Tutela e curatela: as 13 principais dúvidas respondidas

Um neto órfão, um filho com esquizofrenia, um pai com demência: tutela e curatela protegem quem não pode decidir sozinho. Veja as 13 principais dúvidas sobre o tema.

imagem representando tutela e curatela
13 principais dúvidas sobre tutela e curatela!

Quando os pais de uma criança faltam, ou quando um adulto perde a capacidade de cuidar do próprio dinheiro, muitas famílias descobrem às pressas que precisam de uma decisão judicial para agir. Tutela e curatela são as duas medidas que a lei criou para essas situações.

Em resumo, a tutela protege menores de 18 anos que ficaram sem quem exerça o poder familiar, e a curatela protege adultos que não conseguem exprimir a própria vontade. 

Os nomes parecem próximos, mas as regras, os limites e o processo de cada uma são bem diferentes.

Como o VLV Advogados atende famílias de diferentes estados do Brasil de forma online, reunimos aqui as dúvidas que mais aparecem nesses atendimentos. Veja, pergunta por pergunta, o que a lei permite e como agir.

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1. Qual a principal diferença entre tutela e curatela?

A principal diferença entre tutela e curatela está em quem é protegido. A tutela cuida de menores de 18 anos cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. 

A curatela protege adultos que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade (arts. 1.728 e 1.767 do Código Civil).

As duas têm um ponto em comum: quem assume o encargo administra bens de outra pessoa sob fiscalização do juiz e precisa prestar contas. A comparação com a guarda e com a tomada de decisão apoiada está no item 10.

2. O que é tutela e quando ela é necessária?

A tutela é necessária quando uma criança ou adolescente fica sem quem exerça o poder familiar: os pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar por decisão judicial (art. 1.728 do Código Civil). O tutor passa a responder pela educação, pelo sustento, pela defesa e pelos bens do menor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que a tutela vale para menores de 18 anos, pressupõe a perda ou suspensão prévia do poder familiar e inclui o dever de guarda (art. 36). 

Por isso, se o pai ou a mãe estiver vivo e com o poder familiar, o caminho costuma ser a guarda, e não a tutela. Esse é um erro comum de avós que criam os netos.

Os deveres do tutor seguem os dos pais: dirigir a educação, defender e prestar alimentos ao menor, ouvindo a opinião dele quando já tiver 12 anos (art. 1.740 do Código Civil). A administração dos bens é feita sob a inspeção do juiz (art. 1.741).

3. Quem fica com a tutela de uma criança ou adolescente?

Fica com a tutela, em primeiro lugar, a pessoa indicada pelos pais. Na falta dessa indicação, o juiz nomeia um parente e, se nenhum for apto, um terceiro idôneo. Essa ordem forma as três modalidades de tutela previstas no Código Civil:

a) Tutela testamentária: os pais, em conjunto, nomeiam o tutor por testamento ou outro documento autêntico (art. 1.729).

b) Tutela legítima: sem indicação dos pais, a tutela vai para os parentes consanguíneos. Primeiro os ascendentes (avós), preferindo o grau mais próximo. Depois, os colaterais até o 3º grau (irmãos e tios), preferindo os mais próximos e, no mesmo grau, os mais velhos. Em qualquer caso, o juiz escolhe o mais apto (art. 1.731).

c) Tutela dativa: sem tutor testamentário ou legítimo, ou se eles forem excluídos ou dispensados, o juiz nomeia uma pessoa idônea que more no domicílio do menor (art. 1.732).

O adolescente também participa da decisão. Nas medidas de colocação em família substituta, incluindo a tutela, o maior de 12 anos precisa dar seu consentimento, colhido em audiência (art. 28, § 2º, do ECA). Para detalhes sobre a indicação feita pelos pais, veja nosso guia sobre tutela dos filhos.

O tutor pode recusar a tutela?

Sim, o tutor pode recusar a tutela nas hipóteses do art. 1.736 do Código Civil, como ter mais de 60 anos, ter mais de três filhos sob sua autoridade, estar doente, morar longe de onde a tutela será exercida ou já exercer outra tutela ou curatela. 

