Inventário atrasado: multa, prazo e como regularizar!
O inventário não foi feito no prazo e agora você não sabe como resolver? O inventário atrasado gera multa sobre o ITCMD, bloqueia a venda de bens e pode ficar muito mais caro com o passar dos anos.
Perder alguém querido já é difícil. Descobrir depois que o inventário não foi feito no prazo legal torna o momento ainda mais angustiante.
O inventário atrasado é uma situação mais comum do que se imagina: muitas famílias deixam o processo para depois, seja pela dor do luto, pela falta de informação ou por acreditarem que os bens estão garantidos entre os herdeiros sem qualquer formalização.
A realidade jurídica, porém, é diferente. Sem o inventário formalizado, o patrimônio permanece legalmente em nome do falecido, bens ficam bloqueados, impostos acumulam multas e o custo da regularização cresce a cada mês que passa.
O VLV Advogados, com mais de 10 anos de atuação em Direito de Família e Sucessões, preparou este guia completo para ajudar você a entender o que acontece com o atraso do inventário. Em caso de dúvidas, fale com um especialista.
O que é inventário atrasado e quando ele ocorre?
O inventário atrasado ocorre quando os herdeiros não dão início ao processo dentro do prazo legal estabelecido pela lei, ou quando o inventário foi aberto mas permanece parado por tempo excessivo sem conclusão.
Nos dois casos, as consequências jurídicas e financeiras para a família são reais e importantes de entender antes de tomar qualquer decisão.
No primeiro caso, o mais comum, a família simplesmente não abre o inventário após o falecimento. Às vezes porque todos estão de acordo sobre a divisão informal dos bens. Às vezes por dificuldades financeiras para arcar com os custos imediatos.
Em outros casos, por puro desconhecimento de que existe um prazo legal a cumprir.
No segundo caso, o inventário é aberto, mas fica parado: faltam documentos, surgem conflitos entre herdeiros ou o processo simplesmente não avança.
Em ambas as situações, enquanto o inventário não é concluído, o patrimônio permanece formalmente em nome do espólio do falecido. Nenhum herdeiro pode vender, transferir ou usar os bens de forma individual e regularizada.
Qual é o prazo legal para abrir o inventário?
O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias a partir da data do falecimento, conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil. Esse prazo vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, feito em cartório.
O mesmo artigo estabelece que o inventário deve ser concluído em até 12 meses a partir da abertura, salvo prorrogação concedida pelo juiz em casos justificados.
Na prática, processos judiciais frequentemente ultrapassam esse limite quando há conflitos entre herdeiros ou patrimônio complexo de avaliar.
Uma distinção importante: o prazo de 60 dias é fixado pelo CPC, mas a multa pelo atraso é um tributo estadual, ligado ao ITCMD. Cada estado define suas próprias regras sobre o período considerado para fins de penalidade.
Em Minas Gerais, a especificidade histórica de 90 dias foi revogada em 2007. O prazo vigente para o pagamento do ITCD é de 180 dias, com multa de mora que pode chegar a 12% do imposto devido.
O que acontece se não fizer o inventário em 60 dias?
Se o inventário não for aberto em 60 dias, três consequências principais se acumulam:
1. a multa sobre o ITCMD começa a correr
2. os bens do falecido ficam impedidos de ser vendidos ou transferidos
3. o custo total do processo aumenta a cada mês de atraso.
A multa incide sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é o imposto estadual pago pelos herdeiros sobre o valor dos bens recebidos.
Saiba mais sobre o imposto de inventário:
Ela não recai sobre o valor total da herança, mas sobre o imposto calculado. Isso faz diferença no cálculo final.
Os bens ficam juridicamente bloqueados: imóveis não podem ser vendidos ou registrados em nome dos herdeiros, veículos não podem ser transferidos, contas bancárias podem permanecer inacessíveis e financiamentos em nome do falecido continuam gerando obrigações sem solução formal.
Uma informação que alivia muitas famílias: o direito de herdar não prescreve automaticamente pelo simples fato de o inventário estar atrasado. O patrimônio não “desaparece” por causa do atraso.
O que acontece é que o custo para regularizar cresce com o tempo e, em situações envolvendo disputas entre herdeiros, existem prazos relevantes a observar para garantir todos os direitos.
A multa recai sobre a abertura tardia, não sobre a demora do processo
Um detalhe pouco divulgado ajuda muitas famílias: a multa costuma incidir sobre a abertura tardia do inventário, não sobre a demora do processo depois que ele já foi protocolado.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, validou a cobrança de multa estadual pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Mas a própria Corte, na Súmula 114, fixou que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz.
Isso significa que, se a família abriu o inventário dentro dos 60 dias e o processo se arrastou por lentidão da Justiça, a multa sobre o ITCMD pode ser questionada.
Qual é a multa por inventário atrasado e como calcular o valor?
A multa por inventário atrasado incide sobre o valor do ITCMD, não sobre o valor total dos bens da herança.
