Conversão de tempo especial em comum   

A Reforma da Previdência limitou a conversão de tempo especial, mas não a extinguiu. Veja o que ainda pode ser convertido, qual fator se aplica e como fazer o pedido.

Imagem representando conversão de tempo especial em comum.
O que é a conversão de tempo especial em comum?

Quem trabalhou exposto a ruído, calor, agentes químicos ou eletricidade costuma descobrir tarde que esse período pode valer mais tempo de contribuição do que aparenta. 

A conversão de tempo especial em comum aplica um multiplicador previsto no art. 70 do Decreto 3.048/1999, que varia de 1,20 a 2,33 conforme o grau de risco da atividade e o sexo do segurado. É comum aplicar o fator errado por acreditar que existe um número único.

Há mais de 10 anos atuando em Direito Previdenciário, com quase 5 mil avaliações no Google, o VLV Advogados acompanha rotineiramente pedidos de reconhecimento e conversão de períodos especiais. 

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas ao longo da leitura, principalmente sobre o marco de 13 de novembro de 2019, o cálculo correto e os documentos exigidos. Em caso de dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

O que é a conversão de tempo especial em comum? 

A conversão de tempo especial em comum é o mecanismo que transforma o período trabalhado com exposição a agentes nocivos em um tempo maior de contribuição comum, por meio de um multiplicador. 

O fundamento está no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que continua em vigor. O multiplicador existe porque a aposentadoria especial sempre exigiu menos tempo do que a comum. 

Quem se expõe a agentes nocivos alcança o benefício com 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exigia 30 anos para mulheres e 35 para homens. A conversão faz a equivalência entre essas escalas. 

➡️ Ela interessa principalmente a quem não completou o tempo mínimo de exposição e, por isso, não conseguiria a aposentadoria especial, mas pode aproveitar esse período ampliado na aposentadoria comum. 

A regra vale para segurados do INSS e, em condições próprias, para servidores públicos.

Ainda é possível converter tempo especial depois da Reforma da Previdência? 

Sim, mas apenas para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 permitiu a conversão do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da reforma e vedou expressamente a conversão do tempo posterior a essa data.

Esse direito não tem prazo de validade. Quem trabalhou exposto a agentes nocivos antes do marco pode pedir a conversão hoje, ainda que só venha a se aposentar daqui a alguns anos. 

O tempo especial exercido depois de 13 de novembro de 2019 também não é perdido: ele continua contando como tempo de contribuição normal, sem o multiplicador, e continua valendo integralmente para a aposentadoria especial, que exige idade mínima somada a 15, 20 ou 25 anos de exposição comprovada. 

➡️​ O que a reforma retirou foi apenas o acréscimo proporcional para esses períodos mais recentes.

Servidor público pode converter tempo especial em comum? 

Pode, desde que o período tenha sido exercido até 13 de novembro de 2019 e com exposição a agentes nocivos à saúde. 

O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento no Tema 942, julgado no RE 1.014.286, com repercussão geral, determinando a aplicação das regras do Regime Geral enquanto não houver lei complementar sobre o assunto.

Há uma distinção importante nessa decisão. O direito à conversão foi reconhecido ao servidor exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, situação que estava prevista no antigo art. 40, § 4º, III, da Constituição. 

O STF não estendeu o mesmo direito aos servidores que exercem atividades de risco, tratadas no inciso II do mesmo dispositivo. 

Depois da EC 103/2019, a conversão no regime próprio passou a depender da legislação complementar de cada ente federativo, o que faz com que as regras variem entre União, estados e municípios.

Como calcular a conversão de tempo especial em comum 

O cálculo multiplica o tempo de atividade especial por um fator definido no art. 70 do Decreto 3.048/1999. O resultado é somado ao tempo comum já registrado no CNIS.

Existe um equívoco frequente sobre esse fator. Muita gente acredita que ele é sempre 1,20 para mulheres e 1,40 para homens, mas esses números valem apenas para as atividades cuja aposentadoria especial exige 25 anos, que são a maioria dos casos. Atividades de risco maior têm fatores mais altos. 

➡️​ O que define o multiplicador é o grau de risco da atividade e o sexo do segurado, nunca a quantidade de anos efetivamente trabalhados.

Tabela de conversão de tempo especial em comum 

Situação Requisito central Exige 55 anos de idade?
Aposentadoria especial 15, 20 ou 25 anos de exposição comprovada a agentes nocivos, conforme o grau de risco Não. A exigência de idade foi derrubada pelo STF em junho de 2026
Trabalhadora rural 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural comprovada Sim, para mulheres. Para homens, 60 anos
Pessoa com deficiência, por idade 55 anos de idade e 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência Sim, para mulheres. Para homens, 60 anos
Pessoa com deficiência, por tempo de contribuição Tempo variável conforme o grau da deficiência Não há exigência de idade

Quanto vale 5 anos de PPP? 

O PPP não é medido em anos. Ele é o documento que comprova a exposição, e o que se converte é o período que ele registra. Cinco anos comprovados por PPP valem valores diferentes conforme a atividade:

Para estimar o seu caso antes de reunir a documentação, você pode usar a calculadora de aposentadoria especial do VLV Advogados, que tem uma aba específica para conversão de tempo. 

