Morar junto é união estável? Quando o casal tem direitos

Morar junto, sozinho, não cria união estável. Mas pode criar, e muita gente só descobre na hora de dividir os bens.

imagem representando morar junto na união estável
Morar junto é união estável?

Cinco anos dividindo a casa, as contas e o mercado do mês. Um dia a relação acaba, e a pergunta aparece: o que é de cada um, e se tudo aquilo era, para a lei, uma família.

Morar junto, sozinho, não responde. O Código Civil não fixa tempo mínimo para a união estável, e o STF entende há décadas que nem mesmo dividir o mesmo teto é indispensável (Súmula 382). 

O que conta é se o casal vivia como família. Neste texto, você vai ver quando morar junto vira união estável, quais direitos o casal tem sobre os bens e o que muda com a convivência.

Sabemos que dúvidas podem surgir, como a diferença para um namoro, o destino do imóvel que está no nome de um só ou se vale fazer um contrato de namoro. Em caso de dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Morar junto é união estável?

Não, morar junto não é união estável por si só. Pelo art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige quatro requisitos ao mesmo tempo:

  1. Convivência pública: o casal se apresenta como casal para família, amigos e sociedade.
  2. Continuidade: a relação não é marcada por idas e vindas frequentes.
  3. Duração: existe estabilidade, ainda que a lei não fixe prazo.
  4. Objetivo de constituir família: a família já existe no presente, e não apenas nos planos.

O último requisito é o que mais decide os processos. Em 2026, a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.227.076 (relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento divulgado em 18/08/2026), negou a união estável a um casal que tinha filho em comum, ajuda financeira e até noivado. 

Por 3 votos a 2, a maioria entendeu que havia um projeto de família futuro, e não uma família já formada. Um detalhe pesou: no seguro de vida, a parceira não aparecia no campo destinado à companheira.

“Na prática, o juiz olha para o que o casal fazia e declarava no dia a dia: quem aparece como dependente, como companheiro nos documentos, como os dois se apresentavam. Morar junto ajuda, mas são esses registros que costumam definir o resultado”, orienta o advogado familiarista Luiz Vasconcelos Jr., do VLV Advogados. 

Se você quer entender outros pontos sobre o tema, reunimos as dúvidas mais comuns sobre união estável.

Como se chama o casal que mora junto e não é casado?

O casal que mora junto e não é casado vive em união estável ou em namoro qualificado, conforme exista ou não a intenção atual de formar família. 

No dia a dia, as expressões mais usadas são “morar junto”, “juntado” ou “amigado”, e o IBGE chama essa situação de união consensual. 

Segundo o Censo 2022 do IBGE, 38,9% das uniões conjugais do país eram consensuais, e esse passou a ser o arranjo mais frequente, à frente do casamento civil e religioso.

O namoro qualificado é a relação séria, pública e às vezes com moradia comum, mas sem família constituída no presente. 

Ele não gera partilha de bens, herança nem pensão. Para quem está nessa situação e quer deixar isso claro, existe o contrato de namoro.

Morar junto não define a relação

Namoro

Pode morar junto?Sim
Família no presente?Não
Partilha, herança e pensão?Não

Namoro qualificado

Pode morar junto?Sim
Família no presente?Não, só planos futuros
Partilha, herança e pensão?Não

União estável

Pode morar junto?Sim, mas não é obrigatório
Família no presente?Sim
Partilha, herança e pensão?Sim

Base: art. 1.723 do Código Civil e Súmula 382 do STF.

Quem mora junto sem ser casado tem direitos?

Sim, quem mora junto sem ser casado tem direitos, mas apenas quando a relação é reconhecida como união estável. A Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, §3º), e o companheiro passa a ter direitos próximos aos do cônjuge:

Se a relação for vista como namoro, nenhum desses direitos nasce do relacionamento em si. Por isso, vale conhecer em detalhes os direitos na união estável e como funciona a pensão por morte para companheiros.

O que acontece com os bens de cada um

Os bens de cada um seguem a comunhão parcial quando a união estável é reconhecida e o casal não fez contrato escrito. 

Na prática, divide-se pela metade o que foi comprado de forma onerosa durante a convivência, independentemente de quem pagou mais ou de quem aparece na escritura. Pelo art. 1.659 do Código Civil, ficam fora da divisão:

Isso responde a uma dúvida frequente: o imóvel comprado durante a convivência, mesmo no nome de um só, pode entrar na partilha. Quem quer outra regra precisa definir isso por escrito.

Quanto tempo morando junto dá direito a união estável?

