Execução de alimentos: não pagou pensão? Confira!

Quando a pensão alimentícia deixa de ser paga, a Justiça pode ser acionada para garantir esse direito através da ação chamada “execução de alimentos”.

imagem de um casal representativa de execução de alimentos

Execução de alimentos no novo CPC: como funciona?

A execução de alimentos é um procedimento judicial que visa cobrar a pensão alimentícia atrasada, permitindo medidas que forcem o pagamento, como penhora de bens.

Esse processo pode ser iniciado a partir do primeiro dia de atraso, com o devedor citado para pagar em até 3 dias ou 15 dias.

Portanto, é um mecanismo importante para garantir que a pensão seja efetivamente paga e que as necessidades de quem depende desse valor sejam atendidas.

Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo estabelecido, a Justiça pode adotar medidas mais rigorosas para assegurar o cumprimento da obrigação.

Por isso, compreender como funciona a execução de alimentos ajuda a esclarecer quais são os direitos de quem precisa receber a pensão e quais caminhos legais podem ser utilizados!

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O que é a execução de alimentos?

A execução de alimentos é um procedimento judicial utilizado para cobrar valores de pensão alimentícia que não foram pagos pelo responsável dentro do prazo estabelecido.

Esse mecanismo existe para garantir que a obrigação alimentar, destinada a despesas essenciais, seja efetivamente cumprida, pois são valores indispensáveis.

Quando ocorre atraso ou falta de pagamento, a pessoa que tem direito à pensão pode pedir o início da execução, para que o devedor seja formalmente intimado a quitar a dívida ou apresentar justificativa legal.

Caso isso não aconteça, a legislação permite a adoção de medidas para assegurar o pagamento, como bloqueio de valores em contas bancárias, desconto em salário e até prisão civil.

Dessa forma, a execução de alimentos funciona como um instrumento jurídico destinado a garantir que a obrigação alimentar seja cumprida e que o dependente não fique desamparado.

O que diz o Novo CPC?

O Novo Código de Processo Civil (CPC) disciplina a execução de alimentos principalmente nos arts. 528 a 533, estabelecendo mecanismos específicos para garantir o pagamento da pensão.

De acordo com o art. 528, o devedor é intimado para pagar o débito em até 3 dias, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Caso não haja pagamento nem justificativa aceita pelo juiz, pode ser decretada prisão civil de 1 a 3 meses, sem prejuízo da cobrança da dívida.

Além disso, o CPC permite a penhora de bens, bloqueio de valores em conta e desconto direto em folha de pagamento para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

Quando entrar com a execução de alimentos?

A execução de alimentos pode ser iniciada quando o responsável pela pensão alimentícia deixa de cumprir a obrigação estabelecida em decisão judicial ou em acordo homologado pela Justiça.

Como a pensão tem natureza essencial, destinada a garantir despesas básicas de quem depende dela, a lei permite que a cobrança judicial seja feita rapidamente quando há atraso.

Assim, sempre que houver inadimplência ou descumprimento do acordo, o credor pode recorrer ao Judiciário para exigir o pagamento dos valores devidos.

Você pode entrar com a execução de alimentos nas seguintes situações:

  1. Quando a pensão não é paga na data determinada
  2. Quando existem parcelas acumuladas de pensão
  3. Quando há descumprimento de acordo homologado pela Justiça
  4. Quando o devedor paga apenas parte do valor da pensão
  5. Quando o atraso compromete a subsistência do dependente

Em resumo, a execução de alimentos pode ser solicitada sempre que houver atraso ou descumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente.

Esse procedimento permite que a Justiça adote medidas para cobrar a dívida e garantir que o dependente receba os valores necessários para sua manutenção.

Como funciona a ação de execução de alimentos?

A ação de execução de alimentos funciona como a etapa judicial usada para cobrar a pensão alimentícia atrasada quando já existe um título que comprove a obrigação.

Por exemplo, se já existe uma sentença, decisão judicial ou acordo homologado. No procedimento previsto pelo CPC, nos arts. 528 a 533, o devedor é intimado para:

Na via do art. 528, esse prazo é de 3 dias. Se não houver pagamento nem justificativa aceita, o juiz pode adotar medidas coercitivas para forçar o cumprimento da obrigação, como:

O próprio CPC trata a obrigação alimentar de forma prioritária porque ela está ligada à subsistência de quem recebe a pensão, razão pela qual a cobrança costuma ser mais rígida.

Além disso, a lei também prevê a possibilidade de desconto direto dos alimentos em folha de pagamento quando isso for viável, justamente para dar mais efetividade ao recebimento.

Em resumo, a execução de alimentos serve para transformar a obrigação fixada no papel em pagamento efetivo, usando instrumentos legais para pressionar o devedor.

A dívida pode ser parcelada na execução de alimentos?

Em regra, não! A dívida de pensão alimentícia não pode ser parcelada automaticamente na execução de alimentos como um direito do devedor.

Isso acontece porque o art. 916, § 7º, do CPC afasta o parcelamento legal no cumprimento de sentença, e a cobrança de pensão normalmente segue esse regime.

Na prática, isso significa que o simples pedido de parcelamento não obriga o juiz a aceitar, nem impede, por si só, medidas como penhora, bloqueio de valores ou prisão civil.

O parcelamento pode até acontecer, mas geralmente depende de acordo com quem tem direito à pensão ou de uma solução aceita no processo, e não de uma imposição unilateral do devedor.

O STJ também já decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, o parcelamento só é possível com concordância entre as partes, reforçando que o crédito alimentar tem prioridade.

Quanto tempo demora uma ação de execução de alimentos?

O tempo de uma ação de execução de alimentos pode variar bastante, porque a lei fixa alguns prazos iniciais, mas a duração total do processo depende de fatores práticos.

Por exemplo, podem impactar no processo: 

Pelo CPC, no rito da execução por prisão, o devedor é intimado para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Se isso não acontecer, o juiz pode adotar medidas coercitivas, inclusive prisão civil de 1 a 3 meses, além de manter a cobrança da dívida.

Já a duração até o efetivo recebimento pode ser mais curta quando o devedor é localizado rapidamente e tem salário, conta bancária ou patrimônio passível de constrição.

Porém, tende a se alongar quando há dificuldade para encontrá-lo, ausência de bens em nome dele, tentativas frustradas de bloqueio ou discussões processuais no curso da execução.

Em outras palavras, não existe um prazo único fechado na lei para o processo terminar: há casos que avançam em semanas ou poucos meses nas primeiras providências, enquanto outros demoram mais tempo até a satisfação integral do crédito.

Qual o prazo para pagar após a ação de execução de alimentos?

Na execução de alimentos, o prazo para pagar depende do rito usado no processo. Quando a cobrança segue o rito mais coercitivo, o devedor é intimado para pagar em 3 dias.

Se não fizer isso e a justificativa não for aceita, o juiz pode adotar medidas mais duras, inclusive prisão civil, além de manter a cobrança da dívida.

Já em situações em que a cobrança segue a lógica do cumprimento de sentença por quantia certa, o CPC prevê prazo de 15 dias para pagamento, com possibilidade de incidência de multa.

Por isso, embora muita gente pense que sempre existe um único prazo, a resposta correta é:

Se o devedor justificar a impossibilidade de pagar, o juiz irá analisar o caso. Caso o juiz aceite a justificativa, o débito continua existindo, mas é cobrado por outros meios, como penhora.

Quando a penhora recai sobre salário, veículos, imóveis e afins, o processo costuma levar mais tempo, por exemplo, alguns meses.

Um recado final para você!

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • luiz azul

    •Advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados
    Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
    Capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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