STJ barra separação de bens retroativa na união estável 

Formalizar uma união estável após anos de convivência exige atenção: segundo o STJ, escolher a separação total de bens depois não permite apagar direitos patrimoniais já constituídos.

imagem representando casal em separação de bens retroativa na união estável
STJ decide: separação de bens não pode valer para o passado

Um casal vive em união estável há anos e decide fazer uma escritura com separação total de bens. Nesse documento, declara que o relacionamento começou muito antes da assinatura. Isso faz o regime escolhido valer desde o início da convivência?

Ao julgar o REsp 2.292.996/DF, em 20 de outubro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação retroativa da separação total de bens. O julgamento reforça a proteção dos direitos patrimoniais constituídos antes da escolha desse regime.

Reconhecer que a união começou no passado é diferente de mudar as regras sobre os bens daquele período. Essa distinção é essencial para quem pretende formalizar a relação.

A seguir, explicamos o alcance da decisão e como ficam os bens adquiridos antes do contrato. Se o seu caso for parecido, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

O que o STJ decidiu sobre a separação de bens retroativa na união estável?

O STJ decidiu que a separação total de bens escolhida depois do início da união estável não pode retroagir para retirar direitos patrimoniais já constituídos durante a convivência. 

Assim, uma escritura posterior não basta para excluir da partilha bens que estavam sujeitos ao regime anterior. O julgamento ocorreu em 20 de outubro de 2026. A decisão foi unânime entre os ministros da Terceira Turma, sob a relatoria de Nancy Andrighi.

No caso analisado, os companheiros assinaram, em 2012, uma escritura declarando uma união estável desde 1982 e estabelecendo que os bens adquiridos por cada um seriam de sua propriedade exclusiva. O STJ afastou a separação patrimonial no período anterior ao documento.

O fundamento é que a ausência de contrato escrito não significa ausência de regime de bens. Em regra, aplica-se a comunhão parcial, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. 

Por isso, a conclusão é que escolher outro regime posteriormente produz efeitos para o futuro, sem eliminar os direitos formados sob as regras anteriores.

É possível reconhecer uma união estável com data anterior à escritura?

A escritura pode reconhecer que a união estável começou antes de sua assinatura, desde que a data declarada corresponda à realidade da relação. 

Isso acontece porque a união estável não depende de um documento para existir: ela se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Por exemplo, um casal que vive em união estável desde 2018 pode formalizar a relação em 2026 e declarar aquele início. A escritura é assinada na data atual e registra uma convivência anterior; não se trata de colocar uma data antiga na assinatura do documento.

Se houver discussão sobre quando a união realmente começou, a declaração poderá ser confrontada com outras provas, como comprovantes de residência, inclusão como dependente e documentos que demonstrem a vida familiar.

Esse reconhecimento, porém, não faz a separação total de bens escolhida agora valer automaticamente desde 2018. A data de início da união e o momento em que o regime escolhido passa a produzir efeitos são questões distintas.

A separação total de bens pode valer desde o início da união estável?

Sim, se os companheiros tiverem escolhido esse regime por contrato escrito desde o início da união. Nessa situação, a separação total já rege a relação patrimonial, sem necessidade de atribuir efeitos retroativos a um documento posterior.

A situação é diferente quando o casal vive primeiro sem contrato e só depois escolhe a separação total. Nesse caso, a escolha posterior não pode, em regra, alcançar o período anterior à assinatura, durante o qual se aplicava a comunhão parcial de bens.

Por exemplo: se a união começou em 2018 e o primeiro contrato sobre o regime foi assinado em 2026, declarar que a separação total vale “desde o início do relacionamento” não basta para afastar os direitos patrimoniais formados nesses oito anos.

A concordância dos dois e a assinatura em cartório não tornam essa retroatividade automaticamente válida. O documento precisa respeitar os direitos já constituídos e os de terceiros. Também não se deve confundir a alteração do regime com uma eventual partilha ou transferência de bens específicos, que exige análise e formalização próprias.

O que acontece com os bens adquiridos antes do contrato de união estável? 

Os bens adquiridos antes do contrato seguem o regime patrimonial aplicável na época da aquisição. Se a união estável já existia e não havia contrato escrito escolhendo outro regime, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens. 

A escolha posterior da separação total não elimina os direitos formados nesse período. Para entender o que pode entrar na partilha de bens, é necessário distinguir duas situações:

Quando o bem foi adquirido Como fica na comunhão parcial
Antes do início da união Em regra, o bem permanece particular e não entra na divisão.
Durante a união, antes do contrato Quando comprado de forma onerosa, como um imóvel ou veículo, em regra integra o patrimônio comum, mesmo que esteja registrado no nome de apenas um dos companheiros.

Existem exceções. Heranças e doações recebidas individualmente, por exemplo, geralmente ficam fora da comunhão. O mesmo pode ocorrer com um bem comprado com recursos exclusivamente provenientes de patrimônio particular, desde que essa origem seja comprovada.

Imagine que a união começou em 2018, o casal comprou um apartamento em 2021 e assinou um contrato de separação total em 2026. Em regra, o apartamento continua sujeito à comunhão parcial, pois foi adquirido antes da mudança de regime.

Por isso, a análise da partilha deve considerar quando a união começou, quando cada bem foi adquirido e de onde vieram os recursos, além de eventuais contratos anteriores.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui análise do caso

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. Possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas. 

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre o tema

A união estável só existe depois da assinatura em cartório?

Não. A união estável pode existir antes da escritura, desde que estejam presentes os requisitos legais. O documento ajuda a formalizar a relação, mas sua assinatura não determina necessariamente o início da convivência.

Informar uma data anterior na escritura faz a separação total valer desde aquela data?

Não automaticamente. Reconhecer quando a união começou é diferente de escolher o regime patrimonial. A separação total estabelecida posteriormente não afasta, em regra, os direitos formados antes do contrato.

O STJ anulou a união estável ou apenas os efeitos retroativos da separação de bens?

No julgamento noticiado, a controvérsia envolve a eficácia retroativa do regime patrimonial. Afastar essa retroatividade não significa anular a própria união estável.

Um imóvel comprado antes do contrato pode ser dividido mesmo estando no nome de apenas um companheiro?

Sim, pode. Se adquirido onerosamente durante a união sob comunhão parcial, o registro em nome de apenas um não impede, por si só, a partilha. É necessário verificar a origem dos recursos e as exceções legais.

Bens que a pessoa já possuía antes da união entram automaticamente na partilha?

Não. Na comunhão parcial, os bens anteriores à união ficam, em regra, excluídos da divisão. Eles não devem ser confundidos com os bens adquiridos durante a convivência, antes da assinatura do contrato.

Uma cláusula retroativa inválida torna toda a escritura inválida?

Não necessariamente. O alcance da invalidade depende do conteúdo do documento e da possibilidade de separar a cláusula das demais disposições, conforme o art. 184 do Código Civil.

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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