O resultado é uma orientação inicial, já que o reconhecimento depende da análise dos documentos de cada período.

Como pedir a conversão de tempo especial em comum no INSS

Não existe um pedido isolado de conversão. Ela é solicitada dentro do requerimento de aposentadoria ou de um pedido de reconhecimento de período especial, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com a apresentação dos documentos que comprovam a exposição.

Documentos necessários

Para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, o enquadramento pode ser feito pela categoria profissional, sem exigência de prova técnica da exposição.

Passo a passo do requerimento

  1. Separe os períodos que deseja converter e confirme que foram exercidos até 13 de novembro de 2019
  2. Solicite o PPP a cada empresa onde trabalhou exposto a agentes nocivos, mesmo às que encerraram as atividades, já que o acervo costuma ficar com o sucessor ou com o contador
  3. Confira o extrato do CNIS no Meu INSS e verifique se as datas coincidem com as do PPP
  4. Aplique o fator correspondente ao grau de risco de cada período
  5. Faça o requerimento no Meu INSS ou pelo 135, anexando toda a documentação
  6. Acompanhe as exigências. O INSS costuma abrir prazo para complementação de documentos, e a perda desse prazo leva ao indeferimento

➡️​ Um PPP com campos em branco, sem responsável técnico ou com descrição genérica da atividade é uma das causas mais frequentes de negativa. 

Converter ou pedir a aposentadoria especial: o que analisar 

A escolha depende do tempo de exposição comprovado e de o segurado pretender ou não continuar na atividade nociva. Quem completou o tempo mínimo pode ter direito à aposentadoria especial. 

Quem não completou, ou quer permanecer no emprego, tende a encontrar na conversão o caminho viável.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709, decidiu que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar nem voltar a trabalhar em atividade nociva, sob pena de cessação do benefício. 

A conversão preserva a continuidade no emprego, o que a aposentadoria especial não permite. 

Por outro lado, ela aumenta o tempo de contribuição, mas não altera os salários do período. Pode antecipar a aposentadoria sem elevar proporcionalmente o valor, e é por isso que a comparação precisa ser feita com os números do caso antes do requerimento.

“A pergunta que fazemos primeiro não é quanto tempo o segurado tem, mas o que ele pretende fazer nos próximos anos. Converter ou pedir a aposentadoria especial são decisões com efeitos diferentes sobre a vida profissional.”

Dra. Rafaela Carvalho, OAB/BA 61.735, advogada com atuação em Direito Previdenciário

O que fazer se o INSS não reconhecer o tempo especial

imagem representando homem em tempo especial
O que fazer se o INSS não reconhecer o tempo especial

A negativa administrativa não encerra o direito. É possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou buscar o reconhecimento na via judicial, onde dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça costumam ser decisivos.

O primeiro é o Tema 534, que definiu que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos é exemplificativo. 

Isso significa que a ausência do agente na lista não impede, sozinha, o reconhecimento do período, desde que a exposição habitual e permanente esteja comprovada. Foi assim com a eletricidade após o Decreto 2.172/1997

O segundo é o Tema 546, segundo o qual a lei vigente na data da aposentadoria é a que rege o direito à conversão, independentemente da legislação da época em que o trabalho foi prestado. O resultado depende das provas de cada caso.

Caso VLV Advogados

Em um caso acompanhado pelo VLV Advogados, o segurado teve períodos de atividade especial recusados porque o PPP apresenta divergência de datas em relação ao CNIS e não indicava o responsável técnico pelas medições.

Na análise desse tipo de processo, a equipe pode identificar se a falha é formal ou se compromete a própria prova da exposição. 

Documentos da empresa, laudos de outros funcionários da mesma função e perícias produzidas em ações trabalhistas são avaliados em conjunto para verificar o que pode ser reconstituído. 

Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dra. Rafaela Carvalho é advogada inscrita na OAB sob o nº 61.735, com atuação em Direito Previdenciário. É pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e possui formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente, coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre conversão de tempo especial em comum

É possível converter tempo comum em especial?

Não. A conversão de tempo comum em especial foi vedada pela Lei 9.032/1995 e hoje não é admitida em nenhuma hipótese. Só existe o caminho inverso, do especial para o comum.

Recebi adicional de insalubridade. Isso garante o tempo especial?

Não automaticamente. O adicional é uma verba trabalhista paga pelo empregador e segue critérios próprios. O tempo especial previdenciário exige a comprovação técnica da exposição habitual e permanente, por PPP e, quando necessário, LTCAT. É possível receber o adicional e ter o período recusado pelo INSS, assim como o contrário.

Quem já está aposentado pode pedir revisão para incluir a conversão?

Pode, desde que respeitado o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, contado do primeiro pagamento do benefício. Se a revisão for concedida, os efeitos financeiros costumam alcançar as diferenças do período não atingido pela prescrição.

O tempo convertido conta para a idade mínima da aposentadoria?

Não. A idade mínima é requisito próprio e não se altera por conversão. O tempo convertido entra no cálculo do tempo de contribuição e, nas regras de transição que somam idade e contribuição, influencia a pontuação.

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Autor

  • rafa menor

    Advogada com atuação em Direito Previdenciário 61.735 OAB/BA, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

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