Herança pelo valor de mercado ou declarado: o que muda no IR
Um juiz de Porto Alegre afastou o IR sobre a valorização de bens herdados porque o ITCMD já tinha sido pago. Mas o STF ainda está dividido.
Quem herda um imóvel costuma se preocupar com o ITCMD, os documentos e a partilha. Pouca gente sabe que existe uma escolha no inventário capaz de gerar uma conta de Imposto de Renda.
Essa escolha está no valor dos bens. E ela alcança muitas famílias: desde 2007, os cartórios brasileiros já fizeram mais de 2,8 milhões de inventários extrajudiciais, segundo a 6ª edição do Cartório em Números, da Anoreg/BR.
O assunto voltou ao noticiário depois que a 13ª Vara Federal de Porto Alegre livrou dois herdeiros do IR sobre a valorização dos bens. O motivo: o ITCMD já tinha sido pago sobre o valor de mercado.
Neste texto, mostramos o que muda no IR em cada opção, quem decide e quando a discussão pode ir à Justiça. Em caso de dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Quem pagou ITCMD sobre o valor de mercado também paga Imposto de Renda?
Sim, pela regra da Receita Federal, se os bens passam aos herdeiros por um valor maior que o da última declaração do falecido, essa diferença é tratada como ganho de capital.
O imposto é pago pelo espólio, antes da partilha, com alíquotas que começam em 15%. E a cobrança acontece mesmo quando o ITCMD já foi recolhido sobre aquele mesmo valor.
Esse é o centro da controvérsia. Herdeiros que vão à Justiça alegam bitributação: dois impostos incidindo sobre a mesma valorização. O Supremo Tribunal Federal ainda não tem posição única sobre o tema:
| Ano | Decisão no STF | Entendimento |
|---|---|---|
| 2023 | 1ª Turma | Cobrar IR sobre a valorização já sujeita ao ITCMD é bitributação |
| 2024 | 2ª Turma | A cobrança de IR junto com o ITCMD é válida |
Em outubro de 2026, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu a linha de 2023 e afastou o IR em favor do espólio e dos herdeiros, cujo ITCMD já tinha sido pago sobre o valor de mercado. A decisão ainda pode ser revista.
É possível escolher o valor dos bens herdados no Imposto de Renda?
Sim. A Lei 9.532/1997 dá aos herdeiros duas opções: receber os bens pelo valor que o falecido declarava ou pelo valor de mercado atual.
A escolha pesa no bolso de formas diferentes:
- Valor declarado: não há Imposto de Renda no inventário.
- Valor de mercado: a diferença entre os dois valores vira ganho de capital e é tributada.
O ITCMD corre por fora. Ele é cobrado pelo estado, com a base de cálculo que a lei estadual define, seja qual for o valor que os herdeiros levarem para o IR.
Quem faz a escolha e em que momento?
Quem decide são os herdeiros, junto com o inventariante, na hora de montar a partilha. Vale para o inventário na Justiça e para o feito em cartório.
O caminho é curto:
- o valor escolhido aparece no formal de partilha ou na escritura;
- ele entra na Declaração Final de Espólio;
- se houver ganho de capital, o inventariante calcula o imposto no programa GCAP e paga até a entrega dessa declaração;
- depois, cada herdeiro lança o bem na própria declaração pelo valor da partilha.
Qual a diferença entre valor de mercado e valor declarado?
O valor declarado é o que aparecia na última declaração de IR do falecido, quase sempre o preço pago na compra. O valor de mercado é quanto o bem vale hoje, se fosse vendido.
Pense num apartamento comprado em 2005 por R$ 200 mil que hoje vale R$ 800 mil. São R$ 600 mil de diferença, e é sobre ela que o Imposto de Renda pode cair.
A escolha define quando essa conta pode aparecer e quem paga: o espólio, no inventário, ou o herdeiro, numa venda futura. Se o herdeiro nunca vender, ou se a venda se encaixar em alguma isenção, o imposto pode nem chegar a ser cobrado.
Valor declarado
É o valor da última declaração de IR do falecido.
- IR no inventário: não há
- Custo do bem para o herdeiro: R$ 200 mil
- Se vender depois por R$ 800 mil: pode pagar IR sobre até R$ 600 mil Reduções e isenções da venda podem diminuir ou zerar o imposto.