A recusa (chamada escusa) deve ser apresentada ao juiz em 5 dias (art. 760 do CPC). Se não for apresentada nesse prazo, entende-se que a pessoa renunciou ao direito de recusar.

Quem assume a tutela: a ordem prevista em lei

  1. Tutela testamentária

    Tutor escolhido pelos pais, em conjunto, por testamento ou documento autêntico.

    Art. 1.729 do CC
  2. Tutela legítima

    Parentes consanguíneos, e o juiz escolhe o mais apto.

    Avós Irmãos Tios
    Art. 1.731 do CC
  3. Tutela dativa

    Pessoa idônea nomeada pelo juiz, que more no domicílio do menor.

    Art. 1.732 do CC

Adolescente com mais de 12 anos

Precisa consentir em audiência (art. 28, § 2º, do ECA).

Recusa do tutor (escusa)

Deve ser apresentada ao juiz em 5 dias (art. 760 do CPC).

4. O que o tutor não pode fazer?

O tutor não pode, nem mesmo com autorização do juiz, comprar bens do menor (diretamente ou por outra pessoa), doar ou dispor dos bens dele de graça, nem se tornar cessionário de crédito ou direito contra o menor. Esses atos são nulos (art. 1.749 do Código Civil).

Outros atos só são permitidos com autorização judicial, entre eles:

O tutor também precisa prestar contas, mesmo que os pais o tenham dispensado disso (art. 1.755). A lei exige um balanço anual e a prestação de contas a cada 2 anos (arts. 1.756 e 1.757). Para reforçar a fiscalização, o juiz pode nomear um protutor (art. 1.742).

5. O que é curatela e quando ela é necessária?

A curatela é necessária quando um adulto, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade. 

Ela também pode alcançar ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos (art. 1.767 do Código Civil). O juiz nomeia um curador para praticar ou acompanhar os atos patrimoniais e negociais dessa pessoa.

Um ponto que muitos conteúdos ainda erram: a deficiência, por si só, não justifica curatela. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem plena capacidade civil (art. 6º). 

Os antigos incisos do Código Civil que citavam “deficiência mental” foram revogados. Cegueira, surdez ou deficiência física não levam à curatela. O que conta é o impacto concreto na capacidade de decidir, comprovado em perícia.

Na prática, a medida aparece em casos como Alzheimer avançado, sequelas graves de AVC, coma, transtornos psiquiátricos graves e interdição de idosos com demência. 

Em abril de 2026, o tema ganhou visibilidade quando a Justiça de São Paulo determinou, a pedido dos filhos, a interdição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, diagnosticado com Alzheimer em estágio avançado. 

Mesmo nesses casos, a curatela é medida extraordinária, proporcional e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, do Estatuto). Os pródigos seguem a mesma lógica de proteção do patrimônio.

6. Quem pode pedir a curatela de uma pessoa?

Podem pedir a curatela (tecnicamente, a ação de interdição) o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está abrigada e o Ministério Público (art. 747 do CPC). 

Quem pede deve comprovar essa ligação com documentos, como certidão de casamento ou de nascimento.

O Ministério Público só pede a curatela em caso de doença mental grave e quando os demais legitimados não existirem, não fizerem o pedido ou forem incapazes (art. 748 do CPC). 

Um amigo ou vizinho não pode entrar com a ação, mas pode comunicar a situação ao Ministério Público.

Quem pede nem sempre será o curador. A lei indica uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro, depois pai ou mãe e, na falta deles, o descendente mais apto (art. 1.775 do Código Civil). 

Mesmo assim, o juiz deve escolher quem melhor atenda aos interesses do curatelado (art. 755, § 1º, do CPC). Ele também pode nomear mais de um curador, mas o STJ decidiu que essa curatela compartilhada não é obrigatória, ainda que a família peça.

7. Como fazer o pedido de curatela de um familiar?

Infográfico com as principais etapas para pedir a curatela de um familiar.
Como fazer o pedido de curatela de um familiar?

