Inventário judicial e extrajudicial: diferenças, custos e quando cada um se aplica ao seu caso

Seu caso permite inventário em cartório ou precisa ir para a Justiça? O inventário judicial e extrajudicial têm regras, prazos e custos muito diferentes. Entender essa diferença pode economizar tempo e dinheiro.

imagem de uma mulher resolvendo inventário judicial ou extrajudicial
Inventário judicial e extrajudicial: qual a diferença?

Após o falecimento de alguém da família, uma das primeiras decisões jurídicas é definir como o inventário será feito: pela via judicial, com processo no fórum, ou pela via extrajudicial, com escritura lavrada diretamente em cartório.

Só que a escolha nem sempre é livre. A lei define quando cada caminho é obrigatório, facultativo ou impossível, e os fatores de cada caso é que vão determinar as respostas.

Este conteúdo compara as duas vias em prazo, custo e requisitos, com a análise de Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista do VLV Advogados.

Está com dúvidas sobre qual modalidade se aplica ao seu caso? Acompanhe a leitura e, na busca de análise da situação, clique aqui e fale com um especialista do VLV Advogados.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

A diferença entre inventário judicial e extrajudicial está no local onde o processo é conduzido e nas condições exigidas para cada via. 

O judicial tramita no Poder Judiciário, com participação de juiz, promotor e etapas processuais formais. 

O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial.

No inventário judicial, o processo segue o rito previsto no Código de Processo Civil e inclui etapas como nomeação do inventariante, apresentação de declarações, avaliação de bens, manifestação do Ministério Público (quando há menores ou incapazes) e homologação da partilha pelo juiz. 

É um caminho mais robusto para situações de conflito, mas tende a ser mais lento e custoso.

No inventário extrajudicial, autorizado desde 2007 pela Lei nº 11.441 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007, o procedimento é mais linear: os herdeiros comparecem ao cartório com advogado, apresentam a documentação, pagam o ITCMD e formalizam a partilha por escritura pública. 

A escritura tem a mesma validade jurídica da sentença judicial e serve para transferir imóveis, veículos, contas bancárias e qualquer outro bem.

A tabela abaixo resume as principais diferenças:

Inventario judicial x extrajudicial: comparativo completo
Criterio Judicial Extrajudicial
Onde e feito Forum (Judiciario) Cartorio (Tabelionato)
Necessita de juiz Sim Nao
Prazo medio 1 ano e 9 meses ou mais 30 a 90 dias
Custo geral Mais elevado Mais acessivel
Exige advogado Sim Sim
Permite conflito entre herdeiros Sim Nao
Herdeiro menor ou incapaz Sim Com condicoes
Permite testamento Sim Com requisitos
Pode ser feito online Nao Sim

Quando o inventário precisa ser judicial?

O inventário precisa ser judicial quando existem elementos que exigem a intervenção do Poder Judiciário para garantir segurança jurídica a todos os envolvidos. 

Nesses casos, o extrajudicial não é uma opção: o processo obrigatoriamente precisa passar por um juiz.

São situações que tornam o inventário judicial necessário:

Conflito entre herdeiros: qualquer desacordo sobre a divisão dos bens, o valor do patrimônio, a validade de documentos ou a composição da herança impede o extrajudicial, que exige consenso total.

Herdeiro menor ou incapaz sem as condições da Res. CNJ 571/2024: se não for possível atender os requisitos do CNJ para o extrajudicial com menor (como a manifestação favorável do Ministério Público), o processo precisa ser judicial.

Testamento sem autorização judicial prévia: se o falecido deixou testamento e não há sentença judicial transitada em julgado autorizando a via extrajudicial, o inventário deve ser judicial.

Herdeiros não identificados ou ausentes: quando não é possível localizar todos os interessados ou há dúvidas sobre quem são os herdeiros, a intervenção judicial é necessária.

Impugnação pelo Ministério Público ou por terceiros: se houver oposição formal de qualquer parte, o caso sai do cartório e vai para o Judiciário.

Patrimônios com litígio pendente: imóveis em disputa, empresas com sócios em conflito ou bens com pendências judiciais tendem a exigir a via judicial.

Um cuidado preventivo importante: muitas famílias iniciam o inventário extrajudicial sem verificar se todos esses elementos estão ausentes. 

Descobrir um problema no meio do processo pode gerar atrasos e custos adicionais. O ideal é fazer esse diagnóstico com um advogado antes de qualquer providência.

Quando o inventário pode ser extrajudicial?

O inventário pode ser extrajudicial quando todos os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo com a divisão dos bens e contam com assistência obrigatória de advogado. Esse é o ponto de partida previsto no art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007.

Além do consenso, o caso precisa reunir as seguintes condições:

Quando essas condições estão presentes, o inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, independentemente do estado em que os bens estejam localizados ou do domicílio do falecido. 