Não existe tempo mínimo morando junto que dê direito a união estável: o Código Civil não fixa prazo de 6 meses, 2 anos ou 5 anos. Mas o STJ exige estabilidade. 

No REsp 1.761.887/MS (4ª Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019, publicado em 24/09/2019), um namoro de dois meses com duas semanas de coabitação não foi considerado união estável, mesmo com planos de casamento.

O contrário também acontece. Em 2026, a 8ª Câmara Cível do TJ-RS (relator desembargador João Ricardo dos Santos Costa, decisão noticiada em 05/06/2026, processo em segredo de justiça) reconheceu apenas namoro qualificado em uma relação de mais de dois anos, com apoio mútuo e períodos morando juntos. 

Com isso, caíram os pedidos de partilha e de pensão.

Ou seja: 6 meses podem bastar se todos os requisitos estiverem provados, e 5 anos podem não bastar se faltar a família no presente. 

O tempo é prova de estabilidade, não um direito automático. Quando a relação já terminou, o caminho costuma ser a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Situação inspirada em atendimentos do VLV Advogados:

Uma mulher procurou o escritório depois de três anos morando com o companheiro. O apartamento comprado no segundo ano estava só no nome dele, que dizia que os dois eram “apenas namorados”. 

Na análise, a equipe reuniu a declaração de Imposto de Renda em que ela aparecia como dependente, o plano de saúde em comum e mensagens em que o casal se apresentava como família. 

Com esses elementos, o pedido de reconhecimento da união estável incluiu o imóvel na partilha, por ter sido comprado durante a convivência. O resultado dependeu das provas daquele caso concreto.

Como se proteger ao morar junto?

Para se proteger ao morar junto, o casal deve definir o que a relação é hoje e registrar isso de forma coerente com a realidade. O passo a passo:

  1. Se é namoro, faça um contrato de namoro. A escritura em cartório de notas declara que não há intenção atual de formar família. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, foram 241 contratos em 2025, recorde da série iniciada em 2016. Mas ele não blinda o patrimônio se a convivência mudar.
  2. Se é família, formalize a união estável. A escritura pública registra a data de início e o regime de bens. Pelo art. 1.725 do Código Civil, o casal pode escolher outro regime, como a separação total, por contrato escrito. Veja como fazer união estável e quanto custa formalizar.
  3. Mantenha os documentos coerentes. Imposto de Renda, plano de saúde e seguro de vida devem refletir o que o casal declarou. Contradições enfraquecem qualquer contrato.
  4. Revise quando a relação mudar. Filho, compra de imóvel ou mudança de cidade podem transformar um namoro em união estável, e o documento antigo deixa de representar a realidade.

A escritura e o contrato podem ser feitos em cartório presencialmente ou online, pela plataforma e-Notariado. 

A rotina do casal pesa mais que o endereço em comum

Casal organizando documentos pessoais na mesa da cozinha
A rotina do casal pesa mais que o endereço em comum

Morar junto é um indício, mas a união estável depende de uma família já formada, pública e estável. 

É isso que define se existem partilha, herança e pensão, e cada caso é avaliado pelas provas que o casal construiu ao longo da convivência.

O VLV Advogados é um escritório de advocacia digital com mais de 10 anos de atuação e advogados com formação específica em Família e Sucessões, que atendem pessoas de todo o país. 

Se você quer entender como essas regras se aplicam à sua relação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. Possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes

Dá para ter união estável sem morar junto?

Sim, dá para ter união estável sem morar junto. A Súmula 382 do STF dispensa a vida sob o mesmo teto, e o STJ reafirmou no REsp 2.227.076, em 2026, que a coabitação não é requisito indispensável, desde que fique provada uma família já constituída.

Dividir o aluguel com o namorado gera união estável?

Não, dividir o aluguel com o namorado não gera união estável por si só. Dividir despesas também é comum no namoro, e a união só existe se houver convivência pública, contínua, duradoura e com família formada no presente.

Estou morando junto há 5 anos. Tenho algum direito?

Sim, quem está morando junto há 5 anos pode ter direitos, como partilha dos bens comprados na convivência, herança e pensão, desde que a relação seja reconhecida como união estável. O tempo ajuda a provar estabilidade, mas não garante o reconhecimento sozinho.

Qual é a nova lei para quem mora junto?

Não há nova lei em vigor para quem mora junto até outubro de 2026: as regras continuam sendo as dos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. A reforma do Código Civil (PL 4/2025), que propõe diferenciar a união estável registrada da não registrada, ainda estava em tramitação no Congresso nessa data.

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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