Réu primário por estupro: reduz a pena ou a prisão?
É réu primário por estupro? Neste momento delicado, é importante entender como a Justiça trata primariedade por crimes graves!
Ser réu primário costuma trazer alívio para quem enfrenta uma acusação criminal, porque em muitos crimes essa condição facilita a liberdade provisória e o regime de cumprimento de pena mais brando.
No estupro, porém, esse efeito é mais limitado, porque a lei trata esse crime com regras próprias, diferentes das aplicadas à maioria dos delitos.
O VLV Advogados mantém atuação focada em Direito Criminal e preparou este guia para explicar, de forma direta, até onde a primariedade realmente ajuda em uma acusação de estupro e onde ela deixa de fazer diferença.
Ao longo do texto, você vai entender o que é considerado primariedade, como ela influencia a pena e por que o estupro segue uma lógica diferente de crimes comuns nesse ponto.
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O que significa réu primário no estupro?
Réu primário no estupro é a pessoa que responde pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal sem possuir nenhuma condenação criminal transitada em julgado (definitiva) contra si.
Isso significa que ter um inquérito, um boletim de ocorrência ou até outro processo em andamento não retira a primariedade.
Segundo o art. 63 do Código Penal, só existe reincidência quando há sentença condenatória definitiva por crime anterior.
Ser réu primário é uma das circunstâncias judiciais que o juiz analisa na fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, ao lado da conduta social, dos motivos e das consequências do crime. Ela não é, por si só, um benefício automático.
A pena do estupro é mais branda para réu primário?
A pena do estupro não fica automaticamente mais branda para o réu primário, mas a primariedade pode aproximar a pena do mínimo legal, dentro da faixa de 6 a 10 anos de reclusão prevista no art. 213 do Código Penal.
Isso acontece na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), quando o juiz fixa a pena-base.
É comum confundir esse efeito com uma atenuante genérica dos arts. 61 a 65 do Código Penal, mas tecnicamente não é isso: a primariedade funciona como circunstância judicial da pena-base, e não como atenuante formal, o que muda como ela pode ser usada na defesa.
Em 6 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3.984/2025, que eleva essa faixa para 8 a 12 anos de reclusão.
A proposta segue para votação no Senado Federal, e enquanto isso não for concluído, prevalece a pena de 6 a 10 anos.
Por que a primariedade é diferente no crime de estupro?
A primariedade tem efeito mais limitado no estupro porque esse crime é hediondo, sujeito a regras específicas da Lei 8.072/1990 que não existem para a maioria dos crimes comuns.
Em um crime comum, o réu primário condenado a uma pena entre 4 e 8 anos normalmente já inicia o cumprimento em regime semiaberto, com base no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
No estupro, a Lei 8.072/1990 (art. 2º, §1º) chegou a impor regime inicial fechado obrigatório para todo crime hediondo, independentemente da pena ou da primariedade.
Esse trecho da lei, porém, foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012), por violar o princípio da individualização da pena.
Na prática, isso significa que:
- o regime inicial do estupro volta a seguir a regra geral do art. 33, §2º, do Código Penal, conforme o tamanho da pena aplicada;
- o juiz só pode fixar regime mais severo do que esse com motivação concreta, e não apenas pela gravidade abstrata do crime, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF;
- ainda assim, a progressão para um regime mais brando exige o cumprimento de 40% da pena se o réu for primário, ou 60% se for reincidente, conforme o art. 112, incisos V e VII, da Lei de Execução Penal (com redação dada pela Lei 13.964/2019), percentual bem acima dos 16% a 25% aplicados a crimes comuns;
- o estupro também é inafiançável, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.072/1990, o que não impede pedido de liberdade provisória sem fiança.
Segundo o advogado criminalista Dr. João Valença, “a primariedade continua relevante na defesa por estupro, mas o ponto que realmente muda o resultado é conseguir que o juiz fundamente o regime prisional em elementos concretos do caso, e não apenas na gravidade abstrata do crime, prática que o próprio STF já considerou insuficiente”.
Caso inspirado em situações acompanhadas pelo escritório:
Um homem, réu primário, foi condenado a 6 anos de reclusão por estupro. A sentença fixou regime inicial fechado citando apenas a gravidade do crime.
A defesa impetrou habeas corpus demonstrando ausência de fundamentação concreta, com base no art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do STF, e obteve a alteração para regime semiaberto.
O desfecho decorreu das circunstâncias específicas desse exemplo e não representa uma previsão para outros casos.
Réu primário: crime comum x estupro (hediondo)
Crime comum
Estupro (hediondo)
Base: art. 33, §2º, CP; art. 112, V, LEP; art. 2º, Lei 8.072/1990; HC 111.840/ES, STF.
A primariedade pesa, mas não decide sozinha o resultado do processo
A ausência de antecedentes criminais pode influenciar a pena-base e ajudar a afastar um regime fechado fixado sem fundamentação concreta, mas não neutraliza a gravidade do estupro nem garante, por si só, liberdade ou pena mínima.
Cada caso depende das provas, da conduta atribuída ao acusado e da forma como a defesa é conduzida desde o início.
O VLV Advogados atende de forma 100% online, com aplicativo próprio para acompanhamento do processo, o que permite que clientes de qualquer estado do país acompanhem cada etapa à distância.
Se você ou alguém próximo enfrenta essa situação, vale conversar com um advogado antes de tomar qualquer decisão. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em casos criminais, com atendimento em todo o Brasil. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes
Réu primário por estupro pode obter liberdade provisória?
Sim, pode, mas a concessão depende de decisão fundamentada do juiz com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Mesmo sendo inafiançável, o estupro admite liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Réu primário por estupro paga fiança?
Não. O art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 veda expressamente a fiança para o crime de estupro, independentemente da primariedade do acusado.
Quanto tempo o réu primário cumpre em regime fechado antes de progredir no estupro?
O réu primário precisa cumprir 40% da pena para progredir de regime, conforme o art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Para o reincidente, esse percentual sobe para 60%.
Réu primário por estupro de vulnerável recebe o mesmo tratamento?
Não integralmente. O estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) tem pena mínima de 8 anos, superior à do estupro comum, o que já reduz o espaço para regime aberto ou semiaberto mesmo para quem é primário.
A pessoa perde a condição de réu primário se tiver outro processo em andamento?
Não. Segundo o art. 63 do Código Penal, apenas uma condenação criminal transitada em julgado retira a primariedade, e não a simples existência de outro processo em curso.