O pedido de curatela é feito por meio de uma ação judicial com rito próprio, previsto nos arts. 747 a 758 do CPC. O passo a passo costuma ser este:

  1. Reúna os documentos: documentos do requerente e do familiar, prova do parentesco, laudo médico e relação de bens, rendas e benefícios.
  2. Entre com a ação na vara de família da cidade onde a pessoa mora, por meio de advogado ou da Defensoria Pública. Explique os fatos e desde quando a incapacidade apareceu (art. 749).
  3. Peça curatela provisória se houver urgência, como um benefício bloqueado ou contas vencendo. O juiz pode nomear um curador provisório para atos específicos (art. 749, parágrafo único).
  4. Compareça à entrevista com o juiz (art. 751), explicada logo abaixo.
  5. Aguarde o prazo de 15 dias em que a própria pessoa pode contestar o pedido (art. 752).
  6. Acompanhe a perícia, que pode ser feita por equipe multidisciplinar (art. 753).
  7. Receba a sentença, que nomeia o curador e fixa os limites da curatela (art. 755). O curador presta compromisso em 5 dias (art. 759).
  8. Faça o registro: a sentença é inscrita no registro civil e publicada em editais, inclusive na plataforma do CNJ (art. 755, § 3º).

O tempo total varia conforme a comarca, a agenda de perícias e a existência de disputa familiar. Por isso, quando há urgência, a curatela provisória costuma ser o primeiro pedido. Laudos fracos estão entre os motivos mais comuns de curatela negada.

Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:

Uma filha procurou o escritório porque a mãe, com Alzheimer em fase moderada, recebia a aposentadoria em uma conta que só a titular podia movimentar, e o banco recusava qualquer operação feita pela filha. 

Com um laudo que detalhava as limitações da mãe, a família pediu curatela provisória, e o juiz autorizou a filha a movimentar a conta e pagar as despesas de saúde. 

Na sentença final, a curatela ficou restrita aos atos patrimoniais: a mãe continuou sendo ouvida sobre onde e com quem queria morar.

8. O que uma pessoa interditada não pode fazer?

A pessoa interditada não pode praticar sozinha os atos patrimoniais e negociais que a sentença reservou ao curador, como vender ou comprar imóveis, fazer empréstimos, assinar contratos e movimentar investimentos (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

O alcance exato depende do que está escrito na sentença, que precisa fixar os limites da curatela (art. 755, I, do CPC). Atos praticados fora desses limites podem ser anulados.

Por outro lado, a curatela não alcança os direitos existenciais. A pessoa curatelada continua podendo decidir sobre:

Esses limites estão no art. 85, § 1º, do Estatuto. Por isso, a antiga ideia de “interdição total”, em que o curador decidia tudo, não é mais a regra. Veja mais sobre os direitos do curatelado.

9. Quem tem curatela precisa morar junto?

Não, quem tem curatela não precisa morar junto com o curatelado, porque a lei não exige convivência. 

O curador precisa garantir que a renda e os bens sejam usados em favor da pessoa protegida e que ela mantenha, sempre que possível, o convívio familiar e comunitário, evitando internação que a afaste disso (art. 1.777 do Código Civil).

Morando junto ou não, o curador tem deveres fixos:

Há uma exceção nas contas: o cônjuge casado com o curatelado no regime de comunhão universal não precisa prestar contas, salvo se o juiz determinar (art. 1.783). 

Um curador que descumpre seus deveres pode ser removido a pedido do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 761 do CPC).

10. Qual a diferença entre tutela, curatela e guarda?

A diferença entre tutela, curatela e guarda está na situação de cada uma. A guarda define quem cuida do dia a dia de uma criança e pode existir com os pais vivos e com poder familiar. 

A tutela substitui os pais que faltam. A curatela protege adultos que não conseguem exprimir a vontade.

A guarda pode ser unilateral ou compartilhada entre os pais (art. 1.583 do Código Civil). Também pode ser concedida a terceiros, como avós, e obriga a prestar assistência material, moral e educacional (art. 33 do ECA). Diferentemente da tutela, a guarda não transfere a administração dos bens do menor.

