LEP. O atendimento é gratuito para quem não tem condições de constituir advogado.
Progressão vale para quem responde por crime sem violência?
Sim, e com percentuais bem menores. Desde a Lei 15.402/2026, a regra geral do caput do art. 112 voltou a ser 1/6 da pena, com faixas próprias para reincidência e violência. A lei está questionada nas ADIs 7966 e 7967, o que exige conferir a situação do caso concreto.


