Afastamento por violência doméstica: INSS vai pagar salário

Portaria Conjunta nº 48, publicada em 9 de outubro, regulamenta o Benefício de Afastamento Protetivo, pago pelo INSS por até seis meses, sem perícia nem carência

imagem representando afastamento por violência doméstica decisão STF
Afastamento por violência doméstica

O Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram, em edição extra do Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2026, a Portaria Conjunta nº 48. A norma regulamenta o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, pago à segurada que o juiz afastou do trabalho por medida protetiva de urgência.

A portaria cumpre o prazo de 15 dias dado pelo Parecer Vinculante JM-12 da AGU, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1º de outubro, que mandou a administração federal aplicar a decisão do STF sobre a renda dessas mulheres.

A Lei Maria da Penha já previa que o juiz poderia afastar a vítima do emprego por até seis meses, mas não dizia quem pagaria o salário nesse período. Segundo o Ministério da Previdência Social, a incerteza fazia muitas mulheres escolherem entre a própria segurança e o sustento.

Com o parecer, a decisão judicial que determina o afastamento passa a bastar para o pagamento, sem nova perícia ou análise de mérito pelo INSS. Entenda melhor a decisão.

Quem paga o afastamento por violência doméstica? 

O pagamento depende da categoria da segurada. Só a empregada tem os 15 primeiros dias pagos pelo empregador, e o INSS assume a partir do 16º dia, conforme a Portaria Conjunta nº 48.

Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial recebem do INSS desde a data definida para o início do afastamento, segundo o Ministério da Previdência Social.

Para a advogada Dra. Rafaela Carvalho, especialista do VLV Advogados, o ponto de atenção com a nova decisão está na qualidade de segurada. 

“O INSS não vai rediscutir a decisão do juiz, mas vai conferir se a mulher mantinha a qualidade de segurada na data do afastamento. Quem parou de contribuir há muito tempo pode ter dificuldade nesse ponto”, afirma.

Qual é o valor do benefício e por quanto tempo ele é pago?

O valor segue o cálculo do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, feito pela média das contribuições da segurada. O piso é de um salário mínimo e o teto é de R$ 8.475,55, segundo o Ministério da Previdência Social.

O benefício dura o prazo fixado na decisão do juiz, com limite de seis meses. Quando a decisão não informa a duração, o INSS considera o máximo de seis meses.

Quem não contribui para o INSS também tem direito? 

Sim, se cumprir os requisitos. A mulher que não é segurada da Previdência, como a trabalhadora autônoma que nunca contribuiu, também recebe renda durante o afastamento. A diferença é que o dinheiro vem da assistência social, e não do INSS, segundo a tese do STF no Tema 1.370.

O pagamento funciona como um auxílio temporário para quem fica sem renda por causa do afastamento, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).

Quem paga é o estado, o Distrito Federal ou o município indicado pelo juiz na decisão, conforme o Ministério da Previdência Social.

O Ministério não informou o valor desse benefício nem como estados e municípios vão organizar o pagamento. A Portaria Conjunta nº 48 trata apenas das seguradas do INSS.

Como pedir o benefício no Meu INSS?

A própria segurada faz o pedido pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. Não é preciso passar por perícia nem entrar com ação judicial contra o INSS, segundo o Ministério da Previdência Social. O atendimento deve ser prioritário e sigiloso.

O caminho é este:

Quem não consegue usar o aplicativo pode fazer o pedido pelo telefone 135.

Os documentos são:

O INSS não reavalia a decisão do juiz. Ele só confere se a mulher tinha qualidade de segurada na data de início do afastamento indicada na decisão ou, se não houver essa data, na data da própria decisão.

A empregada com carteira assinada também precisa levar a decisão à empresa, que paga os 15 primeiros dias. O pedido ao INSS cobre o período a partir do 16º dia.

É preciso carência ou perícia do INSS em caso de violência doméstica? 

Não, nos dois casos, desde que a decisão do juiz determine o afastamento do trabalho. A mulher recebe sem cumprir carência, que é o número mínimo de contribuições exigido em outros benefícios da Previdência, segundo o Ministério da Previdência Social.

A perícia médica também fica de fora porque o motivo do afastamento é a proteção da mulher, decidida pelo juiz, e não uma doença. O INSS não pode reexaminar essa necessidade.

O valor é pago sem desconto de contribuição previdenciária, e os meses de afastamento contam como tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme o Ministério.

O afastamento do trabalho precisa constar na medida protetiva? 

Sim. Só há pagamento quando a decisão judicial determina, de forma expressa, que a mulher se afaste do trabalho, segundo o Ministério da Previdência Social. 

Essa ordem tem previsão própria no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, que manda manter o vínculo de emprego por até seis meses quando a saída do local de trabalho for necessária.

Ela é diferente de outras medidas da mesma lei, como proibir o agressor de se aproximar da vítima ou afastá-lo de casa. Essas proteções, sozinhas, não dão direito ao pagamento.

A decisão cabe ao juiz estadual que cuida do caso de violência doméstica, mesmo que quem pague seja o empregador e o INSS, conforme o STF.

O que diz a Lei Maria da Penha?

Art. 9º, § 2º, II

A manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

O que a Lei Maria da Penha já previa sobre o afastamento do trabalho?

A lei, de 2006, protegia o emprego, mas não tratava do salário. O texto mantém o vínculo durante o afastamento e não diz quem paga a remuneração nesse período.

Segundo o Ministério da Previdência Social, a incerteza levava muitas mulheres a escolher entre a própria segurança e o sustento.

A discussão chegou antes ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte entendeu que o empregador pagaria os 15 primeiros dias e o INSS o restante, como ocorre no auxílio-doença. O STF adotou depois a mesma divisão.

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Artigo de caráter meramente informativo 

Sobre o autor

Dra. Rafaela Carvalho é advogada inscrita na OAB sob o nº 61.735, com atuação em Direito Previdenciário. É pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e possui formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente, coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

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  • rafa menor

    Advogada com atuação em Direito Previdenciário 61.735 OAB/BA, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

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