Divórcio póstumo: vítima de feminicídio pode deixar de constar como casada com o agressor

A Câmara analisa o “divórcio póstumo”, projeto que muda o estado civil de vítimas de feminicídio na certidão de óbito, com reflexos nos direitos de herança. Entenda o que está em discussão

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Divórcio póstumo: vítima de feminicídio pode deixar de constar como casada com o agressor

A Câmara dos Deputados analisa um projeto que prevê a alteração do estado civil de mulheres vítimas de feminicídio na certidão de óbito, de “casada” para “divorciada” ou “separada judicialmente”, quando elas já haviam manifestado em vida a vontade de encerrar o casamento.

O chamado “divórcio póstumo” está previsto no PL 1.753/2025, de autoria do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), e foi aprovado na quarta-feira (10) pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com parecer favorável da deputada Juliana Cardoso (PT-SP).

O objetivo é corrigir uma contradição que hoje se repete em muitos casos: a mulher que já havia se afastado do agressor, protocolado o pedido de divórcio ou formalizado a vontade de romper o vínculo, mas é assassinada antes de a Justiça ou o cartório concluírem o procedimento.

Pela regra atual, seu registro de óbito ainda a identifica como casada justamente com o homem apontado como autor do crime. Neste artigo, explicamos o que propõe o “divórcio póstumo”.

Ademais, vamos entender por que hoje a vítima ainda morre “casada” com o agressor e o que isso significa para a herança, o que a mulher que deseja se separar pode fazer desde já para resguardar seus direitos e em quais situações é hora de procurar um advogado de família.

O que propõe o “divórcio póstumo” e em que pé está o projeto

O PL 1.753/2025 quer acrescentar um novo parágrafo (o §3º) ao artigo 1.582 do Código Civil (Lei 10.406/2002), justamente o dispositivo que trata de quem pode pedir o divórcio. A mudança permitiria que o juiz ou o cartório concluíssem o divórcio ou a separação mesmo depois da morte da mulher, nos casos em que ela tenha sido vítima de feminicídio.

Neste caso, haveria efeito apenas declaratório: corrigir o estado civil na certidão de óbito, de “casada” para “divorciada” ou “separada judicialmente”. Para isso, o texto exige duas condições:

Cumpridos os dois requisitos, o projeto usa o verbo “deverá”: ou seja, a correção do registro deixa de ser uma escolha e passa a ser uma obrigação da autoridade. O projeto não cria um divórcio novo: apenas reconhece, depois do crime, uma vontade que a mulher já havia manifestado.

Apresentado em abril de 2025, o projeto foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e segue agora, em tramitação conclusiva, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se passar por lá, vai ao Senado.

Por que, hoje, a vítima ainda morre “casada” com o agressor?

O divórcio só se completa quando o juiz ou o cartório dá a palavra final. Se a mulher é morta antes disso, o processo se encerra sem decisão e, como ela faleceu, o casamento se extingue pela própria morte, não pelo divórcio.

O resultado aparece na certidão de óbito: ela continua registrada como “casada” justamente com o homem apontado como seu assassino. Para a família, é a memória da vítima carimbada com o vínculo que ela tentava romper. Esse detalhe, que parece apenas burocrático, tem peso real e é na herança que ele aparece com mais força.

O agressor pode herdar da vítima? O que muda com o divórcio póstumo

O que muda na herança

Hoje (sem a lei)

  • Vítima registrada como “casada” com o agressor na certidão de óbito.
  • Pelo art. 1.829 do CC, o cônjuge figura como herdeiro.
  • Afastar o agressor da herança exige ação judicial de indignidade (art. 1.814 e 1.815).
  • Até a sentença, ele permanece formalmente na linha sucessória.

Com o projeto aprovado

  • Estado civil corrigido para “divorciada” ou “separada judicialmente”.
  • O ex-cônjuge deixa de ser herdeiro e sai da linha de sucessão.
  • Não há necessidade de disputa judicial só para afastá-lo da herança.
  • O registro passa a refletir a real vontade da vítima em vida.

Em tese, sim, ele pode entrar na fila. Pelo Código Civil, o cônjuge é herdeiro (art. 1.829). Enquanto a vítima constar como “casada”, o agressor figura, ao menos formalmente, entre quem teria direito a parte dos seus bens.

O que barra esse absurdo é a chamada indignidade sucessória: o art. 1.814 do Código Civil exclui da herança quem matou, ou tentou matar, a pessoa de quem herdaria. O problema é que essa exclusão não é automática. Ela depende de uma ação judicial e de uma sentença que reconheça o agressor como indigno (art. 1.815), dentro do prazo de quatro anos. Até que isso aconteça, ele permanece formalmente na condição de herdeiro.

É aí que entra o divórcio póstumo. “Se o estado civil da vítima passa a ser ‘divorciada’, o ex-marido deixa de ser cônjuge e sai automaticamente da linha de sucessão, sem que a família precise travar uma disputa judicial só para afastá-lo da herança”, explica o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado de família (OAB/BA 43.462) e membro do IBDFAM.

Na prática, o projeto transformaria uma exclusão que hoje depende de processo, tempo e prova em algo direto, ancorado na vontade que a própria vítima já havia manifestado.

O que a mulher que quer se separar pode fazer agora

Esperar é o maior risco. Enquanto o “divórcio póstumo” tramita, e pode levar anos até virar lei, se virar, a proteção que já existe hoje não depende de nenhum projeto novo.

A mulher que decidiu encerrar o casamento não precisa de autorização do marido, não precisa de motivo e não precisa esperar a hora “certa”. O divórcio no Brasil é um direito que se exerce pela vontade de um só dos cônjuges (art. 226, §6º, da Constituição). Basta querer.

O primeiro passo é formalizar essa vontade. Protocolar o pedido de divórcio, registrar a separação de fato, guardar mensagens, e-mails e documentos que mostrem a decisão de romper: tudo isso constrói a prova de que a relação acabou. É exatamente o tipo de registro para garantir direitos sobre bens, guarda dos filhos e pensão.

O segundo passo, quando há violência, é não esperar pelo divórcio. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) permite pedir medidas protetivas de urgência e o juiz tem prazo de 48 horas para decidir (art. 18). Esse pedido tramita em separado e não depende do processo de divórcio: uma coisa não trava a outra. Desde 2023, a medida protetiva também não exige boletim de ocorrência nem processo criminal em andamento para ser concedida.

Em situação de risco imediato, o caminho mais rápido é a Delegacia da Mulher, a Polícia Militar (190) ou a Central de Atendimento à Mulher (180).

Quando procurar um advogado de família

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Quando procurar um advogado de família

A regra é simples: quanto antes, melhor. Dois perfis costumam buscar ajuda tarde demais e perdem direitos por isso. O primeiro é a mulher que decidiu se separar, mas adia o passo formal.

Um advogado de família dá entrada no divórcio, organiza a partilha, a guarda e a pensão e, havendo violência, atua junto com o pedido de medidas protetivas.

O segundo é a família que perdeu uma mulher para o feminicídio e descobre que o agressor ainda consta como cônjuge e, em tese, como herdeiro. Aqui, é o advogado quem move a ação de indignidade para afastá-lo da herança e conduz o inventário em favor dos filhos.

Nos dois casos, a orientação especializada evita decisões tomadas no improviso ou direitos perdidos pelo tempo. Clique aqui.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

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