Existe ainda uma quarta figura, a tomada de decisão apoiada, voltada a adultos que decidem sozinhos mas precisam de apoio. 

Tutela, curatela, guarda e decisão apoiada

Tutela
  • ProtegeMenor de 18 anos
  • QuandoPais falecidos, ausentes ou sem poder familiar
  • AlcanceCriação, educação e bens
  • Até quando18 anos ou emancipação
Curatela
  • ProtegeAdulto que não exprime a vontade
  • QuandoPerícia comprova a limitação
  • AlcanceSó atos patrimoniais e negociais
  • Até quandoEnquanto durar a causa
Guarda
  • ProtegeCriança ou adolescente
  • QuandoPode existir com pais vivos
  • AlcanceCuidado do dia a dia
  • Até quando18 anos ou decisão judicial
Decisão apoiada
  • ProtegeAdulto que decide com apoio
  • QuandoA própria pessoa pede
  • AlcanceApoio, sem perda da capacidade
  • Até quandoEnquanto a pessoa quiser

Base: Código Civil, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência.

11. Qual o prazo da tutela e da curatela?

O prazo da tutela vai até a maioridade (18 anos) ou a emancipação do menor, ou até ele voltar ao poder familiar por reconhecimento de filiação ou adoção (art. 1.763 do Código Civil). 

O tutor é obrigado a exercer o encargo por 2 anos e pode continuar depois disso, se quiser e o juiz concordar (art. 1.765).

A curatela não tem prazo fixo: dura enquanto existir a causa que a justificou e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

Se a situação mudar, a própria pessoa, o curador ou o Ministério Público podem pedir o levantamento da curatela, com nova perícia. O levantamento também pode ser parcial (art. 756 do CPC). Veja como a curatela pode ser revertida.

12. Quanto custa para fazer uma curatela?

O custo de uma curatela depende de três fatores: as custas judiciais (definidas pela tabela do tribunal de cada estado), os honorários do advogado (a tabela da OAB de cada estado serve como referência mínima) e despesas como perícia, publicação de editais e registro da sentença. Por isso, não existe um valor único para todo o Brasil.

A curatela gratuita é possível para quem não pode pagar sem prejuízo do próprio sustento. 

A gratuidade da justiça cobre custas, honorários do perito, publicações e emolumentos de registro, e pode ser pedida mesmo por quem contrata advogado particular (art. 98 do CPC). 

Nesse caso, a gratuidade não dispensa os honorários combinados com o advogado. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.

13. É necessário advogado para tutela ou curatela?

Sim, é necessário advogado, ou a Defensoria Pública, para pedir tutela ou curatela, porque as duas dependem de processo judicial. 

Não existe forma de nomear tutor ou curador diretamente em cartório. A exceção é o próprio Ministério Público, nas hipóteses em que a lei permite que ele faça o pedido (art. 748 do CPC).

O advogado organiza as provas, pede a curatela provisória quando há urgência e acompanha a entrevista e a perícia. Depois da sentença, ele orienta o compromisso, a prestação de contas e os pedidos de autorização para vender bens. 

A proteção certa depende da história de cada família

Advogado orientando avó e neta sobre documentos em escritório de advocacia.
A proteção certa depende da história de cada família

Tutela e curatela existem para proteger, e não para anular a pessoa. A tutela substitui os pais que faltam. 

A curatela é uma medida excepcional, limitada aos atos patrimoniais, e pode dar lugar a formas mais leves de apoio quando a saúde permite. 

O que vale para uma família, porém, pode não valer para outra: a escolha entre guarda, tutela, curatela ou tomada de decisão apoiada depende das provas e da situação concreta.

Se você está diante de uma dessas decisões, pode contar com o VLV Advogados. Uma conversa com um advogado ajuda a entender qual caminho faz sentido para a sua família, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • Dr. João Valença

    OAB 43.370 - Advogado especialista em Direito Criminal, especialista em Processo Penal e sócio fundador do VLV Advogados, escritório de advocacia digital com quase 10 anos de experiência em atendimento em todo o Brasil.

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