Persecução penal: o que é, fases e quando cabe ANPP?
Você foi intimado a depor e não sabe se já é investigado ou réu? A persecução penal é o caminho que o Estado percorre para apurar um crime, e ele começa bem antes do processo, ainda na delegacia.
Receber uma intimação da delegacia ou descobrir que existe um inquérito no seu nome costuma gerar mais dúvida do que informação.
A persecução penal é justamente o conjunto de etapas que vai da apuração dos fatos até a decisão final do juiz, e cada uma delas tem regras próprias.
Entender em qual fase o caso está muda o que você pode fazer. Há direitos que valem desde o primeiro depoimento e há alternativas, como o acordo de não persecução penal, que só existem em momentos específicos.
O VLV Advogados mantém uma área dedicada ao Direito Criminal, com atendimento em todo o Brasil, e preparou este guia com base no Código de Processo Penal e no entendimento atual dos tribunais superiores.
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O que é persecução penal?
A persecução penal é o conjunto de atos pelos quais o Estado apura um crime, identifica quem o praticou e, havendo provas suficientes, busca a aplicação da pena.
Ela se divide em duas fases principais: a investigatória, conduzida pela polícia judiciária, e a processual, que corre no Judiciário.
Três órgãos atuam nesse caminho. A polícia investiga, o Ministério Público decide se oferece denúncia e o Poder Judiciário julga.
Todas as etapas devem respeitar garantias da Constituição Federal, como o contraditório e a ampla defesa e a presunção de inocência.
Na prática, a persecução penal não se resume ao julgamento. Ela já produz efeitos concretos antes disso, como intimações, coleta de provas e, em algumas situações, restrições de liberdade.
Quando começa a persecução penal?
A persecução penal começa, em regra, com a notícia de um fato que pode ser crime e a consequente instauração do inquérito policial, procedimento disciplinado a partir do art. 4º do Código de Processo Penal.
Nesse momento ainda não existe processo judicial, mas já existe investigação criminal em curso: há oitiva de testemunhas, análise de documentos e produção de provas.
Por isso é possível ser investigado sem ter recebido qualquer acusação formal, situação comum de quem é chamado à delegacia para prestar esclarecimentos.
A fase processual só se inicia quando o juiz recebe a denúncia do Ministério Público ou a queixa-crime do ofendido. A partir desse ato, o investigado passa a ser réu.
Quais são as fases da persecução penal?
A persecução penal tem duas fases obrigatórias e uma etapa posterior à condenação. Veja a sequência:
- Fase investigatória (pré-processual): inquérito policial, com coleta de provas e indícios de autoria. É procedimento administrativo, sem contraditório pleno, mas com direitos garantidos ao investigado.
- Indiciamento e relatório: a autoridade policial formaliza a suspeita e encaminha os autos ao Ministério Público.
- Decisão do Ministério Público: o promotor pode pedir arquivamento, requisitar novas diligências, propor o ANPP ou oferecer denúncia.
- Fase processual: começa com o recebimento da denúncia ou queixa. Inclui resposta à acusação, instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório), alegações finais e sentença.
- Recursos e trânsito em julgado: enquanto houver recurso possível, não há decisão definitiva.
- Execução penal: etapa posterior, voltada ao cumprimento da pena.
Uma mudança estrutural afeta a primeira fase: o juiz das garantias, criado pela Lei 13.964/2019 e declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Ele é responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais, e sua competência cessa com o oferecimento da denúncia. As diretrizes de implantação estão na Resolução CNJ nº 562/2024.
Como avança a persecução penal
Fase investigatóriaA polícia judiciária apura o fato e reúne provas. Ainda não existe processo.
Os autos seguem para o Ministério Público analisar.
Arquivamento, novas diligências, proposta de ANPP ou denúncia.
Saída possível: com ANPP cumprido (art. 28-A do CPP), a punibilidade é extinta e não há ação penal.
O investigado passa a ser réu e começa o processo criminal.
Defesa, provas, audiências e decisão do juiz.
Enquanto houver recurso cabível, não há decisão definitiva.
Quais são os 3 tipos de prisões que podem ocorrer na persecução penal?
Os três tipos de prisão que podem ocorrer antes de uma condenação definitiva são a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Cada uma pertence a um momento diferente do caminho processual:
- Prisão em flagrante: ocorre durante ou logo após o crime e deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas, com realização de audiência de custódia.
- Prisão preventiva: medida cautelar sem prazo fixo, decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- Prisão temporária: ligada à investigação de crimes específicos, com prazo determinado em lei.
A Lei nº 15.272/2025, publicada em 26 de novembro de 2025, alterou os arts. 310, 310-A e 312 do CPP.
A norma passou a listar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, criou regras de coleta de material biológico do custodiado e fixou critérios para aferição da periculosidade do agente, inclusive na audiência de custódia.
A finalidade declarada foi reduzir fundamentações genéricas e exigir análise concreta, o que amplia o espaço técnico da defesa nas primeiras horas do caso.
Quais são os direitos do investigado durante a persecução penal?
O investigado tem direitos desde o primeiro ato da investigação, e não apenas quando vira réu. Os principais são:
- Direito ao silêncio: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da Constituição).
- Assistência de advogado em todas as fases, inclusive no inquérito.
- Acesso aos autos: a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
- Presunção de inocência até o trânsito em julgado.
- Direito de questionar prisões ilegais, inclusive por habeas corpus.
“O erro mais frequente que vejo é a pessoa prestar depoimento sozinha, achando que só vai esclarecer um mal-entendido. O que ela diz ali passa a integrar os autos e pode limitar a defesa lá na frente”, observa Dr. João Valença, OAB 43.370, especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados.
Quando cabe o acordo de não persecução penal (ANPP)?