O processo também pode ser feito de forma 100% digital pela plataforma e-Notariado, com assinatura por certificação digital, o que facilita especialmente casos em que os herdeiros estão em estados diferentes.

É uma alternativa que vem crescendo: segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, só no primeiro semestre de 2025 foram realizados 54,1 mil inventários extrajudiciais, num ritmo que aponta para novo recorde anual. 

Desde o lançamento do e-Notariado, mais de 490 mil inventários foram realizados de forma digital em cartórios de todo o Brasil.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024 no inventário extrajudicial?

A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em agosto de 2024, ampliou de forma relevante as hipóteses de realização de inventário extrajudicial

Antes dela, situações como herdeiros menores ou a existência de testamento impunham automaticamente a via judicial. Hoje, esses obstáculos podem ser superados com o cumprimento de requisitos específicos.

As principais mudanças são:

Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A): O inventário extrajudicial passou a ser permitido mesmo quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, desde que o quinhão dele seja em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se o MP impugnar, o caso vai para o Judiciário.

Testamento (art. 12-B): O extrajudicial também passou a ser possível quando o falecido deixou testamento, desde que exista autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento. O STJ já havia sinalizado essa possibilidade no REsp 1.808.767, e a resolução do CNJ consolidou esse entendimento.

Livre escolha do cartório: A família pode lavrar a escritura em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, sem respeitar regras de competência territorial do CPC.

Venda de bens do espólio sem autorização judicial (art. 11-A): O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio para custear as despesas do inventário, sem precisar de autorização judicial.

CND não bloqueia mais o extrajudicial: Em decisão de abril de 2026, o CNJ firmou entendimento de que a ausência de certidão negativa de débitos não pode ser usada como impedimento absoluto para a lavratura da escritura. Cartórios que exigiam a CND como condição obrigatória agiam de forma contrária ao entendimento do conselho.

Essas mudanças tornaram o inventário extrajudicial acessível a um número muito maior de famílias. Mas cada novidade tem condições específicas, e o descumprimento de qualquer requisito pode invalidar a escritura ou forçar o retorno ao Judiciário.

Qual inventário sai mais barato, judicial ou extrajudicial?

Infográfico compara os custos do inventário judicial e do extrajudicial.
Qual inventário sai mais barato, judicial ou extrajudicial?

O inventário extrajudicial sai mais barato do que o judicial na grande maioria dos casos. 

A diferença pode ser expressiva: segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, em patrimônios de até R$ 2,1 milhões, o custo no cartório em São Paulo é de aproximadamente R$ 6,8 mil, enquanto a via judicial para o mesmo patrimônio chega a R$ 35,3 mil, uma diferença de mais de 80%.

Para patrimônios maiores, a distância aumenta ainda mais. Em heranças acima de R$ 5 milhões, as custas judiciais podem ultrapassar R$ 111 mil, enquanto os emolumentos cartorários variam entre R$ 12,8 mil e R$ 63,2 mil no mesmo estado.

Em ambas as vias, os custos se dividem em três blocos principais:

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): obrigatório em qualquer inventário, é o maior custo. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, todos os estados devem adotar alíquotas progressivas de 2% a 8% sobre o valor dos bens. 

Custas cartorárias ou judiciais: no extrajudicial, os emolumentos são tabelados por estado. No judicial, as custas processuais incidem sobre o valor da causa e tendem a ser mais onerosas em patrimônios médios e altos.

Honorários advocatícios: obrigatórios em qualquer modalidade. No judicial, os honorários costumam ser entre 30% e 50% mais altos do que no extrajudicial, pela maior complexidade e duração do processo.

O extrajudicial elimina três blocos de custo que existem apenas no judicial: as custas processuais sobre o valor da causa, as despesas com diligências judiciais (editais, citações, laudos periciais) e o custo indireto gerado pelo tempo. 

Um inventário judicial com conflito pode levar anos, durante os quais imóveis ficam bloqueados, aluguéis não podem ser formalizados e negócios ficam suspensos.

Um caso inspirado em situações comuns que chegam ao VLV Advogados: uma família de três irmãos do interior de São Paulo iniciou o inventário judicial do pai porque acreditava que a existência de um apartamento financiado tornava o extrajudicial inviável. 

Após dois anos de processo, sem nenhum conflito entre eles, souberam por meio de orientação jurídica que poderiam ter optado pelo cartório desde o início. 

O inventário extrajudicial foi então aberto após a desistência do judicial, concluído em cerca de 60 dias e com custo total significativamente inferior ao que já tinham gasto até aquele ponto.

É possível mudar de inventário judicial para extrajudicial?