Isso significa que a penalidade é calculada como um percentual do imposto, e não do patrimônio inteiro. Ainda assim, o impacto pode ser expressivo em heranças de maior valor.
A legislação varia por estado, mas São Paulo é o exemplo mais citado e serve como referência nacional. Conforme o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/2000:
- Atraso entre 61 e 180 dias: multa de 10% sobre o valor do ITCMD
- Atraso superior a 180 dias: multa de 20% sobre o valor do ITCMD
Além da multa, incidem juros de mora mensais sobre o imposto, calculados com base na taxa Selic ou no índice adotado pela Fazenda estadual. Cada mês adicional aumenta esse encargo.
Exemplo prático: um imóvel avaliado em R$ 200.000 em São Paulo gera um ITCMD de 4%, ou seja, R$ 8.000 de imposto.
Se o inventário for aberto com mais de 180 dias de atraso, a multa de 20% sobre esses R$ 8.000 representa R$ 1.600 adicionais, totalizando R$ 9.600 apenas de ITCMD, antes dos juros mensais acumulados.
Erro frequente que agrava o problema: muitas famílias calculam o imposto com base no valor do imóvel declarado no carnê do IPTU, que costuma ser inferior ao valor de mercado.
A Fazenda estadual pode rejeitar essa base, avaliar o bem pelo valor de mercado e lançar multa sobre a diferença. Para evitar autuações, a avaliação do patrimônio deve ser feita com orientação técnica desde o início do processo.
Quanto mais custa um inventário atrasado há 10, 20 ou 30 anos?
O custo de um inventário atrasado por muitos anos pode ser muito maior do que a multa simples sugere, por um motivo que a maioria das famílias desconhece:
O ITCMD é calculado sobre o valor atual dos bens, não sobre o valor que eles tinham na época do falecimento. A esse efeito somam-se a multa de até 20%, os juros de mora mensais e a correção monetária, todos incidindo sobre uma base cada vez maior.
Inventário atrasado há 10 anos
Um inventário atrasado há 10 anos já representa um custo consideravelmente maior do que o original.
Um imóvel que valia R$ 150.000 na época do óbito e se valorizou para R$ 250.000 ao longo de uma década gera um ITCMD proporcionalmente maior sobre o novo valor.
Somam-se a esse imposto a multa de 20% (para quem não abriu o inventário no prazo de 180 dias), os juros mensais acumulados e a correção monetária. O total pode facilmente representar o dobro do que seria pago se o processo tivesse sido iniciado nos primeiros 60 dias.
Inventário atrasado há 20 anos
Dois décadas de atraso produzem o efeito mais documentado nos tribunais. Um levantamento publicado no JusBrasil ilustra concretamente:
Uma família que deveria pagar aproximadamente R$ 6.000 de ITCMD no momento do falecimento chegou a um débito superior a R$ 19.000 ao regularizar o inventário duas décadas depois.
A diferença foi causada pela valorização do imóvel combinada com multa de 20%, juros mensais e correção monetária acumulada.
Com situações semelhantes a essa, o VLV Advogados já orientou famílias que descobriram, ao tentar regularizar, que o custo tributário havia triplicado em relação ao valor original.
Inventário atrasado há 30 anos
Três décadas de atraso costumam representar o cenário de maior complexidade e custo. A valorização imobiliária típica desse período pode multiplicar o valor do bem por cinco ou mais vezes, ampliando proporcionalmente a base de cálculo do ITCMD.
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) obrigou os estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD. A regulamentação varia por estado e ainda está em andamento, mas a direção já é clara: patrimônios de maior valor tendem a pagar alíquotas mais altas.
Além do custo tributário, há um risco adicional: se algum herdeiro ou terceiro estiver utilizando o bem há mais de 15 anos, pode haver discussão judicial sobre usucapião, tornando a regularização ainda mais urgente.
É possível pedir isenção da multa do inventário atrasado?
Sim, é possível pedir isenção da multa do inventário atrasado judicialmente, desde que haja justo motivo comprovado para o atraso. Essa possibilidade é pouco conhecida pelas famílias, mas está firmemente consolidada na jurisprudência brasileira.
O principal fundamento legal é a Súmula 114 do STF, que estabelece que o ITCMD não pode ser exigido antes da homologação do cálculo pelo juiz.
Em termos práticos, isso significa que em muitos processos o prazo formal para pagamento do imposto nem sequer começou a correr, o que pode afastar a incidência de multa e juros em determinadas situações.
Para os casos em que o prazo já correu, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem precedentes favoráveis relevantes.
Em decisão de 31 de julho de 2024, no Agravo de Instrumento 2133576-21.2024.8.26.0000, o TJSP reconheceu que a existência de herdeiro incapaz e a necessidade de interdição do cônjuge supérstite constituem justo motivo para afastar a cobrança de multa e juros sobre o ITCMD.