O acordo de não persecução penal cabe quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática da infração, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos e não é caso de arquivamento.
A previsão está no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
O acordo é proposto pelo Ministério Público e depende de homologação judicial. Cumpridas as condições, a punibilidade é extinta e não há ação penal.
Entre as condições possíveis estão reparar o dano, renunciar a bens, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária e outras medidas ajustadas ao caso.
O art. 28-A, §2º, traz as situações em que o acordo não é cabível:
- quando for cabível transação penal;
- se o investigado for reincidente ou houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvadas infrações penais pretéritas insignificantes;
- se ele já tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Repare no detalhe do prazo: os cinco anos contam do cometimento da nova infração, não da data da proposta do acordo. Isso muda o cálculo em casos de fronteira.
A quais crimes se aplica o ANPP?
O ANPP se aplica a infrações cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, independentemente do nome do crime.
O critério é objetivo: o que importa é a pena mínima prevista em abstrato e a ausência de violência, e não a gravidade que o caso aparenta ter. Na prática, o instituto alcança sobretudo delitos cotidianos.
O levantamento nacional sobre a aplicação do ANPP publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023, com dados das justiças estadual e federal, apontou que os crimes mais frequentes entre os acordos celebrados foram os relacionados ao Código de Trânsito Brasileiro (23,7%) e ao Estatuto do Desarmamento (18,7%).
O ANPP gera maus antecedentes ou faz perder a condição de réu primário?
Não. O art. 28-A, §12, do CPP determina que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais. Como não há condenação, também não há reincidência, e a pessoa não deixa de ser ré primária por causa do acordo.
Existe uma única exceção legal ao sigilo: o registro permanece acessível para verificar se o investigado já foi beneficiado nos cinco anos anteriores, na forma do §2º, III.
Vale lembrar ainda que, pela Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações penais em curso, isoladamente, não servem para caracterizar maus antecedentes.
Há, porém, um efeito indireto pouco explicado. No REsp 2.059.742/RS, o tribunal decidiu que o fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não implica, necessariamente, o reconhecimento de “bom comportamento público e privado” exigido para a reabilitação criminal (art. 94, II, do Código Penal).
Ou seja: o acordo não mancha a certidão, mas também não funciona como atestado de boa conduta para todos os fins.
Ainda cabe acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia?
Depende do entendimento aplicado ao caso, e esse é hoje um dos pontos mais disputados do tema. Por muito tempo prevaleceu a leitura de que o ANPP só alcançava fatos anteriores à Lei 13.964/2019 se a denúncia ainda não tivesse sido recebida.
Isso mudou com o HC 185.913/DF. O Plenário fixou duas teses: a celebração do ANPP compete ao membro do Ministério Público oficiante, que deve avaliar o preenchimento dos requisitos, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno;
E é constitucional a aplicação retroativa do acordo em processos penais em andamento e sem decisão definitiva quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento.
O fundamento é o caráter híbrido da norma, que tem conteúdo de direito material e, por ser mais benéfica, retroage nos termos do art. 5º, XL, da Constituição.
Ainda assim, a aplicação prática não é uniforme. Parte dos tribunais continua adotando leitura mais restritiva, limitando a retroatividade à fase anterior ao recebimento da denúncia.
Por isso, casos já denunciados exigem análise individual da tese aplicável e do estágio processual antes de qualquer requerimento.
Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:
Um motorista foi flagrado dirigindo sob influência de álcool, sem vítimas e sem violência. Assustado, considerou apenas “esperar o processo chegar”.
Como o crime tinha pena mínima inferior a 4 anos e ele não havia sido beneficiado por outro acordo nos cinco anos anteriores, a defesa levou ao Ministério Público os elementos que demonstravam o preenchimento dos requisitos do art. 28-A e o acordo foi proposto ainda na fase de investigação.
Cumpridas as condições ajustadas, a punibilidade foi extinta sem que houvesse ação penal e sem registro na certidão de antecedentes.
O desfecho decorreu das circunstâncias específicas daquele caso e não representa previsão de resultado para outras situações.
Seu caso merece uma análise individual

A persecução penal é um caminho com etapas bem definidas, e o que você pode fazer muda conforme a fase. Identificar se o caso está no inquérito, na denúncia ou já em instrução é o que define as alternativas disponíveis, inclusive a possibilidade de acordo.
Como as regras dependem do tipo de crime, do histórico da pessoa e do estágio processual, a mesma norma leva a resultados diferentes em casos distintos.
O VLV Advogados atua com equipe dedicada ao Direito Criminal e atendimento online em todo o Brasil, o que permite acompanhar casos desde a fase de delegacia mesmo à distância.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em casos criminais, com atendimento em todo o Brasil. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre persecução penal
O que é percepção penal?
“Percepção penal” não é um termo jurídico: trata-se de uma confusão comum com persecução penal, que é o caminho percorrido pelo Estado para investigar, acusar e julgar um crime. O mesmo ocorre com “acordo de não repercussão penal”, cujo nome correto é acordo de não persecução penal.
A confissão é obrigatória no acordo de não persecução penal?
Sim, o art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstancial da prática da infração como condição para a proposta. É por isso que a decisão de aceitar o acordo precisa ser analisada com um advogado, já que a confissão produz efeitos que vão além do processo criminal.
A Defensoria Pública pode atuar no acordo de não persecução penal?
Sim. O art. 28-A prevê que o investigado seja assistido por defensor na celebração do acordo, função que pode ser exercida pela Defensoria Pública quando a pessoa não tiver advogado constituído.
O que acontece se o acordo de não persecução penal for descumprido?
O descumprimento das condições permite ao Ministério Público requerer a rescisão do acordo e, a partir daí, oferecer denúncia. Nesse caso, a persecução penal retoma seu curso normal e o processo criminal é instaurado.