Sim, é possível converter o inventário judicial em extrajudicial durante o andamento do processo, desde que as condições para a via extrajudicial passem a estar presentes. 

Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007, que reconhece o caráter facultativo da via extrajudicial.

Na prática, a conversão faz sentido em situações como:

Para realizar a conversão, os herdeiros devem pedir ao juiz a suspensão ou a desistência do inventário judicial e, em seguida, iniciar o procedimento em cartório. 

Importante: A desistência do processo judicial, em regra, não implica condenação ao pagamento de custas finais quando a migração ocorre para a via extrajudicial, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007, que reconhece expressamente o caráter facultativo do inventário extrajudicial.

O inverso também pode ocorrer: um inventário iniciado no cartório pode precisar migrar para o Judiciário se surgir um conflito, uma impugnação do Ministério Público ou qualquer elemento que torne o consenso impossível.

Como observa o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados: “A conversão do judicial para o extrajudicial é subutilizada no Brasil. 

Muitas famílias carregam por anos um processo judicial que poderia ser encerrado em semanas no cartório, simplesmente porque ninguém orientou sobre essa possibilidade. Quando o caso permite, a migração é quase sempre vantajosa.”

Judicial ou extrajudicial: qual escolher para o meu caso?

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende de verificar, objetivamente, se o seu caso atende ou não aos requisitos da via extrajudicial. 

Se atender, o cartório tende a ser a escolha mais vantajosa em prazo e custo. Se não atender, o judicial é o caminho necessário.

Use os critérios abaixo para orientar a análise:

O inventário pode ser extrajudicial se:

O extrajudicial também pode ser possível (com requisitos adicionais) se:

O inventário precisa ser judicial se:

Um erro frequente que a equipe do VLV Advogados identifica com regularidade é a família que escolhe o inventário judicial por precaução, achando que o extrajudicial “não funciona” ou “é arriscado”, quando na verdade o caso permite e se beneficiaria da via cartorial. 

Esse equívoco costuma resultar em processos que levam de 1 a 3 anos e custam muito mais do que seria necessário.

A análise correta do caso antes de qualquer protocolo é a decisão mais importante do processo. Um advogado especializado em inventário e partilha de bens consegue identificar em minutos qual via se aplica e quais são os passos seguintes.

Como decidir a via antes de protocolar

Família analisa documentos de inventário com um advogado.
Cada caso é único e pede orientação especializada

A decisão se resolve em três verificações, feitas antes de qualquer protocolo: se todos os herdeiros são maiores e capazes, se existe consenso sobre a divisão e se há testamento. 

O que costuma dar errado não é a família escolher mal entre duas opções equivalentes. É escolher o judicial por precaução, presumindo que o cartório “não dá conta” de patrimônio financiado, de bens em estados diferentes ou de herdeiros que moram longe.

O resultado são processos mais longos, que poderiam ser mais rápidos. Se você precisa abrir um inventário e ainda não sabe como, fale com um advogado.

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Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas. 

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre o tema

Posso fazer inventário extrajudicial se um dos herdeiros mora fora do país?

Sim. A residência no exterior não impede o extrajudicial, desde que o herdeiro seja maior, capaz e esteja de acordo com a partilha. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes específicos ou assinar diretamente pela plataforma e-Notariado, com certificação digital. Documentos emitidos no exterior precisam de apostilamento.

O que acontece se o cartório recusar meu inventário extrajudicial?

A recusa não impede a família de procurar outro Tabelionato de Notas, já que a Resolução CNJ 571/2024 permite lavrar a escritura em qualquer cartório do país, sem regra de competência territorial. Se a recusa for indevida, cabe suscitação de dúvida à corregedoria. Recusas por exigências não previstas em lei são o motivo mais comum de famílias migrarem desnecessariamente para a via judicial.

Herdeiros que moram em estados diferentes precisam de inventário judicial?

Não. Nem a residência dos herdeiros nem a localização dos bens obriga a via judicial. A escritura pode ser lavrada em qualquer estado e o procedimento pode ser feito integralmente online, o que torna o extrajudicial especialmente vantajoso para famílias dispersas.

Se um herdeiro discordar depois de iniciado o inventário em cartório, o que acontece?

O procedimento não pode prosseguir, porque o extrajudicial exige consenso do início ao fim. Nesse caso os herdeiros precisam levar o inventário ao Judiciário. Os valores já pagos ao cartório em regra não são aproveitados no processo judicial, o que reforça a importância de confirmar o acordo antes de qualquer ato.

Vale a pena migrar para o cartório um inventário judicial já em andamento?

Depende de quanto tempo falta e de quanto já foi gasto. Quando o processo está parado sem litígio real, a migração costuma compensar mesmo após anos, porque encurta a conclusão para semanas. Quando a partilha já está próxima da homologação, geralmente é melhor concluir onde está.

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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