Valor de mercado
É quanto o bem vale hoje, numa venda.
- IR no inventário: 15% sobre a diferença, até R$ 90 mil Os fatores de redução por data de compra podem diminuir esse valor.
- Custo do bem para o herdeiro: R$ 800 mil
- Se vender depois por R$ 800 mil: não há IR
Quando vale manter o valor declarado pelo falecido?
A opção costuma ser mais vantajosa quando os herdeiros pretendem ficar com o bem por muito tempo. Nesse caso, o Imposto de Renda sobre a valorização fica adiado e só é cobrado se houver venda.
O valor declarado tende a fazer sentido quando:
- o herdeiro vai morar no imóvel ou colocá-lo para alugar;
- o espólio não tem dinheiro disponível para pagar IR durante o inventário;
- a venda futura pode se enquadrar em uma das isenções previstas em lei.
“Antes de decidir pelo valor declarado, o herdeiro precisa olhar para o futuro. Se um dia vender o imóvel, ele pode não pagar nada de Imposto de Renda. A lei isenta a venda do único imóvel de até R$ 440 mil, desde que a pessoa não tenha vendido outro nos últimos cinco anos. Também fica livre do imposto quem vende um imóvel residencial e usa o dinheiro para comprar outro, também residencial, em até 180 dias.”
Dr. Luiz Vasconcelos Jr., sócio do VLV Advogados, com atuação em Família e Sucessões.
Quando vale atualizar para o valor de mercado?
A atualização costuma compensar quando a venda está próxima. O imposto pago pelo espólio não volta a ser cobrado se o herdeiro vender o bem pelo mesmo valor registrado na partilha.
A opção também aparece nos casos em que o ITCMD já foi calculado sobre o valor de mercado e a família decide contestar o IR na Justiça, como no processo julgado em Porto Alegre.
O que muda para quem já vendeu o imóvel herdado?
Para quem já vendeu, o Imposto de Renda é calculado sobre o lucro da venda, ou seja, a diferença entre o preço de venda e o valor registrado na partilha. É esse valor que funciona como o custo do imóvel para o herdeiro, e por isso a escolha feita no inventário pesa agora:
- Valor declarado: o custo é baixo, e o lucro tributado tende a ser maior.
- Valor de mercado: o custo já está atualizado, e só há imposto se o imóvel for vendido por mais do que o valor da partilha.
O imposto deve ser calculado no programa GCAP, da Receita Federal, e pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Depois, a operação é levada para a declaração anual de IR.
Antes de pagar, vale conferir se a venda se encaixa em alguma isenção, como a do único imóvel de até R$ 440 mil ou a da compra de outro imóvel residencial em até 180 dias. Nesses casos, o imposto pode nem existir.
Quem perdeu o prazo ainda pode quitar, com multa e juros. E quem pagou IR no inventário pelo valor de mercado, depois de recolher o ITCMD sobre o mesmo valor, pode avaliar se cabe discutir a cobrança na Justiça.
Ainda é possível recuperar o imposto pago no inventário?
Depende de quando o pagamento foi feito. Se o espólio recolheu IR sobre a valorização e o ITCMD também foi pago sobre o valor de mercado, os herdeiros podem pedir a devolução na Justiça dentro de cinco anos.
Dá para pedir na Justiça para não pagar IR sobre a valorização?
Sim, mas o resultado não é garantido. Há decisões a favor dos herdeiros e outras a favor da Receita, e o STF ainda não tem posição única sobre o tema.
O caminho mais usado é o mandado de segurança na Justiça Federal, de preferência antes do pagamento do imposto. Foi o instrumento adotado no caso de Porto Alegre, em que a liminar foi depois confirmada em sentença. A decisão ainda pode ser revista pelo tribunal.
Quem já recolheu o IR sobre a valorização pode pedir a devolução por meio de uma ação própria, desde que respeite o prazo de cinco anos contados do pagamento.
A escolha entre valor declarado e valor de mercado é feita uma única vez, no inventário, e acompanha o herdeiro até uma eventual venda do bem. Com o STF ainda dividido, a decisão pede cálculo cuidadoso antes de fechar a partilha.
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Artigo de caráter meramente informativo
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