Outras situações reconhecidas pelos tribunais como justo motivo:
- Demora injustificada provocada pelo próprio Poder Judiciário
- Impossibilidade de obter extratos bancários por sigilo financeiro
- Patrimônio de difícil avaliação, com bens em diferentes estados
- Herdeiros incapazes ou em processo de interdição
- Atraso exclusivamente imputável à Fazenda Estadual no cálculo do imposto
O Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, observa: “A isenção da multa por justo motivo é um recurso que pouquíssimas famílias conhecem, mas que pode representar uma economia significativa em inventários antigos. A análise individual do histórico do processo é indispensável para saber se essa estratégia é aplicável ao seu caso.”
Quanto tempo um processo de inventário pode ficar parado?
Um processo de inventário pode tecnicamente ficar parado por tempo indeterminado, pois a lei não estabelece prazo absoluto que implique a perda automática do direito à herança.
O que existe são consequências que se acumulam quanto mais tempo o processo permanece sem conclusão.
O artigo 611 do CPC prevê que o inventário deve ser concluído em até 12 meses após a abertura, com possibilidade de prorrogação por decisão judicial.
Na prática, processos com conflitos entre herdeiros ou patrimônio complexo frequentemente excedem esse limite sem consequências processuais automáticas.
O ponto de atenção mais importante para quem tem um inventário parado há muitos anos está no prazo prescricional da petição de herança.
Em maio de 2024, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.029.809 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1200). O caso teve origem em uma disputa sobre reconhecimento de paternidade após a morte, mas a tese fixada vale de forma geral: o prazo para propor ação de petição de herança conta da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.
Esse prazo é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Isso significa que, se o inventário não foi feito e um herdeiro ficou sem receber sua parte por mais de 10 anos contados do falecimento, ele pode encontrar dificuldades para reivindicar judicialmente sua quota em determinadas situações envolvendo disputa.
Como regularizar um inventário atrasado?
A regularização de um inventário atrasado segue os mesmos passos do inventário normal, com o acréscimo do pagamento das penalidades acumuladas.
O primeiro e mais importante passo é contratar um advogado, que é obrigatório tanto para o inventário extrajudicial quanto para o judicial, conforme determina a Lei 11.441/2007. O caminho para regularizar, de forma simplificada:
1. Contratar advogado especialista em inventário para análise do caso, cálculo do ITCMD com multas e identificação da via mais adequada
2. Levantar a documentação necessária: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões de imóveis e veículos, extratos financeiros e certidões negativas de débito do falecido
3. Calcular o ITCMD sobre o valor atual dos bens, acrescido das multas e juros devidos ao estado
4. Verificar se existe justo motivo para pedir isenção ou redução da multa, com base na jurisprudência dos tribunais estaduais
5. Escolher a via: extrajudicial (cartório) quando todos os herdeiros são maiores, estão de acordo e não há conflito, ou judicial quando há menores, disputas ou situações complexas
6. Pagar o ITCMD e as penalidades e obter as certidões necessárias para avançar na partilha de bens
7. Formalizar a partilha, registrando a transferência de cada bem no cartório competente
Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser possível mesmo quando há herdeiros menores de idade, desde que o Ministério Público aprove a partilha.
Essa ampliação reduziu os casos em que o inventário judicial é obrigatório, tornando o caminho pelo cartório acessível para mais famílias. Em muitos estados, também é possível parcelar o ITCMD e as multas devidas.
Em São Paulo, o parcelamento pode ser feito em até 12 vezes, conforme o artigo 34 do Decreto 46.655/2002. Essa alternativa pode facilitar a regularização de inventários com longo período de atraso e valores expressivos acumulados.
O custo de esperar é sempre maior
Cada mês que passa sem regularizar o inventário aumenta o débito fiscal, reduz as alternativas disponíveis e pode comprometer direitos que seriam exercidos com mais facilidade no prazo certo.
Situações que começam como um atraso simples se tornam, com o tempo, processos complexos e financeiramente mais pesados para toda a família.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre atraso no inventário
É possível fazer inventário gratuito?
Sim, em casos de baixa renda. A gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) isenta o inventário judicial de custas processuais para quem comprova não ter condições de arcar com elas, e a Defensoria Pública pode assumir a representação sem custo.
Inventário extrajudicial é sempre mais rápido que o judicial?
Na maioria dos casos, sim, mas ele só é permitido quando os herdeiros são maiores de idade, estão de acordo entre si e não há testamento com efeitos pendentes (com exceção da abertura possível com herdeiros menores desde a Resolução CNJ 571/2024, mediante aprovação do Ministério Público). Veja o passo a passo completo no nosso guia de inventário extrajudicial.
Qual a multa por inventário atrasado em Minas Gerais?
Diferente de São Paulo, Minas Gerais não tem mais uma multa específica pela abertura tardia do inventário: esse dispositivo (Lei 14.941/2003, art. 27) foi revogado em 2007. O que existe hoje é a multa de mora sobre o pagamento do ITCD, que deve ocorrer em até 180 dias da abertura da sucessão (art. 13) e pode chegar a 12% do imposto devido em caso de atraso no pagamento (art. 22).


